Cezar Praxedes De Carvalho Filho
Cezar Praxedes De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/RO 013453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cezar Praxedes De Carvalho Filho possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRO, TRF1, TRF3
Nome:
CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028846-78.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028846-78.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOUIZE MARTINS DINIZ COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A e ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOUIZE MARTINS DINIZ COELHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022942-77.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022942-77.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE OLIVEIRA SCANFERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A e ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE OLIVEIRA SCANFERLA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KAMILA KASSIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA O processo nº 1005458-67.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação:
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008782-81.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008782-81.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A e ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008782-81.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON OLIVEIRA MOURA SILVA contra sentença que denegou a segurança e que tinha por objetivo o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, que a autonomia universitária prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008782-81.2024.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que ofereçam curso de nível e área equivalentes, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso específico dos diplomas de graduação em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), com a finalidade de aferir os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional no Brasil, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A Resolução CNE/CES nº 1/2022, vigente à época da impetração do presente mandado de segurança, previa a possibilidade de adoção de procedimento simplificado de revalidação, desde que atendidos os requisitos de equivalência entre os cursos ou de existência de convênios de cooperação internacional. O referido procedimento foi regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Contudo, as universidades públicas detêm autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, podendo, assim, definir os procedimentos aplicáveis à revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da universidade de aderir exclusivamente ao Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos, tampouco em deixar de ofertar procedimento simplificado, conforme autorizado pela legislação vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas do TRF1, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. 2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". 3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância. O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º). 4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica. 7. Apelação desprovida. (AC 1026248-54.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1023277-96.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e agravo interno interpostos contra sentença e decisão monocrática que denegaram segurança para determinar à Universidade Federal da Bahia (UFBA) a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, em desacordo com as normas internas da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência do Exame Revalida como único procedimento para a revalidação de diplomas de medicina pela UFBA; (ii) determinar se a tramitação simplificada pode ser imposta judicialmente às universidades públicas, em substituição aos procedimentos ordinários adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que confere às universidades públicas autonomia para estabelecer critérios e procedimentos específicos, respeitando normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC). 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 legitimam a adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com o art. 207 da CF/1988, que assegura autonomia didático-científica às universidades. 3. Não houve ilegalidade na adoção do Revalida pela UFBA, que estabeleceu procedimento válido para aferir a capacitação técnica dos profissionais formados no exterior, especialmente em área que impacta diretamente a vida e a saúde. 4. A imposição de tramitação simplificada, em detrimento das normas internas da universidade, violaria a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do STJ. 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à universidade para determinar critérios de avaliação de diplomas, salvo comprovação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento: 1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar o Exame Revalida como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior. 2. A tramitação simplificada para revalidação de diplomas não pode ser imposta judicialmente quando em desacordo com as normas estabelecidas pela universidade, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 599, REsp n. 1.407.555/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2014. * TRF1, AC n. 1058764-64.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJe 27/11/2024. * TRF1, AMS n. 1006935-69.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 04/09/2024. * TRF1, AC 1003738-18.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 (AC 1011668-37.2024.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025) Além disso, é relevante destacar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 foi integralmente revogada com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025. A nova norma passou a disciplinar, de forma específica, no Capítulo III, os critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas de Medicina, nos seguintes termos: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Com a revogação expressa da Resolução anterior, perdeu validade o regramento que autorizava o procedimento simplificado de revalidação, tornando-se obrigatório, para os requerentes, submeter-se ao Revalida como condição indispensável à revalidação do diploma estrangeiro de Medicina. Dessa forma, não há fundamento legal para que a impetrante exija da universidade a instauração de procedimento de revalidação diverso daquele atualmente previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024. Qualquer decisão em sentido contrário implicaria indevida interferência judicial na autonomia universitária, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008782-81.2024.4.01.4200 APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA MOURA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI. 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 2. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que remete a competência às universidades públicas brasileiras que possuam curso de nível e área equivalentes, observadas as diretrizes do Ministério da Educação. 3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), como meio oficial para aferição das competências exigidas ao exercício da Medicina no Brasil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do SUS. 4. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 previa a possibilidade de procedimento simplificado de revalidação, condicionado à equivalência dos cursos ou à existência de convênios de cooperação internacional, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 5. De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, sendo legítima a adoção exclusiva do Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado, em especial no Tema 599 do STJ, reconhece que a autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Precedentes. 7. Com a revogação integral da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, passou a ser obrigatória a submissão ao Revalida como requisito essencial para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HANRRISSON SOUZA CAJANGO Advogados do(a) APELANTE: CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS O processo nº 1015283-17.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ANTONIO CASTEDO RUIZ Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A, CEZAR PRAXEDES DE CARVALHO FILHO - RO13453-A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1033430-91.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007336-07.2025.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANA CLAUDIA ALVES SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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