Geone De Lima Pereira

Geone De Lima Pereira

Número da OAB: OAB/RO 013257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geone De Lima Pereira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1, TJMG
Nome: GEONE DE LIMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036747-61.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 01/07/2025 Polo Ativo: LUDERCY MARIA SALES DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: GEONE DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO13257 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LUDERCY MARIA SALES DE ALMEIDA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes externarem a concordância ou oposição fundamentada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, R$ 929,08 e R$ 918,90, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade. A parte autora demonstrou o adimplemento das três últimas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora, consoante se infere dos IDs 122721160 . Da análise dos mesmos documentos, verifico que as faturas relativas à recuperação de consumo são as únicas apontadas "em atraso" no histórico de faturas da parte autora, o que afasta a possibilidade da concessionária ter agido em decorrência de débitos relacionados aos noventas dias que antecedem o corte. Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc. I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia. Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas. Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) ABSTENHA-SE DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) ABSTENHA-SE de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$1.847,98 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 176810039. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. c) CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. f) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. IV. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000952-52.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: JOSUE RENE RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44db229 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente, que, em id dba2fc2, pugnou pela continuidade dos atos executórios nesta Justiça Especializada, sob o pálio de que o período de "blindagem" (stay period) estabelecido pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) já se expirou. Conforme se depreende do Ofício encaminhado pela 6ª Vara Cível de Porto Velho, Juízo da recuperação judicial (id ffe4bf2), houve expressa comunicação de que "os atos constritivos não estão mais submetidos à autorização do juízo recuperacional". Outrossim, o referido ofício elucidou que, com o decurso do período de blindagem, não há impedimento para a liberação de valores bloqueados em favor do credor trabalhista, sendo permitido o prosseguimento da execução tanto para créditos extraconcursais quanto para os concursais. Instada a se manifestar acerca do requerimento do exequente, a executada, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, configurando-se a preclusão de seu direito de manifestação. Diante da manifesta ausência de impedimento legal, da expressa autorização do Juízo Recuperacional e da inércia da executada, impõe-se o deferimento do pedido de prosseguimento da execução, visando a satisfação da dívida, com a mera comunicação ao Juízo da recuperação judicial para fins de controle e evitar duplicidade de pagamentos, ratifica a competência desta Justiça Especializada para a satisfação do crédito obreiro. Assim sendo, defiro o prosseguimento da execução. Antes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização da dívida, abatendo os valores liberados ao exequente, conforme alvarás expedidos nos autos (id affd4f0 e 378d5ea). Atualizada  a conta, cite-se a executada, J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução remanescente, sob pena de penhora. Sem pagamento, renove-se a consulta ao Sistema SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio, intime-se para, no prazo legal de 5 dias, opor embargos, sob pena de preclusão.  Sem sucesso, consulte-se ao RENAJUD e CNIB.  Anexados os documentos, dê-se vistas ao exequente, para impulsionar a execução no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de 1 ano, o que desde já assim delibero. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000952-52.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: JOSUE RENE RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44db229 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente, que, em id dba2fc2, pugnou pela continuidade dos atos executórios nesta Justiça Especializada, sob o pálio de que o período de "blindagem" (stay period) estabelecido pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) já se expirou. Conforme se depreende do Ofício encaminhado pela 6ª Vara Cível de Porto Velho, Juízo da recuperação judicial (id ffe4bf2), houve expressa comunicação de que "os atos constritivos não estão mais submetidos à autorização do juízo recuperacional". Outrossim, o referido ofício elucidou que, com o decurso do período de blindagem, não há impedimento para a liberação de valores bloqueados em favor do credor trabalhista, sendo permitido o prosseguimento da execução tanto para créditos extraconcursais quanto para os concursais. Instada a se manifestar acerca do requerimento do exequente, a executada, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, configurando-se a preclusão de seu direito de manifestação. Diante da manifesta ausência de impedimento legal, da expressa autorização do Juízo Recuperacional e da inércia da executada, impõe-se o deferimento do pedido de prosseguimento da execução, visando a satisfação da dívida, com a mera comunicação ao Juízo da recuperação judicial para fins de controle e evitar duplicidade de pagamentos, ratifica a competência desta Justiça Especializada para a satisfação do crédito obreiro. Assim sendo, defiro o prosseguimento da execução. Antes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização da dívida, abatendo os valores liberados ao exequente, conforme alvarás expedidos nos autos (id affd4f0 e 378d5ea). Atualizada  a conta, cite-se a executada, J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução remanescente, sob pena de penhora. Sem pagamento, renove-se a consulta ao Sistema SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio, intime-se para, no prazo legal de 5 dias, opor embargos, sob pena de preclusão.  Sem sucesso, consulte-se ao RENAJUD e CNIB.  Anexados os documentos, dê-se vistas ao exequente, para impulsionar a execução no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de 1 ano, o que desde já assim delibero. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE RENE
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP n. 76.805-902, Telefone (69) 99369-3817 (ligação ou Whatsapp), E-mail: 07vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1003461-11.2023.4.01.4100 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) Réu(s): INVESTIGADO: DANIEL DE AGUIAR CRUZ D E S P A C H O Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal na qual requer a intimação judicial de DANIEL DE AGUIAR CRUZ, vez que esgotadas as diligências realizadas pelo órgão para intimação com a finalidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Informa o MPF que DANIEL DE AGUIAR CURZ se encontra recolhido em Colônia Penal situada nesta capital. Dessa forma, o acusado deverá ser intimado para se manifestar quanto ao interesse em discutir a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF. Por economia processual desde já ficará designada data para audiência com a finalidade de discussão do acordo proposto. Dessa forma: INTIME-SE o acusado DANIEL DE AGUIAR CRUZ, brasileiro, filho de Maria Gorete Alves de Aguiar e de José Ribeiro da Cruz, nascido no dia 7/8/1985, CPF n. 789.734.302-20, residente na Rua Piquiá, n. 1109, casa, Cohab Floresta, Porto Velho/RO, telefones (69) 99943974/992977043, atualmente recolhido na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro dos Santos; para que se manifeste quanto à proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público Federal; Na mesma oportunidade o Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado. Caso não tenha condições financeiras para contratar advogado, o réu deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, que atestará a alegação por escrito; Comunicada a hipossuficiência do acusado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública da União para que patrocine a causa e represente o acusado na audiência de ANPP designada; Caso DANIEL DE AGUIAR CRUZ manifeste interesse na proposta de acordo, desde já DESIGNO audiência para a realização das tratativas para o dia 11/07/2025, às 16h00; Após, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para comparecerem à Seção Judiciária de Rondônia, nada data e horário designados ou ainda, podendo, ingressarem na audiência por meio do programa Microsoft Teams, devendo, nesse caso, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp nº 69 2181-5954, para realizar testes nos microfones e câmeras com pelo 24 horas de antecedência. O acusado poderá participar da audiência de forma presencial ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo os microfones e as câmeras de vídeo serem testados com pelo 24 horas de antecedência; Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, caso participem da audiência de forma virtual, deverão os advogados(as) e/ou a DPU, ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o(s) acusado(s), hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO para intimação do acusado, bem como de INTIMAÇÃO para a Colônia Penal, que deverá se manifestar imediatamente se possui condições de realizar a audiência por videoconferência na data e horário assinalados. EXPEÇA-SE o necessário, com urgência. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010655-91.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE ROBERTO COELHO SILVA Advogado(s) do reclamante: GEONE DE LIMA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 09 de julho de 2025, entre 14h30 e 15h30 (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Ranieri Prata, Ortopedista e Traumatologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 26 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br 0002164-29.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 EXECUTADOS: TRANSLIDER LTDA - EPP, WILSON RODRIGUES GOMES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANA CLAUDIA DIAS DA GAMA E LIMA, OAB nº PA13257, JOSE WILSON DA SILVA CRUZ, OAB nº PA8038 DECISÃO 1. Defiro o pleito de ID 119976253 e suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 25 de abril de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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