Luiz Carlos Teodoro
Luiz Carlos Teodoro
Número da OAB:
OAB/RO 013085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Teodoro possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TJRO, TRF1
Nome:
LUIZ CARLOS TEODORO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7008219-51.2024.8.22.0001 AUTOR: CLEDSON FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, LUIZ CARLOS TEODORO, OAB nº RO13085 REU: M. A. SANCHEZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO DO REU: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036 Ordem de Pagamento Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para pagamento/transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.080,47 ACACIO ESTRELA VAZ NETO 01888765 - 7 Sim (341) Ag.: 5193 C.: 14668-4 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Considerando a extinção do feito, ID 122689191, após o levantamento ou transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001572-61.2025.8.22.0015 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. L. F. L. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS TEODORO - RO13085 REQUERIDO: H. J. G. H. L. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas referente publicação do edital expedido no Id. 123401190.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo:7049568-34.2024.8.22.0001 Classe:Notificação Assunto: Agência e Distribuição REQUERENTE: E. S. D. J. ADVOGADO DO REQUERENTE: E. S. D. J., OAB nº SP411359 REQUERIDO: E. S. D. J. ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ CARLOS TEODORO, OAB nº RO13085 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários com pedido de medida de urgência em que E. S. D. J. demanda em face de E. S. D. J., alegando em síntese que o requerido contratou com a requerente serviços advocatícios a fim de que a requerente formulasse/redigisse Contratos, que eram elaborados através de ficha enviada pelo WhatsApp, que eram repassados ao contratos, após determinado momento a autora descobriu que tratava-se de um golpe, e se eximiu de continuar os serviços. Ocorre que, o requerido prometeu um alto valor como pagamento, porém tal operação não existe. Diante dos fatos narrados a autora requer que sejam fixados os valores referente aos honorários, mediante aos serviços prestados pela autora sendo eles a elaboração dos contratos de doação. A parte autora afirma que, ao total foram elaborados 56 (cinquenta e seis) contratos e retificados em média 15 contratos, ora fixado entre as partes o valor de R$50,00(cinquenta reais) por unidade, com o último elaborado em março do ano de 2024. Ao final, pugnou pela tutela de urgência de arresto a fim de garantir o adimplemento dos honorários advocatícios referente aos serviços prestados e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos honorários que entende devidos. Tutela de urgência indeferida no ID 113456256. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, tão somente, impossibilidade de jurídica do pedido. Réplica apresentada tempestivamente ID 120274001. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Não há o que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o pedido é certo e conciso com os fatos narrados na exordial. Trata-se de ação de cobrança de honorários com pedido de medida de urgência em que E. S. D. J. demanda em face de E. S. D. J.. Em síntese, alega a parte autora que o requerido contratou com a requerente os serviços advocatícios a fim de que a requerente formulasse/redigisse Contratos, que eram elaborados através de ficha enviada pelo WhatsApp, que eram repassados ao contratos, após determinado momento a autora descobriu que tratava-se de um golpe, e se eximiu de continuar os serviços. Assim, pleiteou o recebimento dos valores pelo contratos feitos. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). É importante destacar que não há dúvidas acerca da prestação do serviço por parte da autora. Ocorre, no entanto, que para o arbitramento de honorários advocatícios, haveria de existir provas suficientes e pormenorizadas dos serviços prestados, o que não ocorreu. Com efeito, a parte autora apenas indica um número de contratos que teriam sido redigidos em favor do requerido, mas apresenta somente algumas minutas nos autos, não comprovando o número exato. Desta forma, não há como esse Juízo simplesmente acatar a informação do número de contratos redigidos e analisados em provas suficientes da quantificação de serviços prestados. Ressalte-se, ainda, que oportunizado a autora que esta indicasse outras provas que pretendia produzir, esta quedou-se inerte. Portanto, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, não tendo a parte autora demonstrado fato constitutivo do seu direito, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 4º, I). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 11 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1000328-87.2025.4.01.4100 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Flagranteados: GABRIEL SOBREIRA GURGEL, GABRIEL COSTA LIMA NUNES e QUELE CRISTINA VIANA DE CASTRO DECISÃO Os presentes autos foram extraídos do arquivo em razão da petição da defesa da flagranteada QUELE CRISTINA VIANA DE CASTRO, que postulou pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à referida parte, fundamentando seus pedidos nos termos da manifestação juntada (id's 2194336301-2194336733). A praxe judicante demonstra que a juntada de petições de diversas naturezas dentro das medidas cautelares ou das ações penais resulta em tumulto processual e prejudica a análise célere dos pedidos, além de que, o pedido formulado possui classe própria, específica, inclusive considerando fins estatísticos. Nesse contexto, determino que se intime a defesa para que autue o referido pedido em autos apartados e por dependência a estes, na classe LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305), instruídos com os demais documentos necessários para a compreensão da lide. Após, retornem os presentes autos ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7026271-95.2024.8.22.0001 RÉU: LUAN RICHESTER DAMASIO PEIXOTO, brasileiro, nascido aos 09/01/1990, natural de Itabirinha/MG, Leoniria Benedito Peixoto, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o/a(s) acusado/a(s) e/ou Testemunhas acima mencionado/a(s), a participar(em), devidamente trajado/a(s) e portando documento de identidade, da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência/ presencial, no dia e hora a seguir indicados, acessando o link abaixo descrito, conforme ordem judicial. DIA E HORA: 14/10/2025, às 8h Link de acesso à sala virtual: meet.google.com/oni-ijrx-xqe O(a) secretário(a) do juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas, no número (69) 3309-7088 -[Ligação e WhatsApp] e no e-mail: gab1juri@.tjro.jus.br.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 7026271-95.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUAN RICHESTER DAMASIO PEIXOTO Advogados do(a) REU: JONES ALVES DE SOUZA - RO8462, LUIZ CARLOS TEODORO - RO13085 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 122938366, que designou Sessão de Julgamento para o dia 14/10/2025, às 8h. Porto Velho, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7053072-48.2024.8.22.0001 RÉU: WANDO KELVI CAMILO GONSALVES, brasileiro, solteiro, operador de máquina, filho de Vera Lucia Camilo e Elias Gonçalves, nascido aos 26/04/2003, inscrito sob o CPF nº. 050.365.442-69, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima mencionado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP). Poderá arguir preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas (art. 396-A c.c art. 532, ambos do CPP). Se o acusado não apresentar a defesa preliminar ou constituir advogado nos autos, fica desde já nomeado o Defensor Público com atribuições nesta Comarca para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br. DENÚNCIA: “...No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 03h19min, na Av. 3 de dezembro, centro de União Bandeirantes, o denunciado conduziu o veículo fiat strada, placa NDA 3813, cinza, nesta Capital, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração alcoólica de 0,54 mg/l de ar alveolar (teste do etilômetro à fl.25), em via pública e sem a devida habilitação para dirigir. Segundo restou apurado, a guarnição policial da PM, em atendimento à denúncia de perturbação por som automotivo, deslocou-se até o Posto de Combustível Ipiranga e, na ocasião, visualizou-se que o denunciado estava com caixas de som altas em seu veículo e aparentava estar embriagado. Contudo, ele saiu em seguida à chegada da guarnição. Após dispersar a multidão que estava no posto, a guarnição visualizou o denunciado próximo ao posto, realizou a abordagem e ofereceu o teste do etilômetro. Ao realizar o teste de alcoolemia, foi constatado o resultado acima do limite legal. Ainda, o denunciado confessou que havia ingerido bebida alcoólica na data, bem como que não possui Carteira Nacional de Habilitação. Assim, agindo, o denunciado infringiu o artigo 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em concurso formal, razão pela qual, requeiro que, recebida e autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, processando-se o feito pelo juízo 100% Digital, citando-se o denunciado, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas e, por fim, seja o denunciado condenado nas penas do artigo violado..." 8 de julho de 2025.
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