Donato De Jesus Almeida

Donato De Jesus Almeida

Número da OAB: OAB/RO 013606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Donato De Jesus Almeida possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TJMS, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT14, TJMS, TJRO
Nome: DONATO DE JESUS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) GUARDA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7015120-32.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HILDON ZACHARIAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606, JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309 Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241 DECISÃO Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003501-71.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito, Repetição do Indébito, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 10.781,20 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) Parte autora: JOSE CARLOS DE LIMA, RUA MACHADO DE ASSIS, N.º 3592 JARDIM NOVO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4293 ROTA DO SOL II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309 Parte requerida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. Diante do acordo interinstitucional firmado pela União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e Conselho Federal da OAB, homologado pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF n. 1236, no dia 03/07/2025, conforme cópia anexa, intime-se a parte exequente para manifestar se há interesse na adesão ao plano operacional ajustado naquele termo. Prazo: 5 dias Ariquemes segunda-feira, 14 de julho de 2025 às 14:21 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003731-50.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALTINO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606 Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DECISÃO Vistos. Visando dar mais efetividade aos processos executivos, o CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outras, a ausência de indicação de seus bens e valores sujeitos à penhora e satisfação do débito exequendo, punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Veja-se: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Ademais, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV do CPC). Ante o exposto, determino a intimação pessoal do representante da requerida, para indicar, em 15 dias, quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, devendo apresentar prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de até 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC). Em caso da parte alegar não possuir bens penhoráveis, fica desde logo incumbida de apresentar o respectivo material probatório que corrobore suas alegações, dentro do prazo assinalado supra. Oportunamente, apresente meio menos oneroso e igualmente eficaz apto a satisfazer o débito exequendo. Decorrido o prazo, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001111-37.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADALTO LUIS RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ADALTO LUIS RIBEIRO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de acúmulo de consumo de energia elétrica da UC nº 563123-9, porque, em suma, o procedimento administrativo de apuração de regularidade na medição conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação do suposto defeito no medidor até a apuração de eventuais valores a recuperar. Conciliação cancelada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: Indefiro o pedido pela produção de provas orais consistentes no depoimento pessoal autoral e oitiva de testemunhas, uma vez que, como se verá, o deslinde do mérito pode ser realizado com base na documentação já coligida pelas partes, a esteio dos arts. 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil de 2015, e nas declarações feitas pelos próprios litigantes, o que torna inócua a realização de AIJ. Assim, a também esteio do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de colheita de prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1.a. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.1. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar à regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Resolução nº 414/2010), pois se trata de regulamento expedido pela agência administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC, até porque, conforme arts. 18, §6º, inciso II c/c 20, §2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas sim da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Especificamente sobre procedimentos administrativos que possuem a finalidade de respaldar tanto a concessionária como o consumidor contra o faturamento equivocado proveniente de defeito no sistema de medição (art. 228, §3º), haja vista que a existência de qualquer equívoco no sistema de medição pode gerar faturamento incorreto e acarretar desvantagem para ambas as partes, a Resolução nº 1.000/21-ANEEL regulamentou o rito bifásico composto pelas fases da Caracterização do Defeito na Medição (arts. 248 a 254) e da Apuração da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257). Aqui não se verifica a existência de irregularidade no sistema de medição proveniente por ação humana, caso contrário, seria aplicado respectivo procedimento administrativo de irregularidade, previsto nos arts. 589 a 598 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Logo, se pressupõe uma boa-fé de ambas as partes em razão do defeito no sistema de medição não ser resultado de manipulação intencional, mas atribuível à caso fortuito e força maior, o qual entende-se que todas as partes envolvidas possuem interesse em regularizar o sistema de medição em questão. 2.1.2. Caracterização do Defeito na Medição (arts. 248 a 254) A supracitada inspeção no sistema de medição tem como objetivo verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, sendo analisado pela distribuidora se o sistema de medição está de acordo com o indicado em seu projeto e/ou em seu sistema cadastral, se existem eventuais violações ao sistema de medição a à integridade tanto do lacre como de outras marcas de selagens e, por fim, o correto funcionamento e calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição (arts. 248 e 251). Considerando que o respectivo procedimento administrativo de inspeção do sistema de medição visa a verificação da sua integridade, esta pode ser realizada por iniciativa da própria distribuidora ou por expressa solicitação do consumidor e demais usuários vinculados à unidade consumidora. 2.1.2.1. Pré-Inspeção: Comunicação prévia desnecessária quando por iniciativa da distribuidora Aplicando o procedimento administrativo na prática, extrai-se a existência de 2 (dois) comunicados ao consumidor quanto a atuação da distribuidora, o comunicado que avisa a ida desta ao local da U.C. (Comunicação Pré-Inspeção) e o comunicado que visa o agendamento da inspeção/regularização do medidor (Comunicação Inspeção). A comunicação pré-inspeção origina-se a partir da provocação do consumidor por meio da solicitação administrativa e, noutro lado, da iniciativa da distribuidora, nos termos do art. 248 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Dito isso, quanto a solicitação administrativa do consumidor, a distribuidora possui o prazo análogo de 05 a 15 dias úteis (dependendo da tensão da rede elétrica) para se dirigir até a unidade consumidora, contados a partir da solicitação do consumidor, considerando a previsão de vistoria da medição no art. 91 desta resolução. Ante a solicitação expressa, a comunicação Pré-Inspeção é automática, sendo realizada na abertura da solicitação. Porém, há uma particularidade com relação a hipótese da iniciativa da distribuidora, haja vista que tal iniciativa nasce do indício de anormalidade no sistema de medição o qual é incerta sua derivação, isto é, se é proveniente de um defeito (arts. 248 a 257) ou de uma irregularidade (arts. 589 a 598). Logo, exigir da distribuidora o prévio comunicado ao consumidor da sua diligência até a U.C., isso quando motivada por sua própria iniciativa e não possuindo a certeza da anormalidade, poderia alertar os responsáveis a ocultarem eventual ilícito, caso a anormalidade fosse uma irregularidade (ação humana). Por essa incerteza, a comunicação Pré-Inspeção é dispensável. Superada a comunicação pré-inspeção (vide o item 2.1.3.1 desta sentença), a distribuidora irá se direcionar até o local da U.C. que será o alvo da inspeção e, verificando que não se trata de uma irregularidade (manipulação humana), será realizada a Comunicação da Inspeção propriamente dita para realizar a inspeção no medidor do consumidor, momento em que o prazo prévio será definido por meio da forma e local em que se ocorrerá a inspeção, porquanto a comunicação ao consumidor para se fazer presente na inspeção é primordial e necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. O art. 249 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê que, no momento da visita in loco da distribuidora, for verificado que o caso é de defeito no sistema de medição, esta pode adotar 2 (duas) ações: (a) Realizar a inspeção no local das instalações (sem a necessidade de retirar o equipamento), e; (b) Realizar a inspeção em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001 (necessariamente retirando o equipamento). Frisa-se, a regularização do defeito no sistema de medição não será feito sem comunicação prévia ao consumidor (art. 2501), salvo exceção lógica no item a seguir. 2.1.2.2. Inspeção: Comunicação prévia desnecessária quando presente o consumidor À luz do art. 250 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, se faz imperiosa a comunicação da inspeção ao consumidor e, em seu inciso I, prevê que, no momento da visita in loco da distribuidora, se for verificado que a inspeção do defeito no sistema de medição pode ser realizado no local das instalações, a distribuidora deve informar ao consumidor, com antecedência de 3 (três) dias úteis, o agendamento da inspeção com o dia e horário, possibilitando o acompanhamento (contraditório e ampla defesa). Considerando que tal diligência visa o acompanhamento do consumidor para garantir o contraditório e a ampla defesa e, verificando que essa inspeção pode ser feita no local das instalações, se faz desnecessária a comunicação prévia para inspecionar o sistema de medição quando o consumidor estiver no momento da visita de vistoria; exigir a comunicação prévia nesse específico cenário fático seria dispendioso e improdutivo, adicionando uma burocracia desnecessária à regularização do sistema de medição que interfere diretamente no faturamento da U.C. Dito isso, apenas será dispensada a prévia Comunicação da Inspeção se o consumidor/titular estiver presente e se a inspeção puder ser realizada no local, do contrário, o consumidor deverá ser comunicado previamente quanto a inspeção no local, fazendo com que a distribuidora retorne outro dia e não inferior a 3 (três) dias úteis. Noutra situação, sendo necessária a inspeção do sistema de medição em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001, a distribuidora deverá retirar o equipamento e acondicioná-lo em invólucro específico, lacrando-o e encaminhando-o ao respectivo laboratório, isso sem antes de fornecer ao consumidor o protocolo de retirada (com data e turno) e o comprovante do respectivo procedimento administrativo a ser adotado. O consumidor será comunicado por escrito da realização da inspeção em laboratório especializado com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência, o qual encontra amparo no art. 250, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2.1.2.3. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Ocorrendo a inspeção na data e horário informados pela distribuidora e, não ocorrendo alteração do agendamento da inspeção (art. 250, incisos III e IV, e §1º) e suspensão do prazo (art. 250, §3º), o art. 252 obriga a distribuidora a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através de: (a) emissão do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção (inciso I); (b) relatório da inspeção do sistema de medição, contendo as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final (inciso IV); (c) informação ao consumidor da possibilidade de verificação junto ao INMETRO (art. 253) e os custos da inspeção, dependendo do responsável no art. 254 (inciso V), e; (d) inclusão dos lacres nos pontos do sistema de medição que foram violados (inciso VI). O procedimento continua obrigando a distribuidora, para caracterização do defeito na medição, que existindo diligência a ser adotada, deve esta: (a) substituir os equipamentos de sua responsabilidade que apresentem defeito em até 30 (trinta) dias após constatação do defeito, informando a leitura do medidor retirado e o instalado ao consumidor (inciso II), e; (b) solicitar ao consumidor a substituição dos equipamentos que são de responsabilidade deste (inciso III). Por fim, cumprida todas as medidas suscitadas anteriormente, iniciará a Apuração da Compensação do Faturamento (inciso VII). 2.1.2.4. Validação do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI O rito da compensação de faturamento por defeito no sistema de medição exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio (art. 352, inciso I, §1º, inciso I). Não se exige que a cópia seja recebida necessariamente pelas mãos do consumidor/titular da unidade, rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais, sendo imprescindível que seja recebida no endereço correto, que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO2, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7045624-63.2020.8.22.0001, J. 10/09/2021). 2.1.3. Apuração da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257) Constado o defeito no sistema de medição, a compensação do faturamento de energia elétrica, previsto no art. 255, oferece 3 (três) critérios para compensação do faturamento, necessariamente sucessiva3. Desta forma, conclui-se que o critério do inciso I (utilização do fator de correção do erro de medição), o qual é obtido por meio da retirada do equipamento para avaliação técnica em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001, depende de termo técnico específico em que, por se tratar de defeito no medidor, o erro de medição torna-se igual ou próximo a 100% (cem por cento), logo, inviável a utilização do inciso I para compensação do faturamento do período defeituoso. Quanto aos incisos II e III tornam-se aplicáveis e a compensação se reveste de viabilidade quando é analisado tanto pela média de seus 12 (doze) meses de faturamento de medição normal (excetuando o faturamento realizado pela média), proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e, apenas quando não for possível a obtenção dos 12 (doze) meses de faturamento de medição normal é que poderá ser utilizado como parâmetro o faturamento mensal logo subsequente a regularização do medidor. De toda forma, percebe-se que o critério mais adequado é o inciso II, isso em razão do inciso III ficar restrito ao consumo do mês subsequente a regularização do sistema de medição, independentemente de consumo atípico realizado pelo consumidor; assim, o critério do inciso II torna-se mais fidedigna ao consumo normal do consumidor, ainda que esteja condicionada a ausência de outras anormalidade (defeito e/ou irregularidades) no sistema de medição. Logo, reconheça-se a viabilidade de ambos os critérios. Por fim, através do §3º do art. 255, é estipulado um limite ao arbitramento de valores a serem empregados para compensação do faturamento: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da U.C. seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito da medição, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha compensações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. 