Iandra Roberta Bolzon Cosmo

Iandra Roberta Bolzon Cosmo

Número da OAB: OAB/RO 013556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iandra Roberta Bolzon Cosmo possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TRT2, TRT5, TJRO, TRT6
Nome: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000398-11.2023.5.02.0076 RECLAMANTE: ANTONIO OLEGARIO NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3b4a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria   Vistos. Pet. “0fce404” – Imprime-se ao presente despacho, assinado eletronicamente, força de alvará judicial, pelo qual se autoriza à executada, Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04 ou seu patrono, Leonardo Falcão Ribeiro, OAB nº 5.408-RO, a efetuar o levantamento direto do montante excedente da conta judicial nº 3011.042.05213574-1, depositado na CEF. Retornem os autos ao arquivo geral.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OLEGARIO NETO
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004360-87.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI APARECIDA ESCORCE Advogados do(a) AUTOR: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019135-15.2022.8.22.0002 Classe: Inventário Valor da Causa:R$ 71.143,06 REQUERENTES: ROSEMARI SELHORST DOS SANTOS, ADRIANA BORGES DOS SANTOS, MARCIA DOS SANTOS SOUZA, FABIO DOS SANTOS, ANDREA DOS SANTOS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ANTONIO PAULO SELHORST DOS SANTOS, LINDO SELHORST DOS SANTOS, OLIVER SELHORST DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVANIA AGUETONI LIMA, OAB nº RO9126, OSCAR GALVAO RABELO, OAB nº RO6632, FELIPE MAROCHI FILLUS, OAB nº PR63001, BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556 INVENTARIADO: VEONIDO FRANCISCO DOS SANTOS INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte adversa acerca dos documentos juntados para manifestarem-se, caso queira. Ariquemes, 2 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002634-15.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA MIRANDA, POSTE 65, ZONA RURAL 164, CEP76863000, NA CIDADE DE RIO CRESPO/RO LINHA C 80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que não contratou os serviços da ré, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos a "Proposta de Adesão" (ID 103847441), que afirma ter sido assinada pela autora. Em impugnação à contestação (ID 103980563), a autora contestou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no referido documento e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O feito foi julgado improcedente em primeira instância (ID 105906848), sendo a Sentença objeto de Recurso de Apelação pela parte autora (ID 106704305). Em sede recursal, a Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão de ID 112654568, deu provimento ao recurso, reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução probatória, notadamente a realização da perícia grafotécnica. Na Decisão de ID 113239693, o Juízo saneou os autos invertendo o ônus da prova e fixando os pontos contravertidos. Intimado, o demandado requereu a intimação da autora para o pagamento dos honorários periciais (ID 117830348). Por sua vez, a autora se manifestou nos autos sustentando a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte requerida (ID 117869423). É o necessário. Decido. Não há questões processuais pendentes de análise. A principal questão a ser resolvida é a de mérito, que depende da produção de prova, diante da necessidade de instrução probatória para a verificação da fraude alegada pela parte autora, que é o cerne da controvérsia. Em situações como esta que envolvem contestação sobre a autoria de documentos ou a validade de assinaturas, a perícia grafotécnica permite ao Juízo avaliar com precisão a conformidade dos elementos apresentados, oferecendo maior segurança para a decisão. Tratando-se de relação consumerista, tendo o consumidor impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ. Repetitivo 1061, Segunda Seção, Relator Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 24/11/2021). Ademais, considerando que se trata de ação na qual a parte autora alega que não assinou contrato e que o ônus da prova é da parte requerida em provar a autenticidade das assinaturas, em razão da previsão legal do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte requerida o pagamento dos honorários periciais. Assim, NOMEIO NIARA SILVA DORIGAO, perita grafotécnica, CPF: 311.415.588-07, RG: 382053580 SSP/SP, tel.: (69) 99253-8064, e-mail: niaradorigao@gmail.com, devidamente cadastrado no CEAJUS, que deverá ser intimado pelo sistema PJE para informar os dados de qualificação profissional (artigo 156, § 4º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita os encargos da presente ação e, em caso de aceitação, apresente seu o valor dos seus honorários periciais. Apresentado os honorários periciais, o encargo ficará às expensas da requerida, o qual deverá depositar em Juízo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o depósito do contrato, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e horário para colheita dos documentos técnicos e/ou contratos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação das partes. INTIME-SE a parte requerida para anexar aos autos os contratos objetos da presente ação, para possibilitar a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda se atentar quanto à resolução/qualidade do contrato juntado, de modo que colacione aos autos documento apto a ser periciado. Feito isso, encaminhem o(s) documento(s) ao perito nomeado, solicitando a realização da perícia particular. Consigno que a parte deverá fornecer ao perito tudo o que for necessário para a realização da perícia. Cadastre-se o perito e realize a intimação pelo sistema PJe para informar se aceita o encargo, indicando data, hora e local que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para viabilidade das intimações. Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, desde já, DEFIRO o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto o perito trazer dados bancários para efetivação do pagamento por meio de alvará eletrônico. As partes poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser encaminhados ao perito. Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do Código de Processo Civil). Aportando o laudo, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA MIRANDA, POSTE 65, ZONA RURAL 164, CEP76863000, NA CIDADE DE RIO CRESPO/RO LINHA C 80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Ariquemes-RO, 2 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002634-15.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA MIRANDA, POSTE 65, ZONA RURAL 164, CEP76863000, NA CIDADE DE RIO CRESPO/RO LINHA C 80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que não contratou os serviços da ré, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos a "Proposta de Adesão" (ID 103847441), que afirma ter sido assinada pela autora. Em impugnação à contestação (ID 103980563), a autora contestou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no referido documento e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O feito foi julgado improcedente em primeira instância (ID 105906848), sendo a Sentença objeto de Recurso de Apelação pela parte autora (ID 106704305). Em sede recursal, a Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão de ID 112654568, deu provimento ao recurso, reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução probatória, notadamente a realização da perícia grafotécnica. Na Decisão de ID 113239693, o Juízo saneou os autos invertendo o ônus da prova e fixando os pontos contravertidos. Intimado, o demandado requereu a intimação da autora para o pagamento dos honorários periciais (ID 117830348). Por sua vez, a autora se manifestou nos autos sustentando a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte requerida (ID 117869423). É o necessário. Decido. Não há questões processuais pendentes de análise. A principal questão a ser resolvida é a de mérito, que depende da produção de prova, diante da necessidade de instrução probatória para a verificação da fraude alegada pela parte autora, que é o cerne da controvérsia. Em situações como esta que envolvem contestação sobre a autoria de documentos ou a validade de assinaturas, a perícia grafotécnica permite ao Juízo avaliar com precisão a conformidade dos elementos apresentados, oferecendo maior segurança para a decisão. Tratando-se de relação consumerista, tendo o consumidor impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ. Repetitivo 1061, Segunda Seção, Relator Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 24/11/2021). Ademais, considerando que se trata de ação na qual a parte autora alega que não assinou contrato e que o ônus da prova é da parte requerida em provar a autenticidade das assinaturas, em razão da previsão legal do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte requerida o pagamento dos honorários periciais. Assim, NOMEIO NIARA SILVA DORIGAO, perita grafotécnica, CPF: 311.415.588-07, RG: 382053580 SSP/SP, tel.: (69) 99253-8064, e-mail: niaradorigao@gmail.com, devidamente cadastrado no CEAJUS, que deverá ser intimado pelo sistema PJE para informar os dados de qualificação profissional (artigo 156, § 4º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita os encargos da presente ação e, em caso de aceitação, apresente seu o valor dos seus honorários periciais. Apresentado os honorários periciais, o encargo ficará às expensas da requerida, o qual deverá depositar em Juízo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o depósito do contrato, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e horário para colheita dos documentos técnicos e/ou contratos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação das partes. INTIME-SE a parte requerida para anexar aos autos os contratos objetos da presente ação, para possibilitar a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda se atentar quanto à resolução/qualidade do contrato juntado, de modo que colacione aos autos documento apto a ser periciado. Feito isso, encaminhem o(s) documento(s) ao perito nomeado, solicitando a realização da perícia particular. Consigno que a parte deverá fornecer ao perito tudo o que for necessário para a realização da perícia. Cadastre-se o perito e realize a intimação pelo sistema PJe para informar se aceita o encargo, indicando data, hora e local que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para viabilidade das intimações. Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, desde já, DEFIRO o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto o perito trazer dados bancários para efetivação do pagamento por meio de alvará eletrônico. As partes poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser encaminhados ao perito. Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do Código de Processo Civil). Aportando o laudo, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA MIRANDA, POSTE 65, ZONA RURAL 164, CEP76863000, NA CIDADE DE RIO CRESPO/RO LINHA C 80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EDIFÍCIO MESBLA, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Ariquemes-RO, 2 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017952-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001233-27.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLGA SEVERINO DOS SANTOS MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556 e ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017952-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001233-27.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLGA SEVERINO DOS SANTOS MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556 e ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistir início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial. O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017952-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001233-27.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLGA SEVERINO DOS SANTOS MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556 e ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu a faina campesina exercida pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso. Relatou o recorrente que inexiste nos autos início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial. Com efeito, verifica-se que o INSS, em sua contestação, colacionou aos autos documentos que fazem contraprova da qualidade de segurado especial do companheiro da autora, demonstrando que ele abriu empresa no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores durante o período de carência a ser considerado (ID 424651563, fl. 140), tendo iniciado a atividade empresarial em 18/1/2006, com registro de baixa em 15/4/2012. Ademais, constata-se que o esposo da autora é proprietário de imóvel urbano desde 24/5/2021. A propósito, a autora, em nenhum momento, negou a existência da atividade urbana exercida por seu cônjuge. A simples alegação de que o esposo da autora atuava apenas como gerente e que apenas emprestou seu nome ao quadro societário não é suficiente, uma vez que não há, nos autos, elementos que confirmem tal afirmação. Conclui-se, por fim, que a autora cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, os referidos documentos não revelam a condição de trabalhadora rural da autora em razão dos vínculos urbanos firmados em nome do seu esposo. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73). É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos. Vale registrar, por oportuno, que a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido, razão pela qual os demais documentos ( ficha médica, recibos de comércio local e declarações) são inservíveis para a comprovação do labor rural em regime de subsistência desempenhado pela autora. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Em complemento é a Súmula 27 desta Corte Regional, segundo a qual “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, §3º)”. Não obstante a presença da prova testemunhal, os documentos juntados não são aptos a ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural e, não havendo outras provas a serem consideradas, entendo como não comprovada à qualidade de segurada especial da parte autora Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação a prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o lado apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no art. 98, caput e §§2º e 3º. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017952-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001233-27.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLGA SEVERINO DOS SANTOS MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556 e ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquela passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando que o companheiro da autora manteve atividade empresarial a partir de 18/1/2006, com registro de baixa em 15/4/2024, os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora. Ademais, verifica-se que o esposo da autora é possuir de imóvel urbano desde 24/5/2021. 3. Assim, considerando que autora não colacionou documento em nome próprio como prova do seu labor rural, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova a valer como início de prova material do labor campesino, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004707-06.2024.8.22.0019 AUTOR: GEISIANE SILVA DE SOUZA ROCHA, LOTE 64-A GLEBA 06 LINHA MC 06 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INTIME-SE o perito nomeado para se manifestar expressamente em relação aos pontos impugnados pela parte requerida em contestação (ID 118809860), no prazo de 20 (vinte) dias. Registre-se que, em conformidade com a prática forense, o valor proposto deverá incluir as respostas de eventuais quesitos suplementares e todos os esclarecimentos necessários, não sendo a hipótese passível de remuneração complementar (Art. 465, §4º, do CPC). Após a juntada da manifestação do perito, concluso para deliberação. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 27 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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