Ires Carolina Germanio Silva Alves

Ires Carolina Germanio Silva Alves

Número da OAB: OAB/RO 013668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ires Carolina Germanio Silva Alves possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT1, TJMT, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT1, TJMT, TRT15, TRT14, TJRO
Nome: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000436-61.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: QUELE CRISTINA PAES MOTA RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bc015 proferido nos autos. DESPACHO I - Dê-se ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia a ser realizada no dia 18/07/2025, às 14:15 horas, no endereço: Rua Dom Pedro II, n° 637, Sala 404, bairro Caiari, CEP: 76.801-151, Porto Velho, pelo perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, CPF: 508.958.342-00, observando-se as informações, conforme petição id b2c70eb.   II - Após, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do correspondente laudo pericial. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000097-80.2024.5.14.0151 RECLAMANTE: ROSIELI COSTA BONISSI RECLAMADO: M. S. P. TRANSPORTES EIRELI Fica o beneficiário (IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. BURITIS/RO, 05 de julho de 2025. JULIANA MARIA LIMA FRANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIELI COSTA BONISSI
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 199216111.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000657-73.2024.8.22.0006 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: V. A. A. D. R. e outros Advogados do(a) AUTOR: ELMA RIBEIRO - RO10865, IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668 REU: R. B. D. S. Advogado do(a) REU: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 0011047-19.2025.5.15.0012 : ISABEL DOS SANTOS CORREIA : PL - BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8668826 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo 100% digital, esclareça a reclamada se concorda com tal procedimento, atentando-se as partes, em caso de concordância, que todos os atos processuais processuais ocorrerão na forma digital, inclusive as audiências iniciais, UNAS e/ou Instruções. O silêncio da parte  ré, quanto ao requerimento do Juízo 100% digital pelo autor quando da distribuição da ação, será considerado como concordância tácita. Designo audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia  Inicial por videoconferência: 30/09/2025 11:10. Para ciência de V. Sa., desde logo, informamos o procedimento a ser adotado nas audiências telepresenciais: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, ou pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS.  Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link , utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome.: Link 1 VT Piracicaba: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88307820364?pwd=S2FSa2QyaUQvZVBqRThqT25PeFNXQT09 ID 883 07820 364 Senha: 277454 2. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, "Cancelar" a opção de instalação do aplicativo -> clicar em "Iniciar a reunião", "Cancelar" novamente a opção de instalação do aplicativo -> "Ingresse em seu navegador"), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 3. Caso seja utilizado o celular, o link (item 1) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é auto explicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clique no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direciona ao ambiente virtual no qual aguardará sua audiência. 4. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos durante a audiência, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. No horário designado para a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link onde primeiramente aguardam na SALA DE ESPERA, e nela deverão permanecer no aguardo da chamada para início da audiência, ocasião em que será autorizado o ingresso na sala de audiência virtual; 8. Cabem aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas, que pretendam ouvir durante a audiência telepresencial, a data e horário da audiência, os links de acesso e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão os advogados e procuradores solicitar que as partes se identifiquem corretamente, informando se é reclamante ou reclamado, nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2024 deste E. TRT da 15ª Região. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Recte/Recda - Nome As partes e testemunhas deverão estar isoladas (cada um em um ambiente, sozinhos, sem troca por outra pessoa), e em local com boa conexão de internet, não se considerando o veículo local adequado para participação em audiência. 10. Atrasos poderão ocorrer, pois há mais de um processo inserido na pauta do dia. 11. Para participação nas audiências virtuais, os presentes deverão identificar-se, pela exibição de documento de identidade com foto, pela tela do equipamento utilizado para sua participação na audiência. 12. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. 13. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 14. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua  revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17.  Qualquer dúvida ou problemas de acesso à plataforma, poderão as partes entrar em contato com a secretaria por meio de e-mail encaminhado à saapa@trt15.jus.br com referência ao assunto “audiência virtual”. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de maio de 2025 FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL DOS SANTOS CORREIA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000355-03.