Renan Carvalho De Farias
Renan Carvalho De Farias
Número da OAB:
OAB/RO 013970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Carvalho De Farias possui 116 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJRS, TRF1, TJPA, TJAC, TJGO, TJRJ, TJSP, TJMT, TJMG, TJRO, TJCE, TJPR
Nome:
RENAN CARVALHO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-27.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002930-27.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CATARINO SOUZA RIFO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A, IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A, ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 433106051): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CRIPTONITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.I, ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico ou organização criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006 ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e/ou lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2. Os réus T. P. de O. e F. M. A. se insurgiram contra a decisão do juízo a quo que não conheceu das apelações por eles interpostas por intempestividade. O magistrado a quo considerou as apelações intempestivas por entender que os sentenciados foram intimados da sentença condenatória, via sistema, e tratando-se de sentenciado solto com defensor constituído, não há necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do seu defensor. 3. O tema já foi examinado por esta Turma que fixou o entendimento de que mesmo estando os condenados soltos, devem eles ser intimados pessoalmente do édito condenatório em obediência ao princípio da ampla defesa. Portanto, entendendo necessária a intimação pessoal dos acusados T. P. de O. e F. M. A., embora soltos, o caso é de recebimento dos recursos de apelação dos réus. 4. Os fatos que originaram a condenação decorreram de investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Criptonita, deflagrada em 28 de abril de 2021, após dois anos de monitoramento de uma associação criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, resultando numa apreensão de mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes. 5. A tese de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os autos demonstram a clara transnacionalidade da atividade delitiva, com remessas de drogas adquiridas na Bolívia e no Paraguai e distribuídas em território nacional. O art. 109, V, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos dessa natureza. 6. As interceptações foram autorizadas judicialmente e fundamentadas com base na necessidade de aprofundamento da investigação, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas, desde que os áudios tenham sido disponibilizados às partes, como ocorreu no presente caso. 7. No caso, não se observa a configuração de organização criminosa, na forma de hierarquia ou estrutura bem definida entre os integrantes do grupo, subsumindo-se os fatos descritos ao delito de associação para o tráfico, segundo inicialmente imputado na denúncia. 8. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos. 9. O crime de lavagem de capitais não ficou comprovado nos autos, nos termos da Lei 9.613/1998, devendo C. S. R e W.S.B ser absolvidos, nos termos do art. 386, V, do CPP. 10. Recursos em sentido estrito de T. P. de O. e F. M. A. providos para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus. 11. Apelações dos réus C. S. R, G. A., W. da S. B., C. P. dos S. e M. D. M. parcialmente providas para reduzir-lhe as penas, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos por seus próprios fundamentos. 12. Apelações de S. R., Y. G. R. e D. S. B. providas para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico. 13. Apelações de R. H. C. de L. e A. N. F. dos S. desprovidas. O embargante Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782) aponta contradição no acórdão alegando que não foi considerado que o réu foi condenado na Justiça Estadual pelo FATO 4 (Apreensão de 415 kg de maconha – 20/04/2020) a uma pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas, bem como 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pelo de associação ao tráfico, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão no regime fechado. Afirma que, em sentido prático, o Embargante está diante de duas condenações autônomas, considerando a sentença isolada da justiça estadual e agora a condenação proferida nestes autos, o que consequentemente leva somatória das penas. Alega que ao apelante Catarino de Souza Rifo foi reconhecida a continuidade delitiva relativa aos fatos 2, 3 e 4, e considerando que já havia sido condenado pelo Fato 04 em outra ação penal, deveria ser-lhe aplicada por extensão a benesse da continuidade delitiva (art. 580 do CPP), reduzindo a pena referente ao Fato 03 à fração de 1/6 da condenação do Fato 04, uma vez que o intervalo temporal entre os fatos 03 e 04 foi de apenas 17 dias, evidenciando continuidade. Ressalta que adequação se faz necessária não apenas como medida de coerência, mas também como medida de justiça, pois o embargante foi o único prejudicado nesses autos, eis que não desempenhava papel de liderança, mas em razão de responder dois processos autônomos (JE e JF) vai ter a pena de execução mais alta dentre os acusados, mesmo sendo primário, engenheiro por formação com as melhores das condições pessoais, conquanto a soma das duas ações penais perfaz o seguinte resultado; 14 anos (Fato 04) + 08 anos e 09 meses (Fato 03) = 22 anos e 09 meses de reclusão. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para sete anos de reclusão. Catarino Souza Rifo (ID 435800738) sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Afirma também que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a requalificação feita pelo acórdão, portanto, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impôs ao réu uma condenação sem a devida adequação da imputação inicial e sem que a defesa tivesse a oportunidade de se contrapor de forma efetiva. Por fim, afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435862870) e Catarino Souza Rifo (ID 435878727) e pelo parcial provimento dos embargos de Givanildo Aléssio (ID 438581957) para diminuir, em 02 (dois) meses, a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 Processo Referência: 1002930-27.2020.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlonne Delcarro Melgaço (ID 435473782), Catarino Souza Rifo (ID 435800738) e Givanildo Aléssio (ID 436063665) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 434904469), na sessão realizada em 22/04/2025, que deu provimento aos recursos em sentido estrito de Tiago Pereira de Oliveira e Francisco Martins Andrade para receber seus recursos de apelação e determinar o seguimento do feito em relação aos acusados, devendo o processo ser desmembrado para o julgamento das apelações dos réus; deu parcial provimento às apelações dos réus Catarino Souza Rifo, Givanildo Aléssio, Wesley da Silva Barbosa, César Palmeira dos Santos e Marlonne Delcarro Melgaço para reduzir-lhe as penas; deu provimento às apelações de Sandra Ribeiro, Yuri Gonçalves Rifo e Devit Sales Barbosa para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico; e negou provimento às apelações de Rafael Henrique Capatto de Lima e Alexandre Neves Ferreira dos Santos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Embargos de Marlonne Delcarro Melgaço Como relatado, o embargante alega contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos. No caso, o acórdão acertadamente, absolveu o réu embargante da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa) por reconhecer que o réu já tinha sido condenado pela justiça estadual (cito): (...) Verifica-se na sentença do processo 0000379-45.2020.8.08.0032 que DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, além de Filipe Santana dos Santos se associaram para a prática do tráfico de drogas e, na data de 20/04/2020, associadamente, transportavam, traziam consigo e guardavam 415 kg de maconha (o mesmo fato tratado no Fato 04 dos presentes autos). Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/006 (tráfico e associação para o tráfico). Assim, s.m.j., tem razão a defesa, pois os réus foram condenados na justiça estadual pela associação para o tráfico de drogas, não sendo razoável a tese de que foram condenado nos autos 0000379-45.2020.8.08.0032 pela associação apenas para o delito de tráfico de 415 kg de maconha, porque se assim fosse, indevida a condenação, pois é cediço que a associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e da permanência entre os integrantes do grupo para fins de cometerem crimes de tráfico de drogas. De acordo com a jurisprudência do STJ no crime de associação para o tráfico de drogas há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No caso, a condenação pela associação para o tráfico demonstra que o juízo considerou presentes os requisitos de tal crime, ou seja, a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual. Assim, deve ser acolhida a preliminar em relação DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO, SANDRA RIBEIRO e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico e organização criminosa). (...) Além disso, nos presente autos, o réu embargante foi condenado apenas pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020) (cito): (...) MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Como visto, a sentença destaca que o caminhão utilizado por ALEXANDRO NEVES, de placa HJC-9630, para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, pessoa de relacionamento familiar (afilhado) e conhecido como “braço direito” de CATARINO RIFO. Destaca o juízo, ainda, o diálogo entre Jeniffer Fabiane de Andrade e sua mãe SANDRA RIBEIRO após a notícia da prisão de seu pai FRANCISCO MARTINS. Jeniffer Fabiane de Andrade comenta com a mãe (SANDRA) que MARLONNE lhe pediu o nome completo do motorista, para auxiliá-lo com