Rafael Fonseca De Moraes
Rafael Fonseca De Moraes
Número da OAB:
OAB/RO 013804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Fonseca De Moraes possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMT, TJRO
Nome:
RAFAEL FONSECA DE MORAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012473-64.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 5.528,72 Última distribuição:29/07/2024 Autor: SALETE RIBEIRO DE MORAES, CPF nº 39897389920, AVENIDA JARU 2527, SETOR 07 BNH - 76870-765 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FONSECA DE MORAES, OAB nº RO13804 Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07508538000150, AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA 1100, - DE 2007/2008 AO FIM ALDEOTA - 60170-002 - FORTALEZA - CEARÁ Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Pesquisa RENAJUD negativa. Promovido consulta junto ao INFOJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, promova a CPE com a restrição de segredo de justiça. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. No mais, Promovqa a inserção do executado no SERASAJUD. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005739-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 1.509,00 AUTOR: ROSIMAR SOUZA DA SILVA, CPF nº 15629661892, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 548, - DE 5348 AO FIM - LADO PAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-026 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A, RAFAEL FONSECA DE MORAES, OAB nº RO13804 REU: BANCO CREFISA S/A, CNPJ nº 61033106000186, RUA CANADÁ 390 JARDIM AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSIMAR SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO CREFISA S/A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que possui três empréstimos junto às requeridas e por ocasião da realização das avenças não teve acesso à sua via dos contratos, por isso buscou a empresa Requerida visando obter cópias, com o objetivo de tomar conhecimento das taxas, tarifas ou juros cobrados, no entanto, a Requerida se negou a entregar cópias dos contratos ao Requerente, inclusive cópia digital (PDF, JPEG, etc.), sob a argumento que ele deveria pagar uma taxa para cada folha emitida. Relata que buscou administrativamente resolver a situação, de modo que abriu uma reclamação (2025.03/00010681138) na plataforma consumidor.gov.br, e da mesma forma a Requerida se negou em fornecer cópias dos contratos, sem que fosse pago uma taxa de emissão, não restando alternativa senão vir a perante este juízo requerer o que lhe é de direito. Requereu que as rés apresentem aos autos e exibam os três contratos de empréstimos realizados por ambas as partes, sendo os contratos sob o n. 063880025059; n. 063880025397; e n. 029350059318 e ao final a procedência da ação, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Com a inicial juntou documentos. Recebido o pedido inicial, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação das requeridas (ID. 119301321). O Banco Crefisa S/A, se habilitou nos autos ao ID. 119709316, juntando procuração. A requerida CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou contestação (ID. 119810424), com preliminares de exclusão do BANCO CREFISA S/A do polo passivo da ação, ausência de interesse processual e carência da ação, no mérito alega que o autor já recebeu suas vias dos contratos, defendeu a legalidade da cobrança de tarifas para fornecimento de cópia de segunda via de comprovantes e documentos, nos termos da Resolução n. 3.919, que não negou o fornecimento dos documentos, bem como, requer a improcedência do pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, alegando que o autor ajuizou a presente ação sem comprovar a negativa do banco réu em fornecer os documentos pela via administrativa. Réplica ao ID. 120202453. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Exibitória ajuizado pelo autor em face de BANCO CREFISA S/A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor pretende que sejam apresentados os contratos/documentos sob o n. 063880025059; n. 063880025397 e n. 029350059318, efetuados junto a requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujos descontos são realizados na forma de débito automático em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO CREFISA S/A. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar que houve a recusa na apresentação do documento por parte da parte requerida e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, o que se mostra inadmissível em total desacordo a decisão proferida no Recurso Especial 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) e também no AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019. O autor reconhece em sua peça inaugural que a negativa dos requeridos se deu exclusivamente pela ausência do pagamento da taxa de emissão do documento. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários nos termos do TEMA 648 /STJ , senão vejamos: Tema Repetitivo 648 - TESE FIRMADA - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Sobre o assunto, também já se posicionou o TJ/RO, e enfrentou o caso da seguinte forma: Apelação Cível. Exibição de documentos. Pedido administrativo. Ausência. Pretensão resistida. Inexistência. Falta de interesse de agir. Princípio da causalidade. Recurso provido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, dentre os requisitos exigidos para propositura da ação de exibição de documentos, está a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, a existência de relação jurídica entre as partes e pagamento de custa/taxa, se for o caso. Falta interesse de agir à parte autora que propõe a ação de exibição de documentos sem demonstrar o prévio requerimento administrativo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n.1349453/MS. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018289-32.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/7/2023). Exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira. Exigibilidade .Para demonstrar o interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, a parte autora deve demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A ausência de qualquer desses elementos acarreta na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052545-67.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/08/2023 (TJ-RO - AC: 70525456720228220001, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/08/2023) No caso dos autos, os autores deixaram de comprovar a este juízo a existência de requerimento administrativo não atendido pelos requeridos e o pagamento da taxa de emissão do documento, limitando-se a aduzir que abriu uma reclamação (2025.03/00010681138) na plataforma consumidor.gov.br, e que neste ato supostamente haveria ocorrido a negativa, o que não restou demonstrado, circunstância que impede o prosseguimento do feito na forma pretendida, em virtude da ausência de interesse de agir. Desta forma, não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento ao feito ante a absoluta ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destes encargos, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 14 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Autos nº: 0001264-78.2015.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DIOGO BUENO DA SILVA, CLEBER DE OLIVEIRA DE SOUZA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): LEOMAR PAIVA LOPES SANTANA INTIMAÇÂO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Buritis - 2ª Vara Genérica, nesta data faço vista dos autos aos advogados RAFAEL FONSECA DE MORAES n- OAB: RO13804 e JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-Apara ciência da certidão ID 123089750. Buritis/RO, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7006254-98.2025.8.22.0002 Requerente: AUTOR: ANDERSON DANILO PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FONSECA DE MORAES - RO13804, TATIANE PATRICIO - RO13280 Requerido(a): REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Autos nº: 0001264-78.2015.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DIOGO BUENO DA SILVA, CLEBER DE OLIVEIRA DE SOUZA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): LEOMAR PAIVA LOPES SANTANA INTIMAÇÂO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Buritis - 2ª Vara Genérica, nesta data faço vista dos autos ao advogado RAFAEL FONSECA DE MORAES - RAFAEL FONSECA DE MORAES n- OAB: RO13804, para intimação da r. decisão ID 122042139, bem como a não localização de testemunha ID 122577107 Buritis/RO, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Autos nº: 0001264-78.2015.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DIOGO BUENO DA SILVA, CLEBER DE OLIVEIRA DE SOUZA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): LEOMAR PAIVA LOPES SANTANA INTIMAÇÂO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Buritis - 2ª Vara Genérica, nesta data faço vista dos autos ao advogado JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - OAB: RO433-A, para ciência da não localização de testemunha ID 122577107. Buritis/RO, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002519-74.2021.8.11.0013. Vistos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP – LEIDE ELAINE DE ARAÚJO Ao id. 186049430, a ré Leide Elaine de Araújo manifestou-se pela homologação do ANPP ofertado pelo Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo – id. 195445976. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal prevê que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e sua legalidade”. Ocorre que tal formalidade se mostra de burocracia exacerbada, eis que a(s) compromissária(s) por espontâneo desejo, assistida(s) por defensor(a), se manifestou favorável ao acordo, não havendo motivos para duvidar da voluntariedade do acordo. DECIDO. Diante do exposto, nos moldes do artigo 28-A, caput e §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o Ministério Público e a compromissária LEIDE ELAINE DE ARAÚJO. Intime-se a compromissária através de sua defesa/pessoalmente para cumprir com as condições impostas, para posterior extinção da punibilidade. Destinem-se os valores conforme especificado no termo. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – KETELIN MAIARA DIAS Ao id. 195445976, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, considerando o cumprimento do acordo. Decido. Analisando os autos em apreço, constata-se que de fato a compromissária KETELIN MAIARA DIAS cumpriu o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entabulado com o Ministério Público. Como se sabe, o artigo 28, § 13º, do Código de Processo Penal, determina que, cumprido o acordo de não persecução penal, deverá, o Juízo competente, declarar extinta a punibilidade daquela compromissária. Trago a baila o citado artigo e parágrafo, incluídos no CPP por meio do PACOTE ANTICRIME. Vejamos: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 13º. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. [...]”. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos moldes do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO extinta a punibilidade da compromissária KETELIN MAIARA DIAS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, 10 de junho de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
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