Marcelo Dos Santos Monteiro
Marcelo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/RO 013810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Dos Santos Monteiro possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT8, TJCE
Nome:
MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002319-42.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO13810 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme a decisão de ID 119573395, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Durante o prazo de bloqueio, a executada Viviana impugnou o bloqueio (ID 119976723). Decorrido o prazo estabelecido, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela executada, mantendo o bloqueio de 30% do valor bloqueado e convertendo esse montante em penhora em favor da parte exequente. Em relação ao valor remanescente, foi determinada a devolução à executada. Transcorrido o prazo recursal, não houve manifestação das partes. Pois bem. Considerando que não houve impugnação dos demais executados, CONVERTO o bloqueio em penhora. Em cumprimento à decisão de ID 120988821, realizei nesta data a transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada ao presente feito, bem como realizei o desbloqueio do valor remanescente em favor da executada Viviana, o qual será restituído diretamente em sua conta, independentemente da expedição de alvará judicial (comprovantes em anexo). No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários a fim de levantar os valores depositados nestes autos e para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. Costa Marques-RO, 4 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000590-82.2024.8.06.0052 AUTOR: NANDERSON DE LIMA SOARES MONTEIRO REU: ANTONIO MIKAEL PEREIRA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço da parte ré, haja vista que impossibilitada sua citação, conforme ID's. 152213928 e 152325359. Ademais, considerando que o advogado que a assina tem inscrição em OAB de outro Estado da Federação, deverá comprovar em juízo sua inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional no Ceará ou declarar que sua intervenção judicial, neste Estado, não excede de cinco causas por ano (art. 10, §2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação, sob pena de comunicação à OAB. Cumpra-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 0007119-36.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS V. ANGELO FALCAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 - CEJUC/SJRO Data: 26/06/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQyYjU3OWUtYjUwYy00MTY5LWJhNDUtZDUzZDY5YTI4M2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. Central de Conciliação da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 0007119-36.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS V. ANGELO FALCAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 - CEJUC/SJRO Data: 26/06/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQyYjU3OWUtYjUwYy00MTY5LWJhNDUtZDUzZDY5YTI4M2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. Central de Conciliação da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000070-84.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 ADVOGADO DO REU: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO13810 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de justiça gratuita. Em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo requerido postergo à análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Não havendo outras preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.723,98 (quarenta e dois mil e setecentos e vinte três mil e noventa e oito centavos), proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Citado (ID 118135162), o requerido apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu parcialmente a dívida, todavia, alega que os juros cobrados são abusivos (ID 119839301). Pois bem. Analisando os autos, verifico que o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois, se tratando exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário. Outrossim, o requerido reconhece a existência da dívida. Quanto à alegação de aplicação de juros abusivos pela parte autora, constato que o requerido não trouxe ao feito qualquer elemento probatório para impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, tampouco apresentou os cálculos que considera devidos. Com efeito, no que pertine à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos juntados nos ID's 115809136, 115809137 e 115809140, que comprovam o negócio jurídico sub examine. Por outro lado, a parte ré, regularmente citada, não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar que os juros ou a atualização monetária foram calculados de forma abusiva. Noto, por ser oportuno, que tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial. Desta forma, não restam dúvidas quanto a verossimilhança das alegações da autora quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 42.723,98 (quarenta e dois mil e setecentos e vinte três mil e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010366-50.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 EXECUTADO: MARCIO BATISTA MOZZER, WYLHEMBERG RELVAS MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810-A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010366-50.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 EXECUTADO: MARCIO BATISTA MOZZER, WYLHEMBERG RELVAS MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810-A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 03/07/2025 10:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 23 de maio de 2025.
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