Lucas Dos Anjos Barbosa Da Cunha

Lucas Dos Anjos Barbosa Da Cunha

Número da OAB: OAB/RO 013413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Dos Anjos Barbosa Da Cunha possui 80 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRJ, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT14, TJRJ, TJRO
Nome: LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) MONITóRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7040582-91.2024.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIELLE FRANCO FELIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO - RO5667, SHIRLEI DE SOUSA MELO - RO13516 REQUERIDO: F1 CONSTRUCOES E NAUTICA LTDA, F1 CONSTRUCOES E NAUTICA LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7002071-45.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Citação Requerente (s): RAFAEL DA SILVA MENDES, CPF nº 00731429214, AV. PRINCESA ISABEL 4599 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Requerido (s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV. 15 DE NOVEMBRO 1601 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA, OAB nº RO13413, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (5 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte em termos de cumprimento do despacho id 123181869, ou comprove no mesmo ato o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. Decorrido o prazo, concluso para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 29 de julho de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000277-21.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: CAIO LISBOA DOS SANTOS RECLAMADO: F1 CONSTRUCOES E NAUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf942c8 proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando a juntada aos autos do laudo pericial (Id 3d8c8dd), intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; II - Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, por videoconferência, a ser realizada no dia 18/08/2025 10:00 horas (horário de Rondônia GMT-4), quando as  partes deverão comparecer, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de aplicação da confissão (Súmula 74, TST) e preclusão probatória. III - Intimem-se partes por intermédio de seus patronos habilitados nos autos. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - F1 CONSTRUCOES E NAUTICA LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000277-21.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: CAIO LISBOA DOS SANTOS RECLAMADO: F1 CONSTRUCOES E NAUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf942c8 proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando a juntada aos autos do laudo pericial (Id 3d8c8dd), intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; II - Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, por videoconferência, a ser realizada no dia 18/08/2025 10:00 horas (horário de Rondônia GMT-4), quando as  partes deverão comparecer, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de aplicação da confissão (Súmula 74, TST) e preclusão probatória. III - Intimem-se partes por intermédio de seus patronos habilitados nos autos. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LISBOA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002068-90.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Citação Distribuição: 09/04/2025 AUTOR: MARIA LOURENCO COELHO, AV. MARCILIO DIAS 236 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV. 15 DE NOVEMBRO 1601 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA, OAB nº RO13413, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO O recorrente alegou ser beneficiário da justiça gratuita. A simples afirmação de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais recursais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. Isso posto, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º da Lei N. 9.099/95 e artigo 23, §1º da Lei Estadual N. 3.896/2016 ou comprovar a impossibilidade pagamento, mediante documento hábil (extrato de contas bancárias - todas informadas no SISBAJUD - dos últimos 6 meses, declarações de impostos de renda dos últimos 3 anos, contracheque/declaração de recebimento de benefício), no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso. Guajará-Mirim, 14 de abril de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000291-96.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: JAMISON SOUSA GOUVEIA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49c826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante todo o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por JAMISON SOUSA GOUVEIA, reclamante, em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., reclamada, decido: 3.1. DEFERIR em termos os pedidos das partes de expedição das comunicações dos atos processuais na pessoa dos advogados por elas indicados somente se devidamente habilitados nos autos eletrônicos. 3.2. DETERMINAR a limitação da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial. 3.3. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. 3.4. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.5. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer as patologias da reclamante como doenças ocupacionais por nexo concausal com o trabalho desempenhado na reclamada; b) reconhecer a estabilidade provisória do reclamante no período de 07/05/2024 a 07/05/2025; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: c.1) indenização substitutiva do período de estabilidade; c.2) indenização por dano moral; d) determinar a apuração destacada do FGTS e da indenização de 40% correspondente, bem como o seu depósito em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao(à) reclamante; e) condenar o reclamado a pagar à perita médica Ariane Peretto os honorários periciais; f) condenar o reclamado a pagar ao(à) advogado(a) do reclamante os advocatícios de sucumbência de 10%, calculados sobre o proveito econômico obtido neste processo; g) autorizar a dedução de todos os valores pagos sob a mesma rubrica; h) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que as verbas deferidas nesta sentença não possuem natureza salarial e não se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda; i) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; j) determinar à reclamada o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; k) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 86.787,47; l) condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 1.735,75, de cujo recolhimento fica isenta (art. 790-A, I, CLT c/c art. 12, DL nº 509/1969); m) determinar o envio de cópia da presente decisão por e-mail, valendo como ofício, à Procuradoria Geral Federal – PGF (pfro.regressivas@agu.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (regressivas@tst.jus.br). 3.6. JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados pelas partes não abrangidos neste dispositivo, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o reclamante a pagar ao advogado do reclamado os honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Ficam partes intimadas via publicação no DJEN e a União via sistema. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMISON SOUSA GOUVEIA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000291-96.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: JAMISON SOUSA GOUVEIA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49c826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante todo o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por JAMISON SOUSA GOUVEIA, reclamante, em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., reclamada, decido: 3.1. DEFERIR em termos os pedidos das partes de expedição das comunicações dos atos processuais na pessoa dos advogados por elas indicados somente se devidamente habilitados nos autos eletrônicos. 3.2. DETERMINAR a limitação da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial. 3.3. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. 3.4. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.5. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer as patologias da reclamante como doenças ocupacionais por nexo concausal com o trabalho desempenhado na reclamada; b) reconhecer a estabilidade provisória do reclamante no período de 07/05/2024 a 07/05/2025; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: c.1) indenização substitutiva do período de estabilidade; c.2) indenização por dano moral; d) determinar a apuração destacada do FGTS e da indenização de 40% correspondente, bem como o seu depósito em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao(à) reclamante; e) condenar o reclamado a pagar à perita médica Ariane Peretto os honorários periciais; f) condenar o reclamado a pagar ao(à) advogado(a) do reclamante os advocatícios de sucumbência de 10%, calculados sobre o proveito econômico obtido neste processo; g) autorizar a dedução de todos os valores pagos sob a mesma rubrica; h) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que as verbas deferidas nesta sentença não possuem natureza salarial e não se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda; i) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; j) determinar à reclamada o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; k) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 86.787,47; l) condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 1.735,75, de cujo recolhimento fica isenta (art. 790-A, I, CLT c/c art. 12, DL nº 509/1969); m) determinar o envio de cópia da presente decisão por e-mail, valendo como ofício, à Procuradoria Geral Federal – PGF (pfro.regressivas@agu.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (regressivas@tst.jus.br). 3.6. JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados pelas partes não abrangidos neste dispositivo, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o reclamante a pagar ao advogado do reclamado os honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Ficam partes intimadas via publicação no DJEN e a União via sistema. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou