Emanuelle Brandao Repiso Lopes Luz

Emanuelle Brandao Repiso Lopes Luz

Número da OAB: OAB/RO 013462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuelle Brandao Repiso Lopes Luz possui 110 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJAM, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRO, TJAM, TRF1, TRT14, TJMT
Nome: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000850-57.2025.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE ALVES DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REU: M. X. P. USINA DE INCINERACAO DE RESIDUOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124240689 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/09/2025 13:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006193-19.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 24.288,00 Parte autora: DEILDO MANUEL DA SILVA, CPF nº 61959855972 Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste. Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. E se houvesse Mandado de Segurança, isso teria de ser na Justiça Federal, por não ser matéria de competência delegada (competência em razão da matéria), bem como a ação principal, por via de conexão. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20040399246118), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional. Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré, que tem quadro de pessoal, orçamento para pagar peritos, rotina de trabalho e fluxo próprios. Quem sabe quanto tem de recursos financeiros para pagar peritos é o INSS. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é GESTOR ou SUBSTITUTO do INSS, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Da mesma forma o ajuizamento da ação diretamente, sem aguardar a perícia e manifestação da Autarquia, prejudica aos demais pretensos beneficiários, que estão aguardando suas perícias. Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente. Em outras palavras: processo que venha a ser extinto sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio ou venha a ser anulado para que a ação correta venha a ser proposta, acarreta resserviço, prática prejudicial a todos, sejam aos segurados, aos Patronos, ao Judiciário e até ao INSS. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide. A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial. Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). Quanto ao alegado acordo ou convênio mencionado pelo autor na inicial, este Juízo não pode mandar cumpri-lo por diversos motivos: Este Juízo não é parte nem signatário neste convênio, pois teria sido firmado pela UNIÃO, MPF, DPU e INSS junto ao C. STF, ao que se sabe. Observe-se a notícia no portal do STF em: https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP№=1171152&classe=RE Pelo que já fora visto em outros processos, a causa de pedir decorre do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, no qual o INSS se obrigou (junto ao MPF) a cumprir alguns prazos para a realização da perícia médica e avaliação socioeconômica, após agendamento, nos termos das cláusulas terceira e quarta, e alguns prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento. Observe-se quem o firmou: "TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC (RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES) A UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência fixada pelo art. 4°, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1º, da Lei nº 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pelo Procurador-Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP n° 179/2017, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, representada pelo Defensor Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela Lei Complementar n° 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e disposto no art. 2º da Lei n° 9.469/1997..." (extraído de https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf). Quanto a este acordo ou convênio, eventual pedido sobre descumprimento deve ser formulado perante quem o formulou, seja UNIÃO, DPU, MPF, INSS e C. STF. Este Juízo nem tem atribuições legais (nem estamos falando em incompetência) para mandar cumprir um acordo, convênio ou decisão do qual não é signatário. Considero que o caso dos autos é de competência delegada, que originariamente pertence à Justiça Federal. Este Juízo Estadual atua de forma supletiva. Caso a parte não concorde com esta decisão faculta-se ajuizar a ação na Justiça Federal, haja visto que a competência pelo foro do domicílio do segurado é facultativa. Esclareço que cerca de 35 a 40% dos processos que tramitam nesta Comarca são envolvendo o INSS. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais. Não há custo ou deslocamento algum em ajuizar a lide perante à Justiça Federal, pois tudo seria on line e pelo PJE. Ou em última hipótese, o feito seria remetido a este Juízo por carta precatória apenas para realizar a oitiva da parte Autora e/ou testemunhas, isso caso não postulassem oitiva por meio virtual. Considero que há perícia administrativa designada nestes autos para dezembro de 2025. Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro. Decorrido este prazo, intime-se o autor para manifestação. Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento, após a resposta do requerimento administrativo que deverá ser juntado. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE JUÍZA SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002912-55.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito R$ 5.375,00 AUTOR: SANDRA DE SOUZA PINTO, CPF nº 60670240206, AV. DURVAL RASTEIRO 6746 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, CNPJ nº 11509421000169, RUA AGUIAR DE BARROS 144 BELA VISTA - 01316-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Deixando a parte interessada de se manifestar quanto ao prosseguimento, mesmo intimada para tal, extingo o processo, firme no art. 485, inc. III, do CPC, c.c. arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Cancele-se eventual audiência já designada e arquive-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 30 de julho de 2025 às 12:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000726-04.2024.5.14.0006 RECORRENTE: ANA CRISTINA BOECK E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5601adb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000726-04.2024.5.14.0006 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CRISTINA BOECK FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA (AM13462) Recorrido:   ARIANE PERETTO Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA (AM13462) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CRISTINA BOECK FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867)   RECURSO DE: ANA CRISTINA BOECK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id eb57be8; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id dac4b3f). Representação processual regular (Id 0ba7b2a). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7ff8b1f. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, X da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). .944 e 950 do CC.  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 Alega que "... na presente demanda, o redutor aplicado na origem (30%) é incompatível com o primado da reparação integral (previsto nos Artigos 944 e 950, parágrafo único do CC/2002), por culminar em uma significativa amortização sobre os valores antecipados" Aponta que ".... ao fixar um marco final com base na “expectativa de vida ambos os sexos” ao invés de adotar a tábua do IBGE específica do sexo da Obreira, a decisão regional violou o art. 950 do CC e o precedente vinculante do TST". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do e. Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.  A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n. 337 do e. TST: "SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de ANA CRISTINA BOECK, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id eb57be8; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id dac4b3f). Representação processual regular (Id 274f9b8 e c851046). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ff8b1f: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 7ff8b1f: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79eea42, 891d174: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3898990 ; Condenação no acórdão, id d2967fc: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id d2967fc: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd8011f: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id4d9d588, v.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 186, 927, 944 e 950 do CC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O E. TRT manteve a r. sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de pensão mensal, majorando o percentual para 100% da remuneração obreira, em latente desconformidade com as premissas constituídas nos autos".  Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante" Por derradeiro, enfatiza que "Ante ao exposto, demonstradas as violações constitucionais em supra, espera-se desta C. Corte a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que seja extirpada a condenação referente ao dano material (pensionamento)". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA BOECK - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000726-04.2024.5.14.0006 RECORRENTE: ANA CRISTINA BOECK E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5601adb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000726-04.2024.5.14.0006 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CRISTINA BOECK FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA (AM13462) Recorrido:   ARIANE PERETTO Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA (AM13462) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CRISTINA BOECK FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867)   RECURSO DE: ANA CRISTINA BOECK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id eb57be8; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id dac4b3f). Representação processual regular (Id 0ba7b2a). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7ff8b1f. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, X da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). .944 e 950 do CC.  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 Alega que "... na presente demanda, o redutor aplicado na origem (30%) é incompatível com o primado da reparação integral (previsto nos Artigos 944 e 950, parágrafo único do CC/2002), por culminar em uma significativa amortização sobre os valores antecipados" Aponta que ".... ao fixar um marco final com base na “expectativa de vida ambos os sexos” ao invés de adotar a tábua do IBGE específica do sexo da Obreira, a decisão regional violou o art. 950 do CC e o precedente vinculante do TST". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do e. Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.  A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n. 337 do e. TST: "SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de ANA CRISTINA BOECK, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id eb57be8; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id dac4b3f). Representação processual regular (Id 274f9b8 e c851046). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ff8b1f: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 7ff8b1f: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79eea42, 891d174: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3898990 ; Condenação no acórdão, id d2967fc: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id d2967fc: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd8011f: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id4d9d588, v.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 186, 927, 944 e 950 do CC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O E. TRT manteve a r. sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de pensão mensal, majorando o percentual para 100% da remuneração obreira, em latente desconformidade com as premissas constituídas nos autos".  Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante" Por derradeiro, enfatiza que "Ante ao exposto, demonstradas as violações constitucionais em supra, espera-se desta C. Corte a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que seja extirpada a condenação referente ao dano material (pensionamento)". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANA CRISTINA BOECK
  7. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7002013-04.2023.8.22.0018 AUTOR: R. L. DE OLIVEIRA & ANDRADE LTDA. - ME, AVENIDA BRASIL 2545 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente. No mesmo ato, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. Contudo, parte exequente foi devidamente intimada, conforme análise de expediente, e mesmo assim, quedou-se inerte. Assim, verifica-se que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, vez que não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada automaticamente. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004752-03.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.072,00 Parte autora: DAYANE YANNE GUIDORIZI DA SILVA Advogado: LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAYANE YANNE GUIDORIZI DA SILVAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de salário-maternidade. Recebida a inicial, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (ID. 121890397). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 123204529). Em sua manifestação, a(o) autor(a) concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 123926211). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de salário-maternidade, conforme ID. 123204529, o que foi aceito pelo(a) autor(a). A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado, poderá o(a) autor(a) executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de ID. 123204529, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 - Salário-maternidade CPF: AUTOR: DAYANE YANNE GUIDORIZI DA SILVA, CPF: 039.566.142-08. DIB: 18/03/2025 DIP: 28/07/2025 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. d) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. e) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). f) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. g) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. h) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. i) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). j) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. k) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. l) Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Intimem-se, por seus representantes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
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