Elaine De Souza Neves Gimenes

Elaine De Souza Neves Gimenes

Número da OAB: OAB/RO 013518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine De Souza Neves Gimenes possui 86 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRO, TJPR, TRF1, TRT14, TJSP
Nome: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) Classificação de Crédito Público (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000096-30.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: AMANDA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49019c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000096-30.2025.5.14.0032, ajuizada por AMANDA OLIVEIRA DA SILVA em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenara a reclamada às seguintes obrigações: de fazer: - anotação de baixa do contrato de trabalho, o que deverá ser registrado pela Reclamada na CTPS da Reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para esta finalidade, fazendo constar o término em 12/04/2025. Em caso de inércia, determino à Secretaria que providencie a anotação na CTPS digital da autora e efetue a expedição de ofícios aos órgãos referidos, CEF, INSS (CNIS) e MTE, com a devida atualização do sistema CAGED, para que seja providenciado o encerramento do contrato de trabalho, solicitando o envio da resposta no prazo de 05 dias. Por fim, a ré deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com a indenização de 40% - art. 20 Lei 8.036/90) e habilitação no Seguro Desemprego (art. 2º, I, Lei 7.998/90). Na inércia da ré quanto ao primeiro libere-se por alvará. No tocante ao segundo, somente será atribuída à reclamada a indenização substitutiva do benefício em caso de exclusiva culpa do empregador, não se inserindo, aí, a inabilitação da Autora pelo descumprimento dos requisitos necessários para a sua habilitação, a exemplo de novo vínculo de emprego.   de pagar: - saldo de salário (10 dias); - salário maternidade de dezembro de 2024, e janeiro e fevereiro de 2025; - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário de 2024, descontado o valor pago de R$1.276,54, referente à 1ª parcela paga em novembro (ID 401c2c2 – fls. 13); - 13º salário proporcional de 2025 (03/12); - férias simples + 1/3; - férias proporcionais (03/12) + 1/3; - integralização do FGTS acrescido da multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizando-se a posterior expedição de alvará para levantamento; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT, sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário; - indenização substitutiva da estabilidade gestacional pelo tempo período de 13/04/2025 a 26/05/2025, correspondente a 43 dias; - diferenças de vale alimentação no período de 01/12/2024 a 10/03/2025; - 66 horas e 21 minutos como extras, com adicional de 100% e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e DSR; - indenização por dano moral no importe de R$5.000,00   Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A presente sentença é líquida, portanto a considerar que o presente título executivo judicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbe à parte inconformada com a conta elaborada pelo juiz impugná-la em sede de recurso ordinário. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho por intermédio de suas Turmas tem reconhecido não caber rediscussão da conta quando o título executivo se formou na fase de conhecimento. Por oportuno, incumbe trazer à tona as seguintes ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MOMENTO OPORTUNO. O e. TRT consignou que o momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação, em sentenças líquidas, ocorre com a interposição do recurso ordinário. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, como no caso dos autos, a impugnação dos cálculos de liquidação deve coincidir com a interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11088-84.2015.5.18.0001 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)."   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segundo o acórdão regional, trata-se de sentença líquida. Logo, a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados junto àquela decisão não implica em violação do art. 879, §1º, da CLT, porquanto esse dispositivo consolidado refere-se à sentença ilíquida, hipótese dissociada da ora analisada. Tampouco se cogita em violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, visto que a garantia de acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram assegurados à recorrente, na medida em que se utilizou de todos os meios de impugnação das decisões e, como consequência, a questão controvertida pôde ser discutida no recurso ordinário. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 20074-38.2016.5.04.0403 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)."   Além disso, acrescente-se que no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região editou a súmula n. 18 estabelecendo-se o seguinte: “É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.” A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, TST). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e à transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda, se houver, será suportado pela reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46, Lei 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ n. 400 da SDI-I. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país. Custas processuais, no importe de R$964,73, e Custas de Liquidação de Sentença, no importe de R$241,18, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação R$48.236,50. Intime-se a União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012; e Ato Conjunto TRT14/PF-RO n. 01/2011. Intimem-se as partes. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA OLIVEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011539-72.