Heloisa Andrade Santos
Heloisa Andrade Santos
Número da OAB:
OAB/RO 013677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Andrade Santos possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJRO, TRT23 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TST, TJRO, TRT23, TRF1, TJRR, TJMT, TRT14
Nome:
HELOISA ANDRADE SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000461-57.2025.5.14.0041 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CACOAL na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300074000000024057462?instancia=1
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7002422-48.2025.8.22.0005 * Origem: Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alimentos- Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da causa: R$ 1.169,66 Distribuição: 18/02/2025 REQUERENTES: V. F. M., A. M. F. C. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: M. D. C. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA CUSTUS LEGIS: M. . M. P. D. E. D. R. DECISÃO Recebi no Plantão Judiciário Semanal no âmbito e competência da 4ª Regional do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos, pelo rito da prisão. O executado apresentou comprovante de pagamento (ID n.122954020), pugnando pela expedição de alvará de soltura. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Noticiado ao Juízo plantonista o cumprimento do mandado de prisão conforme anexo, bem como as intormações prestadas pelo executado e o comprovante de pagamento em referência, a indicar a probablidade de pagamento do débito alimentar, REVOGO a prisão civil decretada sob o ID n. 117134717, sem prejuízo de uma nova decretação em caso da parte exequente informar a não quitação do débito alimentar. Consigno que o devedor deverá ser posto imediatamente em liverdade, SALVO se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura junto ao sistema BNMP 3.0. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos comprovantes juntados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores constituídos, epigrafados supra. Cumpra-se em plantão judiciário. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná, 4 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Plantonista Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7002193-88.2025.8.22.0005 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde, Gratificações Municipais Específicas, COVID-19 REQUERENTE: SERGIO DACIR REGIANI ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677, MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Converto em diligência. Trata-se de ação de cobrança referente à verba supostamente devida a servidor público, fundada na Lei Estadual 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública. Com efeito, assim dispõe a referida lei: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020). (Grifei). Neste caso, o(s) requerente(s) é(são) servidor(es) 3º Sargento PM, integrante do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada do Estado de Rondônia, necessitando que comprove(m) que exerceu(ram) atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço na forma da lei. Assim, fica a parte autora intimada para apresentar o documento indicado acima, no prazo de 10 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos à parte requerida, no mesmo prazo. Após, conclusos para julgamento. Int. Ji-Paraná, sexta-feira, 4 de julho de 2025 às 13:28 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001168-37.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VANEZA TOMAZ DA SILVA BAZZI, AVENIDA RUI BARBOSA n 1319 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677, MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03 FERNANDO COLLOR - 49155-050 - NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SERGIPE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por VENEZA TOMAZ DA SILVA BAZZI, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA AMAZÔNIA - APDAP. A parte autora alega que a requerida está realizando descontos em sua aposentadoria, oriunda de contribuição sindical, nos valores de R$ 41,21 e R$ 44,77, das qual a parte alega não ter contratada. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de tais descontos realizado em seu benefício. É o relatório. Decido. Determinações compridas (id.122512827), recebo a inicial para o processamento. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam a contratação e débitos. Passo a análise da tutela de urgência aventada. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso concreto, o autor alegou que percebeu descontos de R$ 41,21 a R$ 44,77 do seu provento, que se referia à contribuição para CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 (Código 272). Contudo, informou que desconhece a contribuição, bem como jamais aceitou contribuir com tal associação. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos vêm sendo realizados desde maio de 2023, conforme ID n. 121564488 pág. 02, evidenciando contemporaneidade dos descontos realizados no benefício da parte. Outrossim, a parte autora alegou não ter havido qualquer relacionamento jurídico que justificasse os descontos, é presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - (…). 2 – Restando evidenciados a probabilidade do direito e o periculum in mora, é medida imperativa o deferimento da tutela de urgência requestada na peça inicial, a fim de suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, diante dos indícios de que a contratação tenha sido firmada à sua revelia, mediante fraude. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/GO, AI n. 5074742-84.2020.8.09.0000 , 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 21/7/2020). TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais. Empréstimos. Negativa de contratação. Alegação de fraude. Suspensão das cobranças, abstenção de negativação do nome da autora e liberação da garantia vinculada ao saldo do FGTS. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência do artigo 300 do CPC. Multa cominatória. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20620271920228260000 SP 2062027-19.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Destaco, por fim, que não se antevê risco de dano inverso à ré, uma vez que eventual improcedência do pedido contido na inicial autorizará o retorno das cobranças, a qual poderá cobrar os valores devidos. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s. c/c art. 300 do CPC, e DETERMINO ao requerido que, no prazo de até 10 dias, suspenda a cobrança do valor de R$ 44,77, o qual se refere a nomenclatura “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 (Código 272)”, no benefício de titularidade do requerente (Benefício de n.º 158.901.807-6), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, redundando em desperdício de tempo e expediente. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o requerido, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: VANEZA TOMAZ DA SILVA BAZZI, AVENIDA RUI BARBOSA n 1319 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03 FERNANDO COLLOR - 49155-050 - NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SERGIPE Presidente Médici-RO, 4 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de direito substituto (a)
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO CONE SUL-RO ATSum 0001166-33.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: LAUANA CRISTINA CANDOR PEREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dade86d proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte reclamada EQUATORIAL VIAGENS E TURISMO LTDA interpôs recurso adesivo #id:49b05e0. Recurso tempestivo, pois esta foi intimada da decisão de admissibilidade de recurso ordinário em 20/06/2025, conforme se verifica da intimação #id:5c39b2a, constante da aba expedientes do PJe, e interpôs o apelo em 02/07/2025, portanto, dentro do prazo legal. A advogada subscritora desse apelo detém poderes nos autos eletrônicos (procuração #id:b214545). Foi atribuído à condenação o valor de R$3.662,28 e a parte reclamada fez o preparo em guia própria e no valor de R$3.662,28, nos termos da Instrução Normativa n. 3 do TST e do Ato SEGJUD.GP n. 366/2024 (comprovante #id:12ba9e7). Custas recolhidas, no valor determinado em sentença (R$73,25) e no código pertinente (comprovante #id:8be1652). Há interesse de recorrer da parte reclamada, uma vez que o feito foi julgado procedente em parte. Assim, atendendo ao disposto no art. 148, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo da parte reclamada, d.m.v., de forma que o recebo. 2. Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar o recurso adesivo interposto pela parte reclamada. 3. Após, havendo apresentação ou não de contrarrazões, encaminhe-se o processo ao TRT da 14ª Região para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 4. Registra-se que o recebimento do referido recurso sem efeito suspensivo não obsta a proposição de ação de cumprimento provisório da sentença por parte do credor, mormente nas hipóteses de trânsito em julgado parcial da sentença, nos termos do art. 889 da CLT e art. 520 do CPC. JI-PARANA/RO, 03 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAUANA CRISTINA CANDOR PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000483-96.2024.5.14.0091 AGRAVANTE: ENEIAS FRANCISCO SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENEIAS FRANCISCO SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000483-96.2024.5.14.0091 AGRAVANTE: ENEIAS FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: Dr. MAURICIO MOYSES CORILACO ADVOGADA: Dra. HELOISA ANDRADE SANTOS CORILACO AGRAVANTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: ENEIAS FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: Dr. MAURICIO MOYSES CORILACO ADVOGADA: Dra. HELOISA ANDRADE SANTOS CORILACO AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de:DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 27/11/2024 (Id .c4f5b11), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/12/2024 (Id. e94abbc).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 503c419). Satisfeito o preparo (Ids. , , , 238cf55, 6b7b046,73ce034). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 337do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. -violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC. 223-G da CLT. 20, §1º, "c" e 21, I da Lei 8.213/91. - indica contrariedade a ADI 6.050, 6.069 e 6.082-STF. ADPF 130-STF. Alega que "No caso dos autos, trata-se de demanda visando a responsabilidade do empregador por doença ocupacional tal como alegado na inicial. Contudo, a sentença de piso julgou a presente demanda improcedente, devido a inexistência de dano, já que a patologia degenerativa que foi imputada como uma existência de concausalidade leve, não ocasionava qualquer limitação ao autor, ou seja, se inexistia o dano, inexiste o dever de indenizar.Entretanto, mesmo diante da inexistência de dano, ou seja, abalo a integridade física da parte autora, ou seja, mesmo que inexistindo incapacidade o acórdão atribuí em desfavor da recorrente uma condenação indenizatória em favor da reclamante a título de danos morais. Assim, a nosso ver, tal condenação viola o que determina o art. 186 e 944 do Código Civil, no que tange o instituto da responsabilidade civil, quando inexistente o dano. Ademais, patologia que não ocasiona incapacidade, sequer pode ser considerada como patologia relacionada ao trabalho por força do o artigo 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991. Logo, merece conhecimento a presente revista.". Afirma que "Atestou, assim, a perícia médica, que as lesões que acometem o obreiro sequelas de hanseníase, retardo mental leve, transtorno misto de ansiedade e depressão, sequelas de traumatismo craniano prévio, sendo doenças recidivada, crônica, progressiva e sequelar, não têm qualquer relação com o trabalho. Afirmou, ainda, que a lesão na coluna, em que pese tenha natureza degenerativa e mulrifatorial, foi agravada pelo trabalho na reclamada, de forma leve (25%). Dentro deste contexto, entendo que o ambiente de trabalho propiciou o agravamento da lesão na coluna do reclamante, dadas as peculiaridades em que ocorreu a prestação de serviços, ainda que desempenhada por curto período de tempo (4 meses), cujo nexo de concausalidade foi reconhecido pela análise das provas do feito, bem como, a culpa patronal, decorrente do não oferecimento de condições satisfatórias relacionadas ao meio ambiente de trabalho, incide, na hipótese, os comandos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Com efeito, deve a empregadora arcar com as indenizações pelas lesões imateriais infligidas ao reclamante. Ademais, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter contribuído para o fato lesivo. Nesse contexto, infiro que a reclamada não concedeu ao reclamante condições de serviço que se adequassem ao seu problema, tanto é que, como asseverado, houve a eclosão ou agravamento das patologias da obreira, o que enfatiza a culpa patronal.Além disso, não se ignora que a perícia médica foi contundente em reconhecer que há a patologia tem caráter degenerativo, contudo, foi suficientemente esclarecido pela médica que o labor atuou como concausa no agravamento da patologia. Até porque o nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.". Defende que "Ora, com o trabalho desenvolvido pelo reclamante em benefício da reclamada, houve o desencadeamento/agravamento da patologia do obreiro. Ademais, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter contribuído para o fato lesivo. Nessa linha de ideias, presentes os pressupostos para responsabilização da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença, reconhecer a doença do autor (DISCOPATIA DEGENERATIVA HÉRNIA DISCAL) como de natureza ocupacional. Nesse diapasão, cabe analisar se os danos físicos causados ao obreiro (doença ocupacional) trouxeram consigo danos de ordem moral. A configuração do dano moral na hipótese de doença ocupacional é inequívoca, decorrendo da própria patologia da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia. Ante o exposto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há falar na necessidade de prova da ocorrência do abalo psicológico do reclamante para justificar a condenação. Isso porque é assente, em doutrina e jurisprudência, que são presumíveis os efeitos negativos na personalidade, na honra e na autoestima da vítima de ato ilícito, seja pela dificuldade na exteriorização da dor e do sofrimento, seja pela observação do que ordinariamente ocorre na sociedade, considerando a natureza humana. No tocante ao art. 223-G da CLT, vale destacar que a Lei n. 13.467/2017 introduziu profundas alterações na CLT, estabelecendo, entre outras coisas, parâmetros e tetos a serem observados pelo magistrado na fixação do valor da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT).". Sustenta que "No caso em comento, restou claro que a patologia da reclamante é de origem multifatorial, inexistindo nexo e que não ocasiona limitação funcional, ou seja, de tal modo, ainda que existente uma patologia, tal não pode ser considerada como de origem ou agravada pelo ambiente laboral, pois de fato não há o elemento dano que seria a incapacidade. Não há como se presumir um dano que não existe, os elementos da responsabilidade civil, exige o pressuposto dano, o que de fato não se configura. Diante da origem da patologia e seu rompimento de nexo epidemiológico. Assim, tem-se que a doença, por não causar incapacidade, afasta o instituo da responsabilidade civil, até mesmo porque, nota-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, a teor do art. 944 do CC. Assim, vale dizer, que sem dano, não há o que a empresa indenizar, seja de forma material ou moral.Portanto, ante a ausência do elemento dano, um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos termos do que estabelece os arts. 186 e 927 do CC, extirpa-se da sentença e do Acórdão recorrida a condenação em danos morais imposta.". Assevera que "De tal modo, não restou no caso em questão, demonstrado o dano indenizável devido a parte reclamante estar plenamente capaz para exercício do trabalho. Desse modo, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em violação ao arts. 186, 187 e 944 do CC/2002, merecendo reforma, pois demonstrado que ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada, em especial o dano indenizável, ante a inexistência de incapacidade, não há que se falar em responsabilização da reclamada no pagamento de indenização por danos morais à laborista.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a tese erigidaremete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de:ENEIAS FRANCISCO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 27/11/2024 (Id. 34b4c24), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/12/2024 (Id. d35b59f).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. fe1aa4e). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 9aa5b39. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 443do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 5º, V e X e 7º, XXVIII da Constituição Federal. -violação dos artigos 1º do art. 9.029/95. Art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e e. TRT da 2ª, 4ª,9ª e 14ª Regiões. Alega que "Foi reconhecido no acórdão que o ambiente de trabalho contribuiu com 25% para o agravamento da discopatia degenerativa do recorrente, configurando nexo concausal. Contudo, a decisão de limitar a reparação dos danos materiais ao custeio de 25% das despesas médicas viola os seguintes dispositivos:-Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que reconhece o agravamento de doença como acidente de trabalho, independentemente de ser a causa principal.-Art. 950 do Código Civil, que assegura o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador foi incapacitado. Prequestiona-se, assim, a violação desses dispositivos e requer-se que seja reconhecida a reparação integral pelos danos materiais, incluindo pensão vitalícia proporcional à incapacidade. Assevera que "O acórdão afastou a caracterização da dispensa discriminatória sob o argumento de que não haveria elementos suficientes para comprovar a motivação da emissão em razão das condições de saúde do recorrente. Contudo, deixou de aplicar corretamente a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.Ademais, não foi observado o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego. Prequestiona-se, assim, a violação destes dispositivos, requerendo-se o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a consequente reparação por danos morais e materiais.". Defende que "O acórdão fixou os danos morais em R$ 5.000,00, valor manifestamente insuficiente diante da gravidade do dano e do impacto irreversível na vida do recorrente. Tal fixação desrespeita:-Art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana e o direito à indenização proporcional ao dano.-Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, indispensáveis à reparação adequada.Prequestiona-se, assim, a necessidade de majoração do valor para um patamar compatível com a extensão do dano, em respeito à Constituição Federal.". Sustenta que "Ao limitar a reparação dos danos materiais ao percentual de 25% e fixar indenização irrisória pelos danos morais, o acórdão desrespeitou o princípio da reparação integral, consagrado:-No art. 944 do Código Civil, que assegura que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.-No art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a reparação integral pelos danos decorrentes de acidente de trabalho.Prequestiona-se, assim, a violação desses dispositivos e a necessidade de revisão da condenação para assegurar a reparação integral.". Esclarece que "A responsabilidade da empresa foi reconhecida pelo Egrégio TRT 14, entretanto, o entendimento não está de acordo com a jurisprudência pátria,já que deixou de aplicar dano material e aplicou o dano moral um tanto quanto desproporcional a gravidade do caso. Desse modo, o entendimento é que a responsabilidade é presumida da empresa quando há a presença do nexo concausal e a labuta desempenhada, e esta responsabilidade foi confirmada no v. acórdão. Assim, o que merece reforma é a aplicação do instituto do dano moral que merece majoração e aplicação do dano material. Aponta que "O acórdão reconheceu que a enfermidade degenerativa da coluna lombossacra foi agravada pelas condições de trabalho do recorrente, configurando nexo concausal. Contudo, a decisão de limitar a indenização ao custeio de despesas médicas e fisioterapêuticas, restringindo a responsabilidade do empregador, afronta diretamente o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, que considera como acidente de trabalho a doença desencadeada ou agravada pelo serviço.O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador direito à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui doenças ocupacionais agravadas pelas condições laborais.". Aduz que "A quantia fixada para danos morais contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.Ademais,o valor atribuído é insuficiente para compensar os impactos negativos na vida do recorrente, considerando a: a)Perda Total da Capacidade Laborativa: Embora o acórdão destaque que o recorrente possui incapacidade decorrente de doenças preexistentes, reconheceu-se o agravamento da doença ocupacional por concausalidade, o que contribuiu diretamente para a exclusão do recorrente do mercado de trabalho.b)Angústia e Sofrimento: O agravamento da patologia degenerativa impactou diretamente a saúde física e mental do recorrente, privando-o de dignidade no trabalho e no sustento de sua família. O abalo emocional decorrente dessa situação é evidente, configurando-se como dano moral inquestionável.c)Inércia da Reclamada: A reclamada não adotou medidas para prevenir ou mitigar os riscos do ambiente de trabalho, contribuindo para a deterioração da saúde do recorrente. Essa omissão agrava a culpa do empregador e reforça a necessidade de reparação.". Afirma que "Diante do exposto, tendo em vista e o v. viola a lei e a jurisprudência, requer-se a majoração da indenização por danos morais para valor compatível com os critérios legais e jurisprudenciais, considerando o impacto irreversível na saúde e na vida do recorrente. O valor sugerido é de R$ 40.000,00, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.". Diz que "Ainda que o nexo não seja exclusivo, a contribuição do trabalho para o agravamento da doença é suficiente para fundamentar a reparação integral dos prejuízos materiais, conforme prevê o art. 950 do Código Civil.A decisão viola o artigo 186 do Código Civil, ao não responsabilizar o empregador pelos danos decorrentes de sua negligência em oferecer condições adequadas de trabalho.". Por fim, requer "O acórdão reconheceu a obrigação da reclamada de custear 25% dessas despesas. Contudo, a reparação deve abranger 100% dos custos relacionados ao tratamento, já que a reclamada negligenciou as condições de trabalho, contribuindo para o agravamento da doença. Lucros Cessantes (Pensão Vitalícia): a incapacidade total e permanente para a função exercida pelo recorrente configura prejuízo econômico direto, privando-o da principal fonte de sustento. O art. 950 do Código Civil assegura o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador foi incapacitado, independentemente do percentual de contribuição do trabalho para a patologia. Além disso, negou o pensionamento, apesar de o laudo pericial ter concluído que o recorrente está totalmente inapto para o trabalho na função exercida. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o nexo concausal é suficiente para justificar a concessão de pensão: "TST -RR-243-56.2014.5.15.0053: "Reconhecido o nexo concausal, ainda que parcial, o empregador é responsável pelo pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. "Além disso, as jurisprudências colacionadas acima reafirmam que havendo o nexo concausal entre a doença e o trabalho do obreiro é dever da empresa indenizar por todo dano sofrido. Sem deixar de mencionar que esse Egrégio TST tem o entendimento consolidado que ainda que ainda que seja parcial, pensionamento é devido de forma proporcional.