Adelson Tavares Oliveira
Adelson Tavares Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 013340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelson Tavares Oliveira possui 141 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJRO, TJMT
Nome:
ADELSON TAVARES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7006413-69.2024.8.22.0004 REQUERENTE: MARIA SARAIVA MATUCHAC, RUA RIO GRANDE DO SUL 2956 SETOR 02 - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), CNPJ nº 23490345000176, NOSSA SENHORA DAS GRACAS 132, - DE 2402 A 2678 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 60310-000 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB nº CE50186, DAYSE RIOS BARBOSA, OAB nº CE44059 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de diligência via SISBAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada. Todavia, em diversos processos que tramitam neste Juízo, já foram recentemente determinadas buscas semelhantes em nome da mesma executada, todas infrutíferas (processos nº 7003912-45.2024.8.22.0004; 7005031-41.2024.8.22.0004; 7005620-33.2024.8.22.0004; 7003614-53.2024.8.22.0004; 7005516-41.2024.8.22.0004; 7005810-93.2024.8.22.0004; 7002943-30.2024.8.22.0004). Diante desse histórico, a nova tentativa mostra-se, neste momento, desproporcional e de baixa probabilidade de êxito. Ademais, é fato notório a prática de fraudes por algumas associações contra pensionistas e beneficiários do INSS, o que motivou a suspensão dos repasses a essas entidades pela autarquia federal. Por conseguinte, também por esse motivo, revela-se improvável a existência de valores disponíveis em contas bancárias vinculadas a referidas associações. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada ou requerer outra medida eficaz ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se a parte exequente de que eventual utilização do sistema RENAJUD está condicionada à prévia indicação do(s) veículo(s) a ser(em) objeto da restrição, uma vez que é necessário resguardar o direito de terceiros de boa-fé, tendo em vista que a propriedade de bem móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001350-63.2024.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MARIO DE OLIVEIRA Advogado(a) ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 Requerido(a) A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por MARIO DE OLIVEIRA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL . Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIO DE OLIVEIRA, parte exequente, em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação por descontos reputados indevidos, impondo-se à executada a obrigação de ressarcimento no montante de R$ 10.299,88 atualizado. Na manifestação protocolada sob Id. 123349239, o exequente, reportando-se à frustrada tentativa de efetivação da execução via sistema SISBAJUD, postula, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada, para, assim, incluir em seu polo passivo o sr. ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (CPF nº 554.572.237-87), atual presidente da associação, com a consequente possibilidade de constrição patrimonial de seus ativos. Alega, para tanto, supostos abusos perpetrados pela executada, os quais teriam sido objeto de investigação policial (“operação Sem Desconto”), além de informações da Controladoria-Geral da União – CGU apontando relevante aumento nas receitas associativas, o que, por si só, sustentaria indícios de conduta fraudulenta e desvio de finalidade. Vieram os autos conclusos para apreciação. Da (in)viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na presente fase processual A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, cuja admissibilidade demanda não só a demonstração de indícios relevantes de abuso de direito, fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização ardilosa da pessoa jurídica como escudo protetivo à realização de atos lesivos a terceiros — notadamente ao consumidor, quando se cuida da aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe referida norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estatui em seus artigos 133 a 137: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 1º do art. 134. § 3º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Art. 134. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na própria petição inicial, hipótese em que o sócio será citado para integrar a lide. Embora se trate, no caso dos autos, da defesa dos interesses de consumidor – hipótese na qual a jurisprudência atenua, em parte, a rigidez probatória do abuso, é imprescindível, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de elementos mínimos e concretos que evidenciem o propósito de frustrar a satisfação do crédito, por meio de práticas fraudulentas, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou outros atos graves que recomendem a superação da autonomia patrimonial. Conforme sedimentado: "A simples insuficiência patrimonial ou o não pagamento voluntário da obrigação, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, devendo restar demonstrados os requisitos legais, tais como abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (STJ, AgInt no AREsp 1311617/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2018) “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de demonstração, ainda que inicial, da presença de ao menos indícios de fraude ou desvio de finalidade, com fundamento em elementos objetivos extraídos dos autos, sob pena de caracterização de medida meramente especulativa ou genérica.” (STJ, REsp 1866195/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/02/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Não basta a mera inadimplência para autorizar o redirecionamento da execução para pessoa física do administrador, sendo imprescindível a demonstração de abuso de personalidade, confusão patrimonial ou fraude.” (TJRO, Agravo de Instrumento nº 7004318-48.2023.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 16/05/2023) No caso sub examine, a parte exequente limita-se a invocar, em caráter genérico e abstrato, supostos indícios de má conduta administrativa por parte da executada (em função de crescimento de receitas apontado em relatório da CGU e referência a investigação policial), sem, no entanto, indicar ou demonstrar, de modo pormenorizado e individualizado, a ocorrência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso constitutivo dos elementos autorizadores da excepcional medida. Registre-se que operações policiais, relatórios públicos e precedentes genéricos oriundos de outros processos não têm o condão, por si sós, de evidenciar as hipóteses rígidas preconizadas no artigo 28 do CDC e pela doutrina e jurisprudência do incidente de desconsideração, exigindo-se contextualização precisa e concreta, correlacionando específicos atos irregulares da administração à realidade dos autos. No ponto, cumpre destacar o ensinamento doutrinário de Fábio Ulhoa Coelho: “A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo repressivo de fraudes e abusos. A mera insuficiência de patrimônio, por mais lamentável que seja, não autoriza sua adoção. É preciso apontar e demonstrar, com robustez, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.” (Manual de Direito Comercial, 26ª ed., Saraiva, 2023, p. 229) Assim, na ausência de substrato fático-probatório robusto e diante da vedação de decisões de natureza meramente especulativa, não se vislumbram, na presente hipótese, elementos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada. Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da ASSOCIÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL, para inclusão de ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, por ausência de elementos concretos e individualizados aptos à demonstração dos requisitos legais. Advirta-se a parte exequente de que eventual reapresentação do pedido deverá vir acompanhada de provas idôneas e específicas acerca de eventual fraude, abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sob pena de preclusão. Prosseguem-se os atos constritivos disponíveis em face da executada pessoa jurídica. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 30 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000380-75.2025.8.22.0021 REQUERENTE: NIVALDO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003111-32.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente JOSE BRUSTOLON VITAL, CPF nº 08497206215, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3077 SETOR 02 - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 Requerido(a) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33683202000134, EDIFÍCIO VENÂNCIO V, 1 ANDAR SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS, OAB nº DF37347 Vistos. Ciente do peticionado de ID n. 122052746. Existindo documento atestando que a parte autorizava desconto, necessário se mostra a perícia para elidir a questão se de fato a parte autorizou ou não, dado que a existência de tal documento convalida o atuar da requerida. Assim, deverá a requerida pagar os honorários periciais, sob pena de sequestro. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 29 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003928-96.2024.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LURDES RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA - RO13340 REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição da parte requerida id n. 124039241, pugnando pela suspensão da tramitação deste feito.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7002322-45.2025.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário REQUERENTE: DAVI BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REQUERIDOS: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, já na fase posterior ao trânsito em julgado da sentença que indeferiu a petição inicial por incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, visando ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando os autos, verifica-se que, embora a sentença tenha declarado extinta a ação sem resolução do mérito e consignado a inexistência de condenação em custas e honorários, foi expedida notificação à parte autora para pagamento das custas processuais iniciais, com advertência quanto à inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento (ID 123331445). Em seguida, a parte peticionou requerendo a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentação idônea para comprovação de sua hipossuficiência (IDs 121971429 a 121971434). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e, conforme jurisprudência dominante (TJ-MG - AI: 10148110021489004 - AgInt no AREsp 1791835 SP 2020/0305983-7), pode também ser apresentado após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado ou, se posterior, para afastar custas remanescentes cuja exigibilidade dependa da aferição da hipossuficiência superveniente ou preexistente. No caso dos autos, embora o pedido de gratuidade não tenha sido expressamente analisado na sentença, verifica-se que o autor, desde a inicial, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 121971429) e diversos documentos que evidenciam sua condição econômica limitada, sendo beneficiário da previdência social, isento de imposto de renda, sem bens e com rendimentos mensais limitados, situação que autoriza o deferimento do benefício mesmo após o trânsito em julgado da decisão extintiva. Ademais, a concessão da gratuidade tem natureza declaratória e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que presentes os requisitos legais (art. 98, caput, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das custas iniciais e eventuais custas remanescentes nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Promova-se a retificação da movimentação processual, com a inclusão do benefício da gratuidade no sistema. Intime-se. Após, não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito REQUERENTE: DAVI BENTO DE OLIVEIRA, CPF nº 68101333215, A BR 421 KM 80 LINHA C06 SITIO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REQUERIDOS: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CNPJ nº 08254798000100, EDIFÍCIO COMERCIAL TIVOLI CENTER, RUA ENGENHEIRO ANTÔNIO JOVINO 220 VILA ANDRADE - 05727-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opogab@tjro.jus.br Processo: 7000073-75.2025.8.22.0004 REQUERENTE: GERALDINO ALVES DINIZE, LINHA 81 ESQU COM A LINHA 72 sn ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REQUERIDO: Banco Bradesco, CIDADE DE DEUS s/n, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.475,13 ADELSON TAVARES OLIVEIRA 01541941233 01533337 - 7 Sim (001) Ag.: 4001 C.: 18872-7 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Recebido os valores, deverá ofertar as informações nos autos em 10 (dez) dias. Desde já, fica a CPE autorizada expedir alvará manual ou oficiar à Caixa Econômica Federal, sobre a transferência do valor constante nesse alvará eletrônico, caso algum erro ocorra no sistema de integração bancária. Serve a presente decisão/despacho de alvará judicial. Em caso de inércia, certifique-se e, não havendo dinheiro em conta, arquive-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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