Nathalia Veronezi Rodrigues Da Silva

Nathalia Veronezi Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 013143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Veronezi Rodrigues Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJRO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRO, TJPA
Nome: NATHALIA VERONEZI RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7006118-41.2024.8.22.0001 Remessa Necessária Origem: 7006118-41.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Recorrido: Marcelo da Silva Lima Advogado(a): Nathalia Veronezi Rodrigues da Silva (OAB/RO 13143) Advogado(a): Jayne Miranda de Oliveira (OAB/RO 13253) Recorrido: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/02/2025 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Instrutor de Arte – Música/Trombone de Vara. A decisão determinou à autoridade impetrada a realização de todas as etapas necessárias para a posse do impetrante. A Administração Pública alegou dificuldades financeiras e limites de gastos com pessoal como justificativa para não realizar a nomeação antes do fim do prazo de validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública pode deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público, após a expiração do prazo de validade do certame, sob alegação de dificuldades financeiras e limites de gastos com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 598.099/MS. 4. A Administração Pública tem a prerrogativa de escolher o momento da nomeação durante o prazo de validade do concurso. Todavia, após a expiração desse prazo, deve nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, salvo justificativa excepcional válida e comprovada. 5. A alegação genérica de dificuldades financeiras e de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não se enquadra como situação excepcionalíssima a justificar a não nomeação. 6. A ausência de comprovação concreta de impedimento excepcional pela Administração caracteriza afronta ao direito líquido e certo do candidato, pois a existência da vaga e a necessidade do cargo já foram previamente reconhecidas quando da publicação do edital do concurso. 7. A jurisprudência pátria consolidou que a deflagração de concurso público pressupõe prévia dotação orçamentária para as nomeações, não sendo legítima a posterior negativa de provimento ao cargo sob a justificativa de restrições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação após a expiração do prazo de validade do certame, salvo comprovação de situação excepcionalíssima que justifique a recusa da Administração; 2. Dificuldades financeiras e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por si sós, não configuram justificativa idônea para a não nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital; 3. A não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, sem justificativa excepcional e devidamente comprovada, configura violação ao direito líquido e certo, sendo passível de controle judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011;; STJ, RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.08.2021; TJ-RO, AC nº 7023586-91.2019.822.0001, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 19.01.2021.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801497-16.2024.8.14.0032 REQUERENTE: JOSIAS SOUZA DE CASTRO Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc... Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”. Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nos autos. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 25 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801382-92.2024.8.14.0032 Nome: CATARINA DE FREITAS CARDOSO Endereço: Tv. Dezessete de Outubro, 03, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr. João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: DOUTOR JOSE MALCHER, 47, Rua dos Gurupatubas 160, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-971 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 138907349, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 16 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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