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$ 6.504,06 AUTOR: LUCELIA SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 70766258220, LINHA C 60 S/N ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL, CNPJ nº 14815352000100, EDIFÍCIO CDL Q. 06, BLOCO A Loja 226/234, SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTES 10/11 ASA SUL - 70306-905 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA LUCELIA SOUZA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos ajuizou Ação Declaratória em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária. Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do réu para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação. Isto posto, homologo a desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas finais. Considerando que ao tempo do pedido de desistência não havia sido apresentada a contestação, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários (art. 90 e art. 485, §4º do CPC). Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000851-97.2025.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAM DIAS - RO13182, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 REU: BRUNA STEFANY ANTUNES BARROS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar o CPF de CAMILA DA SILVA SILVEIRA afim de inclusão no polo passivo dos autos.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019188-25.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVALINO CARDOSO ADVOGADOS DO AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518, CRISLAINE CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13566 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 DECISÃO Vistos. Os advogados de defesa informaram ao ID 122741053 a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pela requerida AMBEC (ID 122741053). Sem delongas, considerando que os patronos juntaram documentos que demonstram que o requerido foi devidamente notificado da renúncia (ID 122741054) , homologo-a e, por conseguinte, determino exclusão dos causídicos dos presentes autos. No mais, intime-se a requerida para constituir novo patrono no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento do processo à revelia, conforme artigo 76, §1º, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7011785-05.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: C. S. DOS SANTOS JOIAS LTDA, RUA FORTALEZA 2225, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISLAINE CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13566, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518, RUA RIO NEGRO 3545, - DE 3499 A 3935 - LADO ÍMPAR GRANDES ÁREAS - 76876-680 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: GLORIA MARIA SOUSA FABIANO, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2333, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP (SEI n. 0006657-88.2024.8.22.8000), esclareço que não há pendências junto ao Sistema SISBAJUD. Ademais, decorrido o prazo para a executada se manifestar, é devido o alvará dos valores bloqueados/penhorados nos autos à exequente. Pois bem. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se o REQUERENTE: C. S. DOS SANTOS JOIAS LTDA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: CRISLAINE CASTRO DE OLIVEIRA, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3315, Nº da Conta: 50075-5, Valor: R$ 286,50 Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005591-86.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: MESAQUE SANTOS BATISTA, RUA CAIXETA 4244, - ATÉ 4499/4500 POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-542 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual MESAQUE SANTOS BATISTA informa a satisfação da obrigação. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipa-se o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MESAQUE SANTOS BATISTA, RUA CAIXETA 4244, - ATÉ 4499/4500 POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-542 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ariquemes-RO, 7 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7012188-37.2025.8.22.0002 AUTOR: CLEIDIANE BOGORNI VIEIRA, AVENIDA HUGO FRAI 5196 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-522 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANDARA FONTENELE SENA, OAB nº RO14446, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 REU: SPRINGER CARRIER LTDA, RODOVIA BR-101 2050, - DO KM 112,001 AO KM 116,999 - LADO ÍMPAR SALSEIROS - 88311-600 - ITAJAÍ - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por CLEIDIANE BOGORNI VIEIRA em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu em junho de 2023 uma máquina de lavar e secar roupas da marca MIDEA, modelo MF 200, 13 kg, branca, 220V com a requerida. Afirma que o produto apresentou vício que impede o uso para o fim ao qual se destina e por esse motivo solicitou o atendimento técnico da requerida dentro do prazo de garantia. Aduz que foram realizadas duas tentativas de conserto do bem, contudo, ambas infrutíferas pois o vício persistiu. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a imediatamente substituir o produto com vício por outro novo e em perfeitas condições de uso ou promova a devolução integral do valor pago. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida, conforme artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia nos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, qual seja, a substituição do produto ou devolução do valor pago, exigindo a observância ao contraditório. Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente nos termos do art. 300 do CPC. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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