Ericles Henrique Custodio

Ericles Henrique Custodio

Número da OAB: OAB/RO 013129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericles Henrique Custodio possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TJAC, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPB, TJAC, TRT19, TRT11, TJRO, TRT14
Nome: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7026986-40.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda AUTOR: PEREIRA E BARRETO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO, OAB nº RO13129, LUCAS KATAR ARAUJO, OAB nº AC6655 REU: JOSE ERNANI MENDES, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, FORTBRAS AUTOPECAS S.A. ADVOGADOS DOS REU: JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, JIOVANA MENDES, OAB nº RO12456 SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada danos materiais e danos morais e tutela de urgência proposta por PEREIRA E BARRETO LTDA - ME em face de JOSE ERNANI MENDES, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA e FORTBRAS AUTOPECAS S.A (nome fantasia Milenium Distribuidora). Narra a parte autora que é pessoa jurídica e que teve seu nome indevidamente utilizado por terceiro para realização de compras, entre os dias 30/03/2022 ao dia 19/04/2024 pela a parte ré José Ernani, realizando este 5 compras na também ré Milenium Distribuidora (Fortbras Autopeças S.A.), sendo a primeira no total de R$ 6.766,35; a segunda de R$ 1.771,05, a terceira de R$ 2.863,28; a quarta no valor de R$ 7.371,92; e a quinta no importe de R$ 1.517,60; totalizando a dívida de R$ 20.290,20. Aduz que em dezembro de 2022 o réu José Ernani emitiu cheque sem fundo visando adimplir parcialmente a dívida, o que por lógica não quitou a obrigação. Alega que esta situação fez com que a dívida fosse protestada, mas que causou estranheza é o que o protesto não se originou da real credora (Milenium Distribuidora) e sim de uma outra pessoa jurídica, a saber, Distribuidora de Auto Peças RONDOBRAS Ltda, sendo que os valores igualmente não são correspondentes, mas a data de emissão do título e o devedor são os mesmos. Acrescenta que entrou em contato com a ré Milenium e que foi explicado que “Milenium” era o nome fantasia de uma empresa pertencente a um grupo econômico administrado pela RONDOBRAS, contudo, informa que em pesquisa no REDESIM, a RONDOBRAS LTDA encontra-se com a descrição “baixada” em sua situação cadastral, o que indica que a empresa não está mais ativa. Informa que terceiro utilizou indevidamente o nome da autora para realizar compras, não quitou a obrigação e outra pessoa jurídica que sequer estava mencionada no título realizou o protesto cujos valores igualmente não correspondem ao débito gerado, e que em virtude disto procedeu o registro de boletim de ocorrência na delegacia versando sobre a situação. Após discorrer sobre os fundamentos do direito alegado, a autora requereu, dentre outros requerimentos, pela inversão do ônus da prova; a concessão da tutela para que sejam suspensos todos os protestos efetivados pela ré RONDOBRAS LTDA enquanto estiver pendente a discussão judicial no presente feito, bem como em caráter liminar que seja imposta a obrigação de não fazer à ré FORTBRAS S.A obstando qualquer inserção em cadastros de inadimplentes ou realizar protestos enquanto perder o presente feito; que seja declarada a inexistência das dívidas, e indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. Com a determinação judicial de emenda da inicial (ID 106248956) a autora requereu o parcelamento das custas iniciais (ID 106275077), o que foi deferido através da Decisão de ID 106350588, com comprovação pela parte autora da primeira parcela do parcelamento (ID 106436895). DECISÃO: indeferida a tutela de urgência no ID107063214. CITAÇÃO: as partes requeridas foram citadas via oficial de justiça no ID107809454. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: infrutífera, conforme ID109738902. CONTESTAÇÃO FORTBRAS: apresentada no ID110715916, argumenta a legitimidade da cobrança, pois o corréu tinha autorização para comprar em nome da empresa autora. Pontua que a relação era amigável e sempre que o corréu deixava de adimplir as obrigações, o autor realizava os pagamentos. Aponta que as autorizações eram via WhatsApp. Sustenta legalidade no protesto efetuado pelo grupo econômico. Alega inexistência de comprovação de dano moral, subsidiariamente requer a minoração do valor. Finaliza vindicando pela improcedência. CONTESTAÇÃO JOSÉ ERNANI: no ID110717251, requereu a gratuidade da justiça, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de lesão, além de inépcia da inicial e inviabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que não é sócio da empresa, requerendo a nulidade dos títulos. Argumenta que não há provas de que tenha realizado compras em nome da empresa. Alega ser desproporcional e exorbitante o pedido de dano moral. Finaliza vindicando pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, e caso seja procedente, requer a fixação do dano moral de forma razoável e proporcional. RÉPLICA: requereu a aplicação de multa à requerida Rondobras pela ausência em audiência de conciliação. Impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao requerido José Ernani. Argumenta a inexistência de autorização para compra por parte do requerido José Ernani. Requereu aplicação de multa de litigância de má-fé a requerida FORTBRAS. Rechaçou as alegações dos réus, reiterando os termos da inicial. MANIFESTAÇÃO: a parte requerida FORTBRAS apresentou carta de anuência para quitação dos débitos da parte autora e termo de confissão de dívida firmado entre as partes requeridas. A requerida FORTBRAS apresentou documento de incorporação da requerida RONDOBRAS no ID115171074. A parte autora alega não ter assinado termo de confissão de dívida. DESPACHO: convertido o feito em diligência para esclarecimento quanto aos protestos estarem ativos e se houve quitação da dívida, conforme ID118961915. A requerida FORTBRAS se manifestou informando que a partir da confissão de dívida assinada pelo requerido José Ernani Mendes, este passou a ser responsável pelo débito objeto da ação. Diante disso, emitiu carta de anuência, cabendo à parte autora proceder às baixas necessárias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo as partes vindicado pela produção de novas provas. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da concessão e impugnação à justiça gratuita O requerido José Ernani Mendes requereu a concessão da justiça gratuita. Todavia, intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência (CNIS, contracheque, declaração de imposto de renda ou afins), se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência e a página inicial de sua CTPS, se enquadrando no §2º do art. 99 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu JOSÉ ERNANI MENDES. Prejudicado a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, haja vista que esta não foi concedida. Falta de interesse de agir O interesse de agir da empresa autora está evidenciado, uma vez que há protestos em seu nome, de compras que alega não ter feito e não ter autorizado terceiros a fazerem, constituindo a necessidade de intervenção do judiciário. Inépcia da inicial Em relação à preliminar arguida pelo requerida José Ernani, no sentido de que a inicial seria inepta, ante a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação. Contudo, da análise dos autos observo que a petição inicial descreve os fatos, a fundamentação jurídica que diz embasar sua pretensão, e os pedidos acerca do que a parte requerente pretende, após exaurida a instrução processual. A parte requerente trouxe exposição fática suficiente, tendo, ainda, abordado na peça exordial fundamentação jurídica correspondente, de maneira que o respectivo silogismo encontra-se perfeito; as alegações da parte requerida, por si sós, não suficientes para a petição inicial ser declarada inepta, em especial porque apresentados argumentos genéricos. Tudo o mais que pretenda a parte requerida discutir sobre o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do alegado deve ser investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão. Esta a sistemática processual em vigor. Da inversão do ônus da prova Razão assiste a parte autora, é possível a inversão do ônus da prova quando for possível a obtenção de fato contrário, no caso dos autos de documentação que ateste que o requerido José Ernani Mendes possuía autorização para realizar compras em nome da parte autora. Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. Do grupo econômico Sem maiores delongas, reconheço a existência do grupo econômico entre as rés FORTBRAS e RONDOBRAS, que constam no polo passivo da ação. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ausência à audiência de conciliação, uma vez que a RONDOBRAS foi incorporada a FORTBRAS. No mesmo sentido, reconheço a existência de grupo econômico entre a requerida FORTBRAS e a empresa Milenium Distribuidora, a qual vendeu as peças para o requerido José Ernani, e ensejou os protestos pela FORTBRAS em nome da empresa autora. Da litigância de má-fé A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida por litigância de má-fé, sustentando que a requerida FORTBRAS tenta alterar a verdade dos fatos. Primeiramente, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses em que uma das partes pode ser considerada litigante de má-fé. De acordo com o dispositivo, considera-se litigante de má-fé aquele que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Não há nos autos tentativa de alterar a verdade dos fatos. Verifico que as partes apontam as suas versões dos fatos, não configurando, assim, a litigância de má-fé, que pressupõe conduta deliberadamente desonesta ou temerária. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Do mérito Cinge a controvérsia quanto a autorização de compras por parte do requerido José Ernani Mendes em nome da empresa autora somada à existência de dano moral à empresa e a sua extensão. A parte autora que pretende que seja declarada a inexistência do débito e que lhe sejam restituídos, em dobro, os valores que foram cobrados indevidamente, além da indenização por dano moral. A parte autora sustenta, em suma, que não comprou os itens objeto dos protestos, tampouco autorizou que o requerido José Ernani Mendes o fizesse. A parte ré FORTBRAS, por sua vez, defende que a parte autora autorizava as compras do senhor José Ernani Mendes em nome da empresa. O requerido José Ernani Mendes afirma que efetuou as compras com ciência e autorização da parte autora. Ato seguinte requer que seja declarado nulo o negócio jurídico, firmado por ele, alegando não possuir autonomia para realização das compras. Requereu a improcedência da restituição em dobro e dos danos morais. É incontroverso nos autos a ocorrência das compras de peças e pneus, conforme ID106239457, que culminaram nos protestos de ID106239465. É regra elementar no direito processual civil que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). Contudo, no caso dos autos, a parte autora não pode produzir prova negativa, no que tange a autorização para compra por parte do requerido José Ernani Mendes, ficando a cargo das requeridas a apresentação de documento probatório. Analisando as provas colacionadas aos autos, verifico que as compras efetuadas por José Ernani Mendes junto a requerida FORTBRAS, não foram feitas com autorização da parte autora. Caberia à requerida FORTBRAS comprovar a legitimidade da cobrança, de forma a tornar legítimos os protestos por ela efetivados em nome da autora, nos termos do §1º do artigo 373, do CPC. Contudo, desponta dos autos que a ré não se desincumbiu de seu encargo processual, pois se limitou a apresentar print de WhatsApp, no qual não se pode presumir que seja o número da parte autora. Diante da ausência de prova da autorização para compra das peças elencadas no ID106239457, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida FORTBRAS. Ademais, o réu José Ernani também não comprovou a autorização da autora para efetuar as compras em seu nome, assim sendo, deverá responder solidariamente por eventuais danos praticados. A conduta da empresa requerida e do corréu é inquestionável, haja vista que ambos formalizaram confissão de dívida referente ao débito aqui questionado. Em razão disso, os requeridos devem responder de forma solidária. Fica registrada a possibilidade da empresa ré manejar a ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano que, em tese, seria a pessoa que efetuou as compras sem autorização da parte autora. Acerca da repetição do indébito, o pedido deve ser analisado à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de relação de consumo, o qual prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O pedido de repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é aquele pelo qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa de quem recebeu o valor, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido. Contudo, não há qualquer pagamento nos autos, razão pela qual o pedido de restituição em dobro deve ser julgado improcedente. DANO MORAL Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre dano e o ato ilícito). Destarte, é necessário determinar a origem (fonte) que deu causa a um resultado danoso. O dano em si, considerado nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto. É importante ressaltar que a pessoa jurídica pode sofrerr dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. No caso específico dos autos, restou evidenciado que as compras realizadas pelo requerido José Ernani Mendes junto a requerida FORTBRAS, foram realizadas sem autorização da parte autora, tendo ocorrido protestos em seu nome, caracterizando abalo a sua credibilidade. Nesse sentido: Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Compra cancelada em cartão de crédito . Valor não estornado. Devolução em dobro. Dano moral. Pessoa jurídica .Verificado que a instituição bancária não efetuou o estorno dos valores após o cancelamento das compras e ainda realizou diversos lançamentos desconexos, correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito, determinando a restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A inscrição indevida enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas . O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação, dano moral in re ipsa.O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007229-82.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70072298220238220005, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/09/2024) Apelação. Inscrição indevida. Dano moral. Pessoa jurídica . Indenização. Valor fixado. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos termos da Súmula n. 227 do STJ . A negativação indevida do nome da pessoa jurídica viola sua honra objetiva, pois é capaz de deixar nódoa em sua imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação. O valor fixado a título de indenização por danos morais não cabe ser alterado se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. (TJ-RO - AC: 70023132420178220002 RO 7002313-24.2017 .822.0002, Data de Julgamento: 03/11/2020) Fixação do Dano Moral Quanto à fixação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: “A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. Assim, levando em consideração as condições econômicas da parte autora, já que não houve comprovação de perda de vendas ou constrição a linha de crédito; atenta ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, ao valor dado à causa (R$179.741,46), arbitro a indenização do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago de forma solidária entre os requeridos. No mais, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PEREIRA E BARRETO LTDA-ME em face de JOSÉ ERNANI MENDES; DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS RONDOBRAS LTDA e FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. (Nome Fantasia: MILENIUM DISTRIBUIDORA) para: a) Determinar que a requerida FORTBRAS providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma relação jurídica aqui discutida, sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, CPC). b) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de e R$ 20.290,20 (vinte mil, duzentos e noventa reais e vinte centavos), objeto de protestos em nome da autora (ID106239465); c) Condenar as partes requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros moratórios desde a citação; e, d) Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido José Ernani Mendes. Improcedente o pedido de restituição em dobro. Considerando a sucumbência mínima, condeno as requeridas ao pagamento das custas e fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser suportados pelas partes requeridas, de forma solidária, em favor do advogado da parte requerente. Para a atualização, deverá ser utilizado os índices de INPC da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste tribunal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil; Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar a classe processual para cumprimento de sentença. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000410-69.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: SANDRA DA COSTA DE LIMA RECLAMADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 374c249 proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no Id 2c0daf6 contra a r. sentença de Id a812b22, publicada no DJEN de 08/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 18/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id c67cf8d; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (art. 899, § 1º, CLT). 1.2)  ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000410-69.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: SANDRA DA COSTA DE LIMA RECLAMADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 374c249 proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no Id 2c0daf6 contra a r. sentença de Id a812b22, publicada no DJEN de 08/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 18/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id c67cf8d; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (art. 899, § 1º, CLT). 1.2)  ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DA COSTA DE LIMA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000324-57.2025.5.19.0002 AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DE LIMA SANTOS RÉU: VIA FRIOS ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a23c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC. Julgo extinta a execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARDOSO DE LIMA SANTOS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000324-57.2025.5.19.0002 AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DE LIMA SANTOS RÉU: VIA FRIOS ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a23c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC. Julgo extinta a execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA FRIOS ATACAREJO LTDA
  7. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO (OAB 13129/RO) - Processo 0701550-73.2023.8.01.0003 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EXECUTADO: B1V. J. Cosmeticos LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção1 . Providências de estilo. P.R.I. Brasiléia-AC, 11 de julho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004716-88.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE HENRIQUE BORGES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO, OAB nº RO13129 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JOSE HENRIQUE BORGES SOUZA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haroldo de Araujo Abreu Neto
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