Adip Chaim Elias Homsi Neto

Adip Chaim Elias Homsi Neto

Número da OAB: OAB/RO 013757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adip Chaim Elias Homsi Neto possui 116 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJRO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF6, TJMG, TJRO, TJSP, TJMS, TRF1, STJ, TJPR, TJPB, TJMT, TJPA
Nome: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005034-49.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JUAREZ PEREIRA BORGES CPF: 713.319.306-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência satisfativa no que pertine a suspensão da cobrança das parcelas do “empréstimo” que vem sendo descontado pelo réu no benefício da parte autora, referente ao contrato nº 805799550, até julgamento final da lide. A concessão do benefício pleiteado condiciona-se à satisfação dos requisitos gerais, elencados no artigo 300 do CPC que doravante exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência do direito defendido ou “aquilo que se pode provar como verdadeiro”. Sobre a probabilidade consta o seguinte na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” 1 Além da probabilidade, mister a presença do perigo de dano caso a medida somente for deferida ao final do processo ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o “periculum in mora” já consagrado na doutrina. No presente caso, a parte autora informa que não celebrou contrato de empréstimo consignado, tampouco contratou o refinanciamento de 805799550 junto ao Banco Mercantil e, portanto, não há débito a ser descontado por meio de parcelas mensais. Tal negativa inverte automaticamente o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II do CPC, eis que caberá ao requerido comprovar a regularidade da contratação. Ressalta-se ainda que, ao menos em princípio, o valor não foi creditado na conta onde a parte autora recebe o benefício previdenciário. Outrossim, a suspensão da cobrança não impõe risco de irreversibilidade da medida, eis que vencido na ação, os descontos poderão ser retomados na conta-corrente do autor. Assim sendo, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora, referente ao contrato de refinanciamento 805799550, até julgamento final da lide. Intimem-se. Oficie-se ao INSS para suspender os descontos. Serve a presente como ofício. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7005388-90.2025.8.22.0002 AUTOR: DIEGO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 02/10/2025 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: cejuscari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1018636-11.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo: 1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço; 2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806739-64.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Gratificação de Atividade - GATA] RECORRENTE: JOSEANE DE LIMA CASSIMIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010665-83.2025.8.16.0194   Processo:   0010665-83.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$180.000,00 Autor(s):   REGINA MARIA CALDANA Réu(s):   LUIZ GUSTAVO BRUNING A teor do que dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Tal dispositivo possibilita a análise da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela a qualquer momento no curso do processo. Todavia, em momento algum se confunde com a possibilidade de retratação. O pedido de modificação depende de fundamentação apta, baseada em alteração na situação fática, ou probatória. Como destaca FREDIE DIDIER JR., “exige-se, [...], para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente”[1]. No caso em análise, não se verifica a existência de alteração posterior na situação de fato que já foi objeto de análise pela decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A ação de consignação em pagamento cuja decisão foi anexada à petição dos autores (mov. 30.3), embora ajuizada em 01.7.2025, ou seja, data posterior ao ajuizamento da presente demanda e no mesmo dia em que os autores emendaram a petição inicial nestes autos, não revela a ocorrência de fatos novos praticados pelo réu. Referida ação, ademais, não constitui prova suficiente de que o réu está buscando dilapidar o patrimônio da empresa CALDANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI ou alienar as quotas que possui. Revela, apenas, a existência de dúvida, pelos representantes da TRANSPORTADORA SULISTA S/A, sobre os poderes de sócio de que o réu dispõe sobre a pessoa jurídica CALDANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, questão que será objeto de cognição exauriente nestes autos ante o pedido de devolução à autora das quotas da empresa que se encontram em poder do réu. A ata de assembleia anexada (mov. 30.2) reflete hipótese semelhante, visto que a participação do réu no ato se limitou ao questionamento sobre as contas da pessoa jurídica "TRANSPORTADORA SULISTA S/A", da qual a empresa CALDANA é sócia, e sobre o modo de distribuição dos lucros da empresa. O fato de que o réu está atuando representando a empresa CALDANA, ademais, é compatível com a afirmação da autora de que o réu permanece, temporariamente, conforme instrumento firmado pela própria autora, na titularidade das quotas da empresa. Assim, não alegada qualquer alteração posterior no estado de fato pelo qual se indeferiu a tutela provisória, descabida a reanálise de sua concessão neste momento processual. Igualmente descabida deliberação, neste momento, sobre a reconsideração da decisão (retratação). Proferido provimento jurisdicional sobre determinada questão de fato ou de direito, opera-se a preclusão pro judicato. Dessa forma, não pode o magistrado deliberar sobre essa mesma questão, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação admite o exercício da retratação após a interposição do recurso adequado. Nessa esteira, vislumbrando haver erro de julgamento, caberá à parte interessada valer-se do recurso cabível, cujo rol é taxativamente expresso pela legislação (art. 994, CPC). O pedido de reconsideração não está no rol previsto no art. 994 do Código de Processo Civil. Em razão disso, a iterativa jurisprudência reconhece a inadmissibilidade desse expediente como forma de se revisar provimentos jurisdicionais. Tão somente em situações específicas, permite-se o recebimento desse pleito como se recurso fosse, se observadas as finalidades e os prazos recursais (RCD no AgRg no AREsp 797.591/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). No caso, não há qualquer recurso legalmente previsto que tenha por escopo a revisão do provimento jurisdicional e que possa ser interposto perante o mesmo juízo que o proferiu. Portanto, não há como se admitir o pedido de reconsideração deduzido como se recurso fosse, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Cumpra-se a decisão proferida no mov. 25.1.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto   [1] FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 718.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5075282-13.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 RECORRIDO(A): WENDER PEREIRA DE SOUZA FILHO CPF: 022.690.616-75 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5075282-13.2024.8.13.0702 EMENTA Digite a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Uberlândia , 18 de Julho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5075282-13.2024.8.13.0702 VISTOS ETC. Recurso próprio e tempestivo. O preparo foi efetuado de devidamente comprovado nos autos. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, é dispensado o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. Assim, passo diretamente ao voto. Nesse sentido, afasto, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença, pois, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, o douto magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão que proferiu nos embargos declaratórios por ela opostos. No mérito, porém, entendo que a sentença combatida merece ser reformada. Com efeito, de acordo com o que foi dito por ambas as partes, o autor preencheu um cadastro para se tornar motorista da empresa ré. Contudo, em virtude da existência de um procedimento criminal em razão da suposta prática do crime de ameaça pelo requerente, a requerida houve por bem não ativar o cadastro, ou seja, não celebrar o contrato com o autor, o que, em nosso sentir, não constitui ilícito algum, pois ninguém é obrigado a estabelecer um relacionamento contratual. No caso, aliás, entendo que a não contratação do autor sequer precisava ser justificada. Posto isso, dou provimento ao recurso e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Uberlândia, 18 de julho de 2025. JOÃO ECYR MOTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).
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