Felipe Rodrigues Marques

Felipe Rodrigues Marques

Número da OAB: OAB/RO 013766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rodrigues Marques possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: FELIPE RODRIGUES MARQUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7037615-39.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: DORSILA MAINARDI DE SOUZA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES MARQUES, OAB nº RO13766 Requerido/Executado: REQUERIDO: S. D. E. D. F. D. R. Advogado do Requerido/Executado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O instrumento de procuração é datado de 07/05/2024. A fim de resguardar os interesses do próprio representado, este juízo se filia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado na ementa abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021 Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017176-27.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA CRISTINA SILVA MOTA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MAIRLA CRISTINA SILVA MOTA em face da Fundação Cesgranrio e da União, no qual a parte autora busca a anulação de duas questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), sustentando que tais itens violariam os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Alega que as referidas questões apresentariam vícios consistentes em múltiplas alternativas corretas ou em exigência de conteúdo não previsto no conteúdo programático do certame, o que teria prejudicado diretamente sua pontuação e sua permanência nas etapas seguintes do concurso. Requer, liminarmente, que lhe seja atribuída a pontuação relativa às questões indicadas e, por conseguinte, que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame. Custas iniciais recolhidas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença desses requisitos deve ser verificada com rigor, especialmente quando se trata de intervenção judicial em procedimentos administrativos dotados de critérios técnicos próprios, como os concursos públicos. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos deve observar os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes. No julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, restou fixada a seguinte tese (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Assim, a atuação do Judiciário somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada, de forma inequívoca, a presença de vício manifesto ou de evidente desconformidade com as regras do edital. Fora dessas hipóteses, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autonomia técnica das bancas examinadoras. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado argumentação robusta e diversos pareceres técnicos apontando supostas falhas em questões específicas da prova, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de ilegalidade patente que autorize a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Os vícios apontados demandam análise técnica apurada e contraditório pleno, sendo prematuro, neste momento, atribuir validade a tais alegações sem a oitiva das rés e sem a devida instrução probatória. Cumpre lembrar que a tutela de urgência não pode se prestar à substituição de juízo técnico especializado por apreciação judicial provisória, sobretudo quando envolva repercussões sobre a isonomia dos candidatos e a segurança jurídica do certame na totalidade. A medida pretendida implicaria modificação do resultado do concurso e eventual reposicionamento da autora em lista classificatória, o que, por sua natureza, apresenta risco de insegurança jurídica. Diante do exposto, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando os limites impostos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7004556-60.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória EXEQUENTE: DIEGO CHAGAS MACHADO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES MARQUES, OAB nº RO13766, LEILU DE ALMEIDA ROSA, OAB nº RO10209, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 EXECUTADO: MEZAQUE ROCHA DO COUTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a citação no endereços fornecidos no ID119717529. Recolham-se as custas respectivas. Frustradas os dois endereços residenciais e diante da informação de que o executado trabalha no SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE PORTO VELHO localizado na Av. Amazonas, 6363 - Cuniã, Porto Velho - RO, 76824-475, expeça-se o necessário para intimação do executado também neste endereço, por oficial de justiça para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da sua intimação, comprove o pagamento da dívida exequenda. Esclareço que a citação no local de trabalho do devedor é admissível no ordenamento jurídico, bem como pelo STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1919485 - RN (2021/0029355-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo. Ação Monitoria. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ilegitimidade passiva. Contrariedade ao art. 338 e 339 do CPC. Cerceamento de defesa. Configurado. ERROR IN PROCEDENDO. Sentença nula. Reconvenção. Citação no local de trabalho. Situação admissível no ordenamento jurídico brasileiro mero aborrecimento. Apelação conhecida e provida. [...] (STJ - REsp: 1919485 RN 2021/0029355-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) (grifei) No mais, cumpra-se o despacho de ID116275810. CÓPIA DESSE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 25 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PROCESSO N. 7018027-46.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública AUTOR: DORSILA MAINARDI DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE RODRIGUES MARQUES, OAB nº RO13766 REU: D. E. D. T. -. D. -. C. G., ADRIAN VIEIRA ROSAS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. No presente caso, verifica-se que a legitimidade passiva deve recair exclusivamente sobre o comprador do veículo. Explico. A alteração do registro de propriedade de veículo automotor não pode ser promovida de forma unilateral pelo órgão de trânsito ou pelo Estado. Trata-se de ato que exige manifestação de vontade do comprador, conforme disciplinado pela regulamentação do próprio DENATRAN. Assim, não se mostra razoável que tais entes figurem no polo passivo por circunstância cuja preservação é, justamente, de sua atribuição legal. A relação jurídica controvertida limita-se às partes contratantes — vendedor e comprador. Trata-se de obrigação de fazer, consistente na transferência do bem e na assunção dos encargos decorrentes da propriedade, cuja satisfação depende da atuação do adquirente. Em caso de descumprimento, poderá o magistrado determinar a substituição da vontade do comprador por meio de tutela específica, ordenando ao DETRAN a efetivação das alterações cadastrais pertinentes. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada: “Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo entre particulares. Ausência de transferência. Responsabilidade do comprador. Obrigação de fazer. Ofício ao DETRAN. Inscrição em dívida ativa. Danos morais. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I, § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional.” (Apelação Cível, Processo nº 7076055-46.2021.822.0001, TJRO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 21/09/2023). Ressalte-se que o DETRAN ou o Estado não necessitam integrar a lide para que recebam determinações judiciais. A ordem judicial, neste caso, configura mera decorrência do comando proferido contra uma das partes processuais, dispensando a presença formal do ente público na relação jurídico-processual. Situação análoga se observa nas ações de adjudicação compulsória, nas quais não se exige a presença do cartório de registro no polo passivo. Logo, somente haverá legitimidade passiva do DETRAN ou do Estado quando a pretensão deduzida tiver por causa de pedir uma conduta omissiva ou comissiva imputável à própria autarquia. No presente caso, contudo, a resistência advém unicamente do comprador. Não há notícia de que o DETRAN tenha recusado imotivadamente a prática do ato, mesmo diante da apresentação da documentação exigida. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/RO e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. A exclusão do ente público implica a perda da competência deste juízo, pois, nos termos do sistema dos Juizados Especiais, a competência é determinada em razão da presença ou não da Fazenda Pública no polo passivo. Diferentemente do regime do CPC, a Lei nº 12.153/2009 não prevê a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência, impondo-se, por isso, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao DETRAN/RO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. E, em razão da exclusão do ente público, DECLARO EXTINTO o feito integralmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
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