Emanuela Pereira De Santana

Emanuela Pereira De Santana

Número da OAB: OAB/RO 013571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuela Pereira De Santana possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRT14, TJRO, TJMS
Nome: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto PROCESSO: 7005513-35.2024.8.22.0021 AUTOR: FABIANA GOMES CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por FABIANA GOMES CRUZ em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando negativação indevida e/ou interrupção do fornecimento de energia decorrente de débito de recuperação de consumo apurado por meio de procedimento administrativo unilateral e sem contraditório. A parte ré apresentou contestação, afirmando que a cobrança decorre de inspeção realizada na unidade consumidora, que identificou desvio de energia, sendo a cobrança autorizada pela Resolução ANEEL nº 1000/2021. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n. 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. Assim, os requisitos para a inversão do ônus da prova estão demonstrados, com a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da agravada, sendo imperiosa a inversão do ônus probatório. A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar o débito decorrente da recuperação de consumo não contabilizado. Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel. Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais. Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004. No caso concreto dos autos, o TOI emitido apontou irregularidade no medido, indicando como danificado (Id117000995). Não obstante, houve a assinatura da parte autora no referido TOI, ficando ciente da irregularidade, assim como, o envio da carta ao cliente com os cálculos usados para estipular o valor da recuperação de consumo. Além disso, consta dos autos registros fotográficos e o histórico de consumo. Nesse compasso, entendo que, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de recuperação de consumo está regular, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu ser “possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração” (Ap. Civ. N. 7024699-80.2019.8.22.0001). No mais, houve assinatura da parte autora no comprovante de agendamento de verificação de medidor, informando a data em que seria realizada a perícia (Id 117000994), bem como a perícia foi realizada no dia, horário e local anteriormente informado (Id 117000995), afastando a alegada ilegalidade do ato praticado pela concessionária. Desse modo, regular a inspeção realizada. Passo, nesse momento, à análise da ocorrência do proveito econômico da parte autora em razão da irregularidade detectada no medidor. Em análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o histórico de consumo, a média de consumo da unidade consumidora aumentou significativamente. O histórico de consumo comprova que o consumo faturado de 11/2023 a 02/2024 (período recuperado) variou entre 77,54% X 77,51 kWh (4 Meses) com média de 684X1,00X4= 2.736,00 kWh e a média de consumo dos nove meses subsequentes à recuperação foi de 229 kWh, sendo possível concluir que, de fato, havia irregularidade no medidor, ante o aumento considerável de consumo na Unidade Consumidora. Verifico, ainda, que houve a correta elaboração de cálculo do período recuperado, porquanto houve a utilização do maior valor mensal de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição (id. 117000994- Pág. 9), consoante previsto no art. 583, inc. V da resolução 1000/2021 da ANEEL. Na situação em apreço, verifico que houve a observância dos procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, com a realização de todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria; emissão do TOI; registro do procedimento mediante fotografias e notificação ao cliente), bem como comprovação da necessidade da recuperação, tendo em vista que após a “regularização da Unidade Consumidora”, houve aumento significativo da média de consumo na residência, razão pela qual improcedem os pedidos. No momento da inspeção, foi constatado que o medidor estava com a tampa e circuito eletrônico adulterados, sendo o medidor reprovado na perícia (id.117000994 - Pág. 7.). Portanto, constatado que houve alteração de consumo após a regularização do equipamento medidor, há motivo para se concluir que houve irregularidade no equipamento, gerando o dever do autor ao pagamento do que consumiu e não pagou. Cabe destacar que não se trata de multa ao consumidor, mas apenas recuperação da energia elétrica que foi utilizada e não computada em razão de irregularidades. Afastar a inexigibilidade da recuperação importaria em enriquecimento ilícito do consumidor perante a concessionária. Sobre o tema veja-se o que colaciona a e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que não acolheu o procedimento de recuperação de consumo de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de recuperação de consumo foi realizado de acordo com as normas regulamentares e se assegurou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O procedimento de recuperação de consumo seguiu as etapas previstas pela Resolução nº 1.000/2021, incluindo vistoria, emissão de termo de ocorrência e notificação ao consumidor. 4. Não há provas de que o consumo tenha sido medido de forma incorreta ou que haja erro atribuível à concessionária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Tese de julgamento: “A recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando realizada conforme as normas regulamentares e assegurado o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas e decisões sobre recuperação de consumo de energia. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7048791-49.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 02/04/2025) Ante os fatos e provas amealhados aos autos, constata-se que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a negativação do nome do autor, razão pela qual improcedem os pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito. REVOGO a tutela de urgência anterior. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde já indefiro a gratuidade da justiça, ficando desde já a parte interessada que deverá promover o recolhimento do preparo em caso de recurso, sob pena de deserção. Publicação e registro automático pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7001287-50.2025.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVA DE PAULA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002859-75.2024.8.22.0021 AUTOR: E. S. P. ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 REU: C. B. D. O. ADVOGADO DO REU: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação, converto o julgamento em diligência e determino a CPE que oficie ao IDARON desta circunscrição de Buritis/RO, requisitando que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de semoventes registrado em nome do Sr. C. B. D. O., CPF 584.994.072-34, bem como o respectivo histórico de movimentação do gado desde dezembro de 2014 a fevereiro de 2024. Ademais, considerando as alegações constantes nos autos, tanto pela parte autora quanto pelo requerido e pelas testemunhas, no sentido de que os imóveis rurais objeto da demanda (IDs nº 110530241 e 110531652) teriam sido adquiridos mediante pagamento de entrada e o saldo remanescente quitado de forma parcelada, mas não havendo nos autos qualquer discriminação detalhada dos valores e respectivos comprovantes de pagamento, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Comprovantes do pagamento da entrada dos referidos imóveis; b) Detalhamento do pagamento do saldo remanescente, especificando valores, formas, datas e, se houver, documentos comprobatórios dos pagamentos parcelados (ex: recibos, comprovantes bancários, contratos, etc.). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001699-15.2024.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FERNANDO DE BASTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FERNANDO DE BASTOS, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Vistos. Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
  6. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000426-98.2024.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: JAMILY RODRIGUES LEITAO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002176-04.2025.8.22.0021 AUTOR: MARINEZ DE GOIS RODRIGUES LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: NU HOLDINGS LTD. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a petição inicial. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ficará postergada para o caso de interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, a qual dispensa o recolhimento de custas iniciais na fase de conhecimento. Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada de forma não presencial (virtual), por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, conforme agendamento automático pelo sistema PJe, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, as partes deverão apresentar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da audiência, os dados de contato telefônico e/ou endereço eletrônico (e-mail) que viabilizem a comunicação e o comparecimento virtual à audiência. A não apresentação dessas informações ou o não atendimento da chamada de vídeo ensejará a certificação de ausência com todos os efeitos legais correspondentes. Na intimação da parte autora, advirta-se que a sua ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Na intimação da parte requerida, advirta-se que, em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, os fatos narrados na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ainda, caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar resposta escrita (contestação) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento Corregedoria n. 019/2021, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e especificação das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A parte autora poderá apresentar réplica, no mesmo prazo, nos termos do art. 24, XVI, do mesmo Provimento, também sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), conforme autorizado pelo Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ e Resolução CNJ n. 354/2020, para maior celeridade processual. Na hipótese de ausência de confirmação ou de elementos que validem a autenticidade da citação via WhatsApp, ou se a parte requerida não for localizada no endereço informado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, independentemente de nova conclusão. Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença de mérito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), ou no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito AUTOR: MARINEZ DE GOIS RODRIGUES LIMA, CPF nº 84110724287, RUA TIRADENTES 1896, ZONA URBANA SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: NU HOLDINGS LTD., CNPJ nº 24410913000144, RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002464-49.2025.8.22.0021 AUTOR: JOYCE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo à emenda inicial. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ficará postergada para o caso de interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, a qual dispensa o recolhimento de custas iniciais na fase de conhecimento. Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada de forma não presencial (virtual), por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, conforme agendamento automático pelo sistema PJe, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, as partes deverão apresentar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da audiência, os dados de contato telefônico e/ou endereço eletrônico (e-mail) que viabilizem a comunicação e o comparecimento virtual à audiência. A não apresentação dessas informações ou o não atendimento da chamada de vídeo ensejará a certificação de ausência com todos os efeitos legais correspondentes. Na intimação da parte autora, advirta-se que a sua ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Na intimação da parte requerida, advirta-se que, em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, os fatos narrados na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ainda, caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar resposta escrita (contestação) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento Corregedoria n. 019/2021, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e especificação das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A parte autora poderá apresentar réplica, no mesmo prazo, nos termos do art. 24, XVI, do mesmo Provimento, também sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), conforme autorizado pelo Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ e Resolução CNJ n. 354/2020, para maior celeridade processual. Na hipótese de ausência de confirmação ou de elementos que validem a autenticidade da citação via WhatsApp, ou se a parte requerida não for localizada no endereço informado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, independentemente de nova conclusão. Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença de mérito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), ou no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito AUTOR: JOYCE DE SOUZA PEREIRA, CPF nº 79633609534, RUA ALAGOAS 2131 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 77941490008130, AV. AIRTON SENNA 1534, NÃO CONSTA CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
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