Giovanna Liz Martins Menezes
Giovanna Liz Martins Menezes
Número da OAB:
OAB/RO 013279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Liz Martins Menezes possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRO, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRO, TJAC, TRF1
Nome:
GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004878-28.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001755-65.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente KATIA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a) THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537 BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13954 GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. Recebo a ação para processamento. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por KATIA RODRIGUES DE SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Defiro a gratuidade de justiça. DA PERÍCIA MÉDICA E CITAÇÃO No presente caso há a necessidade de perícia médica, aliás, torna conveniente que antes de citar a autarquia para contestar o pedido, seja designada a perícia, de forma que haja possibilidade de o juiz rever a decisão ou mantê-la, bem como possibilite à autarquia ter subsídios para contestar a pretensão ou formular proposta de acordo. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, indefiro-o, por ora, em razão da necessidade de dilação probatória. Não vejo nenhuma nulidade nessa antecipação da prova pericial, ao contrário, pois implica em celeridade processual, economia de atos e respeito à ampla defesa e contraditório. Diante do exposto, NOMEIO o Dr. ALVARO ALAIM HOFFMANN - CPF: 485.696.582-49, e-mail < alvaromedico@hotmail.com > para realizar a perícia determinada nos autos. Providencie a CPE contato com o perito nomeado, o qual deverá designar data, horário e local para a realização da perícia, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, informando-o que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e deverá ser depositado em Juízo pela parte autora, no prazo de até 15 dias, para posterior liberação ao perito. Com a vinda das informações pelo médico, intime-se o autor acerca da realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Vindo o laudo, intime-se o autor e CITE-SE O REQUERIDO. Expeça-se e providencie-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 15 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004073-24.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente: LUIS GUSTAVO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do requerente: GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279, BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13954, THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 1.2- Trata-se de pedido de tutela de urgência ação em que se pede benefício previdenciário, visando compelir o requerido a implantar o benefício imediatamente. O art. 300 do CPC, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que, conforme entendimento jurisprudencial, o perigo de dano, está presente em ações dessa natureza, por se tratar de verba de caráter alimentar. De outro lado, não ficou demonstrada a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária. As provas acostadas não são robustas, visto que se baseiam em prova documental (exames, laudos, dentre outros). É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E, nesse diapasão, o fato é que os argumentos trazidos na inicial e os atestados médicos apresentados não são suficientes para permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região já asseverou que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu que indeferiu antecipação da tutela, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. O MM. Juiz de Direito de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender, dentre outros motivos, que a questão posta requer dilação probatória para comprovar o estado de saúde, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada. 3. Os atestados médicos acostados aos autos (ID do AI) não trazem por ora - segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada. Nesse passo, somente após a dialética processual, com total privilégio à realização da perícia médica judicial será possível aferir se, de fato, há incapacidade. Ademais, após os esclarecimentos e conclusões obtidos na perícia judicial em regular processamento do fito originário, plenamente possível a concessão do beneficio previdenciário em questão, inclusive em sentença. 4. Nesse sentido, não obstante as razões e todo o esforço da parte agravante, o fato é que os documentos acostados com a inicial, ao menos por ora, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1022890-18.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. 2- Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). 3- Considerando o disposto no Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, determino a produção de prova pericial. 3.1- NOMEIO como perito o Dr. DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569, com o seguinte endereço profissional: CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. 3.2- Nos termos do artigo 474 do CPC, DESIGNO a perícia para o dia 20/08/2025 às 08:00 horas, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru – RO). 3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização. 3.4- Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os valores que serão adiantados pela parte requerida, conforme dispõe o art. 354 § 2º do Decreto 3.048/99. 3.5- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial diretamente no processo. 4- Intime-se o perito médico quanto à sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda ao formulário de quesitos e informações anexo. 4.1- Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ. 4.2- É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar todos os meios técnicos legais de que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a). 4.2.1- É direito das partes nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valer-se dessa prerrogativa indica acima a respeito do perito, se assim tiverem interesse. 4.3- Concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, a contar da data da realização da perícia. 4.4- Informe ao perito que: a) Descumprindo-se este prazo, poderá o perito responder por crime de desobediência; b) Deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. 