Adriana Fernandes Da Conceicao Hamer

Adriana Fernandes Da Conceicao Hamer

Número da OAB: OAB/RO 013560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Fernandes Da Conceicao Hamer possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRS, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRS, TJRO, TRT14
Nome: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARIQUEMES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7012155-81.2024.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: EDU LUIZ FERRASSO Advogado do(a) REU: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER - RO13560 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à sala de audiência do 1º Juizado Especial de Ariquemes, localizado no Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, a fim de apresentar JUSTIFICATIVA acerca do descumprimento das condições da transação penal/suspensão condicional do processo, sob pena de prosseguimento da ação e revogação do benefício.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012155-81.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Leve Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: EDU LUIZ FERRASSO, KM 515 S/n, CASA BR 364 - 76870-850 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER, OAB nº RO13560, AVENIDA URUPÁ 4424, - DE 4258/4259 A 4464/4465 SETOR 02 - 76873-112 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos. Intime-se o infrator para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à sala de audiência do 1º Juizado Especial de Ariquemes, localizado no Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, a fim de apresentar JUSTIFICATIVA acerca do descumprimento das condições da transação penal/suspensão condicional do processo, sob pena de prosseguimento da ação e revogação do benefício. Não sendo localizado, vistas ao MP para indicação de endereço e contato atualizado. Pratique-se e expeça-se o necessário. (69) 3309-8133 Sala de Audiências/Whatsapp; SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes sexta-feira, 4 de julho de 2025 às 11:50 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7008994-63.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: TRACI PAULA OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE 00187849250, TRACI PAULA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER, OAB nº RO13560 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 122449010). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 2 de julho de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7010330-45.2023.8.22.0000 AUTOR: ISAEL DIAS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER - RO13560, JENNIFFER MARQUES SILVEIRA - RO12816 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância recursal, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7004710-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GEOVANNE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER, OAB nº RO13560, JENNIFFER MARQUES SILVEIRA, OAB nº RO12816 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO GEOVANNE VIEIRA DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor protocolou pedido de benefício por incapacidade (NB: 646.766.006-8), em 01/12/2023, na qualidade de segurado especial rural, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o argumento de ausência de comprovação da condição de segurado especial. Alega, contudo, que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, desempenhando tarefas típicas do meio rural, sendo atualmente impossibilitado de trabalhar em razão de diagnóstico de Linfoma Folicular Grau 2 Estádio IIA (CID 10: C82), com início de tratamento quimioterápico em 19/10/2023. Informa que foi submetido à perícia médica em 29/12/2024, na qual foi constatada sua incapacidade laborativa. Requer, assim, a concessão do benefício por incapacidade. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 105013410), foi deferida a gratuidade, designada a realização de perícia, bem como determinada a citação da parte requerida. O Laudo pericial foi juntado no ID 110280124. Em ID 111318792, a parte autora manifestou-se em relação ao laudo médico pericial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 113582625). Réplica no ID 114460070. Intimados acerca das provas, apenas a parte autora manifestou-se quanto a produção de prova testemunhal (ID 114848061). Ata de audiência (ID 119904764). Alegações finais no ID 120339420. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação ao laudo médico pericial A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que o quadro clínico envolve diagnóstico de Linfoma Folicular – Grau 2 – Estádio IIA (CID 10: C82), com início de tratamento quimioterápico em 19/10/2023, o que lhe acarreta imunossupressão e necessidade de ajuda de terceiros. Ressalta, ainda, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, atividade que demanda esforços físicos contínuos, incompatíveis com seu atual estado de saúde. Assim, requer a concessão do benefício por incapacidade. DECIDO É cediço que o artigo 480, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso em tela, a parte autora impugna o laudo por não concordar com as conclusões do perito judicial, argumentando que estas não condizem com sua condição de saúde, notadamente o tratamento oncológico em curso, com efeitos colaterais severos, além das limitações impostas pelo próprio diagnóstico. Entretanto, verifica-se que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, com observância aos critérios