Tatiane Patricio

Tatiane Patricio

Número da OAB: OAB/RO 013280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Patricio possui 131 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJRO, TRF1, TJRJ, TJMT, TST, TRT14
Nome: TATIANE PATRICIO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000186-41.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: NATALIA LIMA RIBEIRO RECLAMADO: FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1282b15 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresenta a Manifestação de ID e7c157b, nos seguintes termos: "(...) durante o anexo e protocolo do da Manifestação de ID 6323624, houve a ausência de anexo dos comprovantes que, no presente, anexa-se. Inclusive, importante destacar que a data de pagamento desta obrigação ocorreu em muito tempo antes do término do seu prazo legal. Assim sendo, diante das escusas aqui trazidas, e, tendo em vista que não houvera prejuízos, requer o arquivamento desses autos, sem as sanções processuais.". Ocorre que o Juízo já relatou no Despacho de ID e654d5c, de 15/07/2025, que a reclamada havia apresentado a Manifestação de ID 6323624, e em seus anexos, teria comprovado o depósito do valor de R$1.967,15 em conta judicial a favor dos autos e, o recolhimento de R$98,35 através de guia GRU com o código 28955-8, ou seja, custas judiciais. No referido despacho fixou expressamente consignado que o valor recolhido a título de custas não seria reconhecido pelo juízo, uma vez que o valor correspondente (5% sobre o valor do crédito bruto da autora), se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus advogados. Assim, intimo novamente a reclamada, por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito do valor de R$98,35, diretamente na conta corrente n. 59725-2, agência 1178-9, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de Rogelho Sobrinho da Silva, CPF n. 032.594.022-33, para fins de quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. ARIQUEMES/RO, 30 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000186-41.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: NATALIA LIMA RIBEIRO RECLAMADO: FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1282b15 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresenta a Manifestação de ID e7c157b, nos seguintes termos: "(...) durante o anexo e protocolo do da Manifestação de ID 6323624, houve a ausência de anexo dos comprovantes que, no presente, anexa-se. Inclusive, importante destacar que a data de pagamento desta obrigação ocorreu em muito tempo antes do término do seu prazo legal. Assim sendo, diante das escusas aqui trazidas, e, tendo em vista que não houvera prejuízos, requer o arquivamento desses autos, sem as sanções processuais.". Ocorre que o Juízo já relatou no Despacho de ID e654d5c, de 15/07/2025, que a reclamada havia apresentado a Manifestação de ID 6323624, e em seus anexos, teria comprovado o depósito do valor de R$1.967,15 em conta judicial a favor dos autos e, o recolhimento de R$98,35 através de guia GRU com o código 28955-8, ou seja, custas judiciais. No referido despacho fixou expressamente consignado que o valor recolhido a título de custas não seria reconhecido pelo juízo, uma vez que o valor correspondente (5% sobre o valor do crédito bruto da autora), se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus advogados. Assim, intimo novamente a reclamada, por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito do valor de R$98,35, diretamente na conta corrente n. 59725-2, agência 1178-9, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de Rogelho Sobrinho da Silva, CPF n. 032.594.022-33, para fins de quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. ARIQUEMES/RO, 30 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LIMA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000190-15.2024.5.14.0031 RECLAMANTE: DAVI MACIEL SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da947ce proferida nos autos. DESPACHO No presente processo, conforme decisão #id:0a5cfa8, foi homologado o seguinte acordo: PAGAMENTO: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em duas parcelas, sendo a primeira para 30/07/2025 e segunda para 30/08/2025. PREVIDÊNCIA: Não há encargos, visto que as partes discriminaram as parcelas como indenizatórias. CUSTAS: Já foram recolhidas quando da interposição do recurso. A parte reclamante deverá efetuar eventual denúncia de descumprimento, no prazo de até 05 dias após o vencimento de cada parcela, ficando advertido que seu silêncio implicará em quitação. Pelo exposto, aguarde-se o pagamento integral do acordo. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 29 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MACIEL SANTOS
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000190-15.2024.5.14.0031 RECLAMANTE: DAVI MACIEL SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da947ce proferida nos autos. DESPACHO No presente processo, conforme decisão #id:0a5cfa8, foi homologado o seguinte acordo: PAGAMENTO: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em duas parcelas, sendo a primeira para 30/07/2025 e segunda para 30/08/2025. PREVIDÊNCIA: Não há encargos, visto que as partes discriminaram as parcelas como indenizatórias. CUSTAS: Já foram recolhidas quando da interposição do recurso. A parte reclamante deverá efetuar eventual denúncia de descumprimento, no prazo de até 05 dias após o vencimento de cada parcela, ficando advertido que seu silêncio implicará em quitação. Pelo exposto, aguarde-se o pagamento integral do acordo. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 29 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7000811-06.2024.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem : 7000811-06.2024.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : G. R. S. Advogado(a) : Cristina Almeida Galvão (OAB/PA 31828-A) Apelado(a) : A. L. F. S. representado(a) por J. F. B. Advogado(a) : Tatiane Patricio (OAB/RO 13280) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 07/03/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. Apelação cível. Revisão de Alimentos. Binômio necessidade e possibilidade. Pedido de Redução. Inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de minoração, pelo genitor, dos alimentos fixados em 60% do salário-mínimo, em favor da apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões a serem analisadas: (i) se o percentual é suficiente para o sustento da menor; (ii) se o genitor demonstra que não tem capacidade para arcar com o percentual fixado. III. Razões de decidir 3. Para a minoração do valor arbitrado é ônus do alimentante demonstrar sua incapacidade de suportar a obrigação no percentual fixado pelo juízo. 4. Na fixação dos alimentos o magistrado deverá observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante em arcar com os alimentos, tanto para que o valor não se torne excessivamente oneroso para o alimentante, quanto para que não seja insuficiente às necessidades do alimentado. 5. Ausente demonstração de incapacidade financeira do alimentante diante da comprovada necessidade da alimentada, o percentual dos alimentos deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos devidos pelo genitor devem ser fixados atendendo-se ao binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, devendo ser mantidos quando os elementos dos autos assim o permitem. 2. É indevida a minoração da pensão alimentícia paga à filha quando não evidenciada desproporção em sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO – Apelação Cível nº 7016559-54.2019.8.22.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2] Câmara Cível, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 12/8/2020.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032062-11.2025.8.22.0001 AUTOR: DIRLEI DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Despacho A parte requerida se manifestou acerca da impossibilidade de cumprimento da medida liminar deferida nos presentes autos em virtude da ausência de infraestrutura mínima no imóvel urbano da parte autora (ID 123392657). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento de tais requisitos visando viabilizar o cumprimento da medida imposta nos autos para ligação da energia elétrica. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 25 de julho de 2025 . Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  8. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000190-15.2024.5.14.0031 AGRAVANTE: DAVI MACIEL SANTOS AGRAVADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5cfa8 proferida nos autos. AIRR-0000190-15.2024.5.14.0031 AGRAVANTE: DAVI MACIEL SANTOS AGRAVADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-9e04229, em 23/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo de id-5bdfc81 e ratificação de id-91ac319. IV. Partes acordantes: DAVI MACIEL SANTOS (parte reclamante) e GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-4931d5b. b) Parte reclamada: procuração de id-eaddfa3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada (id-5bdfc81).Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 25 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MACIEL SANTOS
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