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS FRANCISCO SANTANA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000483-96.2024.5.14.0091 AGRAVANTE: ENEIAS FRANCISCO SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENEIAS FRANCISCO SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000483-96.2024.5.14.0091 AGRAVANTE: ENEIAS FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: Dr. MAURICIO MOYSES CORILACO ADVOGADA: Dra. HELOISA ANDRADE SANTOS CORILACO AGRAVANTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: ENEIAS FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: Dr. MAURICIO MOYSES CORILACO ADVOGADA: Dra. HELOISA ANDRADE SANTOS CORILACO AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de:DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 27/11/2024 (Id .c4f5b11), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/12/2024 (Id. e94abbc).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 503c419). Satisfeito o preparo (Ids. , , , 238cf55, 6b7b046,73ce034). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 337do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. -violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC. 223-G da CLT. 20, §1º, "c" e 21, I da Lei 8.213/91. - indica contrariedade a ADI 6.050, 6.069 e 6.082-STF. ADPF 130-STF. Alega que "No caso dos autos, trata-se de demanda visando a responsabilidade do empregador por doença ocupacional tal como alegado na inicial. Contudo, a sentença de piso julgou a presente demanda improcedente, devido a inexistência de dano, já que a patologia degenerativa que foi imputada como uma existência de concausalidade leve, não ocasionava qualquer limitação ao autor, ou seja, se inexistia o dano, inexiste o dever de indenizar.Entretanto, mesmo diante da inexistência de dano, ou seja, abalo a integridade física da parte autora, ou seja, mesmo que inexistindo incapacidade o acórdão atribuí em desfavor da recorrente uma condenação indenizatória em favor da reclamante a título de danos morais. Assim, a nosso ver, tal condenação viola o que determina o art. 186 e 944 do Código Civil, no que tange o instituto da responsabilidade civil, quando inexistente o dano. Ademais, patologia que não ocasiona incapacidade, sequer pode ser considerada como patologia relacionada ao trabalho por força do o artigo 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991. Logo, merece conhecimento a presente revista.". Afirma que "Atestou, assim, a perícia médica, que as lesões que acometem o obreiro sequelas de hanseníase, retardo mental leve, transtorno misto de ansiedade e depressão, sequelas de traumatismo craniano prévio, sendo doenças recidivada, crônica, progressiva e sequelar, não têm qualquer relação com o trabalho. Afirmou, ainda, que a lesão na coluna, em que pese tenha natureza degenerativa e mulrifatorial, foi agravada pelo trabalho na reclamada, de forma leve (25%). Dentro deste contexto, entendo que o ambiente de trabalho propiciou o agravamento da lesão na coluna do reclamante, dadas as peculiaridades em que ocorreu a prestação de serviços, ainda que desempenhada por curto período de tempo (4 meses), cujo nexo de concausalidade foi reconhecido pela análise das provas do feito, bem como, a culpa patronal, decorrente do não oferecimento de condições satisfatórias relacionadas ao meio ambiente de trabalho, incide, na hipótese, os comandos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Com efeito, deve a empregadora arcar com as indenizações pelas lesões imateriais infligidas ao reclamante. Ademais, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter contribuído para o fato lesivo. Nesse contexto, infiro que a reclamada não concedeu ao reclamante condições de serviço que se adequassem ao seu problema, tanto é que, como asseverado, houve a eclosão ou agravamento das patologias da obreira, o que enfatiza a culpa patronal.Além disso, não se ignora que a perícia médica foi contundente em reconhecer que há a patologia tem caráter degenerativo, contudo, foi suficientemente esclarecido pela médica que o labor atuou como concausa no agravamento da patologia. Até porque o nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.". Defende que "Ora, com o trabalho desenvolvido pelo reclamante em benefício da reclamada, houve o desencadeamento/agravamento da patologia do obreiro. Ademais, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter contribuído para o fato lesivo. Nessa linha de ideias, presentes os pressupostos para responsabilização da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença, reconhecer a doença do autor (DISCOPATIA DEGENERATIVA HÉRNIA DISCAL) como de natureza ocupacional. Nesse diapasão, cabe analisar se os danos físicos causados ao obreiro (doença ocupacional) trouxeram consigo danos de ordem moral. A configuração do dano moral na hipótese de doença ocupacional é inequívoca, decorrendo da própria patologia da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia. Ante o exposto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há falar na necessidade de prova da ocorrência do abalo psicológico do reclamante para justificar a condenação. Isso porque é assente, em doutrina e jurisprudência, que são presumíveis os efeitos negativos na personalidade, na honra e na autoestima da vítima de ato ilícito, seja pela dificuldade na exteriorização da dor e do sofrimento, seja pela observação do que ordinariamente ocorre na sociedade, considerando a natureza humana. No tocante ao art. 223-G da CLT, vale destacar que a Lei n. 13.467/2017 introduziu profundas alterações na CLT, estabelecendo, entre outras coisas, parâmetros e tetos a serem observados pelo magistrado na fixação do valor da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT).". Sustenta que "No caso em comento, restou claro que a patologia da reclamante é de origem multifatorial, inexistindo nexo e que não ocasiona limitação funcional, ou seja, de tal modo, ainda que existente uma patologia, tal não pode ser considerada como de origem ou agravada pelo ambiente laboral, pois de fato não há o elemento dano que seria a incapacidade. Não há como se presumir um dano que não existe, os elementos da responsabilidade civil, exige o pressuposto dano, o que de fato não se configura. Diante da origem da patologia e seu rompimento de nexo epidemiológico. Assim, tem-se que a doença, por não causar incapacidade, afasta o instituo da responsabilidade civil, até mesmo porque, nota-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, a teor do art. 944 do CC. Assim, vale dizer, que sem dano, não há o que a empresa indenizar, seja de forma material ou moral.Portanto, ante a ausência do elemento dano, um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos termos do que estabelece os arts. 186 e 927 do CC, extirpa-se da sentença e do Acórdão recorrida a condenação em danos morais imposta.". Assevera que "De tal modo, não restou no caso em questão, demonstrado o dano indenizável devido a parte reclamante estar plenamente capaz para exercício do trabalho. Desse modo, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em violação ao arts. 186, 187 e 944 do CC/2002, merecendo reforma, pois demonstrado que ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada, em especial o dano indenizável, ante a inexistência de incapacidade, não há que se falar em responsabilização da reclamada no pagamento de indenização por danos morais à laborista.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a tese erigidaremete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de:ENEIAS FRANCISCO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 27/11/2024 (Id. 34b4c24), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/12/2024 (Id. d35b59f).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. fe1aa4e). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 9aa5b39. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 443do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 5º, V e X e 7º, XXVIII da Constituição Federal. -violação dos artigos 1º do art. 9.029/95. Art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e e. TRT da 2ª, 4ª,9ª e 14ª Regiões. Alega que "Foi reconhecido no acórdão que o ambiente de trabalho contribuiu com 25% para o agravamento da discopatia degenerativa do recorrente, configurando nexo concausal. Contudo, a decisão de limitar a reparação dos danos materiais ao custeio de 25% das despesas médicas viola os seguintes dispositivos:-Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que reconhece o agravamento de doença como acidente de trabalho, independentemente de ser a causa principal.-Art. 950 do Código Civil, que assegura o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador foi incapacitado. Prequestiona-se, assim, a violação desses dispositivos e requer-se que seja reconhecida a reparação integral pelos danos materiais, incluindo pensão vitalícia proporcional à incapacidade. Assevera que "O acórdão afastou a caracterização da dispensa discriminatória sob o argumento de que não haveria elementos suficientes para comprovar a motivação da emissão em razão das condições de saúde do recorrente. Contudo, deixou de aplicar corretamente a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.Ademais, não foi observado o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego. Prequestiona-se, assim, a violação destes dispositivos, requerendo-se o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a consequente reparação por danos morais e materiais.". Defende que "O acórdão fixou os danos morais em R$ 5.000,00, valor manifestamente insuficiente diante da gravidade do dano e do impacto irreversível na vida do recorrente. Tal fixação desrespeita:-Art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana e o direito à indenização proporcional ao dano.-Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, indispensáveis à reparação adequada.Prequestiona-se, assim, a necessidade de majoração do valor para um patamar compatível com a extensão do dano, em respeito à Constituição Federal.". Sustenta que "Ao limitar a reparação dos danos materiais ao percentual de 25% e fixar indenização irrisória pelos danos morais, o acórdão desrespeitou o princípio da reparação integral, consagrado:-No art. 944 do Código Civil, que assegura que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.-No art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a reparação integral pelos danos decorrentes de acidente de trabalho.Prequestiona-se, assim, a violação desses dispositivos e a necessidade de revisão da condenação para assegurar a reparação integral.". Esclarece que "A responsabilidade da empresa foi reconhecida pelo Egrégio TRT 14, entretanto, o entendimento não está de acordo com a jurisprudência pátria,já que deixou de aplicar dano material e aplicou o dano moral um tanto quanto desproporcional a gravidade do caso. Desse modo, o entendimento é que a responsabilidade é presumida da empresa quando há a presença do nexo concausal e a labuta desempenhada, e esta responsabilidade foi confirmada no v. acórdão. Assim, o que merece reforma é a aplicação do instituto do dano moral que merece majoração e aplicação do dano material. Aponta que "O acórdão reconheceu que a enfermidade degenerativa da coluna lombossacra foi agravada pelas condições de trabalho do recorrente, configurando nexo concausal. Contudo, a decisão de limitar a indenização ao custeio de despesas médicas e fisioterapêuticas, restringindo a responsabilidade do empregador, afronta diretamente o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, que considera como acidente de trabalho a doença desencadeada ou agravada pelo serviço.O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador direito à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui doenças ocupacionais agravadas pelas condições laborais.". Aduz que "A quantia fixada para danos morais contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.Ademais,o valor atribuído é insuficiente para compensar os impactos negativos na vida do recorrente, considerando a: a)Perda Total da Capacidade Laborativa: Embora o acórdão destaque que o recorrente possui incapacidade decorrente de doenças preexistentes, reconheceu-se o agravamento da doença ocupacional por concausalidade, o que contribuiu diretamente para a exclusão do recorrente do mercado de trabalho.b)Angústia e Sofrimento: O agravamento da patologia degenerativa impactou diretamente a saúde física e mental do recorrente, privando-o de dignidade no trabalho e no sustento de sua família. O abalo emocional decorrente dessa situação é evidente, configurando-se como dano moral inquestionável.c)Inércia da Reclamada: A reclamada não adotou medidas para prevenir ou mitigar os riscos do ambiente de trabalho, contribuindo para a deterioração da saúde do recorrente. Essa omissão agrava a culpa do empregador e reforça a necessidade de reparação.". Afirma que "Diante do exposto, tendo em vista e o v. viola a lei e a jurisprudência, requer-se a majoração da indenização por danos morais para valor compatível com os critérios legais e jurisprudenciais, considerando o impacto irreversível na saúde e na vida do recorrente. O valor sugerido é de R$ 40.000,00, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.". Diz que "Ainda que o nexo não seja exclusivo, a contribuição do trabalho para o agravamento da doença é suficiente para fundamentar a reparação integral dos prejuízos materiais, conforme prevê o art. 950 do Código Civil.A decisão viola o artigo 186 do Código Civil, ao não responsabilizar o empregador pelos danos decorrentes de sua negligência em oferecer condições adequadas de trabalho.". Por fim, requer "O acórdão reconheceu a obrigação da reclamada de custear 25% dessas despesas. Contudo, a reparação deve abranger 100% dos custos relacionados ao tratamento, já que a reclamada negligenciou as condições de trabalho, contribuindo para o agravamento da doença. Lucros Cessantes (Pensão Vitalícia): a incapacidade total e permanente para a função exercida pelo recorrente configura prejuízo econômico direto, privando-o da principal fonte de sustento. O art. 950 do Código Civil assegura o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador foi incapacitado, independentemente do percentual de contribuição do trabalho para a patologia. Além disso, negou o pensionamento, apesar de o laudo pericial ter concluído que o recorrente está totalmente inapto para o trabalho na função exercida. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o nexo concausal é suficiente para justificar a concessão de pensão: "TST -RR-243-56.2014.5.15.0053: "Reconhecido o nexo concausal, ainda que parcial, o empregador é responsável pelo pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. "Além disso, as jurisprudências colacionadas acima reafirmam que havendo o nexo concausal entre a doença e o trabalho do obreiro é dever da empresa indenizar por todo dano sofrido. Sem deixar de mencionar que esse Egrégio TST tem o entendimento consolidado que ainda que ainda que seja parcial, pensionamento é devido de forma proporcional.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.