técnicos e médicos necessários à constatação da existência ou não de incapacidade laborativa, e concluiu de forma fundamentada pela ausência de incapacidade total para o exercício da atividade rural. Importante destacar que o simples inconformismo com a conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia, tampouco invalida o laudo já produzido, sobretudo quando elaborado com clareza, coerência e respaldo técnico. Ainda que os documentos médicos particulares tragam elementos relevantes sobre o quadro clínico do autor, é entendimento consolidado dos tribunais que a perícia realizada sob a condução do juízo possui presunção de imparcialidade e pode ser considerada suficiente para formação do convencimento do magistrado, conforme precedente: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2. A parte autora não demonstrou a incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Por sua vez, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/443, II, do Código de Processo Civil/2015. [...] 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00254697220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019). (Original sem grifos). Desta feita, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada. b) Do mérito: A presente ação versa sobre o pleito de concessão de benefício por incapacidade previdenciária, seja na modalidade de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em favor da parte autora, que se qualifica como segurado especial rural. Para a análise da demanda, faz-se imperiosa a verificação da qualidade de segurado do postulante, da carência exigida pela legislação previdenciária e, sobretudo, da efetiva existência e natureza da incapacidade laboral. b.1) Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sua contestação, relativa à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Conforme o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o direito às prestações previdenciárias não prescreve, mas sim as parcelas que deveriam ter sido pagas há mais de 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da ação. No caso em tela, a presente ação foi distribuída em 25/03/2024 (ID 103331940, Pág. 1). A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 11/10/2023 pelo perito judicial (ID 110280124, Pág. 7). Sendo a DII posterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que todas as verbas pleiteadas se referem a período recente, posterior àquele marco prescricional. Assim, a prejudicial de mérito deve ser afastada. b.2) Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade Os benefícios previdenciários por incapacidade encontram-se dispostos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que em seus artigos 42 e 59, respectivamente, tratam da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença. Ambos os benefícios visam a cobertura de eventos que resultem em doença, lesão ou invalidez, sendo a distinção fundamental entre eles a natureza da incapacidade: permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez; ou temporária, ainda que total, para a atividade habitual, no caso do auxílio-doença. Para a concessão de tais benefícios, é imprescindível que o segurado preencha cumulativamente os seguintes requisitos: possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), ter cumprido a carência mínima exigida em lei (quando aplicável) e comprovar a incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra que lhe garanta a subsistência. b.3) Da Qualidade de Segurado Especial e Carência A qualidade de segurado especial rural do autor é um ponto central para a análise do direito ao benefício pleiteado. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, reconhece como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. O artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, garante aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No presente caso, a robusta documentação apresentada nos autos demonstra de forma consistente o exercício da atividade rural pela parte autora. A petição inicial (ID 103331940) mencionou a juntada de declarações do Sindicato Rural e do Trabalhador Rural, notas fiscais de entradas de mercadorias, declarações do INCRA e processo administrativo do INCRA, apontando um período rural de 19/12/2007 a 14/03/2023 (ID 103333108). Adicionalmente, a parte autora já havia recebido auxílio-doença rural pelo INSS sob o NB 5440364362, com período de vigência de 18/11/2010 a 18/01/2011, conforme extratos do CNIS anexados pelo próprio INSS (ID 103333107). Este fato, por si só, já constitui um reconhecimento administrativo pretérito da qualidade de segurado especial rural do autor, reforçando a veracidade de suas alegações. Além da prova material, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 119904764) foi essencial para corroborar a qualidade de segurado especial do autor. A testemunha Waldemar Mello de Souza, que o conhece desde 2007 e reside no mesmo assentamento rural (Projeto Jequitibá), confirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura, cultivando hortaliças como alface, couve, mandioca e banana, exercendo o labor rural de forma contínua e individual, até interromper suas atividades em 2023 por motivo de saúde. Tal relato reforça a longa e ininterrupta dedicação do autor à atividade agrícola. Já a testemunha Maria José do Nascimento, que também residiu no referido assentamento entre 2006 e 2011, ratificou que o autor exercia atividade agrícola sem o auxílio de empregados permanentes, o