Jaqueline Priscila Longo De Jesus

Jaqueline Priscila Longo De Jesus

Número da OAB: OAB/RO 013875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Priscila Longo De Jesus possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRO
Nome: JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7001741-24.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: P. . A. . D. E. E. R. A. C. C. . V. e outros REU: D. D. O. Advogado(s) do reclamado: HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s) quanto aos pedidos de oitiva por videoconferência acostados ao ID 123029269. Ariquemes/RO, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7011800-71.2024.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RECORRIDO: PATRICIA SCHONS ADVOGADO: JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, OAB Nº RO13875A, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB Nº RO13518A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito advindo de recuperação de consumo, com a condenação da requerida a indenizar por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de R$761,28, facultado o refaturamento, e condenou a requerida a pagar R$5.000,00 por danos morais. Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a regularidade do critério de cálculo de acordo com a Resolução n. 1.000/2021. Argumentou ter agido no exercício regular de direito. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida ATENDEU aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Observa-se que houve a notificação do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como a emissão e recebimento da notificação da carta ao cliente (ID n.25728695). Ressalte-se que, embora o juízo de origem tenha assentado que a ilegalidade do procedimento de recuperação de consumo é evidenciada pela irregularidade dos cálculos efetivados, tal conclusão não prospera. O procedimento de recuperação de consumo é balizado pela tese fixada no Tema Repetitivo n. 699 do STJ de modo que, conforme disposição contida no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, pelo seu caráter vinculante, é de rigor a sua observância para a compreensão e solução da controvérsia em análise. Não se ignora o respeitável entendimento, originalmente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto à questão apreciada e conforme os respectivos precedentes da 2ª Câmara Cível: Apelação Cível n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des. Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014, publicado em 30/09/2014 e, ainda, Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Relator Des. Alexandre Miguel julgado em 28/01/2015 e publicado em 10/02/2015. Todavia, a análise da controvérsia, sob o necessário viés decorrente da necessária verticalização das decisões judiciais proferidas em sede de recurso repetitivo, leva à conclusão de que o critério estabelecido (média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses) deve ser revisto. O entendimento da Corte Estadual, ao adotar o referido parâmetro, foi assentado quando ainda vigorava a Resolução n. 414/2010. Contudo, no ano de 2021 e com a edição da Resolução n. 1.000, houve mudança na regulamentação do setor de energia elétrica, com a consequente atualização dos procedimentos. A referida Resolução emanada pela ANEEL, é elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, ou seja, trata-se de ato normativo que regula a matéria e, assim, deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico do país. Referida norma, de forma sucessiva e na busca de uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor, prevê mais de um critério para a realização do cálculo de recuperação. Nesse raciocínio, o afastamento da norma regulatória, unicamente com base no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, revela-se genérica. Em alguns casos, inclusive, o critério estabelecido pelo TJ-RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária como, a exemplo, do que ocorreu nos processos n. 7005899-65.2023.8.22.0000 e n. 7012512-32.2022.8.22.0002. Destaque-se o elevado grau de importância, atrelado à padronização das normas emanadas pelas agências reguladoras, que é evidenciado, inclusive, quando há fixação de tese em sede de incidente de demandas repetitivas. Caso esta diga respeito a questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização como é o caso da concessionária de energia elétrica, o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora nos moldes do inciso IV do art. 1.040 do CPC. A referida comunicação é imprescindível para que, quanto ao ato normativo de natureza administrativa, haja observância pelos entes sujeitos à sua obrigatória regulação e impô-los a adaptação do serviço nos moldes do que decidido pelos Tribunais Superiores. A rigidez do cálculo atinente à recuperação de consumo, para uma única regra e sem a adoção de critérios técnicos objetivos, utilizando-se do termo jurídico vago critério mais favorável ao consumidor revela-se inadequado e passível de violar a segurança jurídica do setor, precipuamente quando já existente norma atualizada que, de modo expresso, prevê os critérios a serem observados no procedimento. Ademais, salienta-se que não há no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ou no excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL ou os critérios previstos para a recuperação do consumo. Assim, regular o procedimento de recuperação de consumo realizado pela requerida, inclusive os cálculos. Nesse sentido, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Em razão da improcedência dos pedidos, a tutela de urgência, concedida no ID n. 25728683 e ratificada na sentença (ID n. 25728710), deve ser revogada. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando REVOGADA a tutela de urgência concedida (ID n. 25728683). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de ilegalidade em procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, baseando-se em cálculos supostamente irregulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica está em conformidade com a Resolução ANEEL n. 1.000/2021 e se os cálculos utilizados são adequados conforme os critérios normativos vigentes. III. Razões de decidir 3. O procedimento administrativo realizado pela requerida está em conformidade com a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, observando-se as notificações e critérios técnicos estabelecidos. 4. A alegação de ilegalidade dos cálculos de recuperação de consumo não prospera, pois a Resolução citada prevê critérios específicos e técnicos, sendo um ato normativo que deve ser observado por todos os agentes do setor elétrico. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "O procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica deve observar a regulamentação vigente da ANEEL, e a avaliação dos cálculos deve estar em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela resolução pertinente”. ___________________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, III; ANEEL, Resolução n. 1.000/2021. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 699; TJ-RO, Apelação Cível n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014; TJ-RO, Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 28/01/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010903-43.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005096-42.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALA JEFERSON FREITAS GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002582-82.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIZANGELA LONGO DA SILVA JESUS ADVOGADO DO AUTOR: JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, OAB nº RO13875 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 25 de abril de 2025 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007357-77.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: A. B. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 REQUERIDO: D. G. S. D. M. Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA BRISSOW - AM15268, MAURICIO MACIEL MALTA - AM13319 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007357-77.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: A. B. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 REQUERIDO: D. G. S. D. M. Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA BRISSOW - AM15268, MAURICIO MACIEL MALTA - AM13319 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
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