Lyara Da Silva Bohlke
Lyara Da Silva Bohlke
Número da OAB:
OAB/RO 013593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lyara Da Silva Bohlke possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT14, TRF1, TRT12, TJRO
Nome:
LYARA DA SILVA BOHLKE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003380-04.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Seguro, Indenização por Dano Moral Distribuição: 16/06/2025 Requerente: AUTOR: JANSEN ELNER FIGUEIRA PROCOPIO, AVENIDA PRINCESA ISABEL 3645 DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: LYARA DA SILVA BOHLKE, OAB nº RO13593, TASSIA CAROLINA SANTOS, OAB nº RO12282 Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE 779, 10 ANDAR, LADO BM, SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Recebo a emenda. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC), ou, alternativamente, manifestar seu interesse na conciliação. Na hipótese de preferência pela conciliação, determino a CPE o agendamento de data e horário da audiência, que se realizará na Central de Conciliação - CEJUSC, ficando o réu advertido desde já, que o prazo para contestação fluirá a partir do término do ato conciliatório, se frustrado. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE 779, 10 ANDAR, LADO BM, SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO Guajará-Mirim sexta-feira, 18 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7065272-87.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: JACI APARECIDA PEREIRA, LUIS GUILHERME PEREIRA RABELO, AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA RABELO ADVOGADOS DOS AUTORES: LYARA DA SILVA BOHLKE, OAB nº RO13593, TASSIA CAROLINA SANTOS, OAB nº RO12282 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO 1- Defiro. Autorizo, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que os valores depositados em juízo sejam transferidos em favor da conta bancária indicada pelo exequente no ID n. 123416640, no prazo de até 5 dias. 2- Comprovada a transferência e não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 49.235,17 LUIS GUILHERME PEREIRA RABELO 00660407280 01902994 - 8 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 32264352-0 Porto Velho, 17 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016625-58.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: POLIANA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A, LYARA DA SILVA BOHLKE, OAB nº RO13593A Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA, OAB nº RJ69864, ANDREIA FARIAS MONTEIRO, OAB nº RJ117075, VITOR TADEU RIBEIRO DA COSTA DE CASADO LIMA, OAB nº RJ255665 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizado por POLIANA NUNES DA SILVA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (ClimaRio). Segundo narra a inicial, a requerente havia comprado um aparelho de ar-condicionado junto aos requeridos, contudo, percebeu que se tratava de um produto usado, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra. Após a solicitação, passou a receber ligações por videochamada, no qual o agente da empresa ClimaRio solicitava informações e repassava o passo a passo para efetuar o cancelamento da compra. Aduz que foi surpreendida, pois foi utilizado seus dados para aplicar golpe consistente na realização de compra de uma celular e um empréstimo no Banco Safra. Por fim, alegou que não sofreu maiores danos, tendo em vista que cancelou a compra do celular e procedeu com a devolução do empréstimo. Diante de tais fatos, requer a condenação em danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, tendo em vista que se tratando de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, à luz do qual, pode o consumidor tanto exigir do fornecedor, quanto da empresa cedente do site quando se trata de marketplace, vez que é solidária a responsabilidade. Pois bem. Após detida análise, verifico que a pretensão deve ser julgada improcedente. Explico. Os fatos descritos na exordial ressoa evidente a culpa exclusiva da vítima, no caso, da parte autora. Os documentos trazidos pela autora bem demonstram que não ocorreu responsabilidade civil das requeridas, tendo em vista que a aplicação do possível golpe não foi realizado dentro da plataforma do Mercado Livre. Conforme exposto na inicial, após a solicitação de cancelamento, passou a receber ligações por videochamada o que por certo, já deveria ter chamado a atenção da parte autora, eis que, conforme amplamente divulgado na mídia, as grandes empresas não realizam esse tipo de contato para cancelamento de compra. Outrossim, não é possível atestar que o golpe aplicado foi realizado por um colaborador da empresa ClimaRio, eis que não foi apresentado pela parte autora nenhum print da ligação efetuada, tão pouco o número de telefone que vinculasse a referida empresa. Desse modo, têm-se o rompimento do nexo causal entre o dano e os fornecedores de serviço, obstando a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança. Com o mesmo entendimento tem se posicionado o TJRO: Indenizatória. Venda pela internet. Intermediador de negócios. Usuário. Normas de procedimento e segurança. Não observados. Responsabilidade civil. Afastada. Inexistindo prova inequívoca de que a usuária tenha realizado a negociação do produto anunciado, dentro da plataforma e observado as normas procedimentais e de segurança, ônus que lhe competia, não há se imputar responsabilidade indenizatória a plataforma virtual (Mercado Livre), porquanto ausente falha na prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001105-27.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022 (TJ-RO - AC: 70011052720218220014, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 26/10/2022) Grifei Não houve indícios de divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar, afastando a falha na prestação de serviço. A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele da plataforma da ré, não tem, repise-se, qualquer relação com o comportamento da empresa. Ademais, a autora não obteve danos, eis que cancelou a compra do celular, bem como restituiu o valor contratado de empréstimo. Desta feita, esclareça-se que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não podemos atribuir a culpa dos fatos narrados aos demandados. Desta forma, ausentes os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano moral a ser indenizado. Deve-se isentar o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, CDC). Frise-se que a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dos demais Tribunais pátrios têm reconhecido a sua existência nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, violação aos direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações, o que não ocorreu no presente caso. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pela autora.” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. A fraude, conforme narrado, foi perpetrada por terceiro em ambiente externo à plataforma da ré, não havendo, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e o evento danoso. Trata-se de circunstância alheia à sua esfera de controle. Ademais, não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo, uma vez que a autora procedeu ao cancelamento da compra do aparelho celular, bem como à restituição integral dos valores eventualmente contratados a título de empréstimo e o estorno da compra do produto no site. Dessa forma, embora se reconheça que a parte autora experimentou transtornos decorrentes da tentativa de fraude, não se vislumbra responsabilidade civil das requeridas, sendo os fatos narrados compatíveis com hipótese de culpa exclusiva da vítima, conforme evidencia o conjunto documental trazido aos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual justiça gratuita deferida anteriormente. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM MARKETPLACE. GOLPE APLICADO VIA LIGAÇÃO EXTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de marketplace e lojista terceiro, em razão de golpe supostamente aplicado após compra de produto usado e posterior solicitação de cancelamento. Sentença de improcedência sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo que os atos fraudulentos foram praticados por terceiro em ambiente externo à plataforma, inexistindo responsabilidade das rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade das rés por fraude praticada por terceiro fora do ambiente da plataforma, após tentativa de cancelamento da compra realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de que o contato fraudulento tenha sido realizado por representante da empresa ou dentro da plataforma. A autora não apresentou indícios mínimos que vinculem os requeridos ao fato danoso. 5. Ausência de nexo causal entre o alegado golpe e as condutas atribuídas às rés, que não violaram o dever de segurança ou de informação. 6. A responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, afasta-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima, como no caso em que esta fornece informações a terceiro sem cautela mínima. 7. A tentativa de golpe, embora tenha gerado transtornos, foi contida pela própria autora, que cancelou a compra do celular e restituiu o valor do empréstimo, não havendo prejuízo concreto indenizável. 8. A jurisprudência reconhece que transtornos sem violação a direitos personalíssimos não configuram dano moral indenizável. 9. Fundamentação da sentença amparada no art. 489, §1º, IV, do CPC, não exige pronunciamento sobre todos os argumentos quando já houver razão suficiente ao desate da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A configuração de responsabilidade civil de fornecedores por golpe depende da demonstração de nexo causal entre a fraude e o ambiente da plataforma; havendo culpa exclusiva da vítima e ausência de danos concretos, não se impõe indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II Código de Processo Civil, art. 489, §1º, IV; art. 487, I Lei n.º 9.099/95, arts. 38 e 46 Jurisprudência relevante citada TJRO - AC 7001105-27.2021.822.0014, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, julg. 26/10/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000182-15.2024.5.14.0071 RECLAMANTE: CRISTIANA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: SIDONE DE SOUZA SAMPAIO Fico o Reclamado, por intermédio de suas Patronas, INTIMADO para, querendo, apresentar impugnação aos autos de Id 355ca23, no prazo de 8 (oito) dias. A impugnação deverá: a) Ser devidamente fundamentada, com a especificação clara dos itens e valores contestados, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e b) Apresentar o valor que a parte reclamada considera correto, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDONE DE SOUZA SAMPAIO
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000049-36.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: ARIELY MENEZES DOS SANTOS FIRMINO RECLAMADO: M J HOFFMANN GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a411c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - K R OLIVEIRA SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000049-36.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: ARIELY MENEZES DOS SANTOS FIRMINO RECLAMADO: M J HOFFMANN GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a411c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIELY MENEZES DOS SANTOS FIRMINO
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000182-15.2024.5.14.0071 RECLAMANTE: CRISTIANA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: SIDONE DE SOUZA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364f0ef proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (ID. 850efbe) determino: 1) INTIMAÇÃO DO(S) RECLAMANTE PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas devidas, conforme o artigo 879, § 1º-B, da CLT. 2) INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Após a elaboração da conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 8 (oito) dias. A impugnação deverá: a) Ser devidamente fundamentada, com a especificação clara dos itens e valores contestados, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e b) Apresentar o valor que a parte reclamada considera correto, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 3) ENCAMINHAMENTO: Havendo impugnação aos cálculos, encaminhem-se os autos à(ao) calculista da Divisão de Liquidação para análise, emissão de parecer e, se necessário, elaboração de nova conta de liquidação. 4) CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: Não havendo impugnação da parte reclamada ou após a conclusão do item 3), façam os autos conclusos para decisão de homologação e citação. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: As partes ficam intimadas deste despacho, na pessoa de seus respectivos advogados, por meio de publicação no DEJT. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA DA SILVA MARTINS
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