Amanda Almeida Costa
Amanda Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/RO 013631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Almeida Costa possui 212 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT23, TRT14, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TRT23, TRT14, TJRO, TJSP, TRF1, TJMT
Nome:
AMANDA ALMEIDA COSTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (137)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011948-46.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA, MARTINS FREDERICO - ATE 654 - LADO PAR 626, TERREO FRENTE RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-286 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: TALIA SILVA LOPES TEIXEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.056,33 DESPACHO As tentativas de penhoras on line pelos sistemas sisbajud e renajud restaram infrutíferas. Proceda-se a penhora, avaliação e constatação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Efetivada a penhora, intime-se o executado. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, que o Sr. Oficial de Justiça proceda a descrição dos bens que guarnecem a residência do executado (CPC/2015, art. 836, § 1º). Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada para opor impugnação no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Serve o presente como mandado/intimação. Vilhena,30 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7007062-88.2025.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: 55.126.249 MAYCON DIAS DA SILVA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA - RO13631 Requerido(a): EXECUTADO: CLEIDE FAGUNDES DIAS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ATANIR EDUARDO BORBA - GO26445 INTIMAÇÃO À PARTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Cacoal, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7015025-02.2024.8.22.0002 AUTOR: CASAS 3 IRMAOS - EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA - RO13631 REU: VANDERLEIA VIVIAN DANIEL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7015648-51.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: 55.126.249 MAYCON DIAS DA SILVA, PORFIRIO RODRIGUES CARNEIRO 5059 COLINA VERDE - 76964-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631 EXECUTADO: JESSICA VIANA DOS SANTOS, RUA DEZESSEIS 345 CENTRO - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em outro Estado e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 30 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7002400-81.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: 55.126.249 MAYCON DIAS DA SILVA, PORFIRIO RODRIGUES CARNEIRO 5059 COLINA VERDE - 76964-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631 EXECUTADO: ANA CAROLINA CONRADO TIBURTINO, RUA J P 8 JARDIM PLANALTO - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Aripuanã–MT e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 30 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7018298-71.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: AQUILA PRISCILA VILALVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem, para fins de revogar a decisão inserida no id. 122861277. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em outro Estado e a nota promissória que instrui a execução tem como local de pagamento a Comarca de Cacoal–RO. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Alie-se aos pontos acima delineados, que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal–RO, 30 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7015591-33.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631 Polo Passivo: EMERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no id. 123919966. Após, tornem os autos concluso. Cacoal/RO, 30 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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