que atende a um dos critérios essenciais para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar. Assim, a combinação da prova documental, que abrange um período significativo e contínuo de labor rural, com a prova testemunhal, que se mostrou coesa e harmônica, fornece elementos probatórios suficientes e robustos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do autor e o cumprimento do período de carência. O período de atividade rural comprovado, que se estende de 2006 a 2023, excede em muito os 12 (doze) meses de carência exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Portanto, a qualidade de segurado e a carência são consideradas devidamente comprovadas. b.4) Da Incapacidade Laboral Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial é o meio de prova por excelência para a elucidação do quadro clínico do segurado e suas repercussões na capacidade de trabalho. O perito nomeado pelo juízo, apresentou seu laudo pericial (ID 110280124) após exame detalhado do autor, análise documental e anamnese, conforme metodologia descrita no próprio documento pericial. O perito judicial diagnosticou a parte autora com Linfoma Não-Hodgkin, Folicular (Nodular), classificado sob o CID-10: C82. Fixou a Data Inicial da Doença (DID) em 01/09/2023 e, mais relevantemente, a Data Inicial da Incapacidade (DII) em 11/10/2023, explicando que a incapacidade adveio da progressão da doença. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que há incapacidade total para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do periciando. No entanto, a crucial distinção reside na temporalidade da incapacidade. O laudo pericial (ID 110280124) foi explícito ao concluir que a incapacidade é temporária, e estimou um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de afastamento a contar da DII. Ressaltou, ainda, que a doença, no momento da perícia, encontrava-se em fase estabilizada e em remissão total, indicando a possibilidade de cura ou erradicação do estado incapacitante. Ademais, atestou que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias e que o discernimento para os atos da vida civil não está afetado. A parte autora, em suas manifestações e alegações finais, impugnou parcialmente o laudo pericial, argumentando que laudos médicos anteriores indicavam a incurabilidade da doença e a necessidade de tratamento contínuo, o que, em conjunto com suas condições pessoais (baixa escolaridade, vida dedicada exclusivamente ao campo, imunossupressão e a impossibilidade de contato com agrotóxicos), configuraria uma incapacidade total e permanente, justificando a aposentadoria por invalidez. Embora a preocupação da parte autora seja compreensível e esteja embasada em relatórios médicos anteriores, o juízo deve se pautar pela prova técnica produzida em caráter oficial nos autos, por perito de sua confiança e imparcial. O perito judicial, ao elaborar o laudo, considerou o histórico clínico e os exames complementares apresentados pela parte autora (incluindo o laudo médico de 15/03/2024 e 11/10/2023, e a tomografia de abdome superior e pelve de 05/10/2023 – ID 110280124, Pág. 5). O fato de a doença ter sido caracterizada como progressiva ou incurável em determinados relatórios não se confunde, necessariamente, com a permanência da incapacidade para o trabalho. A perícia judicial buscou aferir a capacidade laboral atual e prospectiva do autor, e não apenas a existência da patologia em si. A conclusão do perito oficial, que é o especialista nomeado pelo juízo para dirimir dúvidas técnicas, é de que a incapacidade é temporária, condicionada a um período de tratamento e recuperação. A superveniência de remissão total do quadro, conforme atestado pelo próprio perito, reforça a natureza temporária da incapacidade. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) (destaquei). Por conseguinte, diante da conclusão clara e fundamentada do laudo pericial judicial, que não foi infirmada por elementos probatórios igualmente robustos e contraditórios, este Juízo adota a conclusão de que a incapacidade laboral da parte autora é total, porém temporária, com uma duração estimada de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da Data de Início da Incapacidade (DII) 11/10/2023. Ante o exposto, resta comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor, bem como o cumprimento da carência. A perícia médica judicial, a despeito das alegações da parte autora de incapacidade permanente, concluiu de forma explícita que a incapacidade é total, mas temporária, com a necessidade de afastamento das atividades laborais por um período de 365 dias a contar da DII (11/10/2023). Assim, o benefício previdenciário devido ao autor é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme previsão do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, não se mostra cabível neste momento, tendo em vista o prognóstico de remissão do quadro incapacitante e a temporalidade da incapacidade atestada pelo perito judicial. Por fim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (DII), que foi identificada pelo perito judicial como 11/10/2023. A Data de Cessação do Benefício (DCB) será calculada somando-se os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de afastamento à DII. As parcelas retroativas serão devidas a partir da DII, até a DCB, conforme fixado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR em favor da parte autora, GEOVANNE VIEIRA DOS SANTOS o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, a partir da Data de Início da Incapacidade (11/10/2023), pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 2) PAGAR à parte autora as verbas retroativas, devidas desde a Data de Início da Incapacidade (11/10/2023 - ID 110280124), pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: GEOVANNE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 735.135.802-82 DIB: 11/10/2023 DIP: 02/07/2025 DCB: 365 dias DII: 11/10/2023 Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas à parte autora. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Considerando que os valores a serem recebidos pela parte autora não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P. R. I. Transitada esta em julgado, atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença oportunizar-se-á o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, determino a intimação do INSS para apresentar no prazo de 30 dias os cálculos dos valores devidos. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos referidos valores. Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo INSS ou discordando a parte autora sobre os cálculos apresentados, esta deverá formular o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC. Caso a parte autora concorde com os cálculos apresentados pelo requerido, determino desde já a expedição do necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. Com a informação concernente ao pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará. Em seguida, não havendo manifestação das partes em 5 dias, venham conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Ariquemes, 02 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-10.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MONICA KREBS BLAN ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES DA CONCEIÇÃO HAMER (OAB RO013560) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) PROPOSTA DE SENTENÇA Visto e etc. Relatório . Consoante disposição inserta no art. 38 da Lei 9.099/95, resta dispensada a apresentação de relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar estarmos diante de uma manifesta e configurada relação de consumo, onde as partes moldam-se perfeitamente aquelas delineadas pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, razões pelas quais sob a égide deste diploma serão analisados e julgados os fatos colocados sub examine. Narra a parte  autora que adquiriu bilhete da companhia aérea Latan Airelines para o seu filho menor, com saída do aeroporto em BelemPA a Porto velho-RO, com escala em Brasilia-DF. Aduz que o menor viajaria desacompanhado e para sua segurança, a Requerente contratou também o serviço de acompanhamento especial oferecido pela companhia aérea no valor de R$ 149,00 (comprovação anexa). Salienta que o serviço de acompanhamento não foi realizado pela companhia aérea, que deixou o menor por conta própria, a mercê da ajuda de estranhos durante a troca de aeronave na escala de voo em Brasília. Afirma que foi até o balcão da companhia na cidade no aeroporto de Belém-PA, questionar o porquê o serviço não foi realizado e foi informada pela atendente que houve alteração no voo e por isso o serviço não foi realizado, e que a Requerente podia pedir reembolso do valor pago pelo serviço. Informa que contatou a companhia aérea por intermédio da Agencia Voo Destaque, e solicitou o reembolso do valor pago pelo mas não obteve êxito uma vez que a companhia alega que o serviço foi usado em parte, por isso iria realizar a devolução. Entendo que melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que as provas produzidas, não são suficientes para corroborar com suas alegações. Saliento que os fatos narrados na inicial não encontram guarida na prova produzida. Em decorrência, não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar a veracidade das suas alegações, encargo que lhe competia, resultando inviável o acolhimento do pleito. Não fora produzida nenhuma prova que embase suas alegações, apenas um print de parte de documento que sequer se identifica qual seja (eveto 1- COMP7) Ademais, a ré junta e sede de contestação documento com informações diversas, que afirmam que o serviço fora prestado. Assim, no caso dos autos, a prova colacionada não é suficiente para ensejar o provimento da ação, porquanto inexistem elementos suficientes para corroborar a alegação da autora. À vista de tais argumentos, ressalto, de forma elementar, a inexistência do nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilização da requerida, uma vez que, tanto o suposto ato ilícito por esta praticada, como o prejuízo sustentando pela demandante restaram improvados. Pelo exposto, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, opino seja julgado IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, promovido perante este Juízo, consoante razões supra expostas. Face à expressa disposição contida no art. 55 da Lei 9099/95, não há imposição de custas e honorários advocatícios. Luciane Peter Godinho Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000148-26.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: JEOVAM DE SOUZA MESA RECLAMADO: J C CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e441cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos em definitivo. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 267, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N.º 146/2024. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J C CONSULTORIA LTDA
Página 1 de 2 Próxima