2.1.3.1. Período de duração da compensação: Garantia do contraditório e ampla defesa Pelo exposto no art. 2564, o período do faturamento a ser compensada por defeito na medição “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência” (caput), tendo seu termo inicial retroatividade máxima até a 03 ciclos (inciso I), constatando que houve medição a menor e, sendo a maior, até a 60 ciclos (inciso II), caso contrário, tal compensação do faturamento deve ser declarado inexigível (TJ-DF, APL: 07216802520238070001, J. 17/07/2024)5. A distribuidora geralmente comparece aos autos e produz memorial de compensação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de compensação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre com a garantia do contraditório e a ampla defesa do cálculo de apuração. Dito isso, o art. 325, §1º, inciso I, prevê que a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, modalidade que permita a comprovação do recebimento (vide item 2.1.2.4. desta sentença), contendo o processo individualizado do defeito na medição, instruído com os documentos elencados no art. 257 e demais incisos6. Se faz necessário salientar que o consumidor possui o prazo de 30 (trinta) dias para registrar recurso administrativo junto a distribuidora (§2º) e, por sua vez, a distribuidora possui o prazo de 15 (quinze) dias para responder tal recurso administrativo (§3º) e, sendo caso de indeferimento, informar ao consumidor as razões da sua decisão devidamente fundamentadas e o direito do consumidor em registrar reclamação junto à sua Ouvidoria (§4º), em que o prazo do consumidor é fixado em 30 (trinta) a partir da resposta do recurso para registrar esta reclamação (§5º). Todos os parágrafos do art. 325. 2.1.3.2. Efetivação da cobrança da compensação do faturamento Considerando que o critério utilizado foi o adequado (vide item 2.1.4. desta sentença), bem como respeitado o contraditório e a ampla defesa do consumidor com o decurso de todos os prazos entabulados nos §§ do art. 325 (vide item 2.1.4.1. desta sentença), consolida o direito da distribuidora em emitir as faturas de compensação do faturamento, embasado no resultado aritmético corroborado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, convertido ao montante realmente a ser compensado, conforme o art. 325, §7º. Assim, obtido o valor total a ser compensado, deve ser obrigatoriamente parcelado pela distribuidora em número de parcelas iguais ao dobro do período apurado, devendo ser incluídas nas faturas regulares de consumo subsequentes (art. 257, §3º), podendo o parcelamento ser menor caso houver solicitação expressa do consumidor. Dito isso, em face da obrigação/dever da distribuidora quanto ao parcelamento, tal medida independe da anuência prévia do consumidor. Logo, eventual alegação autoral de parcelamento automático não transbordaria de ilegalidade, mas somente o exercício regular do direito da distribuidora quanto a sua contraprestação do faturamento compensado (TJ-RO, APL: 70561208320228220001, J. 16/08/2023)7. 2.1.4. Sindicabilidade do procedimento de compensação do faturamento No tocante à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação do defeito no sistema de medição na unidade consumidora, reste caracterizado que todo o procedimento de compensação e cobrança do faturamento perdido tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 255 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 115 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Desta forma, considerando se tratar de um procedimento bifásico e condicional, uma vez que apenas existe faturamento a se compensar se restar comprovada a existência do defeito na medição que não permitiu o registro do consumo adequado, será declarado nulo/inexistente o procedimento que não observar a primeira fase, a Caracterização do Defeito na Medição (item 2.1.2.). Noutro lado, será declarado débito inexigível o procedimento que não observar a segunda fase, a Apuração da Compensação do Faturamento (item 2.1.3), uma vez que restou demonstrada a existência do defeito. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade do procedimento de compensação do faturamento pelo interregno de maio/2024 a junho/2024 (02 meses), refatura em 14/10/2024, no valor total de R$ 1.196,68 (mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatado defeito no sistema de medição da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Ilegítima Caracterização do Defeito na Medição Extrai-se que a visita técnica de inspeção ocorreu por iniciativa da própria Demandada (comunicação pré-inspeção dispensada conforme o item 2.1.2.1. desta sentença), sendo observado por esta que a anormalidade encontrada era um defeito e seria necessário retirar o medidor para inspeção em laboratório especializado, haja vista constar a informação "procedimento irregular no medidor; medidor incompativel com o teste de exatidao realizado, medidor liga e desliga rapidamente", no TOI nº 156939825, retirando o medidor em 09/07/2024 (ID 119396641). Por isso, o relógio medidor foi encaminhado à perícia ainda que o titular tenha optado por não a realizar. Dito isso, houve o agendamento da perícia/inspeção a ser realizada no dia 23/08/2024, às 08:00hs, isso pela informação expressa no (ID 119396633, p; 6). O ensaio de medidor constatou algumas anomalias (avaliação de ID nº 119396641): sensor óptico e display danificado - o medidor encontra-se com o sensor óptico não emitindo pulsos, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido -, tendo como resultado reprovado. Tanto que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora superior ao que era registrado, conforme histórico de consumo ID 119396639, p. 1. A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela própria parte titular da unidade consumidora, ora autora moradora, que assinou o TOI (ID nº 119396643). A perícia não pode ser reputada unilateral, como aduziu a parte autora, a esteio do que fundamentado no item 2.1.3.1 desta sentença, porquanto não pairam dúvidas acerca das demais etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria, emissão do TOl, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação). Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular. Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos na instrução probatória. Não tenho dúvidas acerca da idoneidade da constatação de procedimento irregular no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral. Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, são evidentes as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT. Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguintes vertido consumo superior em comparação aos meses prévios à inspeção (09/07/2024), sendo certo que não há impugnação aos valores faturados após a vistoria. Os meses que a concessionária pretende recuperar de maio e junho de 2024, registraram o consumo de 0 kWh, ao passo que após a correção da irregularidade (07/2024), a unidade consumidora passou a registrar o consumo normalmente. Esse cenário autoriza a cobrança, pela concessionária, do serviço efetivamente prestado ao usuário e pelo qual ele findou, inequivocamente, pagando a menor. Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.2 e 2.1.4 desta sentença. Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado. Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição. Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.2. Legitimidade do Cálculo de Receita Vejo a partir do memorial de cálculos de ID 119396636 que a concessionária ré cumpriu o critério de duração da recuperação (se limitando aos dois últimos ciclos de faturamento mediatamente anteriores ao ciclo vigente à constatação da irregularidade), conforme dispõe a Res. 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e". Contudo, a concessionária não realizou o parcelamento do pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, analisado profundamento no item 2.1.3.2. desta sentença. De modo que emitiu uma fatura no valor integral da receita à recuperar, no valor de R$ 1.196,68, com vencimento em 29/01/2025, com mês de referência de dezembro/2024. Caso a única falha no procedimento diga respeito à duração do parcelamento ou ao valor das parcelas, tem-se hipótese de mera inexigibilidade dos valores unitários, permanecendo a dívida exigível caso seja recalculada. Assim, em consonância com o normativo da Res. 1.000/2021 da ANEEL (item 2.1.2. a 2.1.4. desta senteça), FACULTO à ré (ENERGISA) que promova recálculo da recuperação/compensação de consumo, adotando o parcelamento do pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (item 2.1.3.2. desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válido. 2.2.3. Inexistência de lesão extrapatrimonial No caso em exame, apesar da alegação do protesto em nome da parte autora, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado abalo de crédito apto a ensejar a reparação por danos morais, o que exigiria a juntada de certidões emitidas diretamente pelos principais órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, conforme determinado oportunamente por este Juízo (ID 118973500). É de conhecimento notório que existem diversos órgãos de proteção ao crédito, nem todos com comunicação entre si, a exemplo de SPC e SERASA que compartilham suas informações, enquanto outros não, como o SCPC, de modo que a simples apresentação de uma certidão emitida por um único órgão de proteção ao crédito não é suficiente para comprovar o efetivo abalo moral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 385, de que não há dano moral indenizável quando existente inscrição/apontamentos preexistente e legítima nos cadastros de inadimplentes, sendo necessária a demonstração de que o apontamento questionado é o mais antigo e, portanto, responsável direto pelo alegado abalo. Dessa forma, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que o protesto em nome da parte autora, objeto da presente demanda, era a única ou a mais antiga inscrição existente em seu nome, o que não foi feito. A autora limitou-se a apresentar tão somente a certidão emitida pelo SERASA/SPC (ID 117978173), sem juntar as certidões dos demais órgãos de proteção ao crédito. A exigência visa justamente assegurar a fidedignidade da informação sobre a restrição creditícia, sendo imprescindível, para a adequada comprovação do dano alegado, a apresentação de certidões extraídas diretamente dos bancos de dados oficiais, que poderiam ser emitidas no site oficial do órgão, por meio eletrônico. No caso dos autos, ante à sua inércia, a parte autora deixou de demonstrar a existência de efetivo abalo indevido de crédito, posto que não comprovou a inexistência de inscrições anteriores que lhe obstassem o crédito. Considerando que a existência de restrição/inscrição/protesto anterior e legítima impede o reconhecimento automático do dano moral por novo apontamento, bem como a ausência de comprovação do efetivo abalo sofrido, não há respaldo para a condenação da ré à indenização por danos morais no presente caso. Acerca do tema, julgados proferidos pela Turma Recursal do TJRO: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. DESVIO DE ENERGIA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento de cabimento de indenização por dano moral por negativação do nome do consumidor derivado de recuperação de consumo que não teria observado adequadamente o contraditório, a apresentação tão somente de pesquisa junto ao site Crednet Light não constitui prova cabal de abalo creditício, pelo fato da necessidade de juntar as certidões de balcão dos principais órgãos a fim de constatar se a anotação discutida é a única ou a mais antiga e, portanto, que a conduta da empresa recorrida foi hábil a ocasionar os danos morais decorrentes da restrição ao crédito. 2. Recurso parcialmente provido". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004272-60.2023.8.22.0021, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 30/10/2024). "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ABALO CREDITÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o débito objeto da negativação é legítimo, à luz da ausência de prova de contratação válida ou cessão de crédito; (ii) determinar se a negativação indevida configura abalo moral indenizável, considerando a ausência de comprovação de inscrição legítima e preexistente nos cadastros de restrição de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização de dano moral demanda a comprovação mínima do abalo creditício, que deve ser demonstrado por certidões oficiais dos principais órgãos de restrição de crédito (SERASA, SPC, SCPC). As consultas simplificadas apresentadas pelo recorrente não comprovam de forma suficiente a inscrição indevida, nos termos do art. 43 do CDC e da jurisprudência consolidada. O STJ, por meio da Súmula 385, estabelece que não cabe indenização por danos morais em casos de inscrição indevida quando há legítima negativação preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse contexto, a análise da legitimidade do abalo creditício exige provas documentais que não foram produzidas pela parte autora. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, sendo essencial a apresentação de certidões oficiais dos órgãos de restrição ao crédito, o que não foi atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato de cessão ou de prova da relação jurídica entre o cedente e o devedor torna inexigível o débito. A configuração de dano moral decorrente de negativação indevida exige a comprovação do abalo creditício mediante certidões oficiais emitidas pelos principais órgãos de restrição ao crédito. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por danos morais em casos de inscrição indevida quando há inscrição legítima preexistente, salvo direito ao cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 43; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006808-41.2022.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 31.01.2023; TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.822.0001, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 20.01.2023". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059598-65.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/02/2025). Portanto, diante da ausência de prova mínima da inscrição ser a única ou a mais antiga em nome da parte autora, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. Desta forma, reconheço a ilegalidade da manutenção do protesto em nome da parte autora pela parte ré, devendo esta - concessionária de energia - adotar as providências necessárias à baixa do apontamento indevido. Contudo, inexiste comprovação nos autos de efetivo abalo moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor total de R$ 1.196,68, referente à recuperação de consumo do período de: 05/2024 a 06/2024, apontado nas faturas de ID 119396638, sem prejuízo de eventual recálculo. OFICIE-SE ao tabelião competente, com cópia desta sentença, para que promova o seu CANCELAMENTO, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.492/97, oportunidade em que lhe outorgo plenos direitos para efetuar a cobrança de seus devidos e justos emolumentos diretamente de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao órgão arquivista e/ou tabelião competente e juntar os devidos comprovantes nos autos. Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério de parcelamento do pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (item 2.1.3.2. desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válido. Somente após o recálculo nesses termos, parcelamento do valor a recuperar e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12/07/2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - "Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.". (grifei) 2 – “APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. MÉDIA. DESCONFORMIDADE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045624-63.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 10/09/2021; grifei). 3 - Critérios para apuração da compensação do faturamento do art. 255, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291." (grifei). 4 – “Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior." (grifei). 5 –“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. MEDIDOR DE ENERGIA COM DEFEITO. COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO. TRÊS CICLOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 257 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que substituiu a Resolução nº 414/2010, dispõe expressamente sobre a possibilidade de inspeção no sistema de medição de faturamento por iniciativa própria da empresa ou mediante solicitação. 4. Constado o defeito no medidor, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento, que deve ter seu período determinado tecnicamente ou pela análise do histórico, e a compensação deve ocorrer no prazo de até três ciclos. 5. O artigo 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL indica quais informações devem instruir o processo para compensação do faturamento em caso de defeito na medição, que não foram observadas pela empresa, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos valores impugnados na petição inicial. 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Preclusão suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. Na extensão, recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07216802520238070001 1889557, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024; grifei). 6 – “Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas." (grifei).. 7 – “Apelação cível. Energia elétrica. Acúmulo de consumo. Revisão de fatura. Parâmetros. Resolução 1000/2021 da ANEEL. Inobservância. Se houver acúmulo de consumo em decorrência de ausência de leitura, os valores a serem cobrados pela concessionária devem obedecer ao estabelecido na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 323 da referida resolução, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056120-83.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 16/08/2023)"; grifei).
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011583-91.2025.8.22.0002 Classe: Guarda de Infância e Juventude REQUERENTES: M. O. A., M. S. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606 SENTENÇA Trata-se de ação consensual de guarda e visitas, movida por M. O. A. e M. S. D. S., partes qualificadas nos autos. Intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado (ID 123008296). É o relatório do necessário. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. No caso em análise, as partes compuseram-se extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo que celebraram. Face o exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular o acordo realizado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas, e por tudo mais que dos autos consta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes no ID 122487509. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE GUARDA Ariquemes, 13 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003986-08.2024.8.22.0002 REQUERENTE: ADONIS CHIES Advogados do(a) REQUERENTE: DONATO DE JESUS ALMEIDA - RO13606, JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS - RO7309 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011808-14.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 15.897,22 (quinze mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) Parte autora: LUCILENE DA ROCHA SILVA, LINHA C-85, TB-0 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4293 ROTA DO SOL II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte autora cumpriu a emenda inicial parcialmente. Sendo assim, determino a intimação da requerente, para que dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o cumprimento integral da decisão de ID122782316, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Ressalte-se que a mera apresentação da carteira de trabalho, desacompanhada de outros documentos que comprovem a real situação financeira da parte requerente, não será considerada suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso através do código 1001.3. No mesmo prazo, querendo, poderá manifestar se há interesse na remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com os ajustes procedimentais pertinentes. Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo. Registre-se que, remetido os autos ao Juizado Especial, em caso de eventual discordância, o r. juízo deverá suscitar o conflito negativo de competência (CPC, art. 66, §único), o qual será analisado pelo nosso Egrégio Tribunal, SERVINDO A PRESENTE de razões para reafirmar meu posicionamento em eventual conflito negativo de competência. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, a inicial será indeferida de plano, com o consequente cancelamento da distribuição. Após o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ariquemes/RO, 11/07/2025às 14:48. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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