Sergio Dos Santos De Oliveira
Sergio Dos Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 013568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Dos Santos De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRO, TJPR, TRF1
Nome:
SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7012680-29.2025.8.22.0002 AUTOR: CLEBERSON PORTUGAL MARTINS, RUA ECOARA 292, - ATÉ 344/345 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-576 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13568 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA CANAÃ 3311, SALA 02 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por CLEBERSON PORTUGAL MARTINS em face de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Narra o requerente, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por tarifa de cobrança já paga no ano de 2024. Requer, em sede de antecipação de tutela, a exclusão da negativação. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pelo requerente e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, afinal, nos autos há documentos que indicam que o requerente suportou negativação indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por débito que ele já pagou, conforme comprovante incluso ao ID 123320674. Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender a negativação pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar ao requerente em suas práticas negociais. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo o requerente de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a requerida retire a inscrição do nome do requerente CLEBERSON PORTUGAL MARTINS junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.) relativamente ao débito reclamado no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. Na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública, a intimação para participação da audiência de conciliação deverá ser realizada mediante carta AR, nos termos do art. 186, §2º do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7012680-29.2025.8.22.0002 AUTOR: CLEBERSON PORTUGAL MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RO13568 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 27/08/2025 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: cejuscari@tjro.jus.br OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7010206-85.2025.8.22.0002 AUTOR: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RO13568 REU: ADIVANIA PRETTO FACCO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 03/10/2025 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: cejuscari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018220-92.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 2.072,58 (dois mil, setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: DIVINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, AVENIDA JAMARI, - DE 2534 A 2820 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-012 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13568 Parte requerida: WELLINGTON DELGADO BRAATZ, RUA ZÉLIA GATAI 3242, - ATÉ 3405/3406 COLONIAL - 76873-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1- Para evitar futuras arguições de nulidade, a minuta do acordo deve ser assinada pelo executado. 2- Concedo ao autor 05 dias para regularizar a minuta do acordo. Ariquemes sexta-feira, 11 de julho de 2025 às 12:11 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7007730-74.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CORREIA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RO13568, VANESSA DIAS DOS SANTOS - RO14522 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010926-52.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 4.750,12 AUTOR: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, CNPJ nº 11204318000100, AVENIDA CANAÃ 2636, BLOCO A SETOR 01 - 76870-152 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13568 REU: WELINGTON DA SILVA MARTINS, CPF nº 73100315200, RUA DO TOPÁZIO 1837, - ATÉ 1142/1143 PARQUE DAS GEMAS - 76875-868 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de citação via WhatsApp. Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". A esse respeito, decidiu o STJ ser válida a citação pelo WhatsApp, desde que haja inequívoca comprovação de que o receptor das mensagens é o citando. Nessa senda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Dessa forma, obedecendo-se aos três elementos descritos, nada impede que a citação seja realizada via WhatsApp. Posto isto, informado o número do telefone do requerido (69 99972-1727) e, recolhidas as custas, proceda a CPE, atentando-se ao Provimento Conjunto 17/2025-PR-CGJ de 12/06/2025, a citação via telefone/WhatsApp, nos termos do despacho inicial. Consigno que a CPE deverá juntar, como anexo da certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. Deixo de determinar a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização após a citação frutífera do requerido, não havendo assim, prejuízo processual. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010907-46.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 5.322,24 AUTOR: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, CNPJ nº 11204318000100, AVENIDA CANAÃ 2636, BLOCO A SETOR 01 - 76870-152 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13568 REU: SILVINO PINOW GOSSMANN, CPF nº 79526136268, RUA GREGÓRIO DE MATOS 3180, - DE 3609/3610 A 3721/3722 SETOR 06 - 76873-658 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de citação via WhatsApp. Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". A esse respeito, decidiu o STJ ser válida a citação pelo WhatsApp, desde que haja inequívoca comprovação de que o receptor das mensagens é o citando. Nessa senda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Dessa forma, obedecendo-se aos três elementos descritos, nada impede que a citação seja realizada via WhatsApp. Posto isto, se for o caso, recolhida as custas, proceda a CPE, atentando-se ao Provimento Conjunto 17/2025-PR-CGJ de 12/06/2025,a citação via telefone/WhatsApp. Requerido: SILVINO PINOW GOSSMANN - CPF: 795.261.362-68 (REU) - Telefone: (55) 69 99258-9770. Consigno que a CPE deverá juntar, como anexo da certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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