Ramon Ulchoa De Oliveira

Ramon Ulchoa De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 013618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Ulchoa De Oliveira possui 62 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TRT23, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRO, TRT23, TJSP, TJGO, TRT14
Nome: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000190-09.2025.5.14.0151 distribuído para VARA DO TRABALHO DE BURITIS na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300049900000024225033?instancia=1
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7042008-07.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO13618 REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123786826 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/09/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000635-13.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: CLEITON ANTUNES TORRES RECLAMADO: PIRAJU TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL - Rito Ordinário Fica  Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que será realizada de forma TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, compatível com smartphones e computadores, nos termos do Ato Conjunto TST CSJT GP N. 54/2020 em - 17/11/2025 10:10 horas. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/87519694616?pwd=ozasBBuOKdOvgGpygHvvLaBbnZLDfP.1 ID da reunião: 875 1969 4616 Senha: Pi3H@s     VARZEA GRANDE/MT, 23 de julho de 2025. DIEGO AGUIAR FERREIRA DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ANTUNES TORRES
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7042008-07.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JAILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA, OAB nº RO832E REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 5.717,52 Data da distribuição: 21/07/2025 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais interposta por JAILTON SANTOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, narra o autor que contratou um empréstimo consignado com a ré, através de ligação telefônica, contudo, 24 horas depois exerceu seu direito de arrependimento e requereu o cancelamento da operação. Relata que o empréstimo foi realizado no valor de R$ 6.022,96, montante que foi devidamente restituído ao banco réu. Porém, assevera que apesar do cancelamento, a requerida realizou o desconto de R$ 358,76 em seu contracheque. Esclarece que buscou resolver o problema administrativamente, todavia, não conseguiu reaver o valor descontado indevidamente. Assim, postula pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender os descontos indevidos em seu contracheque. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor de R$ 717,52, descontado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da cobrança indevida das mensalidades do empréstimo consignado contratado pela autora, mesmo após o pedido de cancelamento pelo consumidor, no prazo de 24h. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos, considerando pagamento mensal de parcelas de empréstimo que a autora sustenta como irregular. A parte autora também acostou aos autos o comprovante de devolução do valor que recebeu pelo empréstimo, o que evidencia a boa-fé do autor. (ID 123706595) Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC). Assim, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, no valor de R$ 358,76, (Código 887 - Desc. Crédito do Trabalhador), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador do CEJUSC. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC. Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7042008-07.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JAILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA, OAB nº RO832E REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 5.717,52 Data da distribuição: 21/07/2025 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais interposta por JAILTON SANTOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, narra o autor que contratou um empréstimo consignado com a ré, através de ligação telefônica, contudo, 24 horas depois exerceu seu direito de arrependimento e requereu o cancelamento da operação. Relata que o empréstimo foi realizado no valor de R$ 6.022,96, montante que foi devidamente restituído ao banco réu. Porém, assevera que apesar do cancelamento, a requerida realizou o desconto de R$ 358,76 em seu contracheque. Esclarece que buscou resolver o problema administrativamente, todavia, não conseguiu reaver o valor descontado indevidamente. Assim, postula pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender os descontos indevidos em seu contracheque. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor de R$ 717,52, descontado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da cobrança indevida das mensalidades do empréstimo consignado contratado pela autora, mesmo após o pedido de cancelamento pelo consumidor, no prazo de 24h. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos, considerando pagamento mensal de parcelas de empréstimo que a autora sustenta como irregular. A parte autora também acostou aos autos o comprovante de devolução do valor que recebeu pelo empréstimo, o que evidencia a boa-fé do autor. (ID 123706595) Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC). Assim, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, no valor de R$ 358,76, (Código 887 - Desc. Crédito do Trabalhador), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador do CEJUSC. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC. Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  7. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7068244-30.2024.8.22.0001 AUTOR: DORALICE ANTUNES TORRES, CPF nº 73026379204, RUA DA ARVORE sem numero, - ATÉ 8312/8313 CASCALHEIRA - 76813-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA, OAB nº RO832E, BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 REQUERIDOS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ nº 38075234000170, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404-B JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco, AV. TANCREDO NEVES 2606 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, VIVIANI FRANCO PEREIRA, OAB nº SP410071, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP237340, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID 123515251). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc. III do art. 487, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data. Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7052899-58.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCIANE KUHN ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA, OAB nº RO832E, BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. O crédito executado nos autos é concursal, conforme definido na decisão lançada no ID 121237242. A credora apresentou os cálculos (ID 121502967) e a devedora, apesar de devidamente intimada (ID 122380500), não se manifestou. Em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. A Lei nº 11.101/05 é clara ao determinar que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito, para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial. Nessa esteira, os Enunciados 51 e 75, do FONAJE, estabelecem que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Sendo assim, o credor poderá habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da devedora. Diante da recuperação judicial e a consequente indisponibilidade de bens da parte devedora, o processo deve ser extinto, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos anexos ao ID 121502967 e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciados 51 e 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem outras pendências, arquive-se. P.R.I. Serve a presente como mandado/carta de intimação/comunicação. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou