Edirlei Barboza Pereira De Souza
Edirlei Barboza Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 013635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edirlei Barboza Pereira De Souza possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJRO, TRF1, TJAC, STJ, TJPR
Nome:
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7026262-02.2025.8.22.0001 Assunto: Lei de Imprensa, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHELLE DAHIANE DUTRA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 REU: @69NOTICIAS.RO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., @SELIGAPVH, @RONDONIAPOLITICO, @JH.RONDONIAPOLITICO, @PVHNOTICIAS24HRS ADVOGADOS DOS REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor: R$ 50.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por MICHELLE DAHIANE DUTRA em face de @69NOTICIAS.RO, @SELIGAPVH, @RONDONIAPOLITICO, @JH.RONDONIAPOLITICO, @PVHNOTICIAS24HRS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Verifica-se que não houve a citação das partes @69NOTICIAS.RO, @SELIGAPVH, @RONDONIAPOLITICO, @JH.RONDONIAPOLITICO e @PVHNOTICIAS24HRS. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado das partes requeridas ainda não citadas, a fim de que se promova a regular citação, sob pena de extinção do feito em relação a estas. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: @69NOTICIAS.RO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., @SELIGAPVH, @RONDONIAPOLITICO, @JH.RONDONIAPOLITICO, @PVHNOTICIAS24HRS AUTOR: MICHELLE DAHIANE DUTRA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7045657-14.2024.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO13635 EXECUTADO: LUCIVALDO FABRICIO DE MELO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7059559-34.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte autora: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA, RUA JÚLIO DE CASTILHO, - DE 715/716 A 1012/1013 OLARIA - 76801-238 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Parte requerida: IDEAL COMUNICACAO LTDA, BECO CORONEL CARLOS MADER 163 CENTRO - 76801-008 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635, RUA SALGADO FILHO 1597, CASA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-118 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). AVV CURSOS PREPARATÓRIOS EDUCACIONAL LTDA ajuizou ação em face da Ré, IDEAL COMUNICAÇÃO LTDA, alegando que esta publicou informações inverídicas de que estaria inflando notas de vários alunos para fins de autopromoção, causando-lhe prejuízos econômicos, devido a redução de matrículas em turmas subsequentes e consequente repactuação do valor da hora aula de professores, além de abalo a sua imagem, devido a referência de sua marca e utilização de imagem desfocada de alunos com uniforme. Pretende, em razão disso, condenação em obrigação de fazer, consistente em exclusão da postagem no Instagram e no site da Ré, bem como indenização para compensar-lhe danos morais (R$ 20.000,00). O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis para demonstrar a inveracidade das informações. No mérito, sustenta que a matéria publicada encontra-se amparada pelo exercício regular do direito de informar e de crítica, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, bem como no art. 188, I, do Código Civil, porquanto se baseou em dados oficiais da Universidade Federal de Rondônia, com cotejo documental entre as notas divulgadas pelo cursinho e os resultados oficiais. Aduz que não há elementos capazes de comprovar dano material ou moral e requer, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé. Preliminar: A alegada inépcia da inicial não prospera. Embora se constate que parte da argumentação da autora carece de robusta documentação, a petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95 e permite o exercício da ampla defesa e contraditório, dada a compreensão dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, de modo que não há vício capaz de ensejar extinção sem exame de mérito. Mérito: Sabemos que o direito à liberdade de imprensa e à manifestação do pensamento goza de proteção constitucional expressa, sendo livre a comunicação de informações e o interesse da comunidade de ser informada, independentemente de censura (arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, e §1º, CF/88). No entanto, tal direito não é absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, especialmente no direito à honra, imagem e boa fama das pessoas físicas e jurídicas (art. 5º, X, CF/88 e art. 52 do C.Civil). Para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, a controvérsia reside em saber se a publicação extrapolou limites da liberdade de informação, configurando abuso de direito apto a ensejar reparação. Examinando os documentos apresentados, verifica-se que o requerido anexou aos autos material consistente (prints das redes sociais e comparativos oficiais de notas), evidenciando que as informações divulgadas basearam-se em fontes públicas e ostensivas, pelas quais se constata divergência objetiva entre os números divulgados pela autora e os registros oficiais da instituição de ensino superior. A publicação limitou-se a apontar a inconsistência. Nela não consta adjetivações manifestamente difamatórias, imputação de crime ou expressão manifestamente ofensiva, tampouco referência direta ao nome da autora, embora seja reconhecível a sua identidade pelo contexto dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício regular do direito de informar e de crítica, ainda que contundente, se pautado em fatos verídicos e de interesse público, não configura ato ilícito passível de indenização (REsp 439.584/SP e REsp 1.729.550/SP). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, firmou orientação pela proibição da censura prévia e proteção reforçada à liberdade jornalística. Por outro lado, a mera alegação de dano material por suposta redução de matrículas e de valores de hora aula de professores não foi lastreada em documentação contábil idônea que demonstre, de forma minimamente objetiva, o alegado prejuízo financeiro (art. 373, I, CPC). Tampouco restou caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que inexiste comprovação de que a publicação tenha transcendido o dever de veracidade e prudência jornalística ou que tenha sido motivada por animus difamandi. Portanto, não há elementos suficientes para caracterizar ato ilícito indenizável. Em relação ao pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, embora a tese inicial da autora se mostre frágil em cotejo com a prova produzida, não se evidencia dolo processual ou alteração preordenada da verdade dos fatos (art. 80 do CPC). E a simples improcedência da demanda não é suficiente para a condenação por má-fé. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941708/RO (2025/0183314-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PAULA AGRAVADO : MANOEL CHAVES BARBOSA AGRAVADO : MARCO AURELIO CORREA RAMOS AGRAVADO : ARTHUR MIGUEL WASCHECK DAHER AGRAVADO : ANTONIO DE FREITAS AGRAVADO : MARLENE APARECIDA MAXIMO BATISTA AGRAVADO : MARIA AUXILIADORA RIBEIRO RODRIGUES FURTUNATO AGRAVADO : MARIA DE NAZARE RODRIGUES CAVALCANTE AGRAVADO : JOSE TRINDADE LOBATO AGRAVADO : JOÃO BATISTA CARVALHO SANTOS AGRAVADO : JOSE ALBERTO SILVA SANTOS AGRAVADO : JAIR BERDUSCHI AGRAVADO : ELIAS PEREIRA LUNA AGRAVADO : FRANCISCO BARROS FILHO AGRAVADO : LEDA MARIA NOGUEIRA AGRAVADO : CREUZA FERREIRA ALVES DA SILVA AGRAVADO : LUIZA FERREIRA DE MORAES AGRAVADO : HELAINE ESTEVES DE FRANCA AGRAVADO : GILSON BALBINO DA ROCHA AGRAVADO : HELENA TAVARES GOMES ADVOGADOS : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013 MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827 SARAH DE PAULA SILVA - RO008980 GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770 PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146 EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032015-71.2024.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 2.160.900,50 AUTOR: JOSE ASSIS JUNIOR REGO CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. JOSE ASSIS JUNIOR REGO CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA LEI 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor do REU: BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, todos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que é servidor público municipal e aufere renda bruta de R$ 29.056,95 (ID 107307498). Relata que os débitos decorrentes das dívidas com os requeridos comprometem R$ 27.577,32 mensais, o que supera em 131% sua renda líquida, impedindo a manutenção de suas despesas básicas e de sua família. Indicou que os descontos mensais, somente com empréstimos consignados, somam aproximadamente R$ 19.292,87, equivalendo a quase 100% da sua renda líquida. Apontou ainda que as dívidas totais chegam a monta de R$ 2.160.900,45. Sustenta que sua condição se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, e pleiteia a repactuação das dívidas. Requereu a gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente a exigibilidade das dívidas e limitar os descontos mensais ao patamar de 30% da remuneração líquida. Ao final, requer a homologação de plano de pagamento judicial. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida em decisão ID 107943053 e tutela deferida em sede de agravo ID 108259039. A requerida Banco do Brasil apresentou contestação ID (109060409) alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. Na fundamentação meritória, sustenta o não preenchimento dos requisitos do superendividamento, inaplicabilidade da limitação dos descontos, assim como a regularidade dos contratos, pugnando pela rejeição dos pedidos. Audiência de conciliação parcialmente frutífera (id. 111474208). Sentença ID 119225166 que homologou acordo celebrado entre o autor e a requerida GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Banco Master apresentou contestação ID 112417092 e argumentou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita. Na fundamentação de mérito, sustenta a inexistência de superendividamento, a inaplicabilidade da limitação dos descontos e a regularidade dos contratos firmados, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ID 119384067, impugnou os argumentos aduzidos nas contestações e reforçou os pedido formulados na exordial. As partes foram intimadas no ID 119384068 acerca de quais provas pretendem produzir, após vieram concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a dilação probatória (art. 370, CPC). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Inépcia da inicial De acordo com o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, não se verifica quaisquer das hipóteses elencadas acima. Ademais, a alegação de ausência de plano de pagamento foi suprida pelo autor, portanto, prejudicada a prefacial. Com efeito, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi embasada por argumentos congruentes, de modo a possibilitar sua adequada compreensão e exame pela via judicial eleita. 3.2. Falta de interesse de agir A preliminar de carência da ação (ausência de interesse de agir e inadequação da via processual) igualmente não merece prosperar porque o acionamento extrajudicial não é condição para postulação de pretensão judicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REAPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.181/21. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. [...] (TJ-DF 07189057120228070001 1643140, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)." Assim, reputo legítima a pretensão de acordo com o inciso XXXV, art. 5º, CF/88 e AFASTO a preliminar de carência da ação. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, os requeridos não apresentaram mudanças nos rendimentos do autor desde a decisão ID 107943053, portanto, trata-se de matéria já superada. Assim, REJEITO. 4. MÉRITO 4.1. Trata-se de lide consumerista cuja causa de pedir é alusiva à temática do "SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando o consumidor o reconhecimento dessa condição e limitação das dívidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. A celeuma refere-se ao fenômeno social do “superendividamento”, que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, que, em síntese, objetiva aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e para instituir dispositivos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física. Esta lei acarretou a modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. De acordo com o art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas é um procedimento especial a ser instaurado pelo consumidor que não consegue mais pagar dívidas em geral e que, em razão disso, solicita a renegociação em bloco, com intermédio do Poder Judiciário em desfavor de todos os seus credores. Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Inclusive o contraponto basilar para este instituto é a autonomia da vontade no que tange às disposições contratuais versus a dignidade da pessoa humana, sem olvidar é claro dos requisitos objetivos trazidos pela lei de superendividamento. Pois bem. Entende-se que o processo de superendividamento inaugura uma espécie de recuperação judicial da pessoa física junto ao Judiciário, no intuito de ser instituída uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma de plano de pagamento proposto pelo próprio devedor, que deve preservar o mínimo existencial e pode conter medidas de extensão dos prazos de pagamento e de redução dos juros da dívida ou da remuneração dos credores, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida então existente. A lei estabelece objetivamente que na inexistência de conciliação entre devedor e seus credores, a pedido do credor, o juiz deverá instaurar processo de superendividamento, onde poderá proceder à revisão e repactuação das dívidas existentes por meio de plano judicial compulsório, o qual vinculará todos os credores, conforme dispõe o artigo 104-B do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento. Entretanto, os planos de pagamentos importam na reunião de diferentes partes (de um lado o Devedor, e de outro, seus Credores) em um mesmo processo, e isso acarretará inevitavelmente na necessidade de ser concebido um juízo universal, que congrega a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto. Assim, deve ser conhecida a totalidade de credores, a limitação aplicada ao valor das parcelas e a duração dos respectivos pagamentos, caso contrário não há possibilidade de se analisar, por exemplo, se a parte tem condições de cumprir ou não o plano apresentado, o que se mostraria desde o início contrário à boa-fé processual. Importante dizer que a instauração do processo de repactuação de dívidas deve ocorrer apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. Neste ponto, o art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 reais. Em contraposição ao que pode ser entendido como mínimo existencial, constata-se que o autor é servidor público federal e pelo comprovante de renda, compreende-se o não enquadramento na condição de superendividamento, elemento fundamental da presente ação. Apesar de ter o autor demonstrado as dívidas, evidencia-se desorganização financeira, inclusive com contratação sistemática de novos mútuos já ciente da situação econômica desfavorável além do que, os documentos juntados nos autos demonstram gastos incompatíveis à situação de penúria e ruína (serviço de TV a cabo e plano de celular pré-pago), o que certamente não é o caso do requerente. Sabendo do valor que aufere mensalmente, a conduta esperada pelo tomador de empréstimo é analisar o comprometimento de renda do(s) produto(s) bancário(s), sem descuidar das despesas básicas, sua e do núcleo familiar. Sobre a questão: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 1.1 Na hipótese, o autor não questiona o valor total dos empréstimos contratados, apenas busca modificar as condições de pagamento das dívidas. Por essa razão, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, devendo refletir apenas a parte controvertida. