Girlene Ferreira Cerqueira
Girlene Ferreira Cerqueira
Número da OAB:
OAB/RO 013721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Girlene Ferreira Cerqueira possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT14, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT14, TJRO, TJPA, TRF1
Nome:
GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000228-87.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: MATEUS LUCAS VLAXIO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370731a proferido nos autos. DESPACHO Em tempo, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas junte aos autos a CTPS da testemunha RAIMUNDO NONATO SOUZA GOMES FILHO, CPF 978.242.082-4. Após a juntada do documento as partes terão o prazo de 24(vinte e quatro) horas para manifestarem-se nos autos. Após, os autos virão conclusos para publicação de sentença. ARIQUEMES/RO, 08 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000221-95.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: CELSO PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5285a proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista de manifestação da parte Ré requerendo o adiamento/redesignação da audiência, marcada para 09/07/2025, sob a alegação de que é feriado na cidade de São Paulo, local de residência de uma de suas testemunhas, André Luiz Macedo dos Santos. Pois bem. A Lei Estadual nº 9.497/1997, de fato, declara feriado o dia 09 de julho no Estado de São Paulo. No entanto, o simples fato de ser feriado na localidade onde reside a testemunha, por si só, não justifica o adiamento da audiência. A legislação processual trabalhista não condiciona a realização de audiência à coincidência de feriado no local de residência da testemunha. Ademais, a parte interessada não apresentou qualquer comprovação de que a testemunha arrolada não poderá comparecer à audiência por outros motivos que não o feriado local. Ante o exposto, indefere-se o pedido de adiamento da audiência. Mantenha-se a data designada. Parte ciente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ARIQUEMES/RO, 08 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000482-50.2025.5.14.0003 REQUERENTE: LUAN BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f3d3f proferido nos autos. DESPACHO Visto. Ao que manifesta e requer a empresa requerida (id 96082cc), dê-se vistas ao requerente, pelo prazo de 5 dias, para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, conclusos. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN BEZERRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000221-95.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: CELSO PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a562eb2 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da impugnação da parte reclamada acerca da designação do médico Dr Heinz Roland Jakobi para assumir o encargo de Perito Judicial. De acordo com a manifestação de Id eb635b7, a parte reclamada consignou os seguintes argumentos: "[...]o Dr. Heinz Roland Jakobi, ao longo de sua atuação profissional, tem repetidamente utilizado o mesmo percentual em diversos laudos periciais elaborados, sem justificar adequadamente a aplicação uniforme deste índice para diferentes colaboradores ou situações. Essa prática gera questionamentos quanto à imparcialidade e à individualização das análises periciais [...]" "[...]Ao aplicar um mesmo percentual de forma indiscriminada, o perito compromete a credibilidade dos laudos e pode estar favorecendo uma padronização indevida, desconsiderando as especificidades de cada caso. Tal conduta pode ser considerada como uma falha na diligência necessária ao exercício da função pericial, que exige análise criteriosa e fundamentada de cada situação." "O uso repetido do mesmo percentual em casos diversos pode gerar desconfiança sobre a imparcialidade e a objetividade do perito, prejudicando a confiança nas conclusões dos laudos elaborados." "Embora não se trate de uma alegação de dolo, a repetição de uma prática padrão, sem a devida análise e justificativa individualizada, pode gerar a impressão de que o perito está favorecendo determinadas partes ou interesses, prejudicando a imparcialidade que deve reger a atuação pericial." Pois bem. Não obstante as acusações e insinuações verberadas pela parte reclamada contra o Perito Judicial nomeado nos autos, convém esclarecer que o referido Expert não foi escolhido aleatoriamente por esta Magistrada. Trata-se de exímio profissional de conduta abalizada, com incontestável reconhecimento na área de atuação, tanto pela competência técnica como também pela qualidade dos trabalhos prestados. O Professor Universitário Dr. Heinz Roland Jakobi CRM 579/RO é um médico com vasta experiência profissional, atuando em perícias Judiciais em Causas Cíveis e Trabalhistas há quase 4 décadas, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, PhD em Medicina do Trabalho e Ginecologia e Obstetrícia, Mestre em Biologia Experimental, Especialista em Saúde do Trabalhador, Medicina do Trabalho, Engenharia de Sistemas, Informática em Saúde e Ginecologia e Obstetrícia, além de Ex-Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho Seccional de Rondônia e Membro das Academias de Medicina e de Letras de Rondônia. Há quase 40 anos presta serviços a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, atuando em todo o Estado de Rondônia e Acre. Em 22/04/2024 o O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 14ª REGIÃO celebrou com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA o ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 13/2024, nos autos do PROAD TRT 14ª Região N. 1253/2024, consubstanciados no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 67 a 69, na Resolução CNJ nº 350/2020 e em conformidade, no que for aplicável, com a Lei nº. 14.133/2021, cujo objeto é a disponibilização das salas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para serem utilizadas nas perícias realizadas pelo Prof. Dr. Heinz Roland Jakobi, perito médico judicial, a envolver processos de natureza trabalhista e aqueles submetidos à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ademais, no dia 03/12/2021, em insígnia solenidade, este Egrégio Tribunal concedeu ao Dr. Heinz medalha de Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista, instituída pela Resolução nº 017, de 15 de maio de 2000, no maior grau, Grão-Colar, que tem por finalidade agraciar magistrados, pessoas físicas ou instituições, que se destaquem ou tenham se destacado no mundo jurídico ou prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário, especialmente ao Judiciário Trabalhista, à sociedade, ao Estado e à República Federativa do Brasil, bem como por méritos pessoais. Estes são, dentre vários outros destaques, que marcam com notoriedade a trajetória profissional do Expert designado nos autos. Nesta senda, chama atenção desta Magistrada os ataques dirigidos pela parte reclamada contra o Perito Médico Judicial nomeados nos autos, cujos adjetivos atribuídos, por não estarem revestidos de qualquer lastro probatório, transmitem uma conotação pejorativa, negativa ou desrespeitosa, assumindo uma roupagem meramente ofensiva com intuito de rebaixamento, depreciação ou hostilização da imagem de outrem. Com efeito, eventuais acusações devem ser embasadas em provas aptas a demonstrar sua veracidade, sob pena de incorrer em leviandade. A par disso, fica desde já a parte reclamada advertida que acusações infundadas desde jaez são terminantemente refutadas pelo ordenamento jurídico, podendo o responsável pela ofensa sofrer consequências de ordem penal, litigância de má-fé e, ainda, prejuízo da reparação civil pelos danos provocados. Diante de todo o exposto, dada a falta de comprovação das alegações sustentadas pela parte reclamada, mantenho a designação do referido Perito Judicial. Aguarde-se a realização da perícia. Encaminhe-se os autos para a Divisão do Conhecimento a fim de dar cumprimento ao disposto no despacho de Id 2457a49. Parte ciente via DJEN. ARIQUEMES/RO, 07 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7021424-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento Valor da causa: R$ 5.353,94 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 9734, - DE 9330 A 9774 - LADO PAR MARIANA - 76813-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB nº RO13721 Parte requerida: TIM S/A, AVENIDA ALEXANDRE DE GUSMÃO 29, BLOCO B VILA HOMERO THON - 09111-310 - SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB nº PB18305, BR 421, KM 20 S N, SENTIDO MONTE NEGRO ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA TIM S.A. DESPACHO PROCEDI, nesta data, à expedição da ordem judicial, na modalidade de transferência via alvará eletrônico, para a conta informada pela parte autora no ID 121394183. Esse procedimento permite que os dados da ordem sejam enviados diretamente ao banco responsável pela conta judicial, sem a necessidade de gerar um novo documento nos autos. O valor transferido incluirá as devidas correções monetárias, rendimentos e atualizações. Ressalte-se que, em razão da recente implementação do sistema de alvará eletrônico, o prazo para conclusão da operação poderá ser de até 15 (quinze) dias úteis. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 7 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7023852-68.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA LINS CAVALCANTE - RO14171, GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA - RO13721 REU: EUDES DA SILVA CORREA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123012061 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7018216-24.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAMON RABELO ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB nº RO13721 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, ao passo que parte dos valores cobrados decorrem de vínculos laborais que datam de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda. Em réplica à contestação a parte autora sustenta que não é aplicável a prescrição diante das sucessivas contratações que, em verdade, consubstanciaram um único vínculo, que era interrompido apenas por pequenos períodos, de modo que não deve ser reconhecida a prejudicial. Pois bem, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, tratando-se de verbas rescisórias, é certo que o fato originário desse direito é o encerramento do vínculo laboral, de modo que a partir desse momento surge a pretensão do autor em exigir referidos valores. Nesse sentido: PRECEDENTE: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1 – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencer ao quadro do Estado. 2 – Conforme entendimento já consolidado desta Turma Recursal, o marco inicial da contagem da prescrição inicia-se a partir do momento em que o servidor deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, sendo este aposentado, exonerado, transposto ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais. 3 – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002879-55.2017.822.0007, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal – Porto Velho, julgado em 29/08/2019.) Ao que consta dos autos, foram formalizados 08 (oito) contratos com o autor, sendo 04 (quatro) encerrados antes de 03/04/2020, marco que define o prazo prescricional por ser a marca de 05 (cinco) anos antes da propositura da demanda, e 04 (quatro) depois dessa data, que, assim, não foram alcançados pela prescrição. Os vínculos encerrados após 03/04/2020, e portanto não prescritos, são 09/01/2020 a 01/01/2021, 02/02/2021 a 03/07/2023, 04/07/2023 a 16/07/2024 e 01/08/2024 a 01/01/2025, cujas verbas rescisórias são passíveis de cobrança judicial pelo autor. II – DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A lide não comporta maiores digressões, pois os termos de rescisão de contrato de trabalho foram apresentados pela parte requerente ao ID 119139574 – pág. 05/08, descrevendo claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas, já com os descontos previdenciários. Dentre aquelas não abarcadas pela prescrição tem-se: a) 09/01/2020 a 01/01/2021 – R$ 1.733,33 (mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – ID 119139574 – Pág. 5; b) 02/02/2021 a 03/07/2023 – R$ 5.601,17 (cinco mil seiscentos e um reais e dezessete centavos) – ID 119139574 – Pág. 7; c) 04/07/2023 a 16/07/2024 – R$ 3.875,72 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) – ID 119139574 – Pág. 6; d) 01/08/2024 a 01/01/2025 – R$ 1.000,00 (mil reais) – ID 119139574 – Pág. 8; Total: R$ 12.210,22 (doze mil duzentos e dez reais e vinte e dois centavos) A Lei n° 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Ainda quanto ao recebimento de férias proporcionais, a jurisprudência do STF é favorável a tal pagamento, com base nos artigos 7o, VIII e 37, caput e IX da Constituição, como exemplo: G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.293.903 AMAPÁ; ARE 0702866-37.2017.8.01.0002 AC – ACRE. Em sua contestação o autor reconhece a exigibilidade do 6°, 7° e 8° contrato, não tendo, porém, comprovado o pagamento das verbas descritas nos termos de rescisão, o que desconstituiria o pleito autora, mas ao contrário, houve o reconhecimento desse débito, motivo pelo qual o pleito autoral merece prosperar quanto as verbas não prescritas. A correção monetária e os juros de mora, porém, devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, observados os índices de aplicáveis à Fazenda Pública, motivo pelo qual a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Candeias do Jamari ao pagamento das verbas rescisórias apontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID 119139574 – pág. 05/08, que reconhece serem devido à parte autora o montante de R$ 12.210,22 (doze mil duzentos e dez reais e vinte e dois centavos), já com os devidos descontos previdenciários. O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes, deverá ser feita a compensação na execução. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho