Bruno Rodrigo Ingles Ferreira
Bruno Rodrigo Ingles Ferreira
Número da OAB:
OAB/RO 013522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rodrigo Ingles Ferreira possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJDFT, TJAM, TJSP, TRT14
Nome:
BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001200-31.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ HAUT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado em parte a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Todavia a pesquisa via Renajud restou infrutífera. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. 3. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 4. Cumprido os autos acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. 5. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 2 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira incompatível com a qualidade de segurados especiais. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial. No entanto, apesar de cumprido o requisito etário, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência. A autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais. A documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única). Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, portanto, que a autora não se enquadra na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3. A autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única). 4. Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. 5. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004169-90.2025.4.01.4100 AUTOR: DIOLINDA BUENO Advogados do(a) AUTOR: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA - RO13878, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522, HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Acolho a justificativa retro e DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe mais 15 dias. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713126-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PANDOLFO EXECUTADO: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:52:50. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030125-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Dias da Concenição - Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Vistos. Anote-se o nome do novo advogado da parte executada Ante-se o nome do antigo advogado como terceiro interessado, para que mais receba as futuras publicações. Ainda, manifeste-se a empresa executada sobre o pedido de reserva de honorários requerida pelo antigo advogado (folhas 142/143). Folhas 145/154: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,fica intimado o autor-exequente, ora apelado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA (OAB 13522/RO), HIAGO BASTOS TRINDADE (OAB 9858/RO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002985-02.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSLAINE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA - RO13878, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 e HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713126-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PANDOLFO EXECUTADO: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral