Bruno Rodrigo Ingles Ferreira
Bruno Rodrigo Ingles Ferreira
Número da OAB:
OAB/RO 013522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJRO, TJDFT
Nome:
BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br Processo : 7000118-85.2025.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor : P. . A. . D. E. N. A. . M. . D. Réu : W. F. D. C. Defesa Téc. : Advogado: HIAGO BASTOS TRINDADE OAB: RO9858 Endereço: Avenida 07 DE SETEMBRO, 2215, CENTRO, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Advogado: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA OAB: RO13522 Endereço: Área Rural, SN, KM 14 CHACARA 48 RO 257, Área Rural de Ariquemes, Ariquemes - RO - CEP: 76877-188 Advogado: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA OAB: RO13878 Endereço: Rua Eça de Queiroz, 4411, TEL. (69) 9.9970-6010, Bom Jesus, Ariquemes - RO - CEP: 76874-156 INTIMAÇÃO Fica a defesa técnica intimada para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal. Ariquemes-RO, 3 de julho de 2025. IZANI RELLA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000526-55.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO TRINDADE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522, HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002783-68.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 53.359,02 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) Parte autora: LUCAS DEINA, LC 47,5, LC 42, 5 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, AVENIDA 07 DE SETEMBRO 2215 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, RUA CACOAL 2445, - DE 2258/2259 AO FIM BNH - 76870-752 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: PAMELA BATISTA, RUA A DOIS 1566 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial consubstanciado em cheque emitido em 26/07/2021 e apresentado ao banco sacado com devolução por insuficiência de fundos, conforme documentos juntados com a exordial. A despeito do regular impulsionamento inicial da demanda, a tentativa de citação da parte executada restou frustrada, conforme certificado pelo oficial de justiça em 19/04/2022 (ID 75837507), ocasião em que foi atestada a inexistência do número informado no endereço fornecido pelo exequente, bem como a ausência de informações sobre o paradeiro da devedora. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização/citação do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória Noutro giro, a execução é fundada em cheque, de modo que o prazo prescricional a ser observado é o constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Dessa forma, esse também será o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ocorreu em abril de 2022 e que, desde então, não se logrou êxito em promover a citação nem a localização de bens penhoráveis, é necessário avaliar a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando, se o caso, a existência de causa interruptiva ou impeditiva do prazo, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 2 de julho de 2025, às 12:57. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002783-68.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 53.359,02 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) Parte autora: LUCAS DEINA, LC 47,5, LC 42, 5 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, AVENIDA 07 DE SETEMBRO 2215 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, RUA CACOAL 2445, - DE 2258/2259 AO FIM BNH - 76870-752 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: PAMELA BATISTA, RUA A DOIS 1566 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial consubstanciado em cheque emitido em 26/07/2021 e apresentado ao banco sacado com devolução por insuficiência de fundos, conforme documentos juntados com a exordial. A despeito do regular impulsionamento inicial da demanda, a tentativa de citação da parte executada restou frustrada, conforme certificado pelo oficial de justiça em 19/04/2022 (ID 75837507), ocasião em que foi atestada a inexistência do número informado no endereço fornecido pelo exequente, bem como a ausência de informações sobre o paradeiro da devedora. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização/citação do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória Noutro giro, a execução é fundada em cheque, de modo que o prazo prescricional a ser observado é o constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Dessa forma, esse também será o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ocorreu em abril de 2022 e que, desde então, não se logrou êxito em promover a citação nem a localização de bens penhoráveis, é necessário avaliar a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando, se o caso, a existência de causa interruptiva ou impeditiva do prazo, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 2 de julho de 2025, às 12:57. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7001026-75.2021.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 115.980,34 Distribuição: 05/02/2021 EXEQUENTE: MARIA JOSE DE AMORIM CARNEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 EXECUTADO: MAIKON ROBERTO DO NASCIMENTO VICENTE ADVOGADOS DO EXECUTADO: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA JOSE DE AMORIM CARNEIRO em desfavor de MAIKON ROBERTO DO NASCIMENTO VICENTE, para o fim de obter a quantia de R$ 82.613,42, oriunda da decisão exarada neste feito. Indefiro o manejo de atos executórios em face da esposa do executado, uma vez que o casamento ocorrera em julho/24, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID n. 122627674), logo, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo. Ademais, o fato gerador da pretensão não influi na meação, pois de acordo com a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, “A mulher casada responde com sua meação pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família” (TJ-RO - AI: 08031628820178220000 RO 0803162-88.2017.822.0000, Data de Julgamento: 20/04/2018). Desta feita, considerando a inexistência de outros requerimentos objetivos e atento as razões expostas no ID n. 93940282, arquive-se. Consigno a parte exequente que a mesma poderá se valer do alvará autorizativo de ID n. 93940282 para fins de localização de bens na via administrativa. Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação. Ji-Paraná, 2 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001200-31.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ HAUT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado em parte a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Todavia a pesquisa via Renajud restou infrutífera. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. 3. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 4. Cumprido os autos acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. 5. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 2 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira incompatível com a qualidade de segurados especiais. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial. No entanto, apesar de cumprido o requisito etário, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência. A autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais. A documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única). Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, portanto, que a autora não se enquadra na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3. A autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única). 4. Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. 5. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004169-90.2025.4.01.4100 AUTOR: DIOLINDA BUENO Advogados do(a) AUTOR: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA - RO13878, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522, HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Acolho a justificativa retro e DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe mais 15 dias. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713126-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PANDOLFO EXECUTADO: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:52:50. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030125-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Dias da Concenição - Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Vistos. Anote-se o nome do novo advogado da parte executada Ante-se o nome do antigo advogado como terceiro interessado, para que mais receba as futuras publicações. Ainda, manifeste-se a empresa executada sobre o pedido de reserva de honorários requerida pelo antigo advogado (folhas 142/143). Folhas 145/154: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,fica intimado o autor-exequente, ora apelado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA (OAB 13522/RO), HIAGO BASTOS TRINDADE (OAB 9858/RO)
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