Brenna Mendes Silva Farias
Brenna Mendes Silva Farias
Número da OAB:
OAB/RO 013510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenna Mendes Silva Farias possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJRO, TRF1, TJPA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRO, TRF1, TJPA
Nome:
BRENNA MENDES SILVA FARIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1054001-29.2023.4.01.3400 AUTOR: CHRISTIANE SILVA DE FARIAS BORRI REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante do trânsito em julgado e da condição suspensiva a que se submete o direito de a parte ré executar honorários sucumbenciais (artigo 98, §3º, do CPC), arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA SJ/DF
-
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7054450-73.2023.8.22.0001 AUTOR: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ILZA NEYARA SILVA, OAB nº RO7748, BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A REU: MARIA BETANIA BASILIO DE SOUZA ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Houve o bloqueio via sisbajud dos valores pleiteados pelo exequente e apesar de devidamente intimada a parte executada não se manifestou, o bloqueio foi do valor integral, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Favorecido: Favorecidos 2 Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 833,47 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. 01894087 - 6 Sim (341) Ag.: 0910 C.: 10328-2 R$ 969,17 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. 01894088 - 4 Sim (341) Ag.: 0910 C.: 10328-2 TOTAL R$ 1.802,64 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048250-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1114308-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Fundamenta a pretensão na alegação de que, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, não consegue ingressar no programa governamental de financiamento estudantil em razão de restrições não previstas em lei, impostas por atos infralegais (portarias ministeriais). Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido liminar, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. (grifos nossos) A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil e a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, conheço parcialmente da agravo de instrumento. e, nesta parte, nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A, BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARIMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto. 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Portanto, acertada a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048250-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1114308-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Fundamenta a pretensão na alegação de que, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, não consegue ingressar no programa governamental de financiamento estudantil em razão de restrições não previstas em lei, impostas por atos infralegais (portarias ministeriais). Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido liminar, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. (grifos nossos) A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil e a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, conheço parcialmente da agravo de instrumento. e, nesta parte, nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048250-76.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A, BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARIMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto. 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Portanto, acertada a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042499-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098252-98.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INES CRISTINA LIMA AXHCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INES CRISTINA LIMA AXHCAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005725-27.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: RAFAELLA SARAIVA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 EXECUTADOS: ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, PARTIDO AVANTE, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510 DECISÃO Vistos. Considerando o pedido de ID. 121969238, fora realizado as pesquisas nos sistemas via RENAJUD e SNIPER, conforme anexo. Com relação ao pedido SERASAJUD, DEFIRO o pedido e determino a negativação do executado. Proceda-se à expedição de ofício eletrônico e/ou à adoção das medidas necessárias para o cumprimento da presente determinação, via SERASAJUD. Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Ademais, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as demais deliberações. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018400-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036987-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: XAYANE FREITAS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A POLO PASSIVO:IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: XAYANE FREITAS MOREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Página 1 de 4
Próxima