Vanise Fernandes De Paiva

Vanise Fernandes De Paiva

Número da OAB: OAB/RO 013451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJRO
Nome: VANISE FERNANDES DE PAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003818-97.2024.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARINA PEREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: VANISE FERNANDES DE PAIVA, OAB nº RO13451 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A requerente interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, pugnando pela sua reforma em decorrência dos seguintes pontos: A recuperação de consumo foi feita de maneira unilateral e ilegal; Afirma que quando recebeu o TOI nada lhe foi dito sobre a recuperação, apenas a troca do medidor; Perícia unilateral no relógio medidor retirado. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral c/c tutela antecipada ajuizada por MARINA PEREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que pretende obter a condenação dessa ré na importância de R$ 14.615,73 (quatorze mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos). Em síntese, no dia 07/05/2024 a ré realizou inspeção no medidor de energia do domicílio da autora e alegou haver irregularidade - desvio de energia no ramal de entrada. Tempos depois, a requerente recebeu uma fatura no valor de R$ 4.615,73 (quatro mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos). Desse modo, em decorrência do alto valor, a autora se dirigiu até o escritório de atendimento da ré, onde foi informada que a conta se tratava de uma recuperação de consumo referente ao período de 01/2023 a 04/2024. A autora alega que não houve adulteração no medidor e afirma que esse débito é indevido. Por outro lado, a empresa afirma ter o direito de apurar a energia elétrica não faturada, aduzindo que há fraude na unidade consumidora da autora, descrito como "desvio de energia no ramal de entrada". A tutela de urgência foi concedida, mediante depósito em juízo. Foi apresentada contestação e realizada a audiência de tentativa de conciliação, porém restou infrutífera. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a controvérsia recai sobre a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica realizada pela empresa ré. Vejo que razão assiste à empresa ré. Explico. É lícita a cobrança de débitos relacionados a recuperação de consumo de energia elétrica, conforme os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 1.000/2021, elaborada pela ANEEL. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) aponta para desvio no ramal de entrada. Ficou provado que o procedimento foi acompanhado por uma pessoa capaz, a qual assinou e recebeu o TOI, nos termos do art. 591, I, da Resolução da ANEEL. Além disso, os registros fotográficos juntados nos autos evidenciam a irregularidade. É possível verificar, através do Histórico de Contas Arrecadadas, que a aferição do consumo anterior à correção é notadamente inferior ao consumo após o ajuste realizado pela empresa requerida. Sendo assim, a irregularidade fica comprovada. Com o fornecimento corrente não registrado, o enriquecimento sem causa do beneficiado em detrimento do fornecedor ocorreu, gerando o débito retroativo. Este é um instituto vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), que, independentemente da autoria da fraude, deverá ser ressarcido. Infundada a pretensa inexistência do débito, toda a sustentação jurídica torna-se improcedente, incluindo eventuais danos morais. Portanto, ausente o pagamento condizente ao bem fornecido e efetivamente usufruído pelo consumidor, justa a respectiva cobrança pelo serviço. Demonstradas a existência de fraude e a regularidade no procedimento de sua apuração, passo à análise do cálculo realizado pela concessionária. Para apurar a quantia devida, a empresa precisa observar o que ficou estabelecido no art. 595, inciso V, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL. A receita a ser recuperada, destarte, deve ter por base os valores dos 03 (três) meses posteriores à regularização da medição. A concessionária poderá cobrar do(a) autor(a) a receita não faturada, mas deverá proceder a um novo cálculo, observando-se o regramento especificado na resolução, conforme o acima mencionado. Inclusive, este é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos Existentes. Novos cálculos. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. Dano moral. Não configurado. Recurso Parcialmente Provido. Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. Não há que se falar em indenização por danos morais quando comprovada a fraude no medidor e a regularidade no procedimento de recuperação de consumo. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000289-07.2023.8.22.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 27/10/2023. Provada que a fraude foi praticada, não há relação de causalidade para a indenização por danos morais. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos propostos por MARINA PEREIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que o(a) autor(a) depositou em juízo o valor correspondente ao período dos últimos 90 dias da recuperação de consumo, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência. Publique-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado a sentença, intime-se a empresa ré para apresentar o saldo devedor do(a) consumidor(a), refazendo os cálculos conforme determinado acima, bem como informar os seus dados bancários para transferência dos valores depositado em juízo, que deverá ser abatido no débito de recuperação de consumo. Prazo de 05 (cinco) dias. Serve a presente sentença de carta/mandado Em respeito as razões recursais, todo o procedimento da Resolução da Aneel nº 1.000/21 foi adequadamente atendido pela concessionária. No caso dos autos, apesar da troca do medidor de um antigo para um mais novo, a falha estava na fiação que saía do padrão para o imóvel da recorrente, tendo sido regularizada no ato da fiscalização. Portanto, não é necessária perícia no equipamento de medição, pois não era dele que decorria a falha. Considerando que a recorrente acompanhou a fiscalização e foi devidamente notificada do procedimento administrativo, apresentando, inclusive, defesa, não há qualquer irregularidade que enseje em declaração da inexistência do débito da recuperação. Por todo o considerado, não acolho as razões do Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com decisão final, retornem os autos à origem. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, relacionados à cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica efetuado pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica; e (ii) determinar a existência de danos morais pela forma como a cobrança foi realizada. III. Razões de decidir 3. A cobrança de recuperação de consumo foi feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, não havendo irregularidades que justifiquem a declaração de inexistência do débito. 4. Não se verifica a ocorrência de dano moral, visto que a cobrança foi embasada em procedimento regularmente executado, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, quando realizada conforme os procedimentos regulamentados pela ANEEL, não configura prática abusiva, tampouco enseja danos morais ao consumidor.". ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591, I, e 595, V. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7000289-07.2023.8.22.0004, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001270-65.2025.8.22.0004 Classe : HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: E. S. L. C. e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: NADIA APARECIDA ZANI ABREU - RO300-B-B, VANISE FERNANDES DE PAIVA - RO13451 REQUERIDO: E. S. L. INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: opo1criminal@tjro.jus.br Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. CONDENADO: L. A. S. F. Advogados do(a) CONDENADO: BIANCA DANIELA DE SOUZA CARPANEDO - RO11804, VANISE FERNANDES DE PAIVA - RO13451 ATO ORDINATÓRIO Ciência ao réu para o pagamento das custas conforme boleto de ID. 122668410. Ouro Preto do Oeste/RO, 2 de julho de 2025. Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002478-84.2025.8.22.0004 AUTOR: ELDA TEIXEIRA AMARAL FERNANDES, RUA CEARA 454 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NADIA APARECIDA ZANI ABREU, OAB nº RO300B VANISE FERNANDES DE PAIVA, OAB nº RO13451 REU: Banco Bradesco, XV DE NOVEMBRO JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO Cite-se e Intimem-se. Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente. A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada. Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar. Ouro Preto do Oeste/RO, 26 de maio de 2025 26 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito