Nayara Lima Santos
Nayara Lima Santos
Número da OAB:
OAB/RO 013587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Lima Santos possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT14, TRF1, TST, TJPR, TJRO
Nome:
NAYARA LIMA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7005416-61.2025.8.22.0001 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JANDERSON PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: NAYARA LIMA SANTOS, OAB nº RO13587, LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES, OAB nº RO12476 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 122249792), para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito poderá ser feita nos próprios autos, mediante simples pedido de desarquivamento, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Sem custas, pois o acordo foi realizado antes da prolação da sentença. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 9 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7005183-64.2025.8.22.0001 Classe judicial: Outros procedimentos de jurisdição voluntária REQUERENTES: GENIVALDA MARIA DA LUZ SANTOS, RUA ZACARIAS VICENTE DOS SANTOS 199 SATELITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, GILDEON JOAQUIM DOS SANTOS, RUA ISAURA BORGES 410 TRIANGULO - 69970-000 - TARAUACÁ - ACRE ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NAYARA LIMA SANTOS, OAB nº RO13587, LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES, OAB nº RO12476 REQUERIDO: EROTILDES JOAQUIM DOS SANTOS, RUA ZACARIAS VICENTE DOS SANTOS 199 SATELITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de alvará judicial. Indefiro o requerimento de ID 123034077. O feito encontrava-se no arquivo, vez que foi extinto sem julgamento do mérito, consoante se depreende da sentença de ID 110578581. Logo, não se tratava de mero arquivamento como afirmado na petição supracitada, devendo a parte, caso possua interesse, ajuizar nova ação. Tornem ao arquivo. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000878-61.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ELIANA LOPES BRITO RECORRIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07d08f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000878-61.2024.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido: Advogado(s): ELIANA LOPES BRITO LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES (RO12476) NAYARA LIMA SANTOS (RO13587) Recorrido: Advogado(s): H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) TIAGO FAGUNDES BRITO (RO4239) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id d3b7648; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 5068f38). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns.219, 329 e 331, V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 305 da SBDI-1 do e. TST. - violação dos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, "caput", XXI e § 6º, 173, §1º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 330, inc. II, e, §5º, do art. 1.035 e 373, II, do CPC; 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. STF e do e. TST. - indica contrariedade a ADC 16/STF. ADI 4716-STF. RE 760.931(Tema 246) e TEMA 1118-STF. Sustenta que "Como se observa, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, o registro fático apresentado não justifica essa conclusão. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, conclui-se que a responsabilização da parte recorrente está calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora [...] Logo, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, fato inconteste nos autos presentes, uma vez que mesmo fiscalizando foi condenado de forma automática (Tema 246 do STF) o que atrai a revista." Alega que "(...) deve restar soberanamente provada pela reclamante/recorrida a condição alegada nos autos de atitude omissiva ou comissiva do Ente Estatal para que este seja responsabilizado subsidiariamente a pagamento de verbas exclusivamente trabalhistas (encargos trabalhistas), o que não foi demonstrado na sentença de piso ou no acórdão vergastado. Salienta-se, igualmente, que além de ausentes os requisitos do art. 2° da CLT, sua responsabilidade perece, a teor do disposto no art. 71 e seus parágrafos da Lei 8.666/93". Infere que "Ainda que o ente federado tivesse a vontade de proceder a uma fiscalização nos contratos de trabalho dos empregados de suas contratadas estaria barrado por falta de dispositivo legal. De certo que o dispositivo legal mais próximo deste assunto, somente permite, a partir de janeiro do presente ano, a solicitar da empresa contrata por meio de licitação pública a CNDT -Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.". Assevera que "Não por demais lembrar que os contratos de trabalhos entre empregados e empregadores estão sujeitos a fiscalização sim, mas não do ente administrativo. Esta fiscalização é cabível através dos fiscais atuantes em nossas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs que estão sob jurisdição federal, mais especificamente sob o comando do Ministério do Trabalho.". Aduz que "Assim, é de se concluir que a simples alegação do Recorrido não pode fazer prova quanto a uma culpabilidade do ente estatal, seja ela de que espécie for, é algo que não deve prosperar.". Aponta que "Ademais, poderia, sim, o Recorrido ter procedido uma denúncia junto aos órgãos federais (Delegacia do Trabalho ou mesmo Ministério Público do Trabalho) com vistas solucionar o inadimplemento da empresa com relação a seu salário, ou ainda, em hipótese mais apertada, ter procedido a uma denúncia junto ao ente administrativo em que a empresa prestou seus. Não nos parece que tais procedimentos foram adotados pela Reclamante.". Requer, por fim "Por todo o exposto, não há como proceder a imputação ao Município de Porto Velho pela suposta responsabilidade subsidiária, por culpas "in vigilando" ou "in eligendo", a pagamento de verbas trabalhistas e consectários por conta dos atos praticados por uma empresa contratada aos rigores da Lei de Licitações, ainda mais quando as verbas trabalhistas mero inadimplemento pela terceirizada e a fiscalização foi efetivada de forma a evidenciar as faltas da terceirizada e ensejou inclusive notificações para mesma." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do e. TST e Tema de Repercussão Geral n. 1.118, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 37ebb84): "Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Embora o ente público municipal afirme que há, nos autos, diversos relatórios de fiscalização e auditoria realizadas junto à primeira reclamada, que demonstrariam a efetiva fiscalização, não lhe assiste razão, uma vez que as verbas inadimplidas confirmam, por si sós, que não havia o acompanhamento do contrato firmado. Não havia fiscalização sobre a regularidade dos pagamentos básicos que deveriam ser realizados aos trabalhadores, nem sobre os corretos recolhimentos dos encargos inerentes ao vínculo de emprego, a exemplo do FGTS, quando se confronta o extrato de Id 72eca10 com o documento de Id 719cc1b, no qual se constatou no relatório de fiscalização, pág. 7, que a 1ª reclamada "há 06 (seis) meses não apresenta certidão de regularidade fiscal federal, juntando apenas uma mera justificativa alegando crise econômica e um possível enriquecimento ilícito sem causa, o que não é legal". Destaca-se que o ente público apresentou alguns relatórios, ditos de fiscalização. No entanto, os documentos apresentados não estão acompanhados da devida comprovação de que havia fiscalização quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa terceirizada, nem acerca de providências eficazes para a efetiva regularização das infrações trabalhistas. Assim, os documentos apresentados comprovam a conduta omissiva do ente público, pois algumas providências foram inúteis para que a real empregadora sanasse as pendências trabalhistas. Portanto, não há como afastar a conclusão de existência de prova suficiente para demonstrar o nexo entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF.". Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000878-61.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ELIANA LOPES BRITO RECORRIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07d08f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000878-61.2024.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido: Advogado(s): ELIANA LOPES BRITO LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES (RO12476) NAYARA LIMA SANTOS (RO13587) Recorrido: Advogado(s): H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) TIAGO FAGUNDES BRITO (RO4239) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id d3b7648; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 5068f38). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns.219, 329 e 331, V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 305 da SBDI-1 do e. TST. - violação dos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, "caput", XXI e § 6º, 173, §1º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 330, inc. II, e, §5º, do art. 1.035 e 373, II, do CPC; 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. STF e do e. TST. - indica contrariedade a ADC 16/STF. ADI 4716-STF. RE 760.931(Tema 246) e TEMA 1118-STF. Sustenta que "Como se observa, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, o registro fático apresentado não justifica essa conclusão. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, conclui-se que a responsabilização da parte recorrente está calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora [...] Logo, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, fato inconteste nos autos presentes, uma vez que mesmo fiscalizando foi condenado de forma automática (Tema 246 do STF) o que atrai a revista." Alega que "(...) deve restar soberanamente provada pela reclamante/recorrida a condição alegada nos autos de atitude omissiva ou comissiva do Ente Estatal para que este seja responsabilizado subsidiariamente a pagamento de verbas exclusivamente trabalhistas (encargos trabalhistas), o que não foi demonstrado na sentença de piso ou no acórdão vergastado. Salienta-se, igualmente, que além de ausentes os requisitos do art. 2° da CLT, sua responsabilidade perece, a teor do disposto no art. 71 e seus parágrafos da Lei 8.666/93". Infere que "Ainda que o ente federado tivesse a vontade de proceder a uma fiscalização nos contratos de trabalho dos empregados de suas contratadas estaria barrado por falta de dispositivo legal. De certo que o dispositivo legal mais próximo deste assunto, somente permite, a partir de janeiro do presente ano, a solicitar da empresa contrata por meio de licitação pública a CNDT -Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.". Assevera que "Não por demais lembrar que os contratos de trabalhos entre empregados e empregadores estão sujeitos a fiscalização sim, mas não do ente administrativo. Esta fiscalização é cabível através dos fiscais atuantes em nossas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs que estão sob jurisdição federal, mais especificamente sob o comando do Ministério do Trabalho.". Aduz que "Assim, é de se concluir que a simples alegação do Recorrido não pode fazer prova quanto a uma culpabilidade do ente estatal, seja ela de que espécie for, é algo que não deve prosperar.". Aponta que "Ademais, poderia, sim, o Recorrido ter procedido uma denúncia junto aos órgãos federais (Delegacia do Trabalho ou mesmo Ministério Público do Trabalho) com vistas solucionar o inadimplemento da empresa com relação a seu salário, ou ainda, em hipótese mais apertada, ter procedido a uma denúncia junto ao ente administrativo em que a empresa prestou seus. Não nos parece que tais procedimentos foram adotados pela Reclamante.". Requer, por fim "Por todo o exposto, não há como proceder a imputação ao Município de Porto Velho pela suposta responsabilidade subsidiária, por culpas "in vigilando" ou "in eligendo", a pagamento de verbas trabalhistas e consectários por conta dos atos praticados por uma empresa contratada aos rigores da Lei de Licitações, ainda mais quando as verbas trabalhistas mero inadimplemento pela terceirizada e a fiscalização foi efetivada de forma a evidenciar as faltas da terceirizada e ensejou inclusive notificações para mesma." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do e. TST e Tema de Repercussão Geral n. 1.118, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 37ebb84): "Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Embora o ente público municipal afirme que há, nos autos, diversos relatórios de fiscalização e auditoria realizadas junto à primeira reclamada, que demonstrariam a efetiva fiscalização, não lhe assiste razão, uma vez que as verbas inadimplidas confirmam, por si sós, que não havia o acompanhamento do contrato firmado. Não havia fiscalização sobre a regularidade dos pagamentos básicos que deveriam ser realizados aos trabalhadores, nem sobre os corretos recolhimentos dos encargos inerentes ao vínculo de emprego, a exemplo do FGTS, quando se confronta o extrato de Id 72eca10 com o documento de Id 719cc1b, no qual se constatou no relatório de fiscalização, pág. 7, que a 1ª reclamada "há 06 (seis) meses não apresenta certidão de regularidade fiscal federal, juntando apenas uma mera justificativa alegando crise econômica e um possível enriquecimento ilícito sem causa, o que não é legal". Destaca-se que o ente público apresentou alguns relatórios, ditos de fiscalização. No entanto, os documentos apresentados não estão acompanhados da devida comprovação de que havia fiscalização quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa terceirizada, nem acerca de providências eficazes para a efetiva regularização das infrações trabalhistas. Assim, os documentos apresentados comprovam a conduta omissiva do ente público, pois algumas providências foram inúteis para que a real empregadora sanasse as pendências trabalhistas. Portanto, não há como afastar a conclusão de existência de prova suficiente para demonstrar o nexo entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF.". Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA LOPES BRITO
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005183-64.2025.8.22.0001 Classe : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GENIVALDA MARIA DA LUZ SANTOS e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476-A, NAYARA LIMA SANTOS - RO13587 REQUERIDO: EROTILDES JOAQUIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 444-69.2024.5.14.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003859-23.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. O. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476 e NAYARA LIMA SANTOS - RO13587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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