Natal Manzini Junior
Natal Manzini Junior
Número da OAB:
OAB/RO 013584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natal Manzini Junior possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
NATAL MANZINI JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001293-66.2025.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584, MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o indeferimento do benefício na via administrativa, ID. 120736606, RECEBO a ação para processamento. Outrossim, ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID. 120734840) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão em sede de cognição sumária, em se tratando de benefício por idade rural, necessária se faz a produção de prova testemunhal. Apesar dos documentos juntados, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À CPE: 1. Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D' Oeste, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, cacsantaluzia@tjro.jus.br, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002402-86.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DELDARIA GRACIANA DOS SANTOS MARCELINO Advogados do(a) REQUERENTE: NATAL MANZINI JUNIOR - RO13584, RONALDO BOEK SILVA - RO10833 REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA IDARON INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUCLEIDE JOSE DE FREITAS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: NATAL MANZINI JUNIOR - RO13584, RONALDO BOEK SILVA - RO10833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1013178-33.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002426-80.2024.8.22.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA DIAS TEIXEIRA ADVOGADOS: NATAL MANZINI JUNIOR, OAB Nº RO13584, MARIA GABRIELE FERRARI, OAB Nº RO12834A, RONALDO BOEK SILVA, OAB Nº RO10833A RECORRIDO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO: SHEILA SHIMADA, OAB Nº SP322241A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2025 09:54 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos não autorizados. Sentença: Julgou procedente parte do pedido para declarar inexistente o termo de filiação objeto de discussão nestes autos e condenar a requerida a devolver a quantia descontada em dobro. Julgou improcedente o pedido de dano moral. Razões do recurso - Requerente: Argumenta que os descontos indevidos comprometeram diretamente sua subsistência e, afetando sua capacidade de atender às necessidades básicas e gerando sofrimento emocional significativo. Requer a reforma da sentença para que a requerida seja condenada a pagar indenização pelos danos morais. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[...] O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in)existência de suposto vinculo associativo que dá fundamento aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora veio a juízo alegando que foram debitados indevidamente valores em seu benefício previdenciário pela requerida, sem ter se associado à ela. A demandada por sua vez, contesta genericamente e não junta contrato algum. Entendo, portanto, não demonstrado nos autos que o negócio jurídico fora realmente realizado pela autora. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da empresa requerida de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora. Ausente a prova da contratação de serviços, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como a abusividade na cobrança, devendo tal contrato ser declarado inexistente. No que concerne à devolução dos valores, trago à baila o artigo 42 do CDC, que estipula uma penalidade àquele que cobrar indevidamente quantia indevida, sem que haja engano justificável, devendo ser ressarcido os valores pagos em dobro. No caso sub judice não há dúvidas que os valores foram pagos indevidamente, não havendo engano da parte requerida, que permaneceu por meses recebendo quantias indevidas mesmo sabendo que não era merecedora destas. [...] A autora comprovou nos autos que os descontos estão ocorrendo. Assim, por serem indevidos os débitos, faz jus à repetição dos valores que foram realizados desde a inclusão dos descontos, incluindo aqueles que foram realizados durante o decorrer do processo, em dobro, conforme art. 42 do CDC. Consigno que a devolução ocorrerá tão somente dos valores que restarem comprovados mediante apresentação de documentação competente em sede de cumprimento de sentença, sendo que não serão tolerados cálculos realizados sem comprovação documental. Por derradeiro, no que tange ao dano moral este juízo revendo suas decisões e ainda acompanhando o posicionamento atual do TJRO, entende por não reconhecer a ocorrência do dano moral, especialmente, no caso sub judice. Isso porque, analisando os autos, verifica-se que os descontos foram de valores ínfimos, que não são capazes de gerar abalo financeiro, com repercussão de caráter personalíssimo. Nesse sentido, o TJRO já sedimentou o entendimento de que descontos ínfimos em benefício previdenciário não ocasionam dano moral [...]”. Em respeito às razões recursais, destaco que o valor ínfimo descontado no benefício da recorrente (R$ 42,36 - aproximadamente 3% do valor percebido), ainda que ilegítimo, não é capaz de gerar abalo moral, sendo razoável tão somente a condenação da recorrida à restituição dobrada. Ademais, não restou demonstrado que houve comprometimento à subsistência da consumidora, bem como não há prova de outro fato que ocasione abalo psíquico, razão pela qual os danos morais são improcedentes. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INSIGNIFICANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por Edilson Josué Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e danos morais por descontos indevidos de R$42,36 em sua conta-corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos no valor de R$42,36 na conta-corrente do recorrente configuram dano moral. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do STJ reconhece a existência de dano moral presumido em casos de descontos indevidos, porém, as circunstâncias do caso concreto não demonstraram abalo significativo às finanças do requerente, configurando mero aborrecimento.4. O valor descontado foi considerado ínfimo e incapaz de comprometer a subsistência ou causar maiores transtornos ao recorrente, conforme entendimento do STJ em caso similar. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido.Tese de julgamento: "Descontos indevidos em conta-corrente de valor ínfimo não configuram dano moral, caracterizando apenas mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1354773 MS 2018/0223715-7, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/04/2019 e publicado no DJe em 24/04/2019. (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003585-82.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Data de julgamento: 21/03/2025) Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CICERA DIAS TEIXEIRA, mantendo inalterada a sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que declarou inexistente a contratação com associação que realizou descontos em benefício previdenciário da autora, condenando à restituição em dobro dos valores, mas julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar por dano moral em razão de descontos indevidos de valor ínfimo em benefício previdenciário, quando ausente prova de abalo à subsistência ou de prejuízo à esfera psíquica. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a contratação dos serviços, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Ausente comprovação de dano à subsistência da autora ou de abalo emocional significativo, não se reconhece a ocorrência de dano moral. 5. Aplicação da jurisprudência dominante que considera descontos ínfimos como mero aborrecimento, sem configurar dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC. 2. Descontos de pequeno valor, desacompanhados de prova de prejuízo à subsistência ou de abalo psíquico, não configuram dano moral". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003585-82.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001650-46.2025.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FAUSTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584, RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve pedido administrativo, concedido e cessado antes da decisão, deixando de oportunizar o pedido de prorrogação. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 122261628) Ante a declaração de Hipossuficiência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID. 122261601) A fim de conferir celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos. Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, será necessária a realização de perícia médica, assim, de primeiro momento, faz-se necessário antecipar todos os procedimentos possíveis para ser alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. Assim, nomeio como perito o Dr. Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº 919.665.902-53 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital SAMAR, localizado na Av. São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-2407, e-mail: dr.victorhenriquepericia@gmail.com, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, por fim, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto o perito que, se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (20 dias), não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada presencialmente no dia 01/09/2025, a partir das 08h30min, sendo o atendimento realizado por ordem de chegada. Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado(a) deverá orientar a parte que a perícia será realizada presencialmente no endereço indicado. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pela expert, bem como os quesitos padronizados do Juízo, conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias. A CPE deverá intimar as partes desta decisão no prazo de 10 dias. Realizada a intimação, aguardem-se suspensos até a juntada do laudo médico pericial. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERÍCIA MÉDICA. Oficio n.º LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM. Especificar: _____________________________________________________________ 11. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13. Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16. O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D'Oeste- RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001650-46.2025.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FAUSTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584, RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve pedido administrativo, concedido e cessado antes da decisão, deixando de oportunizar o pedido de prorrogação. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 122261628) Ante a declaração de Hipossuficiência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID. 122261601) A fim de conferir celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos. Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, será necessária a realização de perícia médica, assim, de primeiro momento, faz-se necessário antecipar todos os procedimentos possíveis para ser alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. Assim, nomeio como perito o Dr. Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº 919.665.902-53 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital SAMAR, localizado na Av. São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-2407, e-mail: dr.victorhenriquepericia@gmail.com, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, por fim, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto o perito que, se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (20 dias), não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada presencialmente no dia 01/09/2025, a partir das 08h30min, sendo o atendimento realizado por ordem de chegada. Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado(a) deverá orientar a parte que a perícia será realizada presencialmente no endereço indicado. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pela expert, bem como os quesitos padronizados do Juízo, conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias. A CPE deverá intimar as partes desta decisão no prazo de 10 dias. Realizada a intimação, aguardem-se suspensos até a juntada do laudo médico pericial. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERÍCIA MÉDICA. Oficio n.º LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM. Especificar: _____________________________________________________________ 11. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13. Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16. O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D'Oeste- RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação7000869-58.2024.8.22.0018Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: WILSON DE ASSIS SOUZAADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834, RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Ante a não oposição das partes às RPVs expedidas via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema. Sobrevindo a informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes. Desde já, fica o patrono advertido de que os valores não serão transferidos diretamente para a conta bancária do exequente, de modo que os valores poderão/deverão ser levantados via internet ou diretamente no banco. Caso ocorra o vencimento do alvará por mora do banco em realizar o pagamento ou sobrevindo informação de eventual erro, fica a CPE desde já autorizada a renovar o prazo de validade do alvará. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Intimem-se as partes desta sentença e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas devidas, independentemente de nova conclusão. A CPE deverá certificar que procedeu à requisição dos honorários periciais, caso haja. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Santa Luzia D'Oeste-RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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