Beatriz De Souza Pedrosa
Beatriz De Souza Pedrosa
Número da OAB:
OAB/RO 013275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz De Souza Pedrosa possui 166 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT14, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRT9, TRT14, TRF1, TJSP, TJRO, TJMT, TJPR
Nome:
BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
Classificação de Crédito Público (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010505-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 e BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com a segunda ré. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010516-42.2025.4.01.4100 AUTOR: ANTONIO RUFINO DE NOVAES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ASSUNTO: [Descontos Indevidos] DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre os descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações mediante fraudes perpetradas por terceiros, com possível responsabilização da União e/ou do INSS. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade e a repercussão nacional da matéria, homologando acordo interinstitucional para viabilizar a restituição célere e integral dos valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, a Suprema Corte determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Diante da determinação cautelar proferida pelo STF, impõe-se a suspensão do presente feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000143-35.2024.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA NATALINA CAVALCANTE CRUZ RECLAMADO: ESCOLA BENTO MORAIS DE ENSINO SUPERIOR VIRTUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, se manifestar a respeito das alegações da parte requerida. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2025. ADEYSE DE LIMA DANTAS FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATALINA CAVALCANTE CRUZ
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009518-17.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ERIVELTON NEPOMUCENO PRUDENTE, BR 364 s/n LOTE 146-F, GLEBA PYRINEU, KM 17 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Polo Ativo: REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Considerando os documentos de ID n. 123564686, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista que o requerente realizou o depósito de R$159.933,89 (ID n. 123705585), que corresponde aproximadamente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do débito (ID n. 122429883), defiro o pedido de ID n. 123564683, p. 5, para fins de determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, bem como de protestar o título de ID n. 122429883, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no prazo de 5 dias, contados a partir da intimação desta decisão. Cumpra-se a decisão de ID n. 123431621, anexando-se cópia desta decisão à carta de citação e intimação. Ji-Paraná, 25 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003620-15.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ANDERSON LUIS DOS SANTOS MARTINS Advogado(a): BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988 Polo passivo: HDI SEGUROS S.A. Advogado(a): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência, ratificada pelos elementos documentais acostados junto à peça recursal. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). No mais, constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. Dessa forma, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002344-12.2025.8.22.0019 Requerente: AUTOR: S. J. P. TOSE MANSAN LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 Requerido(a): REU: FABRICIA MARTINS ALVES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000396-35.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(a): IVETE BARBOSA CESAR Advogado(a): BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Passo à análise da preliminar. Da incompetência absoluta A presente demanda versa sobre pedido de redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, formulado por servidora pública contratada sob o regime celetista, com fundamento em princípios constitucionais e normas administrativas, a fim de possibilitar os cuidados necessários a sua genitora portadora de Alzheimer. Ao examinar o RE 1288440 (Recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa), com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No caso em apreço, observa-se que a autora não postula o pagamento de qualquer parcela de natureza administrativa, mas sim a redução de sua jornada de trabalho com o objetivo de prestar assistência à sua genitora, acometida pela doença de Alzheimer. Logo, trata-se de pretensão funcional, sem caráter pecuniário direto, distinta das clássicas verbas de cunho administrativo, como o quinquênio ou a sexta-parte, usualmente discutidas por servidores celetistas estaduais à luz do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, ainda que a autora fundamente seu pedido em norma de origem municipal, a controvérsia de fundo — redução da carga horária de trabalho — está intrinsecamente vinculada à dinâmica contratual celetista, revelando-se, assim, matéria de natureza eminentemente trabalhista, insuscetível de enquadramento no escopo da mencionada tese fixada pelo STF. Assim, tratando-se de autora empregada pública celetista, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, não se ajustando o presente caso à tese fixada no Tema 1143 do STF. Nesse sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria em casos análogos: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISCUSSÃO SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA TIPICAMENTE TRABALHISTA . NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme tese fixada no Tema nº 1 .143 de Repercussão Geral do STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Caso em que o direito postulado (redução de jornada de trabalho) versa sobre matéria tipicamente trabalhista, não incidindo a tese vinculante do STF. Competência da Justiça do Trabalho. (TRT-4 - ROT: 0020294-34 .2023.5.04.0292, Relator.: ROGER BALLEJO VILLARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE SALTO. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . Pretensão do município de ver reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que implemente a redução da jornada de trabalho do agravado, sem prejuízo dos seus vencimentos, para assistência e acompanhamento do filho menor, portador de "Transtorno do Espectro Autista – TEA. Incompetência da Justiça Comum Estadual e competência da Justiça Especializada do Trabalho. Inteligência do artigo 114, I e IX, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/04. Precedentes do STF, STJ e do TJSP . Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22327579220248260000 Salto, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) (Grifei) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. No caso dos autos, percebe-se que, embora se fundamente por analogia no art. 98, § 3º, da lei nº 8 .112/90, o pleito contido na presente ação trabalhista contempla matéria de cunho tipicamente trabalhista (jornada de trabalho), não se enquadrando, portanto, na tese fixada no Tema nº 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Nesse contexto, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho . EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 36H PARA 24H SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE "ESPECTRO AUTISTA" . APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA . Examinando os fatos e provas dos autos por força da devolução recursal, constata-se que a sentença recorrida apreciou o pleito autoral com singular proficuidade, julgando procedente o pedido de redução da jornada laboral com base em análise minuciosa dos aspectos legais, constitucionais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, em especial o relevante posicionamento jurisdicional do Tribunal Superior do Trabalho acerca da máxima efetividade dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana, com ressonância em normas internacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, de modo a conferir à genitora o direito de adaptação razoável da jornada de trabalho para possibilitar-lhe o necessário e imprescindível acompanhamento nas terapias do filho menor com diagnóstico de "Espectro Autista". Portanto, tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, em especial os arestos do TST acerca de casos similares, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, com reforço da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho transcrita na fundamentação como razões de decidir. Recurso patronal não provido . JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, desde que munido de poderes especiais para tal finalidade, conforme súmula 463 do TST . De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração, conforme exigido no § 2º do art. 99 CPC/2015, acima transcrito, razão pela qual se mantém a sentença de origem no aspecto. (TRT-7 - RORSum: 0000040-74.2024 .5.07.0016, Relator.: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma - Gab. Des . Emmanuel Teófilo Furtado) (Grifei) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela defesa e, via de consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, JULGANDO, nos termos dos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 26 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
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