advogado, ao que SANDRA RIBEIRO afirma que não sabe. Jeniffer questiona se CATARINO RIFO (“CATU”) teria. Em resposta, SANDRA RIBEIRO diz para a filha que tem o nome do motorista “em casa” (ID 356956148, p. 58/59). Portanto, ficou provado que MARLONNE DELCARRO MELGAÇO era o responsável pela logística e pelo suporte financeiro do tráfico; era proprietário do caminhão HJC 9630, veículo usado no transporte da droga e mantinha proximidade com CATARINO RIFO, fazendo parte do seu círculo familiar. Os áudios transcritos na Informação Policial nº 026/2020 (ID 356956148, p.106 e seguintes) revelam seu envolvimento direto no apoio financeiro e logístico da organização criminosa, ressaltando que o réu se identificava como Júnior Silva no Whatzapp. Tudo considerado, deve se mantida a sentença que condenou MARLONNE DELCARRO MELGAÇO pela prática do delito de tráfico de droga referente ao Fato 03 (565 kg de maconha, apreendida em 03/04/2020). (...) Constou do voto condutor também, que, em relação ao Fato 04 (tráfico de 415 kg de maconha, apreendidos em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES), FILIPE SANTANA DOS SANTOS (não recorrente nestes autos), YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO e SANDRA RIBEIRO já foram condenados pelo tráfico doméstico e associação para o tráfico na 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, sendo denunciado nestes autos CATARINO SOUZA RIFO por ambos os crimes (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico) e os demais pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Pelo que consta dos autos, os crimes de tráfico de entorpecentes para os quais o recorrente alega incidir a figura da continuidade delitiva (delito praticado em 20/04/2020, em Mimoso do Sul/ES, pelo qual foi condenado na Justiça Estadual e delito praticado em 03/04/2020 em Cachoeiro de Itapemirim/ES), foram praticados sem qualquer unidade no tocante à oportunidade, tempo e lugar, pois relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. A dosimetria da pena do réu ficou assim disposta: (...) 6. MARLONNE DELCARRO MELGAÇO Em relação ao Fato 03 (tráfico 564 kg de maconha – consumado em 03/04/2020) ao fixar-lhe as penas, disse o Magistrado a quo, verbis: (...) 3.7 MARLONNE DELCARRO MELGAÇO FATO 3 – tráfico 564 Kg – Consumado em 03/04/2020 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS (Lei n. 11.343/2006) Consoante determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, para a fixação da pena base deve se analisar, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de média lesividade. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 22/04/2002). A substância apreendida em Cachoeiro do Itapemirim/ES, vulgarmente conhecida por “maconha”, princípio ativo TETRAHIDROCANABINOL, embora classificada de poder nocivo moderado, é a droga de uso mais frequente entre os jovens, em especial dos adolescentes, que possuem o cérebro ainda em desenvolvimento nessa etapa da vida, merecendo, portanto, a exasperação da pena. A quantidade da droga é elevada, no total de 564 kg (quinhentos e sessenta e quatro) quilos de maconha. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis (ID 632586448 e 1100924329). Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias foram próprias à espécie. As consequências do crime não foram maiores porque a substância entorpecente não chegou a ser entregue ao destinatário final. O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque se trata de sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base foi fixada com parâmetro na gravidade concreta da conduta, reconhecida em desfavor do réu as especiais circunstâncias do crime, agravadas pela grande quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição de pena. Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em condenação à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA – EVENTO 3 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica MARLONNE DELCARRO MELGAÇO definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face de o acusado haver declarado em interrogatório possuir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco) mil a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (g.n) Mantida a dosimetria imposta em relação a esse delito, pois em consonância com as normas aplicáveis à espécie. Em relação ao Fato 05, como visto, o réu já foi condenado pela associação para o tráfico na justiça estadual, ficando absolvido no presente feito. Assim, o réu restou condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Mantido o regime fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença (...) No caso, a pena aplicada foi proporcional a grande quantidade da substância transportada, porquanto foram apreendidos mais de 564 Kg de maconha, estando adequada a individualização da pena, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Portanto, não há obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado. No caso, verifica-se que, em verdade, a parte não se conforma com a solução dada pelo órgão julgador para a causa, insistindo que a avaliação dos fatos pelo Tribunal é equivocada. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão ou contradição não há. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). - Embargos de Catarino Souza Rifo O embargante alegou que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressa e fundamentadamente sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, requerido pela defesa em 18/12/2024, acompanhado de documentação médica robusta e atualizada. No caso, o embargante peticionou, em 18/12/2024 (ID 4297499985), que sua prisão preventiva — decretada no curso do processo e mantida por ocasião da sentença que (ao condená-lo pela prática os crimes previstos nos (i) 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 4); (ii) art. 2º da Lei 12.850/13 (fato 5) e (iii) art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (fato 6), impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 55 anos, 05 meses e 17 dias de reclusão -ID 356957861 p. 147) fosse substituída por prisão domiciliar. Em decisão de ID 429811023 o pedido foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu. A decisão foi de seguinte teor: (...) Ao que se pode inferir, portanto, tais documentos, em que pese evidenciarem quadro sério de saúde que requer cuidados, não certificam que o requerente não certificam que não esteja recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Pelo contrário há a informação de que "já se encontra no programa de acompanhamento regular de hipertensão (HIPERDIA), devido a elevação constante da pressão arterial". Por outro lado, o poder judiciário não tem competência técnica para, mesmo diante da demonstração de existência de doenças que requerem cuidados, sem concreta manifestação do especialista, certificar que o quadro apresentado insira o requerente no conceito de extremamente debilitado por motivo de doença grave. É certo que o laudo do SUS, mais recente, datado de 16/12/2024, indica um quadro de agravamento da doença e que as "condições insalubres" a que submetido o requerente contribuem para piora do quadro, todavia, esse mesmo documento sugere que haja uma avaliação com perito para concessão do que lhe é de direito, não atestando a incapacidade do Presídio para dispensar ao custodiado o tratamento necessário. Assim, não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido, não vejo como deferir, em juízo precário de análise de pedido cautelar, o pleito formulado pelo requerente. Além disso, consoante a jurisprudência, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento para Execução Provisória da Pena (ID 356957968), a princípio, competiria ao juízo da execução, se for o caso, o ajustamento da pena e demais benefícios e direitos por ele requeridos. No caso presente, consoante pacífica jurisprudência do STJ, iniciada a execução da pena com a expedição da guia de execução, mesmo provisória, nos termos do art. 66 da Lei 7210/84, compete ao juízo da execução a deliberação sobre o status libertatis do acusado. Após a expedição das cartas de guia para execução (provisória ou definitiva), passa a ser competência do juízo da execução penal deliberar sobre todas as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar, ou definitiva, com o regime prisional fixado na sentença. Em caso julgado pelo STJ, ficou registrado: "(...) Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante." Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . (...) (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Mais especificamente, consigne-se pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, expedida a carta de guia de execução ainda que provisória, compete ao juízo da execução de primeira instância o controle da prisão e os benefícios decorrentes da execução, seja definitiva ou provisória (cito): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas -, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio. 3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). De fato, expedida a guia de execução da pena, ainda que provisória, compete em primeiro lugar ao juízo da execução a atribuição de aferir “os diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao paciente. Em caso similar ao versado na presente petição, em que se alegava, ,entre outros, precisamente a existência de quadro debilitado de saúde como fundamento para levantamento de prisão cautelar, o Eg. STJ decidiu que “(...) determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais” (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso presente, não há notícia de que o problema do estado de saúde tenha sido levado ao conhecimento do juízo da execução. A princípio portanto não competiria ao Tribunal deliberar diretamente sobre o tema, especialmente, quando também nesta instância não se ouviu o Juízo da Execução o Ministério Público. Tudo considerado, INDEFIRO, por ora, pedido de prisão domiciliar aqui deduzido. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Execução (provisória), para que adote as providências que entender adequadas em relação ao estado de saúde do apelante, SOLICITANDO, de toda sorte, os bons préstimos para que repasse a este Tribunal, com máxima urgência, informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerente bem assim sobre as condições do estabelecimento em que se encontra recolhido no sentido de prestar-lhe os cuidados médicos de que necessita. Após, ao Ministério Público para ciência da presente decisão e manifestação. Em seguida, DETERMINO ao gabinete a produção de competente relatório e encaminhamento o mais rápido ao revisor da presente apelação para inclusão em pauta de julgamento. (...) Por fim, o acórdão embargado manteve a prisão preventiva dos réus consideradas as razões externadas na sentença (cito): (...) Da prisão preventiva O juízo “a quo” manteve a prisão preventiva dos réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS e MARLONNE DELCARRO MELGAÇO. No caso, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos réus tanto em razão das circunstâncias do caso em tela quanto em relação à reiteração delitiva. Além disso, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP). (...) Como se vê, ao contrário do alegado, o pedido foi analisado e indeferido expressa e fundamentadamente, não tendo sido tais alegações sequer objeto da apelação do embargante. - Embargos de Givanildo Aléssio O embargante Givanildo Aléssio (ID 436063665) alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese expressamente suscitada pela defesa nos memoriais de ID nº 432178505, no sentido de que a condenação do recorrente pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) violou o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por configurar mutatio libelli sem o devido aditamento à denúncia. Não tem razão o embargante, pois a denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa (ID 356956651) (cito): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0015462-SR/PF/RO (atual), nº 344/2019 (antigo) - acompanhado da Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra Fiscal n. 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra Bancária n. 1006833-07.2019.4.01.4100, Bloqueio Bancário e Sequestro n. 1010024-26.2020.4.01.4100, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1008494-84.2020.4.01.4100 e Pedido de Prisão Preventiva n. 1008493-02.2020.4.01.4100 - instaurado para investigar a prática de crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e/ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico, associação para o tráfico (art. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006), e, principalmente, inúmeros atos materiais de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Muito embora o MPF na Conclusão da peça acusatória tenha denunciado o réu pelos crimes do "art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2x) - Fatos n. 1 e 2 ; art. 35 da Lei 11.343/2006 – Fato n. 5", é cediço que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa" (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. 2. Sendo assim, descrita na denúncia a conduta delituosa praticada contra várias vítimas resultando na subtração de diversos bens, a condenação pelo crime de roubo majorado em concurso formal não importa em ofensa ao princípio da correlação. 3. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 4. É certo que “a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente. Precedentes. 6. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência. Precedentes. 7. Nesse contexto, considerando 6 condenações suficientes para configurar a agravante da reincidência, proporcional a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea nos moldes em que realizada pelas instâncias ordinárias, resultando no aumento de 1/2. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.459/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (g.n.) Não tem razão o embargante, pois o acórdão manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (cito): (...) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FATO 05 (crime de organização criminosa e/ou associação para o tráfico) Da leitura da denúncia, observa-se que uma das imputações feitas a todos os acusados foi o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Mais a frente, o órgão acusador ao descrever o Evento 05, colocou no título: FATO/EVENTO 05 – DA ORCRIM E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Posteriormente, em sede de alegações finais, o MPF requereu fossem os denunciados CATARINO SOUZA RIFO, OLGA RÚBIA EVANGELISTA, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ROSA DE LIMA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SAMIRA FERREIRA MARQUES e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (ID 1277995282, págs. 59/65), nos termos do que entendeu demonstrado durante a instrução processual. O MPF postulou que CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA fossem condenados pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e/ou art. 2º da Lei 12.850/13. Requereu também que RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA fosse condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e que os denunciados FILIPE SANTANA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, YURI GONÇALVES RIFO e DEIVIT SALES BARBOSA exclusivamente no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. É cediço que o art. 383 do CPP que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o Magistrado a quo decidiu o seguinte, verbis: (...) Sabidamente, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação. Assim, é possível que o magistrado adeque a capitulação no momento da sentença, desde que os fatos tenham sido descritos na peça inicial e submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. É o entendimento adotado pelos tribunais. Vejamos: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.” (STF, HC 120587, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 05-06-2014.) Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado o segundo crime na denúncia como associação para o tráfico de drogas, narrou o possível enquadramento das condutas no tipo de organização criminosa em relação a alguns dos denunciados. Segundo a jurisprudência, os tipos penais de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa tutelam bens jurídicos distintos. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, enquanto no crime de integrar organização criminosa é a paz pública e/ou a administração da justiça. A respeito do entendimento adotado nos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ, tem-se que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, de maneira a impedir uma interpretação extensiva em prejuízo dos réus. Na associação para o tráfico de drogas exige-se a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Necessita, ainda, da presença dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. Já o crime de organização criminosa é definido como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Segundo a orientação doutrinária, os conceitos de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas” podem ser assim traduzidos: Estrutura ordenada é exigência sem parâmetros legais. Parece significar um arranjo, ou disposição organizacional, com algum concatenamento, o que denota que a organização criminosa não pode ser rudimentar (como se admite na associação criminosa). Desta maneira, há uma dimensão institucional, o que implica, inclusive, no próximo requisito, concernente à cisão de tarefas. A divisão de tarefas, ainda que informalmente, é construção vaga e ambígua, que deve ser interpretada como a necessidade de segmentação de funções, ou repartição de afazeres, mesmo que sem designação prévia protocolar. Esse elemento normativo do tipo leva à conclusão de que não há que se cogitar de organização criminosa se todos os seus componentes se vinculam ao mesmo exato comportamento, o que só é possível na associação criminosa ou em concurso de pessoas. No campo da classificação do delito adotada por Guilherme de Souza Nucci2, o crime de organização criminosa é comum, não exigindo para sua configuração sujeito ativo qualificado ou especial. O citado crime é de perigo abstrato, pois a mera formação da organização criminosa já coloca em risco a segurança da sociedade, o bastante para agressão do bem objeto jurídico tutelado, a paz pública, salvo no tocante à figura do § 1º, do artigo 2º, cujo bem que a norma visa a proteger é a administração da justiça. Somente é admitida a forma dolosa, sendo exigido o dolo específico de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, exceto quanto à modalidade prevista no § 1º, do artigo 2º, cujo dolo é genérico. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a realização de um só verbo já configura o crime. (...) Com tais considerações, concluiu o Juiz Sentenciante estar evidenciado nos autos que CATARINO SOUZA RIFO, na qualidade de líder da organização criminosa, o corréu GIVANILDO ALÉSSIO, considerado o “braço direito” de CATARINO; MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, YURI GONÇALVES RIFO, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, SANDRA RIBEIRO e DEIVIT SALES BARBOSA cometeram o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013. Entendeu também que WESLEY DA SILVA BARBOSA, RODRIGO ROSA DE LIMA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e SAMIRA FERREIRA MARQUES integravam uma associação criminosa para o tráfico, conforme tipificação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Além disso, o embargante afirma também que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o recorrente Givanildo Aléssio pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sem a devida observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. Ora, o embargante agora é quem incorre em contradição quando primeiramente alega que a sentença erroneamente o condenou em organização criminosa quando teria sido denunciado apenas por associação e depois alega que o acórdão não poderia condenar o recorrente pelo crime de associação, após a sentença tê-lo condenado por organização criminosa. Sem razão a defesa, portanto, não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". O acórdão analisou a matéria com os seguintes fundamentos (cito): (...) Ocorre que, após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa. De fato, a exceção de alguns elementos que sugerem a projeção econômica do acusado CATARINO SOUZA RIFO, não foram apresentados elementos que demonstrem a presença de núcleos bem diferenciados e estruturados de verdadeira organização criminosa. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23). As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22). Sendo assim, de acordo com os fatos narrados na denúncia a conduta dos acusados se amolda ao crime de associação para o tráfico, uma vez que, pelo que se extrai da sentença, não há dúvida de que os acusados agiram com estabilidade e permanência com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. A materialidade do delito de associação para o tráfico ficou cabalmente comprovada pelas medidas cautelares deferidas, dentre as quais destaca-se a quebra de sigilo telefônico (1006838-29.2019.4.01.4100) que revelou a ligação entre os denunciados, como veremos a seguir. Repita-se, embora a sentença tenha separado os réus por núcleos, atribuindo a uns a participação em organização criminosa e a outros, a associação para o tráfico, vale observar a fundamentação do Magistrado a quo que deixa bem claro o vínculo entre os apelantes em diversos momentos dos eventos ilícitos narrados. Nota-se uma imprecisão na sentença quando afirma sobre os acusados do primeiro núcleo (RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO) todos, de forma livre e consciente, se uniram de forma estável e permanente, “em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018”. No caso, não há dados concretos que apontem essa união entre esses indivíduos desde 2018. O que se observa, de fato, na narrativa da inicial acusatória é que os acusados se associaram para a prática dos delitos de tráfico, alguns sendo cooptados para determinadas tarefas, conforme surgia a necessidade na execução da prática delitiva. Rememore-se que foi acolhida a preliminar em relação a DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO E YURI GONÇALVES RIFO para absolvê-los da prática do delito tratado no Fato 05 dos presentes autos (associação para o tráfico ou organização criminosa), tendo em vista que foram condenados na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Proc. 0000379-45.2020.8.08.0032), nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 pela associação para o tráfico e tráfico de 415 kg de maconha, em 20/04/2020. Assim, restaram condenados pela associação para o tráfico/organização criminosa os réus CATARINO SOUZA RIFO, GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. Sobre a autoria dos réus o juízo fundamentou seu entendimento, nos seguintes termos: (...) 2.2.2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Atribui-se no “Evento 5” da denúncia que a organização criminosa liderada pelo acusado CATARINO RIFO estava dividida em duas frentes de atuação, sendo a primeira, com base de apoio logístico na cidade de Ariquemes/RO, destinada à aquisição de cocaína proveniente da Bolívia a ser transportada para a Região Sudeste (ES). A segunda frente, voltada ao envio de maconha oriunda do Paraguai, contava com base de apoio na cidade de Curitiba/PR, a fim de realizar o transporte de entorpecente até o estado capixaba. Com o resultado das investigações realizadas no IPL 2020.0015462-SR/PF/RO, instruídas pelas informações obtidas nos autos de Quebra do Sigilo Telefônico 1006838-29.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Fiscal 1006836-59.2019.4.01.4100, Quebra de Sigilo Bancário 1006833-07.2019.4.01.4100, e das medidas cautelares de Sequestro 1010024-26.2020.4.01.4100, de Busca e Apreensão 1008494-84.2020.4.01.4100 e de Prisão Preventiva nº 1008493-02.2020.4.01.4100, amealhou-se farto material probatório indicando que a prática do crime de tráfico de drogas pelas pessoas ligadas a CATARINO RIFO não era algo eventual, pelo contrário, representava uma atividade organizada, estável, e em função da qual os corréus estavam vinculados subjetivamente, por meio de uma estrutura organizada e da atribuição de tarefas para a consecução das práticas de importação/aquisição, transporte, manutenção em depósito, guarda, remessa e venda de substâncias entorpecentes. Considera a denúncia que, em relação ao primeiro núcleo, RODRIGO ROSA DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO, GIVANILDO ALÉSSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, WESLEY DA SILVA BARBOSA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde 2018, com sede na região de Ariquemes/RO e proximidades de Serra/ES, se uniram de forma estável e permanente deliberando para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, assim incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Sobre o segundo núcleo, descreve que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, FILIPE SANTANA DOS SANTOS, YURI GONÇALVES RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, SAMIRA FERREIRA MARQUES, MARLONNE MELGAÇO DELCARRO, SANDRA RIBEIRO, OLGA RUBIA EVANGELISTA NASCIMENTO e CATARINO SOUZA RIFO, todos de forma livre e consciente, em data que não se pode precisar, porém no mínimo desde de 2018, com sede na região de Serra/ES e apoio em Curitiba e Oeste do Estado do Paraná, se uniram de forma estável e permanente, reunindo esforços para o fim de praticarem os crimes de tráfico internacional de drogas, incidindo todos no Art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006. (...) DO EVENTO 5 – Núcleo de Ariquemes/RO Passo a analisar, individualmente, as provas existentes contra cada um dos acusados nesse evento. RODRIGO ROSA DE LIMA Como primeira pessoa investigada decorrente da apreensão de carga de entorpecente aparece o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, preso e condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao transporte de 86 Kg de cocaína, no caminhão Scania de placas AOE7255 e ANR2457, na cidade de Rosário do Oeste/MT, relativo ao Evento 1, processo nº 0001354-20.2019.8.11.0032, da Vara única de Rosário do Oeste/MT. RODRIGO ROSA esteve na cidade de Ariquemes, onde contou com o apoio logístico prestado por WESLEY DA SILVA BARBOSA enquanto aguardava a carga de entorpecente oriunda da Bolívia, que estava sendo providenciada por GIVANILDO ALESSIO, a fim de realizar o transporte até o Estado do Espírito Santo, plano esse interrompido com a apreensão no dia 26/03/2019. Cabe anotar que RODRIGO LIMA é natural do Estado do Espírito Santo e em seu celular foi encontrado registro de mensagens trocadas com o número +55 27 99644-2718, utilizado por CATARINO RIFO, dono da carga de 86 quilos de cocaína. Destacou-se por ocasião da narrativa do Fato 1, que a relação de RODRIGO com CATARINO RIFO vinha de longa data, eis que encontrado no celular apreendido de RODRIGO um comprovante de transferência bancária para ele, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 15/05/2018. Assim, cabia a RODRIGO a função de transportador de carga de entorpecente, dada a profissão de caminhoneiro, que se deslocava do sudeste do país até o Estado de Rondônia. CATARINO SOUZA RIFO CATARINO RIFO se dirigiu por diversas vezes às cidades de Porto Velho e Ariquemes para encomendar entorpecente do tipo cocaína na Bolívia e realizar a negociação de veículos. Depois disso, CATARINO retornava ao Espírito Santo, onde ficava aguardando a chegada de sua mercadoria. A fim de não levantar suspeita, ele se apresentava como vendedor de veículos/máquinas pesadas para as pessoas na cidade de Ariquemes. Fato comum observado envolvendo a negociação e compra de entorpecentes é o corriqueiro pagamento da transação de drogas com veículos automotores. Em conversa havida entre CATARINO e seu afilhado MARLONNE, pessoa em quem depositava extrema confiança, ele ensinava como deveria ser feita a negociação de maconha na região sul do país. As orientações repassadas em mensagem de áudio no dia 18/04/2020 foram transcritas no documento ID 428380445, pág. 120, constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO, elaborada em virtude da apreensão de maconha no Evento 4, in verbis: “Ó lá embaixo lá, é a hora que a gente estiver preparado, dá pra gente iniciar o processo lá. É você vai precisar comprar 500 caixas, ou o quanto você quiser né? Mas se você for comprar só a metade, eu tenho 400 caixas lá paga já há um século então vou comprar mais 100 pra inteirar 500. Se você for comprar 500, 500 caixas a 150 reais, dá 75 mil reais, o bom é que os caras pegam uma ponta em dinheiro porque vão ter que pagar a mão de obra lá pra poder preparar e pega carro. Então desses 75 aí se você tiver uma parte em dinheiro e outra parte em carro, eles pegam de boa, entendeu? É aí nós vamos ter essas mil caixas. A ideia é de ele colocar de 800 a mil caixas fiado pra ter um ganho melhor, eles. A 400 reais sem a gente ter que pagar nada em caso de perder, nem nada. Porque tinha aquele outro sistema de 300 reais e se perder, “nós” pagava 100. Aí eu falei, eu falei não a gente paga 400, mas se perder a gente não dá nenhum centavo. A gente só paga 400, chegando aqui a gente virando a gente paga 400, né? Aí isso já não entra no nosso gasto, né? O que vai entrar no nosso gasto é mercadoria vai ter que comprar, eu já tenho 400 pagas então vou ter que comprar mais 100 pra inteirar 500. Você vai ter que comprar suas 500, 75mil. Você pode dar em carro e uma parte em dinheiro, né? E o frete pra levar lá pro sítio do Fião. O freteiro do Fião que levou da outra vez pra mim, ele é esfaqueador, foi 35mil reais, muito caro, entendeu? O da vez que eu fui que eu tava lá que o Marcelo fez o bonde lá, que a gente veio batendo estrada, eu dei 7.500 ao Marcelo, entendeu? Tudo bem que a mercadoria não estava em Paranhos, a mercadoria já estava no sítio dentro do Brasil. No sítio do Alemão pilantra lá que deu aquela dor de cabeça na gente. Então, mas o cara da mercadoria falou que ele consegue ajudar fazer, entendeu? Ele iria dar uma contribuição lá e iria conseguir pra nós por 20 mil reais pra levar os 2 mil quilos, entendeu? Mil nosso e o restante fiado que ele vai colocar, entendeu? Então você coloca aí mais 20mil reais pra levar do frete, são 10mil reais pra cada um, 10 mil pra você e 10mil pra mim, né? Beleza, chegou no sítio, O Fião tinha cobrado 15mil reais pra mil caixas, entendeu? Mas mesmo se forem 12mil caixas ele não pode cobrar muito, tendeu? Então eu calculo aí os mesmos 12mil reais, independente da quantidade. Isso aí eu vou conversar com ele antes, né? É então você coloca 15mil reais do sítio, vamos colocar que vai os 12mil grande volume pra guardar, pra carregar, ele cobra 20mil reais, então é mais 10mil reais pra cada um. Então é 20mil pra você e 20mil pra mim. É quando o Cobra for carregar, o Cobra vai precisar da saída, eu já dei 25 mil reais em dinheiro pra ele, mas esses 25mil reais ele já deve ter enfiado no “rabo” há muito tempo né. Então, ele vai precisar do dinheiro pra saída. O Dinheiro da saída a gente tem que dar o mínimo possível né? Só o suficiente mesmo né, que é 10 mil reais, que é 5mil da parte de cada um, então, então você coloca por parte 10 frete, 10 sítio, 5 saída, 25mil pra cada um, entendeu? Então você coloca 75mil da mercadoria sua mais 25mil que você vai gastar, 100mil reais você vai gastar. Desses 100mil reais, é só vai entrar o carro pro cara da mercadoria, então você pode colocar um carro, mas esse carro se a mercadoria é 75mil, você tem que dar uma parte em dinheiro, coloca aí um carro de 40mil e 35mil em dinheiro, um exemplo, entendeu? Então você tem que ter esse recurso. Eu vou ter que ter esses 25 que vai gastar que eu não sei de onde vou tirar, vou dar meus pulos né e vou ter que ter mais 15 pra poder comprar 100 caixas pra inteirar 500. Então eu vou ter que ter 40mil. Vou ter que arrancar de algum lugar esses 40mil né? E aí só depende da gente agora e o cara lá do cavalinho a gente vê da melhor forma que dá pra gente pegar. A gente, você falou que ele é um cara de negócio, a gente pega e faz o compromisso com ele de dar a mercadoria, caso der errado, “nós” dá um carro, né? Tipo eu empurro esse carro meu, você empurra um carro nele e paga o cavalinho ou a gente já empurra os carros, eu já empurro esse carro meu e você empurra alguma outra coisa nele, né? E a gente já pega, né? Ou a gente compra fiado nessa ideia de pagar em mercadoria. Se rodar a gente paga em carro”. – Grifos nossos. Após a apreensão da carga de cocaína do Evento 1 e com o início da medida de quebra de sigilo/monitoramento telefônico nº 1006838-29.2019.4.01.4100, a equipe de investigação encarregada de acompanhamento dos alvos descobriu que CATARINO RIFO, a fim de angariar recursos financeiros para investir na compra de produtos entorpecentes, trouxe do Espírito Santo para Rondônia um caminhão sobre cuja carroceria se encontrava uma máquina retroescavadeira, para promover a venda. CATARINO veio pessoalmente a Rondônia, tendo desembarcado no Aeroporto de Porto Velho, no dia 08/10/2019, e foi recepcionado por WESLEY BARBOSA e outro homem identificado por “Leno”. O veículo utilizado por eles pertencia a José Luiz Barbosa Junior, pai de WESLEY. Os três ficaram hospedados uma noite no Hotel Porto Madeira e no dia seguinte seguiram viagem para Ariquemes. Além dessa primeira visita monitorada pela equipe policial, uma segunda vinda se deu no dia 30/10/2019, em vigem realizada pela via terrestre, conduzindo o veículo FIAT Toro Volcano, placa PLE 9J98, desde o município de Serra/ES até Ariquemes/RO. Na ocasião, CATARINO ficou hospedado no Hotel Plaza. No dia seguinte, foi registrado seu encontro com a pessoa do corréu GIVANILDO ALÉSSIO em via pública. Segundo relatou a equipe de acompanhamento, a partir do dia 01 de novembro de 2019, CATARINO se dedica à procura de correntes, necessárias para o transporte de uma máquina pesada para Ariquemes/RO. Por volta do dia 06 de novembro, um caminhão de placas MPY 5830, dirigido por Fernando da Silva Lima, trazia uma máquina escavadeira, cuja nota fiscal no valor total de R$ 110.000,00 foi emitida em nome de MÁRIO MORAES DE VASCONCELOS. O veículo FIAT Toro de CATARINO foi visto estacionado ao lado do referido caminhão, no estabelecimento denominado “Borracharia do Polaco”. Em outra ocasião, houve o registro fotográfico dos veículos junto à uma madeireira. Segundo consta, a escavadeira foi deixada em um galpão em outro endereço, local onde foi vendida, saindo de lá os veículos Toro e o caminhão com a carroceria desocupada, em direção a um posto de combustíveis. Em uma borracharia, registrou-se o encontro de CATARINO com o motorista de uma caminhonete Hilux preta, de placa QRA-2590. GIVANILDO dirigia o veículo Toro e CATARINO era o passageiro. No dia seguinte, em 07 de novembro de 2019, a equipe de investigação verificou, de acordo com a movimentação registrada nas Estações de Rádio Base do alvo monitorado (27) 99668-2933, que CATARINO se deslocou de Ariquemes para Guajará-Mirim e retornou no dia seguinte. No final da tarde do dia 08/11/2019, ele partiu para a cidade de Serra/ES, concluindo a viagem em 10/11/2019, às 20h25. Nesse retorno, CATARINO esteve acompanhado do motorista que dirigiu o caminhão e que trouxe a máquina pesada para Rondônia (ID 171316347, págs. 11/52 dos autos nº 1006838-29.2019.4.01.4100 - interceptação telefônica). Uma terceira visita monitorada de CATARINO a Rondônia aconteceu em 03 de fevereiro de 2020, pela via aérea, sendo esmiuçados os acontecimentos envolvidos, quando da explanação acerca do crime de tráfico internacional de drogas do Evento 02, referente à carga de 7 kg (sete quilos) de cocaína, apreendida com a pessoa de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA. Saliente-se que, na ocasião já estava deferida por este juízo o emprego da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, prevista na Lei 12.850/13, reconhecida como medida oportuna para a investigação, haja vista a necessidade de se diferir, ou seja, postergar uma intervenção policial para momento mais avançado das investigações. Além do tráfico de drogas em si, a organização criminosa liderada por CATARINO também era destinada à prática de lavagem de capitais por alguns de seus membros. A denúncia imputou atos de lavagem ou ocultação de bens e valores, concernente à dissimulação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas, como a utilização da pessoa jurídica OASIS Transportes e a aquisição de veículos e aeronave. CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS Como tratado anteriormente a respeito do Evento 2, CÉSAR PALMEIRA DOS SANTOS acompanhou CATARINO RIFO na viagem até a Bolívia para a negociação de drogas, no início de fevereiro de 2020. Nesse período, GIVANILDO ALÉSSIO se encontrava preso para cumprir de pena pelo crime de embriaguez ao volante. Ao retornar da Bolívia, CATARINO permaneceu alguns dias em Ariquemes, seguindo para sua residência em 14 de fevereiro de 2020. A partir de então, destacou-se a importante atuação de CÉSAR PALMEIRA, que iniciou viagem para a cidade de Governador Valadares poucos dias depois que CATARINO retornou ao Espírito Santo. Os registros efetuados pelas Estações Rádio Base (ERB) do número (69) 99281-6790, pertencente a CÉSAR, identificaram que ele permaneceu na cidade de Serra/ES, onde residia CATARINO, no período compreendido entre os dias 09 e 16 de março de 2020. Em interceptação de conversa com sua esposa, em 15/03/2020, CÉSAR comenta que “está ruim de vender”, ao que ela respondeu achar estranho, dizendo “(...)Você sempre foi e voltou rapidinho”. A interceptação telefônica revelou que, noutro número utilizado por CÉSAR (69) 99344-7029 em aparelho dual chip, ocorreu troca de mensagens com CATARINO RIFO. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CATARINO, em Teixeira de Freitas/BA, local da prisão, outras informações existentes acerca do relacionamento de CATARINO e CÉSAR PALMEIRA foram descobertas, no sentido de que mesmo após as apreensões das quatro cargas de entorpecentes, sendo a última delas em 20/04/2020, eles continuavam a se dedicar à venda de substâncias ilícitas. No Relatório de Análise de Material Apreendido IPL 344/2019 – Auto de Apreensão Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se tratativas registradas no celular de CATARINO, demonstrando a continuidade delitiva. CÉSAR PALMEIRA, morador da região de Ariquemes/RO, utilizando a alcunha de “NEGO”, entrou em contato com CATARINO no dia 13/12/2020, enviando mensagem em que dizia: “Bom dia meu amigo, bom dia meu amigo, aqui é o Nego”, para iniciar a negociação de remessa de cocaína para o Espírito Santo. – ID 609554883, págs. 16/27. A partir de então e nos dias seguintes, conversaram sobre preços, usando os termos de “escama” (cloridato de cocaína) e “óleo” (pasta base). “NEGO” ofereceu a CATARINO o cloridrato na forma pura, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quilo. Em um vídeo enviado por CATARINO para demonstrar o produto, este falava que um de seus clientes queria com a qualidade semelhante à imagem exibida, dizendo que tal interessado pagaria R$ 28.000,00 pelo quilo. CÉSAR lhe respondeu que aquela era a “original” e que se ele pagar os 28 “aí tem que tirar o meu, né”. CATARINO lhe questiona “E quando mais ou menos vai estar por aqui esse negócio, você tem noção?” Ao que CÉSAR lhe responde “Eu não tenho previsão ainda não filho, ainda não.” Para arrematar, demonstrando livre de dúvida que se tratava da pessoa de CÉSAR PALMEIRA, ele comentou com CATARINO sobre o seu trabalho de remeter parte da droga para a cidade de Divinópolis/MG, local onde a clientela exigia produto “original”, pagando “preço bom”. Confira-se a transcrição do áudio enviado por “NEGO” no dia 13/12/2020, em resposta ao pedido de CATARINO “Se tiver um óleo também você me fala, num preço bom”: Transcrição: “O problema é que o preço, que esses caras quer preço bom, né cara, num troço original e bom né. Aí em Minas sem arriscar mais nada nem um metro eu vendo a 19 e meio. Eu vendi a 20 em Divinópolis, sem brincadeira, eu vendi a 20 lá o original. Aí os caras quer, né. Vou bater aí no Espírito Santo com o mesmo preço, mais barato. Então está difícil, difícil, difícil mesmo de trabalhar, eu tô pegando de um cara aí embaixo. Ele bate aí embaixo a 18. To ganhando mixaria, entendeu? Daquele esquema ainda até hoje, ainda não consegui dinheiro para comprar o meu, o meu mesmo.” – ID 609554883, págs. 24/25. De acordo com o registrado na medida de interceptação telefônica nº 1006838- 29.2019.4.01.4100, quando da viagem de CÉSAR PALMEIRA pela via aérea, em 22/02/2020, ele desembarcou em Belo Horizonte/MG. Depois de alguns dias, viajou para Serra/ES, cidade onde residia CATARINO, permanecendo um longo período em viagem. Houve o registro da passagem de CÉSAR pela cidade de Divinópolis/MG, de acordo com o demonstrado nas informações obtidas em monitoramento fornecido pelas Estações de Rádio Base (ERB), sendo certo que CÉSAR permaneceu alguns dias na cidade de Divinópolis/MG, mais precisamente, a partir do dia 02/04/2020. Ainda, em mensagens trocadas com CÉSAR, CATARINO lhe pediu o contato de “Davi Boliviano”, pessoa essa apontada como a fornecedora dos 86 quilos de cocaína descrita no Evento 1. Obteve-se a informação de que a pessoa de “Davi”, contato da Bolívia, participou ativamente do envio da carga de droga da Bolívia até Ariquemes/RO, local onde se encontrava RODRIGO, no aguardo. Ressalta-se que, de acordo com a interceptação telefônica, houve uma segunda viagem de CÉSAR PALMEIRA para Minas Gerais, utilizando a via aérea, no dia 17 de maio de 2020, de acordo com o Auto Circunstanciado nº 006/2020 – ID 244977417 - pág. 21, do processo 1006838-29.2019.4.01.4100. A medida de quebra de sigilo bancário, deferida por este juízo nos autos nº 1006833-07.2019.4.01.4100, revelou que CÉSAR PALMEIRA recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente da empresa de CATARINO, OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI. WESLEY DA SILVA BARBOSA Foi a pessoa que manteve contato com o motorista RODRIGO ROSA DE LIMA, relacionado ao Evento 1. Foram vistos juntos no restaurante “La Gôndola” e mantiveram conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp depois que RODRIGO deixou a cidade de Ariquemes, levando escondido em seu caminhão a carga de 86 (oitenta e seis) tabletes de cocaína. No celular de RODRIGO havia armazenada a imagem de uma foto da CNH de WESLEY, na conversa mantida com o número (69) 9930-1303, utilizado por WESLEY. Também foi destacado que durante a viagem de CATARINO ao Estado de Rondônia, no final de outubro de 2019, WESLEY permaneceu à disposição de CATARINO, buscando-o no aeroporto. Pernoitaram no mesmo hotel em Porto Velho e no dia seguinte viajaram para a cidade de Ariquemes/RO. Em trabalho de vigilância realizada no mês de abril de 2020, registrado nas Informações nº 007/2020 (ID 428380428, pág. 78) e 021/2020, constatou-se que WESLEY havia contratado um piloto, de nome Guilherme, que se encontrava hospedado em um hotel em Ariquemes para realizar o serviço de manutenção/conserto de uma aeronave CESSNA 210, prefixo PR-ILU, guardada em hangar no Aeroclube de Ariquemes. Radares da Polícia Rodoviária Federal identificaram a passagem de WESLEY pela cidade de Ji-Paraná/RO, no dia 08/05/2020, dirigindo o veículo Fiat Toro, de placa QUQ-0664, transportando uma hélice de avião na caçamba do veículo. Descobriu-se que WESLEY BARBOSA adquiriu a referida aeronave de empresa com sede em Goiânia/GO, em 09/04/2020, pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Pouco tempo depois, WESLEY efetuou o registro de venda da aeronave para o seu vizinho Welson de Souza Campos, pela importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na cidade de Ariquemes. Chamou a atenção da equipe de investigação acerca do comprador Welson, de apenas 18 anos, que sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação nem mesmo registro de atividade profissional formal, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A venda em questão se apresentou como espécie de falsidade ideológica, figurando Welson Campos como interposta pessoa. Descobriu-se na residência de WESLEY BARBOSA, quando do cumprimento da medida de busca, também destacado no Relatório de Análise de Material Apreendido – Equipe ARI 01 (ID 609554883, pág. 54), que a aeronave em questão sempre pertenceu a WESLEY, tanto que foi encontrado um contrato de locação do bem, sendo WESLEY BARBOSA o locador e Guilherme Fernandes Ferreira, o locatário, com valor mensal do aluguel estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela hora de uso e prazo de duração de seis meses, de 24/04/2020 a 24/10/2020 – ID 6095544883, págs. 61/62. A Informação nº 034/2020-GISE/DPF/RO constante do ID 555007883, págs. 2/11, elaborada pelo Agente de Polícia Federal Daniel Martins de Vasconcelos, trouxe o relato sobre a aquisição e também apreensão da referida aeronave, em 26/10/2020, numa pista clandestina na cidade de Amajari/Roraima, transportando 400 kg (quatrocentos quilos) de substâncias entorpecentes, dentre cocaína e skunk (espécie de maconha concentrada). WESLEY BARBOSA recebeu, proveniente da empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme apontado na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO. No aparelho smartphone apreendido com MARLONNE MELGAÇO, que anteriormente havia sido utilizado por CATARINO RIFO, havia armazenada uma fotografia do cartão magnético da conta bancária de WESLEY DA SILVA BARBOSA – ID 609554883 - pág. 85. GIVANILDO ALÉSSIO De acordo com a descrição dos Eventos 1 e 2 do crime de tráfico internacional de drogas, ficou caracterizada a participação indiscutível de GIVANILDO ALÉSSIO. No primeiro deles, na função apelidada de “braço direito” de CATARINO em Rondônia, ele apareceu realizando esforços para trazer da Bolívia até Ariquemes os 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína, carga essa destinada a CATARINO RIFO e a TIAGO OLIVEIRA, no Espírito Santo. Já no segundo evento, depois de ter saído da prisão, GIVANILDO foi o responsável por cooptar o motorista RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, para o transporte dos sete quilos de pasta base de cocaína ao Espírito Santo, apreendidos na data de 25/03/2020. GIVANILDO demonstrou especial proximidade com CATARINO RIFO quando este esteve em Rondônia. Em uma das ocasiões, ele foi fotografado dirigindo o veículo Fiat Toro de CATARINO e lhe acompanhando na negociação da venda de um caminhão e de uma máquina pesada. Na Informação nº 006/2020-GISE/SR/PF/RO concernente à medida de quebra de sigilo bancário, destacou-se que GIVANILDO ALÉSSIO recebeu da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, o total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além disso, CATARINO RIFO outorgou uma procuração pública em favor de GIVANILDO, no dia 07 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no ID 428380428, pág. 23. A testemunha Daniel de Vasconcelos, ouvida em juízo, ressaltou a conversa encontrada no Whatsapp de Givanildo, em que mencionava que ele era o único que tinha contato lá dentro da Bolívia para negociar droga (00:18:27 de gravação do vídeo Daniel_002). RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA Foi preso no Evento 2, em 25/03/2020, quando transportava sete quilos de pasta base de cocaína, no veículo Renault Sandero alugado junto à empresa Localiza. Dados encontrados em seu aparelho celular apreendido revelaram que Rafael teria viajado anteriormente para Serra, no período do final do ano de 2019, onde manteve contato com CATARINO RIFO. Também foi encontrada conversa da mãe RAFAEL no Whatsapp dois dias antes de realizar a viagem para Vilhena, em que ela mostrava ao filho a reportagem de um jovem preso em Ji-Paraná pelo transporte de droga e pediu a ele para “não fazer essa loucura”, porque não valeria a pena. Registrou-se que, além de fazer o transporte de drogas, RAFAEL também realizava a venda de entorpecentes em Ariquemes, conforme destacado em uma conversa com a pessoa de “Mateus”, em que oferece “pedra” para venda e diz que se “misturar com produtos para render”, conseguiria um lucro de até R$ 1.000,00 (mil reais). “Mateus” aparentava querer comprar maconha, mas RAFAEL lhe disse que “não vende há tempo e agora só vende da branca”, dando a entender, cocaína. Três dias depois, “Mateus” volta a perguntar se RAFAEL teria maconha, e este lhe responde que sairia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o quilo. Em outra conversa, no dia 19/01/2020, teria dito que só trabalhava com “grande quantidade” de cocaína. Que só vendia 12 quilos de pasta base para cima. Em diálogo com GIVANILDO, de alcunha “Careca”, próximo à data da viagem, este teria oferecido 150g de pasta base de cocaína para RAFAEL vender, no intuito de conseguir dinheiro e assim efetuar o pagamento dos gastos de transporte durante a viagem. Que o valor seria R$ 1.500,00. Que negociou com a pessoa de “Elton” os 150g (cento e cinquenta gramas) oferecidos por GIVANILDO. Houve o registro de dois encontros, tendo RAFAEL ido até a casa de GIVANILDO. Depois disso, GIVANILDO lhe teria perguntado se já tinha embalado a droga, pois tinha a intenção de “tirar mais cem gramas” do produto. Entretanto, “não deu negócio”. – ID 428380428 - Pág. 135. Na véspera da viagem, RAFAEL encaminhou áudio para GIVANILDO informando, in verbis: “Eu peguei já o negócio agora de tarde. E aí eu fui ali até Itapuã pra ver como é que está o movimento. Meu primo falou que iria ‘fechar os trem’. Aí eu fui tirar uma dúvida. Acabei de chegar. Vou fazer o serviço de madrugada. E amanhã eu tô indo. Aí eu te aviso na hora que eu for”. – ID 428380428, pág. 104. A testemunha Daniel Martins de Vasconcelos, em depoimento em juízo, ressaltou especificamente a existência da troca de mensagens no Whatsapp de CATARINO com RAFAEL. Afirmou que RAFAEL já tinha ido antes à região onde CATARINO morava e que houve um pedido de GIVANILDO de depositar um dinheiro para ele nesse período. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Com o resultado da análise dos celulares apreendidos no dia do último flagrante (20/04/2020), detalhou-se, na Informação de Polícia Judiciária 026/2020-GISE/SR/PF/RO (ID 428338904), a respeito de conversas armazenadas no celular de MARLONNE, que anteriormente pertenceu a CATARINO e era utilizado por ele com conta de WhatsApp em nome de sua empresa OASIS TRANSPORTADORA. Em conversas gravadas na data de 30 de agosto de 2018, CATARINO conversou com “Dirceu Alemão”, para passar os valores do transporte dos produtos entorpecentes, relatando que o “óleo” (pasta base de cocaína) seria R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo, e o valor do “chá” (maconha) era R$ 100.000,00 (cem mil) por uma tonelada. Relativamente sobre a negociação da carga de 86 (oitenta e seis) pacotes de cocaína narrados no Evento 1, CATARINO conversou com o usuário da linha (27) 99888-5944 “Thaigo Dav”, fornecendo detalhes de sua viagem para Porto Velho, em 23 de janeiro de 2019. Atendendo ao pedido para “passar” seus dados, “Thaigo Dav”, informa: Tiago Pereira de Oliveira, CPF 132 828 147-16, RG 2088987. Em conversas seguintes trataram sobre conseguir o dinheiro para a aquisição da mercadoria ilícita. CATARINO enviou para TIAGO a conta da pessoa jurídica GEMAC CELULARES para fazer um depósito e diz que “Consegui uns 30 mil pra levar pra vc 3 cx” e “Amanhã vou lá dentro”, significando que iria até a Bolívia. Em 28 de janeiro, CATARINO pergunta a TIAGO: “Meu mano como q está o andamento do dinheiro”. Comentou depois: “O mano vontade de ir embora”. TIAGO lhe questiona “O que está faltando para vc vim embora”, obtendo a resposta “O trem mano”. Após retornar para o Espírito Santo, estando ainda no aguardo da remessa da mercadoria, CATARINO e TIAGO conversaram algumas vezes, vindo a demonstrar o descontentamento com GIVANILDO pela demora em receber o “negócio”, porque “pegaram seu dinheiro” e estavam “brincando com a situação”. TIAGO chegou a dizer, a respeito da falta de comprometimento de GIVANILDO, que “o mesmo pode morrer se continuar com a prática de pegar e gastar o dinheiro alheio” – ID 428338904, pág. 36. DO EVENTO 5 – Núcleo de Curitiba/PR e Serra/ES Passo a analisar, individualmente, a situação de cada um dos acusados nesse evento. FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE Desempenhava importante função auxiliar, juntamente com sua esposa SANDRA RIBEIRO, para os negócios de CATARINO RIFO na aquisição, guarda e transporte de maconha proveniente do Paraguai, com base de apoio logístico na cidade de Curitiba e oeste do Paraná. FRANCISCO foi preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, relativamente ao Evento 3, em 03 de abril de 2020, na Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, quando atuou como “batedor” do caminhão dirigido por ALEXANDRO NEVES, que transportava a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha proveniente do Paraguai. Nos termos da Informação nº 06/2020-GISE/SR/PF/RO, destacou-se a movimentação entre a empresa OASIS TRANSPORTADORA EIRELLI, pertencente a CATARINO, e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, sendo transacionado o valor total de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) a débito. Em análise dos IMEI’s dos telefones apreendidos com FRANCISCO, de acordo com o narrado na Informação nº 02/2020 – GISE/DPF/RO, verificou-se que o IMEI 357.229.102.823.378 estava inserido no chip de número (41) 99843-3216. Tal número já havia chamado a atenção dos policiais desde a elaboração do auto circunstanciado nº 002/2019, datado de 18 de dezembro de 2019, no processo da medida de quebra de sigilo e interceptação telefônica nº 1006838-29.2019.4.01.4100, tendo sido apontada a troca de 154 (cento e cinquenta e quatro) mensagens entre CATARINO RIFO (27) 99947-8459 e o usuário do terminal (41) 99843-3216, no período de 22/11/2019 a 06/12/2019, que se descobriu posteriormente se tratar de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE. ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS Motorista do caminhão de placa HJC 9630, no interior do qual era transportada a carga de 564 Kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos) de maconha, proveniente do Paraguai (Evento 3). Quando de seu interrogatório em juízo, ALEXANDRE negou que participasse de associação para o tráfico com os demais denunciados. Ele fazia a viagem acompanhado de FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE, que dirigia o veículo Voyage, placa OLM 2107. Registrou-se que em certo momento, ALEXANDRE, contato registrado no celular de FRANCISCO como “Motorista Baixinho”, questionou a FRANCISCO se a sua carteira com documentos se encontrava no carro, porque ele não estava encontrando no caminhão. Com a sua prisão, declarou em depoimento prestado na Polícia Federal não ter conhecimento o motivo pelo qual SANDRA RIBEIRO, mulher de FRANCISCO, em uma conversa com “Luana” teria dito que ALEXANDRO “era responsabilidade de Chico” e que estava pagando advogado no valor de quinze mil reais, para acertar com ALEXANDRO que assumisse toda a droga, na intenção de eximir FRANCISCO. Caso contrário, não iria mais pagar advogado para defendê-lo. Cabe anotar, em diligência de busca e apreensão no antigo endereço de CATARINO RIFO, na cidade de Serra/ES, Rua Venceslau Brás, 34, Residencial Jacaraípe, que houve a apreensão de alguns documentos da empresa de CATARINO, a OASIS TRANSPORTADORA, sendo encontrada a carteira de trabalho de ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS (ID 555096351, pág. 55). Tal fato indica que ALEXANDRO NEVES não foi um mero “motorista mula”, contratado para transportar maconha do oeste do Paraná até Serra/ES apenas uma única vez no dia 03/04/2020, mas prestava serviço a CATARINO RIFO há algum tempo na empresa de fachada OASIS TRANSPORTADORA. Foi condenado pelo crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, nos autos 0000835-13.2020.8.08.0026, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FILIPE SANTANA DOS SANTOS Envolvido no Evento 4 ocorrido no dia 20/04/2020, FILIPE foi o motorista do veículo Toyota Etios, placa QRD 6932, no interior do qual foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) tabletes de maconha, no município de Mimoso do Sul/ES. Fazia parte do comboio, juntamente com os denunciados YURI GONÇALVES RIFO (Renault Sandero, placa QXF 5614), DEIVIT SALES BARBOSA (Hyundai HB20, placa QXQ 8C15), MARLONNE MELGAÇO DELCARRO (VW/Voyage, placa QXG 1728) e SANDRA RIBEIRO (Hyundai HB20, placas QUG 6069). O total de droga transportada era de 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha. FELIPE SANTANA integrava o grupo de Whatsapp existente nos celulares dos envolvidos, intitulado “Família Moura”, no qual era registrado com o nome de contato “Dom Cruz”, conforme análise do celular de SANDRA. Foi denunciado e condenado nos autos 0379-45.2020.8.08.0032, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 05 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática de associação para o tráfico de drogas. Na antevéspera do início da viagem à fronteira com o Paraguai para o transporte dos 415 Kg (quatrocentos e quinze quilos) de maconha, participou de um churrasco, na cidade de Curitiba, que contou com a presença de CATARINO, YURI RIFO, MARLONNE DELCARRO e o dono de um imóvel, não identificado, todos numa aparente confraternização para o início da viagem que fariam no dia 19 de abril de 2020, para buscar o entorpecente. O acontecimento foi descoberto a partir da análise do smartphone apreendido na posse de DEIVIT SALES e materializado com a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 012/2020 – GISE/SR/P/RO – ID 428380428, págs. 162/164. Em mensagem encaminhada por DEIVIT para a noiva SAMIRA, ele comentou que estava pagando hotel em Curitiba “do próprio bolso” e que os demais motoristas, referindo-se a FILIPE e YURI RIFO, possivelmente não teriam dinheiro para custear tal despesa por muito tempo. (...) CATARINO SOUZA RIFO No Evento 3, relativo à apreensão de 564 Kg de maconha transportada por ALEXANDRO NEVES, em que FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE atuou como “batedor”, CATARINO era o adquirente e destinatário da droga. Ele foi pessoalmente à Curitiba/PR dias antes da remessa da carga para o Espírito Santo. O caminhão utilizado para o transporte estava registrado em nome de MARLONNE, pessoa de sua total confiança. Na ocasião, CATARINO esteve na casa de FRANCISCO e SANDRA para acertar detalhes do serviço a ser executado. No Evento 4, CATARINO foi o financiador e destinatário da droga transportada sob os cuidados de SANDRA RIBEIRO, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO (seu afilhado), DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONÇALVES RIFO (sobrinho) e FILIPE SANTANA DOS SANTOS, resultando na apreensão da carga de 415 Kg de maconha, evidenciada no Inquérito Policial nº 017/2020-4 – SR/PF/ES. Com a apreensão do celular de CATARINO descobriu-se mais detalhes a seu respeito. Um deles foi a preocupação demonstrada em conversa com a pessoa de “Italo 2”, quando falou: “Quando Marloni foi preso tinha um telefone cm ele meu cm muito de fotos minhas”. De fato, a análise do telefone da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 edge, com chip telefônico (11) 94228-8424, apreendido na posse de MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, revelou que anteriormente era utilizado por CATARINO RIFO, com conta em nome da “Oasis” e seu conteúdo gerou a Informação de Polícia Judiciária nº 026/2020-GISE/SR/PF/RO. Também no Relatório de Análise de Material Apreendido, da Equipe Teixeira de Freitas/BA, destacou-se conversas armazenadas no aparelho Iphone apreendido na posse de CATARINO. Algumas delas mantidas com a filha de FRANCISCO e SANDRA, chamada Jeniffer perguntando se tinha falado com a mãe, a quem confessa: “Ando com uma dó dela ontem bateu um sentimento d culpa em mim só Deus”. Demonstrou remorsos devido à prisão de SANDRA e de MARLONNE – ID 609554883, págs. 6/7. Também se narrou que, após a prisão de DEIVIT, CATARINO passou a tratar com SAMIRA a respeito da venda de maconha. Em conversa registrada no Whatsapp no dia 25/06/2020, CATARINO enviou vídeo para SAMIRA demonstrando a qualidade da maconha. SAMIRA pergunta: “Chegou? Essa daí foi o que chegou?”, obtendo a resposta de “Falcão” (CATARINO): “É deu certo, só o que não tô conseguindo é o menino pra levar. Ele está todo enrolado” e depois diz que “De manhã cedo, agora ou hoje, entendeu? Está a sua disposição” (Num. 609554883, págs. 10/14). (...) Da leitura da sentença acima transcrita, cabe ressaltar que, ao contrário do entendimento do Juiz Sentenciante, não se percebe uma hierarquia estrutural, com divisão de funções ou tarefas bem definidas em diferentes níveis de autoridade de modo a demonstrar uma organização criminosa com domínio de hierarquia e permanência de seus integrantes. O que se verifica é que todos contribuíram para a prática do tráfico internacional de drogas, mas sem exercer funções definidas numa configuração previamente estabelecida. In casu, o que se tem é uma típica associação para o tráfico, a cooptação de motoristas, com batedores, compradores e os adquirentes das drogas. O que se tem nos autos é a adesão dos corréus que atuam em Estados brasileiros diferentes, mas sempre com o acusado CATARINO RIFO como personagem em destaque em todos os delitos. Um dos grupos atuou em Ariquemes/RO e Serra/ES, e o outro grupo atuava em Serra/ES, com apoio logístico em Curitiba e no Oeste do Paraná. As investigações apontaram CATARINO SOUZA RIFO como o chefe do grupo criminoso que operava em duas frentes principais: tráfico de maconha – remessa da droga oriunda do Paraguai para o Estado do Espírito Santo; e tráfico de cocaína – importação de entorpecentes da Bolívia para Ariquemes/RO, de onde eram enviados ao Espírito Santo. Para viabilizar o esquema, o grupo criminoso contou com GIVANILDO ALÉSSIO, WESLEY DA SILVA BARBOSA e CESAR PALMEIRA DOS SANTOS que eram responsáveis pela importação, aquisição, armazenamento e remessa das drogas; RAFAEL HENRIQUE CAPATTO fazia o transporte das cargas ilícitas entre diferentes estados; TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA atuava no financiamento das operações e na receptação da droga; e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE desempenhavam funções auxiliares, como escolta dos carregamentos e transporte de entorpecentes. As investigações se basearam em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas, registros bancários e testemunhos, conforme fundamentado na sentença condenatória. Assim, suficientemente configurado o delito em exame, uma vez comprovada a conexão entre os apelantes, devendo todos eles ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrição fática da inicial acusatória (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exceção de DEIVIT SALES BARBOSA, MARLONNE DELCARRO MELGAÇO, SANDRA RIBEIRO e YURI GONÇALVES RIFO, tendo em vista que foram condenados pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Tudo considerado, os réus CATARINO SOUZA RIFO e GIVANILDO ALÉSSIO devem ser condenados nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006; devendo ser mantida a condenação dos réus WESLEY DA SILVA BARBOSA, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO e ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. Portanto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque não há vício atacável por meio de embargos, já que os questionamentos trazidos em apelação foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. Por fim, tem razão a defesa quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. Constou do voto condutor: (...) O Magistrado a quo, agora em relação ao crime de organização criminosa, assim fixou a pena: (...) FATO 5 – Organização criminosa CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) A culpabilidade é acentuada. Não teve receio de aceder à prática ilícita proposta por CATARINO SOUZA RIFO. O intento criminoso se protraiu por considerável período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta. Apesar disso, insistiu na prática delitiva, realizando contatos com fornecedores de cocaína na Bolívia. Os antecedentes são favoráveis, considerando a data do Evento 1, ano de 2019, quando o réu não possuía maus antecedentes (Num. 632575488). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Nada a valorar quanto aos motivos do crime. As circunstâncias são normais. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não incide causa de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA – EVENTO 5 Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. (...) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), pela qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, fica o réu GIVANILDO ALÉSSIO definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos nº 1008493-02.2020.4.01.4100, em razão da persistência dos requisitos da prisão preventiva (...) Como fundamentado no voto o réu fica absolvido do delito de organização criminosa, mas ficou condenado em associação para o tráfico. O delito é apenado com reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, considerando a culpabilidade elevada fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não incide causa de diminuição. Em razão da internacionalidade majora-se a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos (a pena de multa que não poderá ser alterada sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 prevê uma multa mínima de 700 (setecentos) dias-multa). Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena de GIVANILDO ALESSIO totaliza 20 (vinte) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime é o fechado. Mantida a prisão preventiva, nos termos da sentença. (...) Com razão o embargante, de fato, na sentença de origem o réu restou condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Contudo, no acórdão foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração de Givanildo Alessio apenas para sanar a omissão, e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Marlonne Delcarro Melgaço e Catarino Souza Rifo e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de Givanildo Aléssio apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002930-27.2020.4.01.4100 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE APELANTE: CATARINO SOUZA RIFO, DEIVIT SALES BARBOSA, YURI GONCALVES RIFO, RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO, WESLEY DA SILVA BARBOSA, GIVANILDO ALESSIO, CESAR PALMEIRA DOS SANTOS, MARLONNE DELCARRO MELGACO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063-A, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709-S Advogado do(a) APELANTE: LUANA GASPARINI - ES13970-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155-A, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414-A Advogado do(a) APELANTE: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A, JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A, LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178-A Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766-A, LUANA GASPARINI - ES13970-A, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DOIS RÉUS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus embargantes para reduzir-lhe as penas, mantendo a condenação dos réus pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. Não se pode falar em contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a continuidade delitiva entre o crime processado na esfera estadual e o cometido nos presentes autos, uma vez que os crimes de tráfico de entorpecentes são relativos a fatos ocorridos em circunstâncias diversas. 3. O pedido do embargante de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido fundamentadamente porque não evidenciado, conforme se exige, a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido o réu e, além disso, tais alegações sequer foram objeto da apelação do embargante. 4. A denúncia, expressa e claramente, trouxe a imputação do crime de organização criminosa e é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não há contradição no voto condutor do acórdão quando afirma, que "após cuidadoso exame das provas, verifica-se que são frágeis os elementos apontados para a configuração do delito de organização criminosa. No caso, não ficou demonstrado, pelo menos de forma suficiente, a estruturação e a hierarquia entre os integrantes do grupo para justificar a conformação ao crime de organização criminosa". 6. Não procede a alegação da defesa de que a requalificação feita pelo acórdão afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como visto a imputação foi descrita na denúncia e a defesa manifestou-se sobre o tema em sua apelação. 7. Tem razão a defesa de G. A. quando afirma o erro material cometido pelo acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), haja vista que o recurso é apenas da defesa e a pena do réu não pode ser majorada. 8. Embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. rejeitados e embargos de declaração de G. A. parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de M. D. M. e C. S. R. e acolher parcialmente os embargos de declaração de G. A. apenas para corrigir erro material e fixar a pena do réu pela prática do delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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