Jhonatan Aquino Pinheiro
Jhonatan Aquino Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RO 013515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatan Aquino Pinheiro possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJRO, TRT14
Nome:
JHONATAN AQUINO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ETCiv 0000549-32.2024.5.14.0041 EMBARGANTE: JOAO RICARDO SILVA BONAFE E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDRE FELIPE TENORIO DE HOLANDA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde4738 proferida nos autos. DECISÃO A parte embargante interpôs RECURSO DE APELAÇÃO no Id 056ccc2, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos; c) preparo: O preparo é dispensado ao agravante, pois não há sucumbência financeira em seu desfavor, e as custas devem ser recolhidas ao final da execução, nos termos do art. 789-A, caput, e V, da CLT. d) Delimitação da matéria e dos valores: o agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (CLT, art. 897, §1º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado é recorrível de imediato e, apesar da inadequação do recurso interposto, em razão do princípio da fungibilidade e considerando estarem presentes os demais requisitos legais, recebo o recurso como agravo de petição; b) legitimidade: o agravante é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores delimitados, os quais foram apreciados na decisão agravada. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o Agravo de Petição. Intimem-se as demais partes para, querendo, apresentarem contraminuta ao agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. CACOAL/RO, 21 de julho de 2025. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO SILVA BONAFE - MAYARA DA CUNHA BONAFE
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ETCiv 0000549-32.2024.5.14.0041 EMBARGANTE: JOAO RICARDO SILVA BONAFE E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDRE FELIPE TENORIO DE HOLANDA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde4738 proferida nos autos. DECISÃO A parte embargante interpôs RECURSO DE APELAÇÃO no Id 056ccc2, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos; c) preparo: O preparo é dispensado ao agravante, pois não há sucumbência financeira em seu desfavor, e as custas devem ser recolhidas ao final da execução, nos termos do art. 789-A, caput, e V, da CLT. d) Delimitação da matéria e dos valores: o agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (CLT, art. 897, §1º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado é recorrível de imediato e, apesar da inadequação do recurso interposto, em razão do princípio da fungibilidade e considerando estarem presentes os demais requisitos legais, recebo o recurso como agravo de petição; b) legitimidade: o agravante é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores delimitados, os quais foram apreciados na decisão agravada. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o Agravo de Petição. Intimem-se as demais partes para, querendo, apresentarem contraminuta ao agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. CACOAL/RO, 21 de julho de 2025. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE TENORIO DE HOLANDA SILVA COSTA - MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005133-11.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.398,60 Parte autora: TATIANA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado: JHONATAN AQUINO PINHEIRO, OAB nº RO13515 Parte requerida: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O responsável pela serventia extrajudicial, ou preposto(a) legalmente por ele indicado(a) (art. 18, Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ), responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo responsável pela serventia extrajudicial, ou preposto(a) legalmente por ele indicado(a) (art. 18, Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ), este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: TATIANA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF nº 83304550259, AVENIDA RIO BRANCO 3241 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18727053000174, AVENIDA REBOUÇAS 2880, - DE 2684 A 2984 - LADO PAR PINHEIROS - 05402-500 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7022785-15.2018.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: JOSE FREIRE LOBO ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON MODESTO DE BRITO, OAB nº RO4909A, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA, OAB nº RO8610 REU: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADOS DO REU: CHRISTIANNE DI FELICIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº AM3631, ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO, OAB nº AM7372, VICTOR EDUARDO LOPES BARRETO, OAB nº AM13515 Valor: R$ 246.875,70 DECISÃO Nos eventos anteriores há notícia da interposição de Agravo de Instrumento n.°0807466-52.2025.8.22.000 em face da decisão proferida por este Juízo, no ID n.º 121662256, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Após análise detida da matéria suscitada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, entendo que a decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, observando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes relevantes e as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Não há a informação de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim, determino o prosseguimento do feito. Ressalva-se que eventuais medidas urgentes ou novos pedidos devem ser apresentados com fundamento em fatos supervenientes, caso haja alteração da situação fática ou jurídica. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO INFORMAÇÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP AUTOR: JOSE FREIRE LOBO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807466-52.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE FREIRE LOBO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA, OAB nº RO8610A, WANDERSON MODESTO DE BRITO, OAB nº RO4909A Polo Passivo: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERC DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: CHRISTIANNE DI FELICIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº AM3631A, VICTOR EDUARDO LOPES BARRETO, OAB nº AM13515, ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO, OAB nº AM7372 Vistos. O presente recurso foi interposto contra a seguinte decisão (id. 121662256 da origem): Trata-se de impugnação apresentada por José Freire Lobo, na qual se insurgiu contra o conteúdo do laudo pericial produzido na fase de liquidação por arbitramento, especialmente no tocante à inclusão de despesas relacionadas a encargos tributários e acidente de trabalho. A sentença proferida nos autos reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e determinou o pagamento de valores a serem apurados por arbitramento, diante da ausência de contrato escrito e da complexidade das prestações de contas. Com a produção da prova pericial, o perito judicial apresentou cálculo detalhado das obrigações decorrentes da relação estabelecida, levando em consideração documentos e informações constantes nos autos. Quanto ao acidente de trabalho envolvendo o colaborador Antônio Passos Chagas, embora a parte executada tenha indicado o valor de R$ 92.174,65 como sendo a despesa correspondente, o perito judicial, após análise dos documentos efetivamente apresentados e contextualização do vínculo empregatício, acatou parcialmente a alegação da executada, reconhecendo como comprovado o valor de R$ 36.706,24. Tal quantia foi devidamente justificada no laudo como despesa que guarda conexão com o objeto da execução, tendo sido amparada por documentação mínima apresentada nos autos. Ainda que o exequente tenha sustentado não possuir vínculo direto com o trabalhador, a perícia identificou que o acidente ocorreu no período em que as partes estavam vinculadas por contrato verbal, sendo a quantia apurada resultado da análise técnica dos custos efetivamente pagos. A impugnação apresentada pelo exequente não se sustenta. O perito agiu dentro dos limites estabelecidos na sentença, observando o contraditório e a documentação juntada aos autos. Outrossim, considerando a regularidade do procedimento adotado, a observância ao contraditório e a coerência técnica da fundamentação apresentada, entendo que o referido cálculo reflete com fidelidade os parâmetros definidos na sentença e as provas constantes dos autos. Verifica-se, portanto, que os argumentos deduzidos pelo exequente se limitam a discordâncias subjetivas e não lograram infirmar os fundamentos técnicos constantes no laudo judicial, tampouco apresentaram elementos suficientes que autorizassem sua desconsideração. Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo atuou com imparcialidade e fundamentou de forma consistente os critérios adotados para apuração dos valores, inclusive acolhendo parcialmente os pleitos das partes, de acordo com a documentação probatória constante dos autos. Sobre o assunto: [...] Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada por José Freire Lobo e, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no ID nº 113825787, fixando o valor da condenação em R$ 405.248,25 (quatrocentos e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até a data da elaboração do referido laudo. Intimem-se. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja anulada a homologação dos cálculos periciais e, assim, seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo laudo, no qual o seu crédito principal (R$236.875,71) seja devidamente atualizado monetariamente pelos índices legais, desde a data em que era devido, para que, somente após a correta apuração de todos os créditos e débitos, seja estabelecido o real saldo da obrigação. Ainda, pugna seja reconhecido o excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos apresentados incluem-se parcelas que não são de sua responsabilidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise inicial, a probabilidade de provimento do recurso – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030379-02.2024.8.16.0182 Processo: 0030379-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DE GODOI BRUNO Polo Passivo(s): BRUNO PEREIRA MAGALHÃES Vistos. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimada (mov. 27.1), a parte autora quedou-se inerte, tendo transcorrido 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito, tem-se como configurado o abandono da causa pela parte autora, na forma prevista pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, aliás, que a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto no artigo 51, § 1o, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012490-37.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 22.501,82 EXEQUENTE: AELTON OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 42160464287, RUA MONTREAL 1402, - DE 1295/1296 AO FIM SETOR 10 - 76876-102 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, JHONATAN AQUINO PINHEIRO, OAB nº RO13515 EXECUTADO: Banco Bradesco, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO SENTENÇA Diante do pagamento do débito, como noticiado pela parte exequente, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino à CPE que verifique a existência de custas pendentes. Havendo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. P. R. I. C. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes/,27 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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