Victoria Beatriz Barros Da Silva

Victoria Beatriz Barros Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 013617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Beatriz Barros Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1, TJMT
Nome: VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008549-14.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANDRA MARIA DUARTE MELO MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., C&A MODAS S.A. ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de ação judicial ajuizada por Sandra Maria Duarte Melo Moreira em face de C&A Modas S.A. e Banco Bradesco S.A. (posteriormente retificado para Banco Bradescard S.A.), na qual a Autora busca a declaração de nulidade de um débito, a restituição em dobro do valor supostamente cobrado e indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial, a Autora adquiriu um smartphone na C&A, utilizando seu cartão Bradescard. O produto apresentou defeito, e a Autora procedeu à sua devolução, com a promessa de que o estorno da compra seria realizado. No entanto, foi surpreendida por cobranças indevidas e pela negativação de seu nome, o que, segundo ela, gerou transtornos e constrangimentos. Em suas contestações, as Rés alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito. A C&A defendeu que o estorno foi realizado, e o Bradescard alegou que a dívida era legítima e que a Autora não comprovou as alegações. Em réplica, a Autora ratificou seus pedidos, defendendo a responsabilidade solidária das Rés e a ocorrência de danos morais, aplicando a teoria do desvio produtivo. É o relatório. DECIDO: Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. Este, também, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Análise das Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. trouxe à tona a necessidade de retificação de seu nome para Banco Bradescard S.A., por ser a empresa responsável pela administração do cartão de crédito em questão. A Autora concordou com a retificação em sua réplica. Portanto, o polo passivo é composto por C&A Modas S.A. e Banco Bradescard S.A. Retifique-se o pólo passivo quanto o Banco Bradescard S.A. Da Ilegitimidade Passiva As alegações de ilegitimidade passiva de ambas as empresas não prosperam. A Autora estabeleceu uma relação de consumo complexa que envolveu a aquisição de um produto junto à C&A e a utilização de um meio de pagamento administrado pelo Bradescard. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade por falhas na prestação de serviços é solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme artigo 7º parágrafo único, artigo 25, parágrafo 1º e artigo 18, todos do CDC. A C&A é responsável pela venda e pela gestão da devolução, enquanto o Bradescard é responsável pelo correto processamento das transações e estornos. Ambos falharam em suas respectivas obrigações, contribuindo para o dano sofrido pela Autora. Da impugnação à Inversão do Ônus da Prova A questão da inversão do ônus da prova já foi decidida anteriormente por este Juízo. A decisão deferiu a inversão com base na hipossuficiência técnica da Autora. A mera reiteração do pedido pelas Rés em contestação não possui o condão de alterar uma decisão já proferida, sendo a matéria considerada preclusa. Do Mérito Da Nulidade da Dívida e do pedido de Restituição em Dobro A C&A comprovou o estorno da compra, e a Autora reconheceu que a transação foi desfeita em sua réplica. Portanto, a dívida é inexigível, e o contrato de compra e venda é considerado rescindido. No entanto, o pedido de restituição em dobro não pode ser acolhido. A restituição em dobro é cabível quando o consumidor "paga" um valor indevido. No presente caso, a Autora não demonstrou que pagou as parcelas indevidamente, mas sim que foi cobrada. A cobrança foi superior ao valor supostamente devido, mas não houve comprovação de pagamento do valor. A própria persistência da cobrança e a negativação indicam que o pagamento não foi efetuado. De forma que este pedido deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais Apesar de não haver direito à restituição em dobro, a conduta das Rés configurou dano moral indenizável. As empresas, que integram a cadeia de consumo, agiram com negligência e descaso ao não efetuarem o estorno em tempo hábil e ao manterem a cobrança e a negativação do nome da Autora, mesmo após a devolução do produto. A situação vivenciada pela Autora se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ela foi forçada a gastar seu tempo útil, que poderia ser dedicado ao lazer ou ao trabalho, para tentar solucionar um problema que não foi criado por ela. A insistência nas cobranças indevidas e a negativação de seu nome são atos que ultrapassam o mero aborrecimento e causam constrangimento e angústia, violando a honra e a dignidade da pessoa. CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a fornecedora à devolução do valor pago por produto vendido e não entregue ao consumidor, além de indenização por danos morais. 