4.5- Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 05 dias. 5- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 6- Intime-se a parte autora via advogado(a) para estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações de que faz uso atualmente). 7- Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 8- No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). 8.1- Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 8.2- Além disso, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao que dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; 9- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte requerida. 10- Em anexo ao(a) presente despacho/decisão, segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. 10.1- Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. 10.2- Todos os quesitos apresentados têm como parâmetro as informações disponibilizadas no formulário unificado da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 10.3- Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder às perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. 11- Após a réplica, venham os autos conclusos para análise acerca do julgamento antecipado ou outras deliberações a respeito de provas. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 15 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente FORMULÁRIO PARA A PERÍCIA MÉDICA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: 7004073-24.2025.8.22.0003 c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: Dr. DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569 d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (auxílio-doença / aposentadoria por invalidez) 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstancia o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o(a) periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data do pedido administrativo, o(a) periciando(a) já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação, o(a) periciando(a) já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o(a) periciando(a) já estava incapacitado(a) na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I). Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. III – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS - auxílio-acidente 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? _____________________, ____ de _________ de ____________. _______________________________________ Assinatura do médico perito nomeado pelo Juízo ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS)
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005918-94.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JESSICA BONASSI VIEIRA, RUA NOVO HORIZONTE 1810 MONTE ALEGRE - 76871-231 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537, BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13954, GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Inicialmente, determino à CPE que exclua a anotação de justiça gratuita constante nos autos. Compulsando-se os autos, verifico que a parte requerente não procedeu ao recolhimento integral das custas para prosseguimento do feito, uma vez que recolheu o montante referente a 1% do valor da causa (ID 122208360). Ressalto que de acordo com a Lei Estadual n. 3896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas nas seguintes percentagens: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I – 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...) Nesse sentido, as custas iniciais são devidas no montante de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ficando 1% adiado para até 5 dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Considerando que o presente feito não amolda a designação de audiência preliminar, se faz necessário que o requerente proceda à complementação das custas iniciais, devendo considerar o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, em atenção ao requerimento constante na inicial, ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, determino a produção de prova pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. A parte autora requereu o exame pericial, o que revela a sua obrigação quanto ao adiantamento dos custos do ato (art. 95 do CPC), já que não se trata de beneficiária da justiça gratuita. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais em 1%, bem como comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo para recolhimento das custas sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. De outro modo, comprovado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para deliberação na fila "despacho emendas". Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JESSICA BONASSI VIEIRA, RUA NOVO HORIZONTE 1810 MONTE ALEGRE - 76871-231 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 7 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002009-41.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente: MIRLEY SANTOS CONDE MARQUES Advogado do requerente: GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279, THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537, BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13954 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por MIRLEY SANTOS CONDE MARQUES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia benefício auxílio-doença acidentário, mas teve o seu benefício cessado, sem a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da redução da sua capacidade para o labor. Discorre que sua capacidade para o labor está reduzida, fazendo jus ao benefício pretendido. Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como realizar o pagamento retroativo. Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 119064075). O laudo pericial acostado no feito (ID 120436043). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 120677955). A parte requerida apresentou contestação, com preliminares. No mérito, discorreu sobre os requisitos para concessão do benefício, termo inicial, regras para cálculo da RMI, dano moral e perdas e danos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 121014396). A parte autora apresentou réplica, negando a proposta de acordo (ID 121741561). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a inexistência de questões pendentes, passo à apreciação das teses preliminares. PRELIMINARES NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 Rejeito a preliminar ora abordada, pois a decisão inicial e o rito da presente demanda observou o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a designação e realização de perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, sob o fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) fixou a tese de que, nos casos em que o segurado já esteve em gozo de benefício por incapacidade, e este foi cessado sem a devida conversão em outro benefício a que ele tivesse direito – como é o caso do auxílio-acidente –, resta configurada a pretensão resistida. Tal situação é suficiente para afastar a necessidade de novo requerimento administrativo. Assim, no caso da cessação do auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente, já representa manifestação inequívoca da autarquia previdenciária contrária à pretensão do segurado, sendo desnecessário qualquer outro procedimento administrativo prévio, uma vez que não há fato desconhecido pela instituição. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reforça esse posicionamento, ao tratar do Tema Repetitivo nº 862, e reconhece que, nos casos de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação deste último, independentemente de novo requerimento. No mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO em caso semelhante: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. Para revisões e restabelecimento de benefícios previdenciários, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, opção discricionária do segurado. Em se tratando de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Entendimento assentado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Apelo provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006613-80.2023.8.22.0014, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 18/04/2024) Portanto, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. Apreciadas as preliminares, passo ao julgamento propriamente dito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. Antes de apreciar o pedido inicial a respeito do auxílio-acidente, é necessário tratar do requerimento a respeito da concessão de auxílio-doença. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA Cumpre afastar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença formulado pela parte autora. Conforme demonstrado nos autos e atestado pelo laudo pericial, o autor apresenta redução da capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente. Essa situação configura, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, destinado a amparar o segurado enquanto perdurar a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a incapacidade total e temporária já foi superada, tendo sido constatada a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, o que enseja o benefício de caráter indenizatório, e não substitutivo de renda, como é o auxílio-doença. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. AUXÍLIO ACIDENTE. Uma vez que tenha sido comprovada a redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de sequelas já consolidadas de acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente, e não o restabelecimento de auxílio-doença. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004863-55.2023.8.22.0010, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 01/10/2024); e APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução de capacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, ex-vi do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. Aferida a incapacidade parcial e permanente do segurado, decorrente de acidente de trabalho, é-lhe de direito a concessão do auxílio-acidente. 3. Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previsto no seu art. 60. Tema 862 STJ. 4. Recurso que se dá provimento. (TJRO — Apelação Cível n. 7000117-55.2020.822.0009, 1ª Câmara Especial, relator Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, julg. 15/3/2023.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862 (REsp n. 1.729.555/SP), fixou o entendimento de que, cessado o auxílio-doença e constatada a redução da capacidade, o benefício cabível é o auxílio-acidente, sendo este devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. Portanto, uma vez verificada a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, mostra-se juridicamente inviável o restabelecimento do auxílio-doença, sendo devido apenas o auxílio-acidente, na forma prevista em lei, que será melhor detalhado em tópico seguinte. Superado este ponto, passo à análise da questão atinente ao auxílio-acidente. AUXÍLIO-ACIDENTE No mérito, a presente ação é procedente. A parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente a partir do cancelamento do benefício de auxílio-doença. A Lei 8213/91 dispõe o seguinte a respeito do auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Percebe-se da norma que o requisito para concessão do benefício é a comprovada redução da capacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu o seguinte a respeito deste ponto: […] CONCLUSÃO: Há redução parcial da capacidade laboral, porém pode ser reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Além disto, foi categórico ao responder o quesito do juízo: […] 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: A PERICIANDA PERDEU A CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO E SOBRECARGA DOS MEMBROS SUPERIORES, ESTANDO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM TAL CAPACIDADE. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? RESPOSTA: PERMANENTE. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? RESPOSTA: PARCIAL. Diante desta conclusão exposta no laudo pericial, não restam dúvidas a respeito do preenchimento do requisito para concessão do benefício ora pleiteado, pois a parte, atualmente, está com a capacidade reduzida para o labor. Resta tratar do termo inicial do benefício. O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê o seguinte: Art. 86 […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em exame, o auxílio-doença foi cessado em 09/09/2021. Como se percebe do laudo, a incapacidade é anterior ao cancelamento do auxílio-doença. Neste contexto, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, consoante ao entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. […] VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, fixo como termo inicial a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença ocorrido em 09/09/2021, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por MIRLEY SANTOS CONDE MARQUES, com resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, a fim de a) RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-acidente, devido a partir do cancelamento do benefício de auxílio-doença – 09/09/2021; c) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar as parcelas retroativas referentes a este período do benefício ora reconhecido, descontadas quaisquer parcelas pagas administrativamente e respeitada a prescrição. Abaixo segue o quadro síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Quadro síntese de parâmetros Espécie: B94 - Auxílio-acidente CPF: 579.082.222-34 DIB: 09/09/2021 DIP: 03/07/2025 Cidade de Pagamento: Jaru – RO A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO. Considerando que desde a data do termo inicial até o presente momento transcorreu período de tempo consideravelmente inferior a 200 meses, de modo que o proveito econômico da parte autora certamente não superará o montante de 200 salários-mínimos, ficam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ e em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da requerente não ultrapassa 1.000 salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). PROVIDÊNCIAS PARA A CPE: 1- Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2- Verifique se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 3- Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome do benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.1- Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MIRLEY SANTOS CONDE MARQUES, RUA MARANHÃO 3314 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7062337-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CASSIO MESQUITA DE LIMA, KADSON MESQUITA DE LIMA, KELVEM MICHAEL MESQUITA DE LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulado com pedido de indenização por danos morais movida por CASSIO MESQUITA DE LIMA, KADSON MESQUITA DE LIMA, KELVEM MICHAEL MESQUITA DE LIMAem face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas que não foram utilizadas devido a falhas na prestação do serviço pela ré. Autores buscam o ressarcimento do valor de R$ 2.869,02 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação financeira pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a ré apresenta preliminar da necessidade de suspensão do feito em razão de ações civis públicas, com fundamento nos temas repetitivos do STJ, sob n.º 60 e 589. No mérito, argumenta que com as mudanças econômicas e de mercado, como o aumento dos preços de passagens aéreas e a desvalorização de milhas, tornaram os contratos excessivamente onerosos. A empresa invoca a teoria da imprevisão para justificar a revisão ou resolução dos contratos. Argumenta que não há danos morais a serem indenizados, pois os transtornos enfrentados pelos consumidores são considerados meros aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Da preliminar de suspensão em razão da Recuperação Judicial O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Tema Repetitivo 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No entanto, entendo não ser possível a aplicação destas teses à hipótese em análise, considerando que a requerida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Ora, não se pode admitir a suspensão processual de ações individuais com fundamento no ajuizamento de ações coletivas sem que haja a comprovação de que a decisão da ação coletiva pode atingir o autor da ação individual. Neste sentido, julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS. LINHA PROMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÕES COLETIVAS. TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem. Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Temas 60 e 589). 3. O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir. Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva. Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos. Pedido de suspensão indeferido. (Acórdão: 1811430, 07364416120238070001 – (0736441-61.2023.8.07.0001 – Res. 65 CNJ), 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, Data de Julgamento: 31/01/2024, Publicado no DJE: 27/02/2024. Além disso, a suspensão do processo na fase de conhecimento, no caso em análise, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido. Exatamente por este motivo, o art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”, nada mencionando sobre a fase de conhecimento. Conforme dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Para cumprir tal objetivo, o art. 52 da Lei 11.101/05 regula o stay period, pelo qual o juiz da recuperação ordena “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”. Assim, a determinação, no processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ajuizado perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, da suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedor, deve ser lida em consonância com o art. 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial, de modo que, conforme já mencionado, o deferimento da recuperação judicial implica apenas a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Neste sentido, julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PASSAGENS AÉREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO. ART. 537, §1º, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Suspensão do processo. De acordo com o art. 6º da Lei 14112/2020, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários (Stay period), pois o foco é a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e possibilitar a quitação dos débitos. Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o processo encontra-se em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo. Nesse prisma, indefiro a suspensão do processo. (Acórdão: 1815522, 07482916720238070016 – (0748291-67.2023.8.07.0016 – Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, Relatora Marília de Avila e Silva Sampaio, Data de Julgamento: 19/02/2024, Publicado no DJE: 27/02/2024). Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de suspensão processual. Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram junto à ré 123 MILHAS passagens aéreas, sob a categoria PROMO e que a requerida deixou de emitir as passagens contratadas, de modo que é devido o ressarcimento do valor pago pelo serviço e não usufruído. Portanto, devida a restituição dos valores pago pelas passagens não fornecidas, no total de R$ 2.869,02 eis que efetivamente comprovados no Id. 97323589. Destaco, aqui, que a crise empresarial da empresa ré e a instabilidade do mercado em que atua não são excludentes de sua responsabilidade por danos causados a consumidores; não pode o empresário repassar o risco do negócio aos consumidores. Diga-se, aliás, que o aumento excessivo das passagens áreas e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas são ínsitas à natureza do negócio jurídico em apreço, sendo de responsabilidade da ré monitorá-las, para fins de alcançar o escopo da contratação, traduzido na venda de passagens promocionais. A obtenção de lucro, portanto, está adstrita ao gerenciamento de riscos financeiros da variação de preços, sobretudo em um mercado sabidamente suscetível a crises, de modo que a repentina majoração do valor das passagens aéreas e dos pontos exigidos em sua aquisição integra os riscos do negócio e não reclama readequação contratual. Na espécie, os autores se sujeitaram a datas flexíveis como condição para adquirir passagens com preços mais vantajosos e, como parte vulnerável na relação em testilha, não pode suportar os ônus derivados exclusivamente dos riscos da atividade da ré. Destarte, inexistente a comprovação de fato superveniente que gerou onerosidade excessiva, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço (ato ilícito) com a consequente reparação por danos materiais. Noutra vertente, em que pese a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, certo é que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar, por si só, ofensa moral. In casu, não há prova de que os autores foram submetidos à situação constrangedora ou humilhante, tampouco fora demonstrado qualquer violação a direitos da sua personalidade. Na hipótese, conquanto as razões expostas na exordial que, além de alusões genéricas a suposta frustração, angústia, decepção ou até mesmo desapontamento, não demonstram os autores qualquer fato concretamente apto a ocasionar afronta à personalidade do indivíduo, inobservado pela parte o ônus a que refere o art. 373, inciso I, do CPC. Anote-se ainda que, apesar do cancelamento das passagens aéreas configurar efetiva falha na prestação de serviços, de rigor observar que os transtornos presumivelmente experimentados pelos autores não desbordaram do limite razoável, havendo que se distinguir inadimplemento do contrato, reparável no campo patrimonial, e o dano moral, como ofensa a direitos da personalidade. A reparação por danos morais só tem cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial relativos a direitos da personalidade, salvo na hipótese de presunção “in re ipsa”, que não se verifica no caso em análise, ainda que se reconheça os eventuais transtornos sofridos pelo cancelamento das passagens aéreas. Sobre o tema: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Impugnação à gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada. Mérito. Pacote de viagem adquirido na modalidade “promo” e não cumprido. Suspensão do serviço em virtude da crise enfrentada pela empresa. Restituição cabível. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Recurso das autoras pela concessão de dano moral. Inadimplemento contratual. Desvio produtivo. Necessidade de ajuizamento da ação. Danos morais não presumidos e não caracterizados. Sentença mantida. Deve ser mantida a justiça gratuita concedida, se, ao requerer sua revogação, a parte contrária não comprova a capacidade financeira do beneficiário. O simples inadimplemento contratual, quando isoladamente considerado, não se revela suficiente à configuração de danos morais. Não há que se falar em indenização por danos morais por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva e/ou desproporcional. A necessidade de ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para a indenização por dano moral. Recurso desprovido. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056730-17.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. JOSÉ TORRES FERREIRA, Data de julgamento: 26/06/2024). Apelações cíveis. Indenização. Transporte aéreo. Desistência do voo. Covid-19. Responsabilidade solidária entre a 123 Milhas e a companhia aérea. Devolução integral do valor das passagens. Dano moral. Inocorrência. Recursos parcialmente providos. Contam as empresas rés com efetiva legitimidade para responderem pelos danos suportados pela parte autora, haja vista que a corré 123 Milhas intermediou o fornecimento dos bilhetes e a companhia aérea era a responsável pela execução do serviço de transporte, circunstância esta que, nos limites definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, implica no necessário reconhecimento da legitimidade passiva das demandas e, por consequência, a responsabilidade solidária. No caso, o cancelamento do voo decorreu de pedido da parte autora, acometida pelo vírus da COVID-19, de modo que nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, tem direito de reembolso do valor da passagem, que deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013275-33.2022.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 20/11/2023. Esta é a decisão mais justa e equânime, nos termos do art.6º da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elencado na exordial para CONDENAR a parte ré a restituir aos autores a quantia de R$ 2.869,02 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA, ambos a serem aplicados na forma do § 1º, do art. 406, do Código Civil. O valor de R$ 2.869,02 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos) deve ser restítuido em única parcela, cabendo aos autores dividi-lo entre si. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado e considerando-se que a parte ré encontra-se em processo de recuperação judicial, determino a expedição de certidão de crédito judicial para que a parte autora se habilite nos autos do juízo universal para obtenção de seu crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação via PJE. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Processo: 7002009-41.2025.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLEY SANTOS CONDE MARQUES Advogados do(a) AUTOR: BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO13954, GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES - RO13279, THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Jaru, 21 de maio de 2025.
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