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 No que tange à situação financeira do autor/apelado, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, e o autor/apelado não pode ser tido como consumidor superendividado. 2.4 Não atendida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022 para processamento da ação, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor de instauração de processo por superendividamento. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0701565-17.2022.8.07.0001 1794640, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)." "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4. Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida. Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)." "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. DIFERENÇA. LIMITE. SUPERENDIVIDAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2. O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3. Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário. Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4. Negou-se provimento à Apelação.(TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Imperioso aclarar que incumbe ao Poder Judiciário examinar demandas judiciais alusivas à tese de superendividamento com o necessário cuidado, porquanto, admitir isso significa a alteração do mercado financeiro. Não se está a dizer que não deve haver concessão do instituto, mas sim que devem ser aferidas as provas acostadas e os requisitos objetivos trazidos em lei, sob pena de generalização da aplicabilidade e até mesmo estímulo de atuação desenfreada de consumidores que possam antever esse “benefício. 5. DISPOSITIVO 5.1. Isso posto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o novo valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C. Porto Velho 22 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032015-71.2024.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 2.160.900,50 AUTOR: JOSE ASSIS JUNIOR REGO CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. JOSE ASSIS JUNIOR REGO CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA LEI 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor do REU: BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, todos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que é servidor público municipal e aufere renda bruta de R$ 29.056,95 (ID 107307498). Relata que os débitos decorrentes das dívidas com os requeridos comprometem R$ 27.577,32 mensais, o que supera em 131% sua renda líquida, impedindo a manutenção de suas despesas básicas e de sua família. Indicou que os descontos mensais, somente com empréstimos consignados, somam aproximadamente R$ 19.292,87, equivalendo a quase 100% da sua renda líquida. Apontou ainda que as dívidas totais chegam a monta de R$ 2.160.900,45. Sustenta que sua condição se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, e pleiteia a repactuação das dívidas. Requereu a gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente a exigibilidade das dívidas e limitar os descontos mensais ao patamar de 30% da remuneração líquida. Ao final, requer a homologação de plano de pagamento judicial. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida em decisão ID 107943053 e tutela deferida em sede de agravo ID 108259039. A requerida Banco do Brasil apresentou contestação ID (109060409) alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. Na fundamentação meritória, sustenta o não preenchimento dos requisitos do superendividamento, inaplicabilidade da limitação dos descontos, assim como a regularidade dos contratos, pugnando pela rejeição dos pedidos. Audiência de conciliação parcialmente frutífera (id. 111474208). Sentença ID 119225166 que homologou acordo celebrado entre o autor e a requerida GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Banco Master apresentou contestação ID 112417092 e argumentou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita. Na fundamentação de mérito, sustenta a inexistência de superendividamento, a inaplicabilidade da limitação dos descontos e a regularidade dos contratos firmados, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ID 119384067, impugnou os argumentos aduzidos nas contestações e reforçou os pedido formulados na exordial. As partes foram intimadas no ID 119384068 acerca de quais provas pretendem produzir, após vieram concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a dilação probatória (art. 370, CPC). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Inépcia da inicial De acordo com o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, não se verifica quaisquer das hipóteses elencadas acima. Ademais, a alegação de ausência de plano de pagamento foi suprida pelo autor, portanto, prejudicada a prefacial. Com efeito, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi embasada por argumentos congruentes, de modo a possibilitar sua adequada compreensão e exame pela via judicial eleita. 3.2. Falta de interesse de agir A preliminar de carência da ação (ausência de interesse de agir e inadequação da via processual) igualmente não merece prosperar porque o acionamento extrajudicial não é condição para postulação de pretensão judicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REAPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.181/21. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. [...] (TJ-DF 07189057120228070001 1643140, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)." Assim, reputo legítima a pretensão de acordo com o inciso XXXV, art. 5º, CF/88 e AFASTO a preliminar de carência da ação. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, os requeridos não apresentaram mudanças nos rendimentos do autor desde a decisão ID 107943053, portanto, trata-se de matéria já superada. Assim, REJEITO. 4. MÉRITO 4.1. Trata-se de lide consumerista cuja causa de pedir é alusiva à temática do "SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando o consumidor o reconhecimento dessa condição e limitação das dívidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. A celeuma refere-se ao fenômeno social do “superendividamento”, que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, que, em síntese, objetiva aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e para instituir dispositivos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física. Esta lei acarretou a modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. De acordo com o art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas é um procedimento especial a ser instaurado pelo consumidor que não consegue mais pagar dívidas em geral e que, em razão disso, solicita a renegociação em bloco, com intermédio do Poder Judiciário em desfavor de todos os seus credores. Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Inclusive o contraponto basilar para este instituto é a autonomia da vontade no que tange às disposições contratuais versus a dignidade da pessoa humana, sem olvidar é claro dos requisitos objetivos trazidos pela lei de superendividamento. Pois bem. Entende-se que o processo de superendividamento inaugura uma espécie de recuperação judicial da pessoa física junto ao Judiciário, no intuito de ser instituída uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma de plano de pagamento proposto pelo próprio devedor, que deve preservar o mínimo existencial e pode conter medidas de extensão dos prazos de pagamento e de redução dos juros da dívida ou da remuneração dos credores, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida então existente. A lei estabelece objetivamente que na inexistência de conciliação entre devedor e seus credores, a pedido do credor, o juiz deverá instaurar processo de superendividamento, onde poderá proceder à revisão e repactuação das dívidas existentes por meio de plano judicial compulsório, o qual vinculará todos os credores, conforme dispõe o artigo 104-B do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento. Entretanto, os planos de pagamentos importam na reunião de diferentes partes (de um lado o Devedor, e de outro, seus Credores) em um mesmo processo, e isso acarretará inevitavelmente na necessidade de ser concebido um juízo universal, que congrega a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto. Assim, deve ser conhecida a totalidade de credores, a limitação aplicada ao valor das parcelas e a duração dos respectivos pagamentos, caso contrário não há possibilidade de se analisar, por exemplo, se a parte tem condições de cumprir ou não o plano apresentado, o que se mostraria desde o início contrário à boa-fé processual. Importante dizer que a instauração do processo de repactuação de dívidas deve ocorrer apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. Neste ponto, o art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 reais. Em contraposição ao que pode ser entendido como mínimo existencial, constata-se que o autor é servidor público federal e pelo comprovante de renda, compreende-se o não enquadramento na condição de superendividamento, elemento fundamental da presente ação. Apesar de ter o autor demonstrado as dívidas, evidencia-se desorganização financeira, inclusive com contratação sistemática de novos mútuos já ciente da situação econômica desfavorável além do que, os documentos juntados nos autos demonstram gastos incompatíveis à situação de penúria e ruína (serviço de TV a cabo e plano de celular pré-pago), o que certamente não é o caso do requerente. Sabendo do valor que aufere mensalmente, a conduta esperada pelo tomador de empréstimo é analisar o comprometimento de renda do(s) produto(s) bancário(s), sem descuidar das despesas básicas, sua e do núcleo familiar. Sobre a questão: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 1.1 Na hipótese, o autor não questiona o valor total dos empréstimos contratados, apenas busca modificar as condições de pagamento das dívidas. Por essa razão, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, devendo refletir apenas a parte controvertida. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 No que tange à situação financeira do autor/apelado, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, e o autor/apelado não pode ser tido como consumidor superendividado. 2.4 Não atendida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022 para processamento da ação, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor de instauração de processo por superendividamento. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0701565-17.2022.8.07.0001 1794640, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)." "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4. Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida. Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)." "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. DIFERENÇA. LIMITE. SUPERENDIVIDAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2. O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3. Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário. Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4. Negou-se provimento à Apelação.(TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Imperioso aclarar que incumbe ao Poder Judiciário examinar demandas judiciais alusivas à tese de superendividamento com o necessário cuidado, porquanto, admitir isso significa a alteração do mercado financeiro. Não se está a dizer que não deve haver concessão do instituto, mas sim que devem ser aferidas as provas acostadas e os requisitos objetivos trazidos em lei, sob pena de generalização da aplicabilidade e até mesmo estímulo de atuação desenfreada de consumidores que possam antever esse “benefício. 5. DISPOSITIVO 5.1. Isso posto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o novo valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C. Porto Velho 22 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7041386-25.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREIA PROCOPIO ADVOGADOS DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635, MARCOS ANTONIO ARAUJO BAACH, OAB nº RO14892 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 15.842,60 Data da distribuição: 18/07/2025 DECISÃO I – RELATÓRIO As custas iniciais foram recolhidas no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa (IDs 123629510 e 123629508). ANDREIA PROCÓPIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, em 12/08/2024, recebeu notificação informando que a requerida realizara inspeção na unidade consumidora (UC) vinculada ao seu imóvel, em abril/2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades no sistema de medição, supostamente resultando em faturamento inferior ao consumo real entre dezembro/2023 e abril/2024. Em decorrência disso, a requerida substituiu o medidor de energia e demais equipamentos, impondo à autora o pagamento do valor de R$ 448,91, parcelado em dois boletos. A autora narra ainda que, em 29/04/2025, foi notificada de uma nova inspeção, realizada em março/2025, que culminou em outras substituições de equipamentos e na imposição de novo débito, no montante de R$ 2.401,90, referente ao período de outubro/2024 a março/2025. Em ambos os casos, a parte autora sustenta que os dados de consumo posteriores às substituições indicaram redução da média de consumo, o que, segundo argumenta, revela a ausência de irregularidades anteriores. Alega, ainda, violação à Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL e inconsistências nos dados fornecidos. Ademais, relata que o corte no fornecimento de energia elétrica, em 14/07/2025, afetou diretamente a saúde de um idoso residente no imóvel, obrigando-a a arcar com despesas de hospedagem e alimentação durante o período sem energia. Em razão dos fatos, requer a responsabilização objetiva da requerida pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nos pedidos, a parte autora requer: a restituição, em dobro, dos valores pagos relativos aos débitos discutidos; a restituição das despesas com hospedagem e alimentação; indenização por danos morais. A causa foi avaliada em R$ 15.842,60 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Documentos foram juntados aos autos. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: i) a proibição de suspensão futura do fornecimento de energia elétrica, enquanto pendente a controvérsia judicial; ii) a suspensão da cobrança via cartão de crédito, no valor de R$ 3.372,78, referente ao parcelamento administrativo dos débitos oriundos dos TOIs n.º 150395680 e 177780193, bem como a proibição de repasse à administradora de cartão, até decisão final; iii) a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência dos referidos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é consumidora da requerida na UC nº 20/309550-2, situada à Rua Capão da Canoa, n.º 6053, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO, CEP: 76812-346. A controvérsia diz respeito aos débitos decorrentes dos Termos de Ocorrência de Irregularidade – TOIs n.º 150395680, no valor de R$ 448,91, parcelado em duas vezes (R$ 269,10 e R$ 179,81), e n.º 177780193, no valor de R$ 2.401,90, também parcelado em duas vezes (R$ 1.188,00 e R$ 1.213,90), conforme documento ID 123623409. Verifica-se, a partir da análise do histórico de faturamento (ID 123623413), que a unidade consumidora está adimplente com as demais faturas. Estão em aberto apenas aquelas objeto da presente controvérsia, com vencimento em 16/06/2025 (ID 123623410, p. 29 e 30). Cumpre destacar que o serviço prestado pela parte ré possui natureza pública e essencial, não podendo, como regra, ser interrompido. A continuidade é característica do serviço público adequado, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 4º da Lei nº 13.460/2017, sendo permitida a suspensão apenas em caso de inadimplemento de fatura regular, relativa ao mês do consumo, e desde que haja aviso prévio ao consumidor, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 17 da Lei nº 9.427/96. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão demonstrados no presente caso, haja vista que a parte autora questiona débitos que não reconhece como legítimos. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia elétrica, somente é possível diante do inadimplemento de fatura regular, sendo vedada a interrupção em razão de débitos pretéritos. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). Conforme documentos acostados (ID 123623410, p. 3-8), os débitos discutidos dizem respeito ao período de outubro/2024 a março/2025, considerados, portanto, como valores pretéritos. Assim, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão de quaisquer medidas restritivas relativas a tais cobranças, especialmente diante da presença de idoso no imóvel, fato que potencializa o risco de danos de difícil reparação. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da cobrança via cartão de crédito, entendo que este se confunde com o mérito da demanda, notadamente com o pedido de devolução dos valores pagos. Assim, indefiro, por ora, a medida, sem prejuízo de reapreciação posterior. Caso os pedidos da autora sejam julgados procedentes, eventual valor cobrado indevidamente deverá ser restituído. III – DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida: a) ABSTENHA-SE de suspender, cortar ou interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 20/309550-2, de titularidade da parte autora, situada à Rua Capão da Canoa, 6053, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO, CEP 76812-346, em razão das faturas discutidas (R$ 1.188,00 e R$ 1.213,90, ambas com vencimento em 16/06/2025 – ID 123623410, p. 29 e 30), até o julgamento final da ação. Caso já tenha ocorrido a interrupção, deve a requerida realizar a religação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou promover o protesto das faturas referidas junto a cartórios extrajudiciais, sob pena de multa. Caso já tenha promovido tais atos, deverá realizar a exclusão em até 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso haja resistência ao cumprimento da ordem judicial. À CPE: Cumpra-se com urgência. Caso necessário o cumprimento da ordem fora do expediente, autoriza-se desde já o encaminhamento ao(a) Oficial de Justiça plantonista. DA REMESSA AO NÚCLEO ESPECIALIZADO Nos termos da Resolução nº 214/2021-TJRO, alterada pela Resolução nº 296/2023-TJRO, foi instituído o 2º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em demandas envolvendo empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na remessa do feito ao referido Núcleo. O silêncio será interpretado como anuência à redistribuição. Em caso de concordância, a parte autora deverá informar nos autos seus dados eletrônicos, como número de telefone/WhatsApp e e-mail, bem como os de seu advogado. Dispensa-se a intimação da parte requerida para informar dados eletrônicos, haja vista convênio com o TJRO para recebimento eletrônico de expedientes. À CPE: caso haja anuência tácita ou expressa, remetam-se os autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão. Caso a parte autora se oponha à redistribuição, prossiga-se da seguinte forma: Agende-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, preferencialmente por videoconferência (WhatsApp, Google Meet ou outro meio adequado). Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou defensor público. O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, salvo se incidir alguma das hipóteses dos incisos II ou III do art. 335 do CPC. O não comparecimento injustificado à audiência sujeitará o faltoso à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A citação/intimação poderá ocorrer via WhatsApp, conforme Ato Conjunto nº 026/2022 – PR/CGJ. Observações: Caso a parte autora não possua condições de contratar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Av. Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel, CEP 76820-846. A apresentação de contestação antes da audiência não exime a parte requerida da aplicação da multa, caso não compareça à audiência. A petição inicial e os documentos que a instruem podem ser consultados em: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. À CPE: Caso a citação inicial seja frustrada, autoriza-se desde já a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória, mediante recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. Caso a audiência resulte infrutífera, certifique-se o recolhimento das custas iniciais adiadas (1%) antes da remessa dos autos para julgamento, salvo se houver concessão de gratuidade de justiça. Não havendo recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte autora para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como mandado/carta precatória de citação e intimação. Dados pessoais e endereço da requerida constam no ID 123623403. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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