2 . Rejeição da impugnação à inversão do ônus da prova. Hipótese de recorribilidade imediata por agravo de instrumento (art. 1.015, inc . XI, do CPC). Preclusão. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor (arts . 13 e 14 do CDC). Invertido o ônus da prova, não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. Por outro lado, a prova de que não se conseguiu encontrar o endereço revela a falha na prestação do serviço de entrega contratado no momento da aquisição do produto por falha na logística. 4 . Dano moral configurado com a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os deveres de qualidade, segurança e desempenho atribuídos aos fornecedores asseguram a proteção do tempo útil do consumidor. Logo, ocorrerá desvio produtivo quando o consumidor desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para resolver um problema criado pela conduta ilegítima do fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. 5 . Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". A fixação da indenização em R$ 8.000,00 não desborda da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida em segunda instância. Apelação conhecida e não provida . (TJ-RJ - APL: 00261853320208190208 202300109785, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 31/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/06/2023) No que se relaciona o valor, a Autora não tenha especificado sua profissão, e capacidade econômica de forma explícita ou as repercussões financeiras diretas da negativação em sua vida, o dano moral é evidente e presumido (in re ipsa). A inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, como o Serasa, por si só já configura um ato ilícito grave, pois afeta diretamente sua honra, dignidade e credibilidade no mercado. A cobrança de uma dívida inexistente e o desvio de tempo útil para a resolução de um problema que não foi causado pela Autora (desvio produtivo) são fatores que agravam a situação. Desse modo, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 é suficiente para cumprir o seu caráter compensatório e punitivo-pedagógico, sem incorrer em enriquecimento sem causa da Autora. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade de qualquer débito remanescente ou cobrança oriunda da compra do smartphone. b) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelos índices do TJRO a partir da data desta sentença. c) Confirmar a tutela de urgência já concedida, determinando a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não tenha sido feita. d) Indeferir o pedido de restituição em dobro. e) Sem custas ou despesas processuais nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027153-23.2025.8.22.0001 AUTOR: GILBERTO MOREIRA BARROS, RUA MIGUEL DE CERVANTE 2617 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração (Id 123516068) opostos por GILBERTO MOREIRA BARROS, qualificado nos autos como Autor, contra a r. sentença proferida por este Juízo (Id 123191523). A decisão embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a demanda em questão apresentava complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O embargante alega que a sentença padece de obscuridade, contradição e omissão. Sustenta que a causa, que busca a revisão de contrato de empréstimo consignado mediante exclusão de seguro prestamista por "venda casada" e recálculo do saldo devedor, não seria de alta complexidade. Para o embargante, o recálculo se resumiria à exclusão dos valores indevidamente cobrados a título de seguro e à readequação do saldo devedor e das parcelas, o que poderia ser feito por "simples cálculos" ou pela própria Contadoria Judicial, conforme o Enunciado 16 do FONAJE, que prevê que "Não é complexa a prova técnica que exigir apenas conhecimentos contábeis". Argumenta, ainda, omissão da sentença em considerar os princípios dos Juizados Especiais e a vulnerabilidade do consumidor, que seria obrigado a buscar a Justiça Comum. Ao final, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito. Os Embargos de Declaração visam aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo que a parte aponte obscuridades, contradições ou omissões em uma decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A análise detida da peça recursal e da sentença embargada revela que, embora o embargante aponte supostos vícios, a fundamentação que levou à extinção do feito por complexidade da causa, ainda que suscite questionamentos, persiste. De fato, os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos sob o pilar da celeridade e da simplicidade, priorizando o acesso à justiça e a informalidade processual. É inegável a relevância do Enunciado 16 do FONAJE, que orienta no sentido de que a mera necessidade de cálculos contábeis não deve, por si só, afastar a competência dos Juizados. No entanto, a complexidade da prova pericial não se limita apenas à