Whercules Rocha De Souza

Whercules Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/RO 013882

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: WHERCULES ROCHA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 0804030-85.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002447-80.2024.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO MENEGAZ ADVOGADO(A): DENISE JORDANIA LINO DIAS – RO10174 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 AGRAVADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): WHERCULES ROCHA DE SOUZA – RO13882 ADVOGADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA – RO6948 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios. A decisão reconheceu a revogação unilateral do mandato e determinou a incidência de 10% sobre o quinhão hereditário do executado, conforme cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) definir se a revogação do mandato e a controvérsia sobre a base de cálculo do quinhão hereditário inviabilizam a execução nos moldes pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando contém obrigação certa, líquida e exigível, conforme previsão expressa do art. 784, XII, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A cláusula contratual prevê remuneração de 20% sobre o valor dos bens do quinhão hereditário e estipula penalidade de 50% do valor pactuado em caso de rescisão imotivada, sendo que a decisão agravada reduziu prudentemente o percentual executado para 10%. A existência de prestação de serviços pela exequente restou comprovada por meio de documento de partilha amigável firmado no inventário, onde atuou como advogada do executado. A controvérsia sobre o valor do quinhão hereditário não afasta a liquidez do título, pois a obrigação pode ser apurada por simples cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. O termo de acordo utilizado como base de cálculo permanece válido e não há prova de sua revogação; além disso, a decisão agravada delimitou expressamente a base de cálculo apenas ao quinhão do agravante, excluindo a meação. A exceção de pré-executividade demanda prova inequívoca de vício insanável, o que não se verifica na hipótese, não sendo possível sua utilização para discutir cláusulas contratuais ou cálculos dependentes de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A existência de controvérsia sobre a base de cálculo da obrigação não afasta sua liquidez quando esta pode ser apurada por simples operação aritmética. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais quando não demonstrado, de plano, vício de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000376-77.2024.4.01.4101 CERTIDÃO Certifico que procedi à juntada do depósito da RPV 107/2024. Certifico que os valores estão à disposição do autor, para saque ou transferência, sendo desnecessário a emissão de alvará de levantamento. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor
  3. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000243-42.2024.8.22.0017 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297, WHERCULES ROCHA DE SOUZA - RO13882 REQUERIDO: ELIO DE ASSIS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO EDITAL 3ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ELIO DE ASSIS OLIVEIRA Endereço: Av Alta Floresta, 3908, Casa, Santa Felicidade, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Alta Floresta do Oeste - Vara Única, a ação de CURATELA, em que ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA SOBRINHO, requer a decretação de Curatela de ELIO DE ASSIS OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA SOBRINHO em face de ELIO DE ASSIS OLIVEIRA. O autor alega ser irmão do interditando, que apresenta histórico de alcoolismo e transtornos mentais, caracterizados por sintomas psicóticos como alucinações auditivas e vozes de comando (conforme CID-10: F10, F23.0 e F71). Devido à progressão da doença, o interditando tem apresentado declínio cognitivo significativo, compatível com síndrome demencial e retardo mental moderado, que o impede de exercer alguns atos de natureza patrimonial e negocial. Foi deferida a curatela provisória, nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do interditando, determinada a realização do estudo psicossocial e a intimação do Ministério para intervir no feito (ID 101535552). Juntou-se o relatório social ao ID 102920238. Contestação apresentada pela curadora especial ao ID 107756309, pugnando pela procedência parcial do pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa do interditando. Parecer do Ministério Público favorável à interdição e a curatela (ID 108901788). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a principal norma que regulamenta os direitos das pessoas com deficiência no Brasil e em seu art. 2º, traz o conceito da pessoa com deficiência, entendida como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A pessoa com deficiência possui o pleno exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 84 do mesma lei. Essa capacidade, todavia, é relativa nos casos em que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não puder exprimir sua vontade, conforme art. 4º do Código Civil. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu uma proteção jurídica chamada de curatela, entendida como um instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger. Nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Transcreve-se a redação: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. A ação de interdição, regulamentada pelos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio cabível para a nomeação de curador à pessoa maior que se encontra, comprovadamente, em situação de incapacidade para atuar na vida civil. A norma processual estabelece que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749). Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Além disso, o autor deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750). Ao receber a inicial, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas (art. 751). Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752), constituindo advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, §2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 3º). O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC; art. 4º, XVI, da LC 80/94). Por fim, a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa, nos termos do art. 1.775-A do CC. 2. Dos Fatos A documentação acostada aos autos, especialmente os laudos médicos (ID 100990513; 100990514), comprovam que o interditando apresenta sintomas psicóticos positivos com alucinações auditivas e vozes de comando. Encontra-se evoluindo com redução significativa do Minimental - o que o enquadra em síndrome demencial, com significativo déficit cognitivo associado a retardo mental moderado. A assistente social do Juízo atestou que o demandado encontra-se em um ambiente familiar que atende às suas necessidades básicas. Os irmãos demonstraram grande preocupação com sua saúde e se colocaram à disposição para auxiliá-lo. No entanto, considerando a complexidade do quadro clínico, a profissional recomendou a nomeação de curador para complementar os cuidados e representá-lo em atos da vida civil (ID 102920238). Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial. Salienta-se que não há se falar em decretação de incapacidade absoluta ou relativa. Antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Código Civil previa a possibilidade de decretação de incapacidade absoluta ou relativa com base em limitações de ordem física, mental ou intelectual. Essas incapacidades, por sua vez, fundamentaram a interdição e a imposição de curatela. Entretanto, o Estatuto alterou esses conceitos para eliminar a incapacidade civil absoluta com base em deficiência e ao redefinir o conceito de incapacidade relativa. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência, seja ela temporária ou permanente, é presumida capaz de exercer todos os atos da vida civil, salvo em casos específicos previstos na lei. Mesmo em situações de deficiência grave, a autonomia da pessoa deve ser priorizada. Essa proteção não se estende a todos os atos da vida civil, garantindo que os direitos fundamentais da pessoa sejam respeitados. Desta forma, não se aplica mais a decretação de incapacidade absoluta ou relativa baseada unicamente na incapacidade temporária ou permanente da pessoa de exercício dos atos da vida civil . A abordagem jurídica passa a ser a oferta de suporte adequada para que uma pessoa com deficiência possa exercer seus direitos com autonomia e dignidade, em conformidade com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, cumpre esclarecer que curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ELIO DE ASSIS OLIVEIRA e NOMEAR como seu curador ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA SOBRINHO. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação devida. Ao curador é VEDADO: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; b) dispor dos bens do interditado a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado; d) contrair dívidas em nome do interditado; e) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. As custas processuais devem ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 88 do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. DETERMINAÇÕES À CPE: Intime-se as partes e o Ministério Público; Publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ na qual deve permanecer por 6 meses (art. 755, §3º, do CPC); Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (art. 755, §3º, do CPC cumulado com o art. 29, V, Lei 6.015/73); Intime-se o curador para promover a assinatura do termo de curatela que segue anexo, e junta-lo no processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 às 11:53 . Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito."
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