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO SOARES RECLAMADO: BATISTEL E OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d25680 proferido nos autos. Vistos. Ciente da manifestação de #id:ed1e45f, pela reclamada, requerendo o sobrestamento do presente feito, considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 RG/PR, que culminou na suspensão, em âmbito nacional, das ações que abordam as matérias contempladas pelo Tema de Repercussão Geral nº 1389 do STF. A reclamada argumenta que "O cerne da controvérsia no Tema1.389 envolve a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis/comerciais, a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, bem como o ônus da prova quanto à demonstração da fraude ou da regularidade da contratação". Entretanto, uma análise acurada, seja o caso concreto, seja da tese aventada pelo STF, revela que a questão central deste processo não se alinha com o escopo do Tema nº 1389 da Repercussão Geral. Isso, porque o referido tema, cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 1532603 RG/PR RE, versa sobre a "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". Nota-se, portanto, que a suspensão alcança exclusivamente as demandas que envolvem discussões acerca de fraude contratual, o que não é o casos dos autos, no qual sequer há alegação da fraude contratual. Também não há contrato civil de prestação de serviço formalizado entre as partes que necessite de prévia invalidação para o reconhecimento do vínculo empregatício, assim como não houve a constituição de pessoa jurídica através da qual teria atuado como trabalhadora autônoma. Ressalto, não há qualquer alegação nesse sentido. A boa teoria dos precedentes e das teses firmadas pelas Cortes Superiores expõe a necessidade de atentar-se aos fatos e, no caso em análise, os "fatos gritam", pois ao analisar o objeto do Tema nº 1389 é possível inferir que o STF busca pacificar o entendimento quando diante de abusos atinentes a trabalhadores hipersuficientes, estes validados pela CLT e pelo próprio STF, não abarcando os trabalhadores hipossuficientes, sob pena de subversão da própria ordem constitucional do art. 114. E no caso dos autos, estar-se-á diante de trabalhador hipossuficiente, que desenvolvia atividade de pedreiro. Por derradeiro, ressalto que a simples invocação de prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo, destituída de qualquer suporte probatório mínimo, não eximirá a parte reclamada de eventual responsabilização pelo uso temerário da via judicial, a ser apurada oportunamente, ao longo da instrução. Nessa linha, a conduta processual da parte ré será criteriosamente aferida à luz do dever de boa-fé objetiva, nos termos do artigo 6º do CPC. Caso reste comprovado, em sede de instrução, que a tese de autonomia laboral carece de respaldo fático ou documental minimamente plausível, poderá ser aplicada sanção por litigância de má-fé, no patamar máximo permitido, com fulcro nos incisos I a VI do artigo 793-B, bem como no artigo 793-C, ambos da CLT. E mais, eventual aplicação de penalidade por litigância de má-fé não constitui óbice ao ajuizamento de nova demanda pelo reclamante, visando à reparação por perdas e danos, em conformidade com o artigo 793, caput, da CLT, que expressamente admite a cumulação da multa processual com indenização de natureza civil. Diante do exposto, considerando que o caso em tela não possui estrita aderência ao Tema de Repercussão Geral nº 1389, indefiro o pedido de suspensão processual e mantenho a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BATISTEL E OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000355-03.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO SOARES RECLAMADO: BATISTEL E OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d25680 proferido nos autos. Vistos. Ciente da manifestação de #id:ed1e45f, pela reclamada, requerendo o sobrestamento do presente feito, considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 RG/PR, que culminou na suspensão, em âmbito nacional, das ações que abordam as matérias contempladas pelo Tema de Repercussão Geral nº 1389 do STF. A reclamada argumenta que "O cerne da controvérsia no Tema1.389 envolve a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis/comerciais, a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, bem como o ônus da prova quanto à demonstração da fraude ou da regularidade da contratação". Entretanto, uma análise acurada, seja o caso concreto, seja da tese aventada pelo STF, revela que a questão central deste processo não se alinha com o escopo do Tema nº 1389 da Repercussão Geral. Isso, porque o referido tema, cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 1532603 RG/PR RE, versa sobre a "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". Nota-se, portanto, que a suspensão alcança exclusivamente as demandas que envolvem discussões acerca de fraude contratual, o que não é o casos dos autos, no qual sequer há alegação da fraude contratual. Também não há contrato civil de prestação de serviço formalizado entre as partes que necessite de prévia invalidação para o reconhecimento do vínculo empregatício, assim como não houve a constituição de pessoa jurídica através da qual teria atuado como trabalhadora autônoma. Ressalto, não há qualquer alegação nesse sentido. A boa teoria dos precedentes e das teses firmadas pelas Cortes Superiores expõe a necessidade de atentar-se aos fatos e, no caso em análise, os "fatos gritam", pois ao analisar o objeto do Tema nº 1389 é possível inferir que o STF busca pacificar o entendimento quando diante de abusos atinentes a trabalhadores hipersuficientes, estes validados pela CLT e pelo próprio STF, não abarcando os trabalhadores hipossuficientes, sob pena de subversão da própria ordem constitucional do art. 114. E no caso dos autos, estar-se-á diante de trabalhador hipossuficiente, que desenvolvia atividade de pedreiro. Por derradeiro, ressalto que a simples invocação de prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo, destituída de qualquer suporte probatório mínimo, não eximirá a parte reclamada de eventual responsabilização pelo uso temerário da via judicial, a ser apurada oportunamente, ao longo da instrução. Nessa linha, a conduta processual da parte ré será criteriosamente aferida à luz do dever de boa-fé objetiva, nos termos do artigo 6º do CPC. Caso reste comprovado, em sede de instrução, que a tese de autonomia laboral carece de respaldo fático ou documental minimamente plausível, poderá ser aplicada sanção por litigância de má-fé, no patamar máximo permitido, com fulcro nos incisos I a VI do artigo 793-B, bem como no artigo 793-C, ambos da CLT. E mais, eventual aplicação de penalidade por litigância de má-fé não constitui óbice ao ajuizamento de nova demanda pelo reclamante, visando à reparação por perdas e danos, em conformidade com o artigo 793, caput, da CLT, que expressamente admite a cumulação da multa processual com indenização de natureza civil. Diante do exposto, considerando que o caso em tela não possui estrita aderência ao Tema de Repercussão Geral nº 1389, indefiro o pedido de suspensão processual e mantenho a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RIBEIRO SOARES
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