Alessandra Silva Machado Angelo

Alessandra Silva Machado Angelo

Número da OAB: OAB/RO 013452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Silva Machado Angelo possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRT3, TJCE, TJRO, TJMT, TRT16, TRT23, TRF6, TRT14
Nome: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001952-02.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. V. F. D. P. e outros Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO - RO13452, VANUSA RISSO DA COSTA - RO13888 REU: W. A. DE P. Advogado do(a) REU: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7002382-60.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ALVES AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO - RO13452 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7003897-24.2025.8.22.0010 Requerente: JOSE AILTON DE LACERDA Advogado(a): ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452, VANUSA RISSO DA COSTA, OAB nº RO13888 Requerido: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE CNIS, DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) - INSS: MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE ACORDO e demais atos necessários Com a juntada do Laudo Pericial (id. 122843530), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada. Pois bem. Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o perito que O requerente está incapacitadO para sua atividade laborativa, entretanto, em que pese ter sido verificada a incapacidade, no tocante aos requisitos de qualidade de seguradO e cumprimento de carência, não foi possível a verificação pelos documentos acostados a inicial. Deste modo, considerando-se a que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência necessitam de melhor análise, indefiro a tutela de urgência. CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II). Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta. Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o CNIS e demais informações do autor e seu grupo familiar constantes das bases do sistema DATAPREV, independente de contestar o feito. O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 4) Junto com a resposta e manifestação sobre o laudo pericial, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC). 4.1) Apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 5 de julho de 2025, 15:41. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7002053-42.2025.8.22.0009 AUTOR: ANDERSON DA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO - RO13452, VANUSA RISSO DA COSTA - RO13888 REU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 01/09/2025 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7003479-86.2025.8.22.0010 AUTOR: ELIZA DA COSTA ALECRIM Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO - RO13452, TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA - RO13367 REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAP) INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7004371-92.2025.8.22.0010 AUTOR: ELIZA DA COSTA ALECRIM Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO - RO13452, TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA - RO13367 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e a indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento da produção e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura (RO), 4 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001906-13.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Perdas e Danos R$ 20.000,00 AUTOR: KALYNE RIBEIRO DE SOUSA, CPF nº 03797419201, RUA CAPIBARIBE 5124 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452, RUA CORUMBIARA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO13367 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, pois no rito da Lei n.º 9.099/95 questões relacionadas à gratuidade de justiça dependem de análise tão só quando da eventual interposição de recurso inominado, na medida em que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54) e que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé" (art. 55). Pois bem. Kalyne Ribeiro de Sousa narra que 20 de fevereiro de 2025 teve o fornecimento de água interrompido. Ao contatar a ré, foi informada de que a suspensão ocorreu em virtude de inadimplemento da fatura de dezembro último. Alega ainda que em 27 de janeiro de 2025 solicitou o envio da referida fatura e a quitou em 29 de janeiro de 2025. Verifica-se dos comprovantes de pagamento (Id. 117833869) e do histórico de faturas (Id. 120326430) que a de dezembro de 2024, no valor de R$ 57,83, com vencimento em 9 de janeiro de 2025, foi paga em 29 desse mês. Já a de janeiro de 2025, com vencimento em 10 de fevereiro, foi quitada em 6 de fevereiro. Ademais, as conversas registradas entre a autora e a concessionária (Id. 117833869) demonstram que o código enviado para pagamento partiu da própria ré, o que corrobora a versão da parte autora de que eventuais equívocos se originaram de falha no sistema da prestadora de serviço. Dessa forma, não se sustenta a alegação segundo a qual "o sistema da requerida identificou o pagamento da fatura que ensejou o corte de abastecimento tão somente no dia 12/03/2025" (trecho da contestação), pois os comprovantes indicam data diversa, sendo razoável concluir que houve falha interna na identificação do pagamento. Portanto, indevido o corte. No que concerne ao abalo psicológico, observa-se que a situação vivenciada merece reparação patrimonial¹, até porque, esse o julgamento mais recente da e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia "A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial por concessionária, mesmo diante da inexistência de débito em aberto, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005064-13.2024.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 13/03/2025). Quanto às cobrança de multas e taxas, verifica-se que a fatura de março de 2025 incluiu a de religação do cavalete, e a fatura de abril de 2025 apresentou cobrança por irregularidade (R$ 841,58). No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a autora tenha rompido lacre ou cometido qualquer infração que justificasse tais exigências. Ora, se a suspensão foi indevida, como demonstrado, também o foram as cobranças relativas à religação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar inexigíveis de KALYNE RIBEIRO DE SOUSA as multas e taxas cobradas nas faturas de março e abril de 2025 (Id. 120326441, 120326442), e condenar ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA à entrega de R$ 3.000,00, a título de abalo psicológico, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação, inicia-se o cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 5 de julho de 2025 às 09:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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