Pamela Mariano Zeed
Pamela Mariano Zeed
Número da OAB:
OAB/RO 013707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Mariano Zeed possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRO, TRT14, TST
Nome:
PAMELA MARIANO ZEED
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO ALVES GUIMARÃES Recorrido: GREAT OIL PERFURAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ADRIANO LEITE PALMEIRA ADVOGADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO Recorrido: WALTAIR DE SOUZA BARROS ADVOGADO: LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: FABIANE ZANON GOMES GMMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra "as causas decididas em única ou última instância". Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7002930-61.2025.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA CLARA CORREIA CAMINHA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA MARIANO ZEED - RO13707 REU: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Guajará-Mirim, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7001803-88.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Perdas e Danos, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 28/03/2025 AUTOR: KALYL DA SILVA SAMPAIO, CPF nº 05098993237, RUA COSTA MARQUES 197 CRISTO REIS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAMELA MARIANO ZEED, OAB nº RO13707 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, CAERD SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de “Ação reparatória por danos morais” envolvendo as partes identificadas no cabeçalho acima. Resumo da lide: A parte autora busca indenização por danos morais decorrentes da susposta manutenção indevida do seu nome no protesto. A requerida, por sua vez, alegou que o protesto ocorreu em razão do inadimplemento por parte do autor, sendo de sua responsabilidade a retirada da carta de anuência, a qual foi devidamente expedida assim que solicitada. DECIDO. 1. Do julgamento conforme o estado do processo: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas pleiteadas pelas partes, além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). 2. Preliminares Entretanto, antes de adentrar no mérito da ação, necessário se faz o enfrentamento às preliminares arguidas em contestação. a) Da preliminar de não cabimento da inversão do ônus da prova A alegação da requerida a respeito da impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. Verifico que a relação jurídica ora em análise é de consumo, vez que a requerida é prestadora de serviços. Desse modo, havendo patente hipossuficiência técnica da parte autora frente a expertise da requerida e conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova. b) Da preliminar de equiparação das prerrogativas da fazenda pública e isenção de custas A parte ré afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, que tem por finalidade operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69, posteriormente alterado pelo Decreto 4.334/89; possuindo assim privilégios de Fazenda Pública, razão pela qual pugnou pela isenção de custas processuais. Sem razão a parte requerida. O instituto da isenção deve ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios próprios da legislação tributária. É certo que as custas processuais atraem o olhar sob o prisma do direito tributário. No entanto, deve-se distinguir os institutos da imunidade e isenção tributária, isto porque, a imunidade recíproca somente abrange impostos e mesmo as custas processuais tendo natureza tributária, não se enquadra como imposto e sim como taxa. Logo, não pode a CAERD utilizar-se da imunidade recíproca. Registra-se que a ADPF 387 está restrita a conteúdo proibitivo de penhora ou bloqueio em conta única estatal, não alcançando as custas processuais, porquanto não contempladas pela imunidade constitucional ou isenção legal. Assim, a sua leitura não abrange interpretação extensiva, porque submetida as regras tributárias. Portanto, afasto a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. 3. Da existência do fato e do (suposto) dano: Não obstante seja aplicável o CDC na solução da causa, o consumidor não fica isento de produzir o mínimo de elementos probatórios do direito alegado. Nesse sentido já decidiram tanto o TJRO quanto a Turma Recursal (em resumo): “Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem suas alegações. (...)” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-95.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 21/03/2025) grifei. ---- “4. Embora o art. 6º, VIII, do CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a parte autora deve apresentar prova mínima que corrobore os fatos constitutivos de seu direito. (...)” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038226-60.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 04/12/2024) grifei. ---- “4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não deve ser aplicada de forma indiscriminada, sendo necessária a presença do preenchimento dos requisitos legais. (...)” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009112-42.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 10/12/2024) grifei. Pois bem. Verifica-se que na petição inicial a parte autora confirma que parcelou o débito protestado, argumentando que não houve o cancelamento do protesto após o pagamento do débito. A Lei n. 9.492/1997, em seu art. 26, dispõe que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto: "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 725, no qual restou assentado que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." No caso concreto, não há prova de que tenha havido negativa por parte da requerida quanto à emissão da carta de anuência. Ademais, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto recai sobre o devedor. Observa-se, ainda, que o autor não demonstrou ter solicitado a carta de anuência logo após o início do pagamento do parcelamento. Ao contrário, os autos revelam que a solicitação da carta somente ocorreu em 12/03/2025, sendo que o documento foi prontamente expedido e enviado pela requerida já no dia seguinte, 13/03/2025. Diante da ausência de prova de negativa injustificada por parte da ré, bem como da inexistência de conduta ilícita, não há que se falar em dano moral indenizável. Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROTESTADA. PAGAMENTO EFETUADO APÓS NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA . BAIXA DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 . O contribuinte, ciente do início do procedimento de protesto de título em cartório, por débito legítimo, não pode beneficiar-se da própria conduta irregular ao pagar guia diversa e atribuir culpa ao ente pela manutenção do protesto. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº1.339 .436/SP, compete ao devedor providenciar a baixa do protesto perante o Cartório de Protesto, não podendo o credor ser responsabilizado pela inércia do devedor em tomar as providências que lhe são cabíveis, mormente quando não comprovada a solicitação da carta de anuência. 3. Recurso parcialmente provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015156-45 .2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 27/05/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70151564520228220002, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 27/05/2024) [grifei] Portanto, diante da ausência de comprovação de falha na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos do processo de n. 7001803-88.2025.8.22.0015, com base no art. 487, I, do CPC, c/c art. 38, da Lei 9.099/95, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Custas processuais: Não incidem custas nesta instância inicial (Lei 9.099/95, art. 54). E, por essa razão, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade formulado na inicial. À CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS - Havendo recursos, proceda-se na forma do art. 41 e seguintes, ou art. 48 e seguintes, ambos da Lei 9.099/95, conforme o recurso interposto; - Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 5 dias, arquive-se. Guajará-Mirim segunda-feira, 21 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000121-57.2024.5.14.0071 RECLAMANTE: JOANA VITORIA DE SOUZA FIGUEIREDO RECLAMADO: T F DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a57f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes e à União. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOANA VITORIA DE SOUZA FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000120-72.2024.5.14.0071 RECLAMANTE: NOEMIA DE SOUZA FONSECA RECLAMADO: T F DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f1f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes e à União. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA DE SOUZA FONSECA
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000061-50.2025.5.14.0071 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300073600000013438642?instancia=2
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000061-50.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: EMILLY ALVES DE LIMA RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aed8f7 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (Id. 6018786) contra a r. sentença de Id. 93c29c8, publicada em 10/06/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 11/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id. a09a603; d) preparo: a execução está integralmente garantida, conforme Apólice de Id. 44ff8b1, e as custas, foram recolhidas, conforme documento de Id. 7165176. 1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. GUAJARA-MIRIM/RO, 16 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY ALVES DE LIMA
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