Paula De Tássia Rodrigues Araujo Ferreira
Paula De Tássia Rodrigues Araujo Ferreira
Número da OAB:
OAB/RO 013589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula De Tássia Rodrigues Araujo Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJAL, TJSP, TJPR, TRT11, TRT14
Nome:
PAULA DE TÁSSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000872-98.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DIEGO CURSINO PINHEIRO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa6691 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o despacho de ID. 7495193, decido designar audiência UNA para o dia 15/07/2025, às 10h, a ser realizada por meio híbrido, sendo a participação: presencial nesta Vara do Trabalho de Parintins, localizada na Blvd. Quatorze de Maio, 1652, Centro, Parintins/AM;telepresencial por meio do aplicativo ZOOM, conforme link único de acesso à sala de audiência a seguir indicado: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09ID da reunião: 852 903 3202 - Senha de acesso: 839853 Deverá a parte autora comparecer à audiência sob pena de arquivamento e a parte reclamada sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Deverão as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Deverá a reclamada juntar contestação aos autos até a realização da audiência. Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus respectivos causídicos. /japvn PARINTINS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CURSINO PINHEIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000872-98.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DIEGO CURSINO PINHEIRO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b87af5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação do horário da audiência, para evitar conflito com audiência de instrução, da qual a advogada da parte autora deverá participar. Dito isso e considerando que a audiência a ser realizada nos presentes autos apresenta grande chance de fracionamento, tendo em vista que a matéria, em análise perfunctória, deve exigir produção de prova pericial, defiro o pedido, redesignando a audiência para a mesma data, dia 15/07/2025, às 8h50min. Dê-se ciência à partes para comparecimento, nos termos do art. 844 da CLT. Deverão as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Deverá a reclamada juntar contestação aos autos até a realização da audiência. /japvn PARINTINS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CURSINO PINHEIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000872-98.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DIEGO CURSINO PINHEIRO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b87af5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação do horário da audiência, para evitar conflito com audiência de instrução, da qual a advogada da parte autora deverá participar. Dito isso e considerando que a audiência a ser realizada nos presentes autos apresenta grande chance de fracionamento, tendo em vista que a matéria, em análise perfunctória, deve exigir produção de prova pericial, defiro o pedido, redesignando a audiência para a mesma data, dia 15/07/2025, às 8h50min. Dê-se ciência à partes para comparecimento, nos termos do art. 844 da CLT. Deverão as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Deverá a reclamada juntar contestação aos autos até a realização da audiência. /japvn PARINTINS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7023145-03.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: ALDALICE ALMEIDA MIRANDA, LIDIANE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO DOS AUTORES: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 REU: NISSEY MOTORS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda. Registro que a empresa SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS mudou seu nome empresarial para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (nome fantasia "SALIC"), no entanto, o CNPJ permanece o mesmo. Junto comprovante de inscrição e situação cadastral em anexo. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual se extrai em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. 1- Isso posto, intimo a parte autora LIDIANE ALMEIDA MIRANDA para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil (CTPS, contracheque, extrato bancário e outros) para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Após, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho 7 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a)
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000872-98.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DIEGO CURSINO PINHEIRO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7495193 proferido nos autos. Considerando que esta Magistrada foi designada para cumular a Vara do Trabalho de Parintins, de alta distribuição, enquanto auxiliar fixa da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e considerando, ainda, que a Magistrada encontra-se na titularidade em Manaus em razão do gozo de férias pelo colega titular, com pauta já designada para o dia 8/7/2025, determino a redesignação da audiência. Cancele-se a audiência marcada para o dia 8/7/2025. À Secretaria para designação de nova data de audiência. PARINTINS/AM, 06 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CURSINO PINHEIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000872-98.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DIEGO CURSINO PINHEIRO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7495193 proferido nos autos. Considerando que esta Magistrada foi designada para cumular a Vara do Trabalho de Parintins, de alta distribuição, enquanto auxiliar fixa da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e considerando, ainda, que a Magistrada encontra-se na titularidade em Manaus em razão do gozo de férias pelo colega titular, com pauta já designada para o dia 8/7/2025, determino a redesignação da audiência. Cancele-se a audiência marcada para o dia 8/7/2025. À Secretaria para designação de nova data de audiência. PARINTINS/AM, 06 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000627-93.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ARLESON MOTA SOUSA RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc8153 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito para informar ao juízo se houve a realização da perícia no dia 04/07/2025. Após, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento e marcação do calendário da perícia. Cumpra-se. MANAUS/AM, 06 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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