Edilaine Paganini

Edilaine Paganini

Número da OAB: OAB/RO 013092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilaine Paganini possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT14, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT14, TJRO
Nome: EDILAINE PAGANINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005898-06.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Valor da Causa:R$ 1.557,62 Última distribuição:08/04/2025 AUTOR: A. H. P. G., RUA FERNANDO PESSOA 4199, - ATÉ 4425/4426 BOM JESUS - 76874-150 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 RÉU: G. D. S. G., TRAVESSA DAS FLORES 1293 casa 02 DISTRITO DE EXTREMA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EDILAINE PAGANINI, OAB nº RO13092 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de provisório de decisão sentença movido por A.H.P.G., representada por Leidiane Costa Paranhos Gomes, em desfavor de G. D. S. G.. Determinada a intimação do executado (ID 119306781), infrutífera a diligência (ID 120017763). A parte exequente requereu a intimação do executado na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos da ação que fixou os alimentos ora executados (ID 121005114), o que foi deferido, conforme decisão ID 121231252. O executado apresentou impugnação (ID 121520038), alegando desemprego, fato este que lhe impede de suportar o encargo alimentar. Oportunamente, pugnou pelo parcelamento do débito e/ou designação de audiência de conciliação. A exequente rebateu a impugnação e informou que não tem interesse na conciliação (ID 121778184). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Malgrado o infortúnio alegado pelo executado em sua impugnação, tal fato não tem o condão de afastar o encargo alimentar nem justifica o inadimplemento. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante não é suficiente para justificar o não cumprimento da obrigação alimentar, já que tal fato só pode ser examinado em ação revisional ou exoneratória de alimentos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL . WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES . DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, POR SI, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 . Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com a filha e de que sobrevive apenas com a ajuda de familiares e amigos impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão . 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes . 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado . (STJ - HC: 462458 SP 2018/0195343-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA . AÇÃO PRÓPRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO . Em sede de impugnação à execução de alimentos, não se admite o processamento de pedido de modificação de obrigação alimentar, sob o argumento de impossibilidade fática superveniente de adimpli-la, inclusive por alegado desemprego, porque a questão não se encontra entre aquelas relacionadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que discussões relativas à modificação do encargo alimentar devem ser encaminhadas via ação revisional. Se a impugnação à execução estiver fundada em excesso, cabe ao executado, nos moldes do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo discriminado do débito, sendo insuficiente a alegação solitária do valor reputado correto. (TJ-DF 07419958220208070000 - Segredo de Justiça 0741995-82 .2020.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na impugnação ao cumprimento de sentença não há lugar para o executado justificar o seu inadimplemento ao argumento de que sua situação financeira não suporta o pagamento dos alimentos aos filhos e, por este motivo, deixou de arcar com os alimentos em sua integralidade. Nesse sentido o § 1º do art. 525 prevê que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Veja-se que a alegação do executado não se amolda a nenhuma das hipóteses passíveis de impugnação. Em outras palavras, alegação de que o alimentante não possui condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia não possui o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia. 1. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO/JUSTIFICATIVA ID 121520038 e, diante do inadimplemento da obrigação, determino o cumprimento dos itens "5" e seguintes da decisão ID 119306781. 2. Em sendo o caso, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento do item acima. Ciência ao MP. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 17 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011038-21.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDILAINE PAGANINI - RO13092 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010645-96.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDILAINE PAGANINI - RO13092 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RO11287 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017990-50.2024.8.22.0002 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.M.DE S. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 REU: D. M. P. Advogado do(a) REU: EDILAINE PAGANINI - RO13092 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do despacho : "[...] Portanto, indefiro os pedidos de: quebra do sigilo fiscal, com acesso à declaração do Imposto de Renda via INFOJUD; pesquisa no SREI; pesquisa no RENAVAM; ofício à Caixa Econômica Federal, para obter informações sobre conta empresarial e eventuais vínculos empregatícios com a instituição. "
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000045-22.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: KAYLANI OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: E. G. PRENZLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd8d06 proferido nos autos. DESPACHO Requereu a parte exequente a realização de diversas medidas constritivas em face da executada. Tocante aos honorários sucumbenciais na fase de execução, indefiro-os em razão da inexistência de previsão legal no regramento deste justiça especializada, conforme recente entendimento deste TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. ART. 85, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável no Processo do Trabalho o disposto no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), no que diz respeito aos honorários advocatícios de execução, porquanto, a Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11-11-2017, ao incluir o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente em seu §5º, não repetiu na seara trabalhista todas as hipóteses daquela norma do CPC, tratando-se de silêncio eloquente do legislador, que assim o fez em razão das peculiaridades do processo do trabalho. Agravo de petição provido. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000748-16.2020.5.14.0002; Data da Publicação: 08-09-2021; Órgão Julgador: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) Quanto aos demais pedidos, também devem ser indeferidos, isto porque a exequente não requereu quaisquer medidas executórias contra a primeira executada, buscando já de pronto as medidas executórias contra sócios e outras empresas. Faz-se necessária a demonstração de insolvabilidade pela executada para que se possa analisar a possibilidade de busca patrimonial quanto aos sócios e os demais indicados. Fica a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, acautelando que a omissão ocasionará a aplicação do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão).  In albis, determino a a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, nos termos supra citados. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN.   PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAYLANI OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002436-75.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: K S AYRES MOURA, ALAMEDA BRASÍLIA 2165, SALA A SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REGINALDO SILVA SANTOS, OAB nº RO7387 REU: EDILAINE PAGANINI, AVENIDA RIO BRANCO 4554, - DE 4342/4343 A 4612/4613 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDILAINE PAGANINI, OAB nº RO13092 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. 2. Intime-se o executado, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra espontaneamente a obrigação de fazer e de pagar e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 3. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4. Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 5. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. 6. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Intime-se. Pratique-se/expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: K S AYRES MOURA, ALAMEDA BRASÍLIA 2165, SALA A SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: EDILAINE PAGANINI, AVENIDA RIO BRANCO 4554, - DE 4342/4343 A 4612/4613 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 4 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007491-70.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.P. Advogado do(a) AUTOR: E. P. - RO13092 REU: A. M. D. S. INTIMAÇÃO SENTENÇA Ficam as partes intimadas acerca da sentença de id:122711767
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou