Deivison Da Costa Silva
Deivison Da Costa Silva
Número da OAB:
OAB/RO 013929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deivison Da Costa Silva possui 139 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJRO, TRT14
Nome:
DEIVISON DA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (65)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7021597-40.2025.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIRCLEY LOPES GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: DEIVISON DA COSTA SILVA - RO13929, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002810-58.2024.8.22.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: MICHAEL ROMANIN NAVARRO ADVOGADOS DO EMBARGADO: DEIVISON DA COSTA SILVA, OAB nº RO13929A, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de existência de omissão no acórdão. Em suas razões, a parte embargante argumenta que os vícios no acórdão encontram-se na falta de análise dos argumentos apontados em sede de Recurso Inominado. Alega, ainda, que o acórdão não analisou corretamente a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais apontados, incorrendo em omissão conforme disposto no art. 489, §1º, I do CPC. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, sob a alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios no julgado que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Caráter integrativo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prequestionamento da matéria debatida, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. _________________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002470-23.2024.8.22.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: LIDIA DE OLIVEIRA MANZONI ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB Nº RO9837A, DEIVISON DA COSTA SILVA, OAB Nº RO13929A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 06/05/2025 10:18 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por servidora pública. Sentença: O pedido foi julgado procedente para condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas, referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, que devem compor a base de cálculo da licença prêmio em pecúnia. Razões do recurso – DETRAN/RO: Argumenta que tanto o auxílio alimentação quanto o auxílio saúde possuem caráter indenizatório, não compõem a remuneração do servidor e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Invoca vedação legal à inclusão das verbas na base de cálculo, conforme § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 1.638/2006. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] O controvérsia se limita a analisar se o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação integram a base de cálculo para fins de pagamento de licença prêmio indenizada. Sobre o tema, a turma recursal, apoiada em entendimento fixado pelo STJ, fixou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são verbas remuneratórias, e portanto integram a remuneração para fins de pagamento da licença prêmio indenizada: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento do STJ, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. Recurso improvido. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7068428-20.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70684282020238220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024) Tal foi o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Portanto, o pedido inicial é procedente. [...]” (grifos no original) O cerne da controvérsia reside em determinar se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. Conforme fundamentado na sentença, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais verbas, quando pagas em pecúnia e de forma habitual, possuem caráter remuneratório, devendo, portanto, compor a base de cálculo da licença prêmio. A exemplo, temos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. [...] (STJ, AgInt no AREsp 475822 DF 2014/0037722-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2018) De outro norte, o recorrente invoca o § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 1.638/2006, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 1.209, de 18.12.2023, para defender que tais verbas não poderiam compor a base de cálculo. Contudo, conforme preceituam o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 4.657/1942 (LINDB), tal dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que o direito à licença prêmio, com a inclusão dos valores questionados, foi adquirido antes da alteração legislativa. A matéria foi objeto de recente análise nesta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBAS HABITUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RO contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inclusão dos valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia da parte autora, com a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual, possuem caráter remuneratório apto a integrá-las à base de cálculo da licença prêmio. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que verbas habitualmente pagas e com caráter remuneratório devem compor a base de cálculo para a licença prêmio convertida em pecúnia (STJ, AgInt no AREsp 475822, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06/12/2018). 4. O direito à inclusão das verbas foi adquirido antes da alteração legislativa introduzida pela LC nº 1.209/23, o que reforça a aplicação do princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). [...] Tese de julgamento: “Verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, pagas de forma habitual, possuem caráter remuneratório e devem compor a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, observado o momento da aquisição do direito.” [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7023818-30.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, mantendo integralmente a sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUXÍLIO SAÚDE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. VERBAS HABITUAIS E DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à inclusão das verbas de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as verbas relativas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual e em pecúnia, possuem caráter remuneratório apto a integrá-las na base de cálculo da licença-prêmio; e (ii) se as alterações legislativas posteriores podem retroagir para afastar tal inclusão. III. Razões de decidir 3. As verbas pagas habitualmente e de caráter remuneratório, como o auxílio alimentação e o auxílio saúde, devem compor a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 4. Em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao direito adquirido, ao caso é inaplicável o disposto no § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 1.638/2006, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 1.209/2023. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Verbas de auxílio alimentação e auxílio saúde, pagas de forma habitual e em pecúnia, possuem caráter remuneratório e devem compor a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, observado o momento da aquisição do direito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 1.638/2006, art. 39, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 1.209/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 475822 DF 2014/0037722-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2018; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7023818-30.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ACC 0000512-70.2025.5.14.0008 AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP EST DE TRANS DO ESTADO DE RON RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Fica o reclamante intimado, por seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. EMANUELLE SOUZA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERV DO DEP EST DE TRANS DO ESTADO DE RON
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004867-25.2024.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCOS INACIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DEIVISON DA COSTA SILVA - RO13929, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000457-22.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHONATA PETERSON DA COSTA SILVA RECLAMADO: LACERDA RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE: APRESENTAR CÁLCULOS Fica o JHONATA PETERSON DA COSTA SILVA, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, apurando-se todas as verbas que constarem em sentença, nos termos do art. 879, caput e §1º-B, da CLT, anexando o arquivo (formato PJC) no Pje para eventuais futuras atualizações/retificações, sob pena de sobrestamento da marcha processual e início do prazo prescricional intercorrente, conforme o Despacho Id 3969f04. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. SILVINA SILVIA PEREIRA MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA PETERSON DA COSTA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032323-73.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE ASSIS VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEIVISON DA COSTA SILVA - RO13929, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 EXECUTADO: ELIVELTON LINO RAMOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor das custas de acordo com a diligência requisitada conforme boleto já juntado ID 124038292. O boleto para pagamento também poderá ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
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