Barbara Alves Bezerra

Barbara Alves Bezerra

Número da OAB: OAB/RO 013708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Alves Bezerra possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO
Nome: BARBARA ALVES BEZERRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005992-61.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HUDSON PIMENTEL SILVA, SUNAMITA DA SILVA FARIAS ADVOGADO DOS AUTORES: BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708 Polo Passivo: FACIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A., JHONNY RODRIGUES PINTO, MARCONE SERGISAN GOMES ADVOGADOS DOS REU: ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, SAULO ROGERIO DE SOUZA, OAB nº RO1556, MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 121654520) e pelos Requeridos Jhonny Rodrigues e Fácil Veículos (ID 121698325), em face da sentença (ID 121477272). Os autores ora embargantes alegam, em síntese, que o comando judicial apresenta contradição, por ter reconhecido a ilegitimidade do Banco Pan, uma vez que a referida financiadora participou do negócio, visto que pagou o valor para a FACIL VEÍCULOS e alienou o bem como garantia para conceder o veículo. Os autores também apontam omissão na referida sentença, quanto a devolução dos valores das parcelas pagas do financiamento e devolução do valor pago como entrada. Em subsequência, os requeridos Jhonny Rodrigues e Fácil Veículos, opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, erro material ao condená-los a restituir aos embargados os valores pagos a instituição financeira Banco PAN, sob suposta condenação em duplicidade. Os embargantes também apontam omissão na referida sentença, quanto ao não abatimento das quantias pagas referente aos consertos realizados e a não determinação da baixa do gravame do veículo em caso de devolução do bem. Devidamente intimados (ID 122075840), os autores apresentaram contrarrazões no ID 122152160, o Banco PAN apresentou contrarrazões no ID 122378867 e os requeridos Jhonny Rodrigues e Fácil Veículos apresentaram contrarrazões no ID 122389228. O requerido Marcone Sergisan deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório, decido. Conheço os presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os embargos oposto pelos autores não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1) Em análise aos embargos opostos pelos Autores, verifica-se que não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelos embargantes nada mais é do que matéria que já foi decidido pela sentença (ID 121477272). Ou seja, todas as razões determinantes adotadas pelo juízo foram expostas e o comando é claro, compreensível, não estando ausente nenhum requisito. 2) No que tange aos embargos declaratórios opostos pelos requeridos, verifica-se que estes devem ser providos em parte. Explico. A sentença prolatada condenou os requeridos ao ressarcimento de danos materiais no importe R$ 19.642,30. Ocorre que, em análise as notas fiscais dos serviços de reparo no veículo (IDs 110057147, 110057148, 110058751, 110058752 e 110058753), verifica-se que os autores tiveram um gasto total de R$ 3.164,00 (três mil cento e sessenta e quatro reais), referente aos consertos realizados. De modo que, o valor pago de entrada (R$ 9.000,00) e o valor pago até então ao Banco PAN de 9 parcelas (R$ 7.350,30), estavam englobados no pedido de danos materiais formulado pelos requerentes. Assim, para não haver condenação em duplicidade, retifico a inexatidão constante na sentença de ID 121477272. Portanto, LEIA-SE: {...} c) CONDENO os requeridos ao ressarcimento de danos materiais referente aos consertos realizados no veículo, conforme notas fiscais em anexo (IDs 110057147, 110057148, 110058751, 110058752 e 110058753) de forma simples, no importe de R$ 3.164,00 (três mil cento e sessenta e quatro reais), acrescido de juros legais e correção monetária, ambos contados desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. {...} Os embargantes ora requeridos também apontam omissão na referida sentença, contudo, sem razão. Verifica-se que não há nada a ser aclarado ou esclarecido. Pois tudo o que fora suscitado pelos embargantes já foi decidido em sentença. Diante do exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração opostos e ACOLHO PARCIALMENTE apenas os embargos de declaração opostos pelos requeridos, no tocante ao erro material acima exposto. No mais, permanece a sentença como prolatada. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 5 de julho de 2025, 16:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7020137-52.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAYAN FLAMEL DA SILVA ALVES e outros Advogados do(a) REU: BARBARA ALVES BEZERRA - RO13708, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no prazo legal. Porto Velho, 7 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005540-94.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON DOURADO, FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, RUTHE ELEN DE LIMA, MARIA LUCIA MARQUES DE JESUS, JENNIFER BEZERRA DE MELO, LUIZ DOUGLAS DE SA TAVARES, FRANCIEL XAVIER PEREIRA GOIS, NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO, ANA KAROLINY DO NASCIMENTO LOPES, MADSON JUNIOR DA SILVA SANTOS ARDARIOS, THALIA DA SILVA NUNES, CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, SAIMO ALVES MOURA, ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ, FELIPE RODRIGO GOMES DA SILVA, JEFERSON BEZERRA DE CARVALHO, IZABEL DOS SANTOS DA SILVA, JASMIN PEREIRA DE OLIVEIRA, TAINARA SILVA DE CARVALHO, LETICIA DE SOUZA NUNES, VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA, ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO, DIEGO ALVES DE ASSIS, ANA CRISTINA MEIRELES GOMES, GREYCYANE DOS SANTOS LIMA MORAIS, ADEMAR DA CRUZ MARINHO, JOAO VITOR DE SOUZA, JOSIEL CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO VALENTE CORREIA, VINICIUS GUALOA DA CRUZ, EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMA, RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, ARLON FREITAS FERREIRA, MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON SOUZA DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA SILVA, ALVARO BELEM MOREIRA NETO, CAIO DA SILVA MIRANDA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, SIDNEI DE SOUZA, OAB nº RO9772, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450, NANCY FONTINELE CARVALHO, OAB nº RO4076, IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314, CAIO AUGUSTO MARCELINO, OAB nº PR75832, BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708, CAMILA TRINDADE DA SILVA, OAB nº RO11200, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA requer o DESENTRANHAMENTO da peça intitulada "Alegações Finais IV" (Id 122222988), em razão da necessidade de correção de erro ocorrido durante a utilização do sistema interno desta defesa. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defensoria Pública é procedente e encontra amparo legal no princípio da economia processual e na necessidade de correção de erro material. O desentranhamento de peças processuais é medida excepcional que se justifica quando há erro evidente na juntada de documentos ou quando a permanência do documento nos autos pode causar prejuízo ao regular andamento do feito. No caso presente, a própria requerente informa que houve erro durante a utilização do sistema interno, o que justifica a correção pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento da peça "Alegações Finais IV" (Id 122222988). Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da referida peça. Após a juntada das alegações finais remanescentes, venham os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 02 de julho de 2025. JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005540-94.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON DOURADO, FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, RUTHE ELEN DE LIMA, MARIA LUCIA MARQUES DE JESUS, JENNIFER BEZERRA DE MELO, LUIZ DOUGLAS DE SA TAVARES, FRANCIEL XAVIER PEREIRA GOIS, NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO, ANA KAROLINY DO NASCIMENTO LOPES, MADSON JUNIOR DA SILVA SANTOS ARDARIOS, THALIA DA SILVA NUNES, CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, SAIMO ALVES MOURA, ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ, FELIPE RODRIGO GOMES DA SILVA, JEFERSON BEZERRA DE CARVALHO, IZABEL DOS SANTOS DA SILVA, JASMIN PEREIRA DE OLIVEIRA, TAINARA SILVA DE CARVALHO, LETICIA DE SOUZA NUNES, VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA, ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO, DIEGO ALVES DE ASSIS, ANA CRISTINA MEIRELES GOMES, GREYCYANE DOS SANTOS LIMA MORAIS, ADEMAR DA CRUZ MARINHO, JOAO VITOR DE SOUZA, JOSIEL CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO VALENTE CORREIA, VINICIUS GUALOA DA CRUZ, EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMA, RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, ARLON FREITAS FERREIRA, MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON SOUZA DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA SILVA, ALVARO BELEM MOREIRA NETO, CAIO DA SILVA MIRANDA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, SIDNEI DE SOUZA, OAB nº RO9772, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450, NANCY FONTINELE CARVALHO, OAB nº RO4076, IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314, CAIO AUGUSTO MARCELINO, OAB nº PR75832, BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708, CAMILA TRINDADE DA SILVA, OAB nº RO11200, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA requer o DESENTRANHAMENTO da peça intitulada "Alegações Finais IV" (Id 122222988), em razão da necessidade de correção de erro ocorrido durante a utilização do sistema interno desta defesa. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defensoria Pública é procedente e encontra amparo legal no princípio da economia processual e na necessidade de correção de erro material. O desentranhamento de peças processuais é medida excepcional que se justifica quando há erro evidente na juntada de documentos ou quando a permanência do documento nos autos pode causar prejuízo ao regular andamento do feito. No caso presente, a própria requerente informa que houve erro durante a utilização do sistema interno, o que justifica a correção pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento da peça "Alegações Finais IV" (Id 122222988). Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da referida peça. Após a juntada das alegações finais remanescentes, venham os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 02 de julho de 2025. JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005540-94.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON DOURADO, FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, RUTHE ELEN DE LIMA, MARIA LUCIA MARQUES DE JESUS, JENNIFER BEZERRA DE MELO, LUIZ DOUGLAS DE SA TAVARES, FRANCIEL XAVIER PEREIRA GOIS, NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO, ANA KAROLINY DO NASCIMENTO LOPES, MADSON JUNIOR DA SILVA SANTOS ARDARIOS, THALIA DA SILVA NUNES, CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, SAIMO ALVES MOURA, ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ, FELIPE RODRIGO GOMES DA SILVA, JEFERSON BEZERRA DE CARVALHO, IZABEL DOS SANTOS DA SILVA, JASMIN PEREIRA DE OLIVEIRA, TAINARA SILVA DE CARVALHO, LETICIA DE SOUZA NUNES, VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA, ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO, DIEGO ALVES DE ASSIS, ANA CRISTINA MEIRELES GOMES, GREYCYANE DOS SANTOS LIMA MORAIS, ADEMAR DA CRUZ MARINHO, JOAO VITOR DE SOUZA, JOSIEL CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO VALENTE CORREIA, VINICIUS GUALOA DA CRUZ, EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMA, RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, ARLON FREITAS FERREIRA, MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON SOUZA DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA SILVA, ALVARO BELEM MOREIRA NETO, CAIO DA SILVA MIRANDA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, SIDNEI DE SOUZA, OAB nº RO9772, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450, NANCY FONTINELE CARVALHO, OAB nº RO4076, IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314, CAIO AUGUSTO MARCELINO, OAB nº PR75832, BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708, CAMILA TRINDADE DA SILVA, OAB nº RO11200, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA requer o DESENTRANHAMENTO da peça intitulada "Alegações Finais IV" (Id 122222988), em razão da necessidade de correção de erro ocorrido durante a utilização do sistema interno desta defesa. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defensoria Pública é procedente e encontra amparo legal no princípio da economia processual e na necessidade de correção de erro material. O desentranhamento de peças processuais é medida excepcional que se justifica quando há erro evidente na juntada de documentos ou quando a permanência do documento nos autos pode causar prejuízo ao regular andamento do feito. No caso presente, a própria requerente informa que houve erro durante a utilização do sistema interno, o que justifica a correção pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento da peça "Alegações Finais IV" (Id 122222988). Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da referida peça. Após a juntada das alegações finais remanescentes, venham os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 02 de julho de 2025. JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005540-94.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON DOURADO, FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, RUTHE ELEN DE LIMA, MARIA LUCIA MARQUES DE JESUS, JENNIFER BEZERRA DE MELO, LUIZ DOUGLAS DE SA TAVARES, FRANCIEL XAVIER PEREIRA GOIS, NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO, ANA KAROLINY DO NASCIMENTO LOPES, MADSON JUNIOR DA SILVA SANTOS ARDARIOS, THALIA DA SILVA NUNES, CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, SAIMO ALVES MOURA, ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ, FELIPE RODRIGO GOMES DA SILVA, JEFERSON BEZERRA DE CARVALHO, IZABEL DOS SANTOS DA SILVA, JASMIN PEREIRA DE OLIVEIRA, TAINARA SILVA DE CARVALHO, LETICIA DE SOUZA NUNES, VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA, ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO, DIEGO ALVES DE ASSIS, ANA CRISTINA MEIRELES GOMES, GREYCYANE DOS SANTOS LIMA MORAIS, ADEMAR DA CRUZ MARINHO, JOAO VITOR DE SOUZA, JOSIEL CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO VALENTE CORREIA, VINICIUS GUALOA DA CRUZ, EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMA, RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, ARLON FREITAS FERREIRA, MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON SOUZA DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA SILVA, ALVARO BELEM MOREIRA NETO, CAIO DA SILVA MIRANDA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, SIDNEI DE SOUZA, OAB nº RO9772, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450, NANCY FONTINELE CARVALHO, OAB nº RO4076, IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314, CAIO AUGUSTO MARCELINO, OAB nº PR75832, BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708, CAMILA TRINDADE DA SILVA, OAB nº RO11200, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA requer o DESENTRANHAMENTO da peça intitulada "Alegações Finais IV" (Id 122222988), em razão da necessidade de correção de erro ocorrido durante a utilização do sistema interno desta defesa. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defensoria Pública é procedente e encontra amparo legal no princípio da economia processual e na necessidade de correção de erro material. O desentranhamento de peças processuais é medida excepcional que se justifica quando há erro evidente na juntada de documentos ou quando a permanência do documento nos autos pode causar prejuízo ao regular andamento do feito. No caso presente, a própria requerente informa que houve erro durante a utilização do sistema interno, o que justifica a correção pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento da peça "Alegações Finais IV" (Id 122222988). Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da referida peça. Após a juntada das alegações finais remanescentes, venham os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 02 de julho de 2025. JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7009042-25.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: N. C. C. e outros Advogados do(a) REU: BARBARA ALVES BEZERRA - RO13708, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 120661423 Porto Velho, 2 de julho de 2025
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