sua exigência, mas à sua natureza e extensão. No caso em análise, o pedido da parte autora não se restringe à mera exclusão de um valor determinado e a uma simples repetição de indébito. A pretensão é de recálculo do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado, com a exclusão do valor do seguro e, crucialmente, dos juros remuneratórios que incidiram sobre tal montante ao longo das 84 parcelas contratadas. Uma demanda dessa natureza, que envolve a revisão de uma complexa planilha de cálculo financeiro, com a realocação de valores dentro da estrutura de um financiamento de longo prazo e a readequação de parcelas futuras, ultrapassa em muito a capacidade de "simples cálculos contábeis" ou a atuação ordinária da Contadoria Judicial dos Juizados. A expurgação de um valor principal, seguida da reconfiguração de toda a estrutura de juros compostos ao longo de um extenso período (84 meses), exige uma perícia contábil aprofundada. Este trabalho técnico não se limita a subtrações diretas, mas sim a uma reconstituição financeira do contrato como se o seguro jamais tivesse existido, simulando os novos fluxos de pagamentos e a readequação da amortização. Tal procedimento demandaria a intervenção de um perito especializado, apto a desmembrar e recalcular todos os encargos financeiros incidentes sobre o valor do seguro, o que se mostra incompatível com a celeridade e a informalidade dos Juizados, que não possuem estrutura para a produção de provas de alta complexidade técnica nem o tempo hábil para a condução de perícias dessa natureza. Embora o tema da "venda casada" de seguro em contratos bancários seja matéria amplamente discutida e pacificada pela jurisprudência (Tema 972 do STJ), a discussão do direito material em si não confere, automaticamente, a simplicidade à apuração do valor devido. A juridicidade da questão se dissocia da complexidade fática da prova para quantificar o eventual dano. A vulnerabilidade do consumidor, embora um fator relevante e sempre considerado neste Juízo, não tem o condão de alterar a natureza complexa de uma prova técnica que exige conhecimentos especializados para sua produção, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a precisão do provimento jurisdicional. Impor ao Juizado a realização de tal perícia seria desvirtuar sua finalidade e onerar indevidamente sua estrutura, comprometendo a celeridade dos demais processos. Assim, os embargos, embora bem formulados em sua essência de buscar a revisão da decisão, não logram demonstrar que a exigência da perícia contábil para o recálculo dos juros incidentes sobre o seguro, ao longo de todas as parcelas, seja um "engano justificável" ou que se trate de um "simples cálculo" dentro da perspectiva do rito dos Juizados. A complexidade da apuração da quantia pleiteada persiste como óbice à tramitação da demanda nesta esfera. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por todos os fundamentos aduzidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GILBERTO MOREIRA BARROS, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de Id 123191523 por seus próprios fundamentos, uma vez que a demanda, tal como posta, exige prova pericial contábil complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informação das partes: AUTOR: GILBERTO MOREIRA BARROS, CPF nº 29592372268, RUA MIGUEL DE CERVANTE 2617 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15581638000130, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7000826-41.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: ELISANGELA MAIA BARROS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ELISANGELA MAIA BARROS demanda em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, houve bloqueio integral do valor crédito, conforme se verifica no espelho de ID. 123066418. Foi feita a devida liberação de excedente bloqueado, bem como oportunizado à executada a apresentação de impugnação ao valor penhorado (excesso de execução ou impenhorabilidade), conforme se verifica na aba expedientes. Com o decurso in albis do prazo concedido, vieram os autos conclusos para expedição de alvará. Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Sobrevindo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão. Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025 José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.455,34 RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA 01555593208 01905582 - 5 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000206-13.2025.5.14.0005 RECORRENTE: EURIVAN ALBINO DA SILVA RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000206-13.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam  PROCESSO: 0000206-13.2025.5.14.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO EMBARGANTE: EURIVAN ALBINO DA SILVA ADVOGADAS: RAÍSSA CAROLINE BARBOSA CORREA E OUTRA EMBARGADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADA: MÁRCIA MARTINS MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. A parte embargante interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, pois não se manifestou sobre o pedido contido na petição inicial de condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão na sentença acerca de pedido feito na petição inicial, olvidando-se que, na verdade, a última decisão é um acórdão da 1ª Turma. O embargante ignorou que a sentença foi anulada, e não existe mais decisão sobre os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o embargante cometeu erro em atacar a sentença, quando já existe acórdão, bem como verificar se houve equívoco em apontar omissão sobre a verba honorária, quando o acórdão foi claro em considerar prejudicadas as demais matérias recursais a partir do momento em que foi anulada a sentença. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5. O embargante confunde sentença com acórdão, em evidente erro. 6. Ainda que seja ultrapassada essa questão e se considere que o embargante esteja atacando o acórdão, tem-se que não houve omissão, pois o acórdão acolheu a preliminar de nulidade processual da instrução e, consequentemente, anulou a sentença, tendo, expressamente, declarado que estavam prejudicadas as demais matérias recursais, o que, obviamente, está abrangido o pedido recursal sobre honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O acórdão que anula a sentença e considera prejudicadas as demais matérias recursais não foi omissa em relação à insurgência recursal acerca dos honorários advocatícios" ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - EURIVAN ALBINO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000206-13.2025.5.14.0005 RECORRENTE: EURIVAN ALBINO DA SILVA RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000206-13.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam  PROCESSO: 0000206-13.2025.5.14.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO EMBARGANTE: EURIVAN ALBINO DA SILVA ADVOGADAS: RAÍSSA CAROLINE BARBOSA CORREA E OUTRA EMBARGADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADA: MÁRCIA MARTINS MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. A parte embargante interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, pois não se manifestou sobre o pedido contido na petição inicial de condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão na sentença acerca de pedido feito na petição inicial, olvidando-se que, na verdade, a última decisão é um acórdão da 1ª Turma. O embargante ignorou que a sentença foi anulada, e não existe mais decisão sobre os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o embargante cometeu erro em atacar a sentença, quando já existe acórdão, bem como verificar se houve equívoco em apontar omissão sobre a verba honorária, quando o acórdão foi claro em considerar prejudicadas as demais matérias recursais a partir do momento em que foi anulada a sentença. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5. O embargante confunde sentença com acórdão, em evidente erro. 6. Ainda que seja ultrapassada essa questão e se considere que o embargante esteja atacando o acórdão, tem-se que não houve omissão, pois o acórdão acolheu a preliminar de nulidade processual da instrução e, consequentemente, anulou a sentença, tendo, expressamente, declarado que estavam prejudicadas as demais matérias recursais, o que, obviamente, está abrangido o pedido recursal sobre honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O acórdão que anula a sentença e considera prejudicadas as demais matérias recursais não foi omissa em relação à insurgência recursal acerca dos honorários advocatícios" ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037313-10.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELISANGELA MAIA BARROS ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO A parte autora pugna que seja reconsiderada a decisão de Id.122875117, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo apresentar entendimento diverso do já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem guarida no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e, analisando detidamente a decisão proferida e diante da falta de novos documentos/argumentos, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada, pelo que indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004485-06.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DAVID MARCIO HOLANDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA - RO13617-A e RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A DESTINATÁRIO(S): DAVID MARCIO HOLANDA DE SOUZA RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - (OAB: RO7824-A) VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA - (OAB: RO13617-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439302091) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 11 de julho de 2025.
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