Regiane Legora
Regiane Legora
Número da OAB:
OAB/RO 013569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Legora possui 82 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
REGIANE LEGORA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001106-83.2024.8.22.0021 REQUERENTE: EDUARDO NEPOMUCENO NEVES ADVOGADO DO REQUERENTE: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 REQUERIDO: ELIZABETH AURELIO NEPOMUCENO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se PESSOALMENTE, via oficial de justiça, a parte autora, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora, no endereço abaixo, no prazo de 5 dias. REQUERENTE: EDUARDO NEPOMUCENO NEVES, CPF nº 05712174278, LINHA C40 RIO ALTO, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 23 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003400-11.2024.8.22.0021 AUTOR: LINA VECHI DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a implementação de auxílio incapacidade temporária ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida e inicial (ID 108372050). Realizada perícia médica (ID 113123052). O Requerido devidamente citado (ID 34745344), não apresentou defesa no prazo legal. Em sua manifestação pelo prosseguimento da ação com produção de prova oral (ID 117855664). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Da revelia Em que pese configurada a REVELIA, seus efeitos não se aplicam ao INSS, por se tratar de Autarquia e ser indisponível seu patrimônio (art. 345, II do NCPC). Do pedido de prova testemunhal Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida no ID 115620052. Isso porque, no caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção da prova testemunhal pretendida, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Ressalta-se, ainda, que a parte autora não especificou, de forma clara, qual fato pretende comprovar com a produção da prova oral, o que reforça a desnecessidade de sua realização. Do mérito Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis, pelos documentos que instruíram a inicial e pelo fato de não ter sido questionada a sua qualidade em sede administrativa. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida. No laudo pericial (ID 113123052), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que a enfermidade da parte autora a incapacita para o trabalho total permanentemente. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo de rigor a procedência da ação. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data do requerimento administrativo. E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal. O benefício é devido desde o dia da incapacidade laboral declarada pelo perito (dia 10/07/2024 – ID 113123052), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito. Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data declarada pelo perito, qual seja 10/07/2024, sem prejuízo do pagamento do abono natalino. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento do Tema 810. Os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Ficam a autora intimada via DJe e a requerida via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: LINA VECHI DA SILVA, CPF nº 81331681200 DIB: 10/07/2024 DIP: 23/07/2025 Cidade de Pagamento: Buritis 3.3 Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.4 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 3.5 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/PR) 3.6 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7001677-20.2025.8.22.0021 AUTOR: MANOEL DA SILVA CUNHA, RUA ROLIM DE MOURA 2297 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL DA SILVA CUNHAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário/assistencial. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 123639809). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 123728016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício, o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 123639809), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Auxílio Doença (Benefício de Incapacidade Temporária) - B31 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: MANOEL DA SILVA CUNHA, CPF nº 03227427222 DIB: 30/4/2025 DIP: 01/07/2025 DCB: 26/12/2025 DII: 01/11/2024 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4. Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5. Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos valores apresentados no acordo homologado, expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6. Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.1 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 22 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELISANGELA FREIRE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: REGIANE LEGORA - RO13569 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1013725-73.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/08/2025 e termino em 22/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7001548-15.2025.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEGORA - RO13569-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001677-20.2025.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEGORA - RO13569-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001236-73.2024.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVO CARDOSO LOPES Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEGORA - RO13569-A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
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