Jeferson Vitor Polon De Melo
Jeferson Vitor Polon De Melo
Número da OAB:
OAB/RO 013376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Vitor Polon De Melo possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
JEFERSON VITOR POLON DE MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7001633-31.2025.8.22.0011 Requerente: AUTOR: OTAVIANO VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972, JEFERSON VITOR POLON DE MELO - RO13376 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Alvorada D'Oeste, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000862-44.2023.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VINICIUS DE SOUZA LOPES MALDANER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA BERNABEL FURLAN - PR13376 e THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928/O POLO PASSIVO:MARIA ANNITA MALDANER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA BERNABEL FURLAN - PR13376, EMILIA PERES GIROLDO - RO2618, LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO - MT17143/O e MARIANA PERES GIROLDO - MT16891/O DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, oposto por Vinicius de Souza Lopes Maldaner em desfavor do 1) Espólio de Alcino Bertholdo Maldaner, representado pela inventariante Maria Anitta Maldaner, 2) Maria Anitta Maldaner, 3) Espólio de Elton Luiz Maldaner, representado pelo inventariante Vinicius de Souza Lopes Maldaner, 4) Maria Elvira de Souza Lopes Maldaner e 5) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. O processo foi suspenso até que seja regularizada a representação processual do Espólio de Maria Annita Maldaner (Id. 2166313297). Na ação n.º 1000891-31.2022.4.01.3601 foi juntada decisão proferida no processo n.º 5001119-62.2024.8.21.0145/RS que alterou o inventariante do Espólio de Maria Anitta Maldaner (Id. 2174984035). O Opoente Vinicius de Souza Lopes Maldaner requereu a suspensão do processo (Id. 2182182445). Mantenho a suspensão do processo até que seja regularizada a representação processual do Espólio de Maria Annita Maldaner e Espólio de Alcino Bertholdo Maldaner de forma definitiva. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000891-31.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANNITA MALDANER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA PERES GIROLDO - RO2618, LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO - MT17143/O e MARIANA PERES GIROLDO - MT16891/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA BERNABEL FURLAN - PR13376 e THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928/O DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Certificação de Georreferenciamento c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Maria Anitta Maldaner e Espólio de Alcino Bertholdo Maldaner, representado pela inventariante Maria Anitta Maldaner, em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Maria Elvira de Souza Lopes Maldaner, Espólio de Elton Luiz Maldaner, representado por Vinicius de Souza Lopes Maldaner, Travessão Agronegócios Ltda. e União/Fazenda Nacional. O processo foi suspenso até que seja regularizada a representação processual do Espólio de Maria Annita Maldaner (Id. 2166386703). A Fazenda Nacional opôs o recurso de Embargos de Declaração de Id. 2171860438, argumentado que a Procuradoria da União no Mato Grosso é quem deve atuar no processo quanto à gestão cadastral do banco de dados do NIRF (atividade administrativa típica). A advogada que atua em prol dos autores requereu a suspensão do processo, tendo em conta que sobreveio decisão judicial nomeando como inventariante judicial, a empresa Brizola Japur Solucoes Empresariais LTDA, representada por Rafael Brizola Marques com RS076787. Porém, a empresa ainda não se manifestou se aceita o encargo (Id. 2174983397). A decisão proferida no processo n.º 5001119-62.2024.8.21.0145/RS foi juntado no PJE pela advogada dos autores (Id. 2174984035). O Espólio de Elton Luiz Maldaner e Outros também requereu a suspensão do processo (Id. 2182184120, Id. 2182184234, Id. 2182184245, Id. 2182184261, Id. 2182184288). O TRF da 1.ª Região negou provimento ao agravo de instrumento n.º 1015907-61.2022.4.01.0000 (Id. 2186531306). Mantenho a suspensão do processo até que seja regularizada a representação processual do Espólio de Maria Annita Maldaner e Espólio de Alcino Bertholdo Maldaner de forma definitiva. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000216-43.2025.8.22.0011 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação REQUERENTE: SOLUMAO MARIA DA SILVA, LINHA 90, KM 06 S/N, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972, JEFERSON VITOR POLON DE MELO, OAB nº RO13376 REQUERIDO: ARZENI APOLINARIA DA SILVA, LINHA TN21 / LINHA 90, KM 06 DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, ajuizada por SOLUMAO MARIA DA SILVA em face de ARZENI APOLINARIA DA SILVA. A parte requerente narra que a interditanda é pessoa idosa com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade e encontra-se acometida com Alzheimer (CID 10 -G30), alegando que não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido para conceder a curatela provisória de ARZENI APOLINÁRIA DA SILVA para seu filho SOLUMÃO MARIA DA SILVA. Na oportunidade, determinou a citação da parte requerida, designou audiência de entrevista e intimou a DPE/RO e MP/RO (ID. 116683789). A audiência foi realizada por meio audiovisual (ID. 119694492), onde verifica-se que foi dispensada provas periciais e ou estudo social, tendo sido apresentadas alegações finais das partes em audiência, onde ambas manifestaram pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por SOLUMAO MARIA DA SILVA em face de sua mãe ARZENI APOLINARIA DA SILVA. O artigo 1.767 do Código Civil enumera estarem sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso dos autos, restou demonstrada a relação de parentesco entre as partes (ID. 116008361) . Nos autos constou laudo médico (ID. 116008365), ao qual registra que a interditanda foi acometida por doença de Alzheimer (CID 10 - G30), cumprindo assim o disposto no art. 750 do CPC. Ademais, durante a entrevista foi possível observar que a evolução da doença deixou a interditanda com dificuldade cognitiva e de memória, certamente comprometendo as suas atividades diárias e incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dessa forma, restou demonstrado nos autos ser a interditanda relativamente incapaz de gerir sua vida, necessitando ser nomeado curador que possa zelar por ela, administrando-lhe seus interesses, com as reais obrigações de defendê-lo, prover alimentação, saúde e tratamento adequado. O interditante é filho da interditanda, ao qual tanto na petição inicial quanto na audiência de entrevista, demonstrou ser o mais indicado para assumir os encargos de curador. Ademais a interditanda já se encontra sob os cuidados do interditante, que tem acompanhado e cuidado de sua mãe, garantindo a devida prestação de assistência. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial. Cumpre esclarecer que, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). III - DISPOSITIVO Isto posto e ao mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, DECLARAR ARZENI APOLINARIA DA SILVA relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art. 4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I e art. 1.775, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição. DECLARO extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (ID. 116683789), nomeando SOLUMÃO MARIA DA SILVA, como curador da interditada. Todos os valores das contas e oriundos de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Fica vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; b) dispor dos bens do interditado a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado; d) contrair dívidas em nome do interditado; e) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça de Rondônia; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para fins de ciência da nomeação de curador da interditada ARZENI APOLINARIA DA SILVA. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se a parte requerente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 26 de maio de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R. Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246. Processo: 7002823-63.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: BENEDITO DO CARMO TAVARES, AVENIDA DUQUE DE CAXIAS 5095 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON VITOR POLON DE MELO, OAB nº RO13376 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. As partes devem ainda informar os pontos que entenderem como controvertidos, no mesmo prazo. Expeça-se o necessário. Alvorada D'Oeste/RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) Substituto(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006655-13.2024.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONIDAS SOARES & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972, JEFERSON VITOR POLON DE MELO - RO13376 REU: W. G. BISPO MANTOVANI INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006979-18.2024.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Duplicata Requerente LEONIDAS SOARES & CIA LTDA - ME Advogado(a) JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 JEFERSON VITOR POLON DE MELO, OAB nº RO13376 Requerido(a) ANDERSON DA ROCHA SILVA, CPF nº 01133745261 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LEONIDAS SOARES & CIA LTDA - ME em face de ANDERSON DA ROCHA SILVA, nos termos do Art. 523, do CPC. Considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos: INTIME-SE pessoalmente a parte executada ANDERSON DA ROCHA SILVApara pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10(dez) dias atualizar os valores. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 28 de abril de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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