Alisson Da Silva Stoinski

Alisson Da Silva Stoinski

Número da OAB: OAB/RO 013524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Da Silva Stoinski possui 149 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRO, TRT14
Nome: ALISSON DA SILVA STOINSKI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012802-42.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.260,00 Última distribuição:15/07/2025 AUTOR: NILTON CESAR DA SILVA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 REU: G. D. I. D. A. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Cuidam-se os autos de pretensão relativa a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez proposta por NILTON CESAR DA SILVA GUEDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. 3. Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4. Atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, nomeio, para funcionar como perito do juízo, o médico Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, e-mail: laudo.ro@hotmail.com), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. 4.1 A perícia será realizada no dia 08/08/2025, às 16h45min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de pessoas por horário no local da perícia. 4.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 4.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso de máscara de proteção respiratória em caso sintomas gripais, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 4.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 6. Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 6.1 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.2 Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7. Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 8. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 9. Ficam as partes intimadas do dia, horário e local da realização da perícia, bem como das advertências supra. Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte. Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) pfro.tj@agu.gov.br, acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) rpvacidentariapfro@gmail.com, tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) rpvacidentariapfro@gmail.com, para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para pfro.tj@agu.gov.br. IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7009325-11.2025.8.22.0002 AUTOR: TEREZINHA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011759-70.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524, ELOINE REGINA DE MARQUI - RO12637, OLIVERIO DE SOUZA MAIA - RO12885 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014651-83.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IDELENE MARINHO SARDINHA, RUA SIRENI NUNES DE FREITAS 3005 SETOR 08 - 76873-396 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por IDELENE MARINHO SARDINHA em face do BANCO PAN S.A., versando sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sobreveio aos autos a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu, por meio do acórdão proferido no IRDR nº 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema nº 15 – TJRO), o processamento do referido incidente, com efeito suspensivo sobre todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. A matéria em debate nos presentes autos guarda identidade com o objeto do IRDR, especificamente no que se refere à alegação de erro substancial na contratação da modalidade de RMC, possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado tradicional, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do referido incidente, conforme previsão do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento final do IRDR nº 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema nº 15 – TJRO), em trâmite perante as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. ARQUIVE-SE provisoriamente. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: IDELENE MARINHO SARDINHA, RUA SIRENI NUNES DE FREITAS 3005 SETOR 08 - 76873-396 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE Ariquemes-RO, 22 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7000245-23.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272A Recorrido(a): DEOCLESIO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(a): ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 05/05/2025 DECISÃO Trata-se de processo que envolve contratação de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja controvérsia jurídica gira em torno da validade da contratação, ausência de informação clara, eventual configuração de erro substancial e repercussões jurídicas decorrentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu, por meio do acórdão que deu origem ao IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema n. 15 – TJRO), o processamento de incidente com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a seguinte questão: "Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1 - Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2 - Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor." Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a instauração do IRDR tem efeito suspensivo obrigatório sobre todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais. Sendo assim, a controvérsia dos autos encontra-se abrangida pelo tema em julgamento, impondo-se a suspensão do feito até decisão definitiva no incidente. Diante do exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até ulterior deliberação, por força do IRDR 15 n. 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema n. 15 – TJRO), em trâmite perante as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Aguarde-se em secretaria, com as devidas anotações. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025 ENIO SALVADOR VAZ Relator
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013131-54.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 19.163,56 (dezenove mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) Parte autora: JULIANO BARBOSA DA CRUZ, RUA ACRE 2588, - ATÉ 2662/2663 SETOR 05 - 76870-670 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 Parte requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK n 2041, BLOCO A VILA OLÍMPIA - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito, pois os documentos carreados com a inicial mostram que os descontos do empréstimo iniciaram em 2020 não se tratando de situação nova que exija urgência, ou mesmo capaz de oferecer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os valores descontados são módicos. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais. A medida, ainda, sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO. 4. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado ou carta precatória cumpridos. Caso a parte requerida tenha interesse em conciliar, deverá juntar aos autor concomitante à contestação, a proposta de acordo, com vistas à análise da parte autora. Caso não tenha interesse na conciliação, deverá informar na contestação, para evitar cerceamento ao direito de conciliar. O silêncio importará no reconhecimento tácito do desinteresse em conciliar. 4.1 - Caso a parte requerida tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na resposta, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 6. Ficam as partes advertidas que nas demandas cuja prova for exclusivamente documental e/ou que exista acervo probatório capaz de formar o convencimento judicial, o feito será julgado antecipadamente. 7. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, caso constituído. Na hipótese da causa não exigir a assistência de advogado ou a parte for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos das Faculdades, intime-se-a pessoalmente, hipótese que o presente servirá de carta/mandado de intimação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Ariquemes terça-feira, 22 de julho de 2025 às 11:54 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br Processo : 7010183-42.2025.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor : M. . M. P. D. E. D. R. e outros Réu : N. S. D. S. Defesa Téc. : Advogado: ALISSON DA SILVA STOINSKI OAB: RO13524 Endereço: Alameda Bou Gain, 3033, - até 2244/2245, Setor 04, Ariquemes - RO - CEP: 76873-468 INTIMAÇÃO Fica a defesa técnica intimada da audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências - 2ª Vara Criminal Data: 12/02/2026 Hora: 09:00 Decisão (ID 123667398) revogação da prisão. Ariquemes-RO, 22 de julho de 2025. IZANI RELLA DOS SANTOS Chefe de Cartório
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou