Marineis Holanda De Souza

Marineis Holanda De Souza

Número da OAB: OAB/RO 013685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marineis Holanda De Souza possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT14, TJRO
Nome: MARINEIS HOLANDA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7008929-44.2024.8.22.0010 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE, AVENIDA ROLIM DE MOURA 6659 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: MARINEIS HOLANDA DE SOUZA, OAB nº RO13685, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, com as cominações previstas no art. 5º, III e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (1º Fato), e do art. 329 (2º Fato), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Consoante os termos da denúncia: 1º FATO: No dia 03 de dezembro de 2024, na Avenida Rolim de Moura, nº 6659, Bairro Boa Esperança, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO o denunciado RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Josiane Gomes Apolinário. Segundo apurado, no dia dos fatos o casal teve um desentendimento e, em dado momento, RODRIGO passou a agredir Josiane desferindo socos, torcendo seus dedos, enforcando-a, derrubando-a e arrastando-a pela casa, causando as lesões descritas no laudo de ID 114537856, fls. 21/22. 2º FATO: No mesmo dia e local do 1º Fato, o denunciado RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-la. Conforme consta, a Polícia Militar foi acionada em razão do 1º Fato e, enquanto os agentes atendiam a vítima fora da residência, RODRIGO disse que “tinha uma coisa para a polícia”, correu em direção ao fundo da casa, retornou e investiu contra a guarnição, tentando agredir os policiais e resistindo ativamente à prisão. O réu foi preso em Flagrante Delito no dia 4 de dezembro de 2024, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, na decisão do dia 17 de janeiro de 2025, foi revogada a prisão preventiva, e consequentemente, emitido o alvará de soltura (ID 115781568). A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2025 (ID 115774534). O réu foi citado e intimado a responder ação penal, ocasião em que apresentou resposta à acusação. Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da solenidade foi ouvida a pessoa indicada como vítima Josiane Gomes Apolinário,, bem como as testemunhas, PM Paulo Silas Flor Magalhães, PM Joabe Lopes Petersen. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais Orais e por Memoriais. O Ministério Público, após análise do conteúdo probatório, entende que tanto a materialidade quanto à autoria restaram devidamente comprovadas e, portanto, requereu que a denúncia seja julgada totalmente procedente. A Defesa, por sua vez, requer, em síntese, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes. Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, pleiteia-se a aplicação da pena mínima com substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou, alternativamente, a concessão do sursis (art. 77, CP), o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, a detração penal de 48 dias de prisão provisória (art. 42, CP), bem como a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que apura a responsabilização criminal de RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE, ao qual está sendo atribuído o crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, e também o crime de resistência à prisão. A materialidade do crime restou consubstanciada nos seguintes documentos: Inquérito Policial Nº 28437/2024 (ID 114537856); Ocorrência Policial n° 206654/2024. (ID 114537856 - Pág. 14); Laudo de Exame de Corpo de Delito e Lesão Corporal (ID 114537856 - Pág. 21); Demais provas orais e documentais acostadas nos autos. Quanto à autoria, vejamos o que consta no conjunto probatório carreado nos autos. 1º fato - Da Lesão corporal em contexto de violência doméstica A autoria delitiva recai de forma segura sobre o acusado. Na fase inquisitorial, a vítima Josiane Gomes Apolinário apresentou relato firme e detalhado, descrevendo as agressões físicas sofridas, incluindo socos, enforcamento, torção de dedos e o fato de ter sido arrastada pela residência após um desentendimento doméstico. Tal narrativa encontra robusto amparo no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 114537856 - Pág. 21), o qual descreveu, de forma objetiva, os seguintes achados compatíveis com violência física: “apresenta equimose avermelhada localizada em face lateral do terço médio do braço esquerdo” e “apresenta edema localizado em segunda falange do terceiro dedo da mão direita”. Em juízo, embora a vítima tenha relatado dificuldades em recordar com exatidão os acontecimentos, não negou ter sido agredida, tampouco apresentou qualquer indicativo de falsidade em relação à versão prestada na fase policial. A jurisprudência, em especial deste Tribunal de Justiça, admite que declarações prestadas na fase policial podem ser valoradas como prova, notadamente em crimes de violência doméstica, desde que corroboradas por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso: Violência doméstica. Lesão corporal. Dano qualificado. Recurso ministerial . Autoria. Materialidade. Depoimento da vítima. Fase inquisitorial . Princípio do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Laudo pericial. Prova . Condenação. Possibilidade. O depoimento da vítima em crimes de violência doméstica colhido somente na fase inquisitorial, mormente apoiado em depoimentos de testemunhas colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa, corroborado por laudo pericial, é apto a sustentar édito condenatório. O crime de dano qualificado (art . 163, parágrafo único, I, CP), procede-se mediante ação penal pública incondicionada à representação. (TJ-RO - APL: 10004700220178220011 RO 1000470-02.2017.822 .0011, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019, grifei). A existência de lesões físicas, a verossimilhança das declarações prestadas na delegacia e os depoimentos dos policiais militares — que relataram o estado emocional e físico da vítima, bem como o pedido de socorro — reforçam o juízo de certeza quanto à ocorrência do crime. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a vítima apresentou relato firme e coerente na fase policial, descrevendo agressões físicas compatíveis com as lesões constatadas no laudo pericial — equimose no braço esquerdo e edema em dedo da mão direita. Embora tenha se retraído parcialmente em juízo, sua versão inicial permanece íntegra e encontra respaldo na prova técnica e nos depoimentos dos policiais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, reconhece-se que o acusado agrediu sua companheira, com quem mantinha relação de afeto e coabitação, configurando o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. 2º Fato - Do Crime de Resistência Quanto ao segundo fato, também há prova segura da autoria. Os policiais militares Paulo Silas e Joabe Petersen, ouvidos em juízo, relataram que, ao atenderem o chamado, encontraram a vítima no portão pedindo socorro. Durante o atendimento, o acusado saiu à varanda, retornou rapidamente ao interior da residência alegando que “tinha algo para os policiais” e, ao ser abordado, investiu contra os policiais, sendo necessário o uso de spray de pimenta para contê-lo. Tais depoimentos foram coesos, lineares e não apresentaram contradições. O próprio acusado, embora alegue não se lembrar dos fatos em virtude do excesso de álcool, pediu perdão aos policiais durante o interrogatório, demonstrando reconhecimento tácito do comportamento ilícito. Desta forma, a autoria e materialidade do crime de resistência restaram comprovadas pelos relatos consistentes dos policiais militares, que foram atacados pelo acusado durante a abordagem. O réu, mesmo alegando embriaguez, resistiu ativamente à prisão, conduta reconhecida pela própria confissão espontânea ao pedir perdão aos agentes em juízo, configurando assim a atenuante legal prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Diante da primariedade do acusado (ID 114538749) e da prova robusta nos autos, a condenação pelo art. 329 do Código Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, com as cominações dos arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal em contexto de violência doméstica); e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), ambos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). 1º fato - Da Lesão Corporal em Contexto de Violência Doméstica Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário. Na primeira fase de fixação de pena, atenta aos comandos do art. 59, analisando as circunstâncias judiciais verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado; não registra antecedentes; não há elementos suficientes para aferir sua conduta social e sua personalidade; os motivos são próprios ao delito e as circunstâncias normais ao tipo; as consequências são próprias ao tipo penal; e o comportamento da vítima não deve ser valorado em prejuízo do réu. Assim, com base nessas diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva para o 1º Fato é de 1 (um) ano de reclusão. 2º Fato - Do Crime de Resistência Na primeira fase de fixação de pena, atenta aos comandos do art. 59, analisando as circunstâncias judiciais verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado; não registra antecedentes; não há elementos suficientes para aferir sua conduta social e sua personalidade; os motivos são próprios ao delito e as circunstâncias normais ao tipo; as consequências são próprias ao tipo penal; e o comportamento da vítima não deve ser valorado em prejuízo do réu. Assim, com base nessas diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de agravantes. Reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, porém mantida a pena no mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou diminuição de pena. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, fixo pena DEFINITIVA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Do Concurso Material (Art. 69, CP) Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas: 01 (um) ano + 02 (dois) meses = 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão/detenção, observada a parte final do art. 69 do CP (No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela). Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de liberdade Considerando a pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o réu ser primário, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Detração Descabe falar em detração, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, na medida em que não haverá modificação do regime inicial de pena. Vale frisar que “o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal”. (STJ, AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02-09-2024, DJe de 04-09-2024). Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da privação da liberdade por penas restritivas de direitos, pois trata-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ. Deixo de efetuar a suspensão condicional da pena porque, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal, tal medida no caso se mostra prejudicial ao sentenciado, já que o período mínimo de suspensão condicional da pena é de dois anos, lapso temporal esse muito maior do que o período de detenção fixado Deferir-se-á o benefício ao réu, do art. 77, a suspensão condicional da pena na fase de execução da pena, caso ele manifeste expressamente tal preferência. Do Direito da Vítima de Saber o Resultado do Processo. Consoante o artigo 201 do Código de Processo Penal, a pessoa apontada como vítima tem o direito à informação quanto ao resultado do processo, assim comunique-se à vítima. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas. Do Direito Aguardar o Trânsito em Julgado em Liberdade. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade após a revogação da prisão preventiva, bem como a inexistência de novos elementos que justifiquem a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 177 das Diretrizes Gerais Judiciais, TRANSITADA EM JULGADO esta decisão: 1 - Certifique-se a data do trânsito em julgado; 2 - Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; 3 - Ficam suspensos os direitos políticos dos Réus pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4 - Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário); 5 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e, 6 - Expeça-se guia definitiva e formem-se autos de Execução de Pena. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema de automação processual. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO , devendo o senhor Oficial de Justiça certificar se o acusado deseja recorrer da sentença. Rolim de Moura/RO, 3 de julho de 2025 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003305-14.2024.8.22.0010 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da ação: R$ 15.200,00 Parte autora: J. N. Z., CPF nº 00524016267 E. Z. D. S., CPF nº 06582326228 Advogado: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Parte requerida: REU: L. C. D. S. Advogado: ADVOGADO DO REU: MARINEIS HOLANDA DE SOUZA, OAB nº RO13685 DESPACHO Não houve pronunciamento ministerial acerca do mérito da questão. A contestação e a impugnação já foram apresentadas nos autos. Portanto, ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, tornem-me conclusos para sentença. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003147-22.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a): EDILEDA BARRETTO MENDES, OAB nº CE30217, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Requerido/Executado: LUIZ CARLOS GONCALVES Advogado(a): MARINEIS HOLANDA DE SOUZA, OAB nº RO13685 S E N T E N Ç A HOMOLOGAR ACORDO RECOLHER MANDADO e ARQUIVAR Trata-se de busca e apreensão promovida por BANCO VOTORANTIM S/A. Deferida a medida liminar veio informação de acordo extrajudicial entre as partes (Num. 120602977 - Pág. 1 a 3). Diante do exposto, extingo o processo com fundamento nos arts. 487, I c/c 924, ambos do CPC. NÃO há valores restritos via SISBAJUD. Sem custas finais, caso o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Sem honorários, pois o acordo não fora trazido aos autos, devendo cada parte arcar com os honorários dos r. patronos. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo (inclusive com título e boletos emitidos) e em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença, sem custas adicionais (quanto ao pedido de cumprimento). Portanto, arquive-se de imediato. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJE de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de que o bem tenha sido apreendido. Caso tenha, deverá ser entregue ao requerido ou seu procurador constituído nos autos, no prazo de 48 horas, valendo esta decisão como determinação para tanto CPE/CA: recolha-se o mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Não há restrições junto ao sistema RENAJUD no que se refere a este feito. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P. R. Ciência aos Procuradores. Após intimados, arquive-se independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 26 de maio de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 26/05/2025 - 12:03:58 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70031472220258220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o processo: 70031472220258220010 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NBY1E17 NBY1 RO GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4 LUIZ CARLOS GONCALVES CIRCULACAO 16/04/2025
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000032-14.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac36c94 proferida nos autos. Juízo de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora. a) Pressupostos subjetivos das partes: preenchidos, pois a parte Autora apresenta legitimidade e capacidade para recorrer, além de estar devidamente representada por advogada; b) pressupostos subjetivos do Juiz: preenchidos, pois o Juiz é competente e não há nenhuma hipótese de impedimento ou suspeição; c) pressupostos objetivos do processo: preenchidos, pois o ato decisório (sentença) é recorrível; houve sucumbência pela parte Autora; há adequação e regularidade procedimental, pois ingressou com a medida legal correta para a autoridade competente; é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. Sem preparo, pois trata-se de obrigação imputada à parte Ré.  Recebo. 2. Recurso Ordinário interposto pela parte Ré. a) Pressupostos subjetivos das partes: preenchidos, pois a parte Ré apresenta legitimidade e capacidade para recorrer, além de estar devidamente representada por advogado; b) pressupostos subjetivos do Juiz: preenchidos, pois o Juiz é competente e não há qualquer hipótese de impedimento ou suspeição; c) pressupostos objetivos do processo: preenchidos, pois o ato decisório (sentença) é recorrível; houve sucumbência pela parte Ré; há adequação e regularidade procedimental, pois ingressou com a medida legal correta para a autoridade competente; é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias; houve o pagamento das custas, conforme sentença, e do depósito recursal no valor do teto estipulado pelo ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024. Recebo. Ficam intimadas as partes, via DJEN, para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, caso queiram. Expirados os prazos ou vindo as manifestações, remetam-se ao Egrégio.  ROLIM DE MOURA/RO, 23 de maio de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000032-14.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac36c94 proferida nos autos. Juízo de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora. a) Pressupostos subjetivos das partes: preenchidos, pois a parte Autora apresenta legitimidade e capacidade para recorrer, além de estar devidamente representada por advogada; b) pressupostos subjetivos do Juiz: preenchidos, pois o Juiz é competente e não há nenhuma hipótese de impedimento ou suspeição; c) pressupostos objetivos do processo: preenchidos, pois o ato decisório (sentença) é recorrível; houve sucumbência pela parte Autora; há adequação e regularidade procedimental, pois ingressou com a medida legal correta para a autoridade competente; é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. Sem preparo, pois trata-se de obrigação imputada à parte Ré.  Recebo. 2. Recurso Ordinário interposto pela parte Ré. a) Pressupostos subjetivos das partes: preenchidos, pois a parte Ré apresenta legitimidade e capacidade para recorrer, além de estar devidamente representada por advogado; b) pressupostos subjetivos do Juiz: preenchidos, pois o Juiz é competente e não há qualquer hipótese de impedimento ou suspeição; c) pressupostos objetivos do processo: preenchidos, pois o ato decisório (sentença) é recorrível; houve sucumbência pela parte Ré; há adequação e regularidade procedimental, pois ingressou com a medida legal correta para a autoridade competente; é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias; houve o pagamento das custas, conforme sentença, e do depósito recursal no valor do teto estipulado pelo ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024. Recebo. Ficam intimadas as partes, via DJEN, para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, caso queiram. Expirados os prazos ou vindo as manifestações, remetam-se ao Egrégio.  ROLIM DE MOURA/RO, 23 de maio de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009446-49.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBISON SOUZA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MARINEIS HOLANDA DE SOUZA - RO13685, OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A REU: QUATRO RODAS VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7008929-44.2024.8.22.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MPRO DENUNCIADO: RODRIGO OLIVEIRA ANTEVERE, Advogado do(a) DENUNCIADO: MARINEIS HOLANDA DE SOUZA - RO13685 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): ATA DE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO VIA SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1ª VARA CRIMINAL Dia : 20/05/2025 às 10:30 horas Autos : 7008929-44.2024.8.22.0010 Réu : Rodrigo Oliveira Antevere PRESENTES NA VIDEOCONFERÊNCIA: MMª. Juíza de Direito, Dra. Ane Bruinjé, Promotor de Justiça, Dr. Matheus Kuhn Gonçalves, Advogada constituída, Drª. Marineis Holanda de Souza OAB/RO-13.685, réu e testemunhas. OCORRÊNCIA: Efetuado o pregão constatou-se a presença dos acima mencionados. O acusado acompanhou a solenidade por videoconferência. A gravação será anexada, posteriormente, ao sistema Kenta-DRS. Foi procedida a oitiva da vítima Josiane Gomes Apolinário, das testemunhas PM Paulo Silas Flor Magalhães, PM Joabe Lopes Petersen e interrogatório do réu Rodrigo Oliveira Antevere. A gravação deve ser utilizada EXCLUSIVAMENTE para a instrução processual, vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/202-CC), sendo punido na forma da lei. A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas (art. 8, PC n. 001/2012-PR-CG). A MMª. Juíza declarou encerrada a instrução. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, na forma do artigo 403 do CPP, o qual requereu a procedência da acusação. DADA A PALAVRA A DEFESA, SE MANIFESTOU: MMª Juíza, considerando que esta advogada está com um forte gripe e também muita tosse, requer prazo para apresentar alegações finais por memoriais. PELA MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “1) Acolho o pedido da Defesa, desta feita encaminhe-se à Defesa para apresentar alegações finais por memoriais. 2) Apresentada as alegações, conclusos para sentença. 3) Presentes intimados.” Nada mais. Eu, Alexsei Geldon de Oliveira Janoski, Secretário de Gabinete, digitei e revisei. . Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. ROBERTO JUNIOR DUARTE LEAL Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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