Ruan Pablo Vieira Nery
Ruan Pablo Vieira Nery
Número da OAB:
OAB/RO 013988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Pablo Vieira Nery possui 110 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMT, STJ, TRT23, TRF1, TJRO
Nome:
RUAN PABLO VIEIRA NERY
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010516-42.2025.4.01.4100 AUTOR: ANTONIO RUFINO DE NOVAES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ASSUNTO: [Descontos Indevidos] DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre os descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações mediante fraudes perpetradas por terceiros, com possível responsabilização da União e/ou do INSS. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade e a repercussão nacional da matéria, homologando acordo interinstitucional para viabilizar a restituição célere e integral dos valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, a Suprema Corte determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Diante da determinação cautelar proferida pelo STF, impõe-se a suspensão do presente feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009518-17.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ERIVELTON NEPOMUCENO PRUDENTE, BR 364 s/n LOTE 146-F, GLEBA PYRINEU, KM 17 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Polo Ativo: REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Considerando os documentos de ID n. 123564686, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista que o requerente realizou o depósito de R$159.933,89 (ID n. 123705585), que corresponde aproximadamente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do débito (ID n. 122429883), defiro o pedido de ID n. 123564683, p. 5, para fins de determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, bem como de protestar o título de ID n. 122429883, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no prazo de 5 dias, contados a partir da intimação desta decisão. Cumpra-se a decisão de ID n. 123431621, anexando-se cópia desta decisão à carta de citação e intimação. Ji-Paraná, 25 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003620-15.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ANDERSON LUIS DOS SANTOS MARTINS Advogado(a): BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988 Polo passivo: HDI SEGUROS S.A. Advogado(a): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência, ratificada pelos elementos documentais acostados junto à peça recursal. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). No mais, constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. Dessa forma, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002344-12.2025.8.22.0019 Requerente: AUTOR: S. J. P. TOSE MANSAN LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 Requerido(a): REU: FABRICIA MARTINS ALVES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000396-35.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(a): IVETE BARBOSA CESAR Advogado(a): BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Passo à análise da preliminar. Da incompetência absoluta A presente demanda versa sobre pedido de redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, formulado por servidora pública contratada sob o regime celetista, com fundamento em princípios constitucionais e normas administrativas, a fim de possibilitar os cuidados necessários a sua genitora portadora de Alzheimer. Ao examinar o RE 1288440 (Recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa), com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No caso em apreço, observa-se que a autora não postula o pagamento de qualquer parcela de natureza administrativa, mas sim a redução de sua jornada de trabalho com o objetivo de prestar assistência à sua genitora, acometida pela doença de Alzheimer. Logo, trata-se de pretensão funcional, sem caráter pecuniário direto, distinta das clássicas verbas de cunho administrativo, como o quinquênio ou a sexta-parte, usualmente discutidas por servidores celetistas estaduais à luz do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, ainda que a autora fundamente seu pedido em norma de origem municipal, a controvérsia de fundo — redução da carga horária de trabalho — está intrinsecamente vinculada à dinâmica contratual celetista, revelando-se, assim, matéria de natureza eminentemente trabalhista, insuscetível de enquadramento no escopo da mencionada tese fixada pelo STF. Assim, tratando-se de autora empregada pública celetista, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, não se ajustando o presente caso à tese fixada no Tema 1143 do STF. Nesse sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria em casos análogos: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISCUSSÃO SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA TIPICAMENTE TRABALHISTA . NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme tese fixada no Tema nº 1 .143 de Repercussão Geral do STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Caso em que o direito postulado (redução de jornada de trabalho) versa sobre matéria tipicamente trabalhista, não incidindo a tese vinculante do STF. Competência da Justiça do Trabalho. (TRT-4 - ROT: 0020294-34 .2023.5.04.0292, Relator.: ROGER BALLEJO VILLARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE SALTO. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . Pretensão do município de ver reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que implemente a redução da jornada de trabalho do agravado, sem prejuízo dos seus vencimentos, para assistência e acompanhamento do filho menor, portador de "Transtorno do Espectro Autista – TEA. Incompetência da Justiça Comum Estadual e competência da Justiça Especializada do Trabalho. Inteligência do artigo 114, I e IX, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/04. Precedentes do STF, STJ e do TJSP . Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22327579220248260000 Salto, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) (Grifei) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. No caso dos autos, percebe-se que, embora se fundamente por analogia no art. 98, § 3º, da lei nº 8 .112/90, o pleito contido na presente ação trabalhista contempla matéria de cunho tipicamente trabalhista (jornada de trabalho), não se enquadrando, portanto, na tese fixada no Tema nº 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Nesse contexto, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho . EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 36H PARA 24H SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE "ESPECTRO AUTISTA" . APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA . Examinando os fatos e provas dos autos por força da devolução recursal, constata-se que a sentença recorrida apreciou o pleito autoral com singular proficuidade, julgando procedente o pedido de redução da jornada laboral com base em análise minuciosa dos aspectos legais, constitucionais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, em especial o relevante posicionamento jurisdicional do Tribunal Superior do Trabalho acerca da máxima efetividade dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana, com ressonância em normas internacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, de modo a conferir à genitora o direito de adaptação razoável da jornada de trabalho para possibilitar-lhe o necessário e imprescindível acompanhamento nas terapias do filho menor com diagnóstico de "Espectro Autista". Portanto, tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, em especial os arestos do TST acerca de casos similares, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, com reforço da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho transcrita na fundamentação como razões de decidir. Recurso patronal não provido . JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, desde que munido de poderes especiais para tal finalidade, conforme súmula 463 do TST . De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração, conforme exigido no § 2º do art. 99 CPC/2015, acima transcrito, razão pela qual se mantém a sentença de origem no aspecto. (TRT-7 - RORSum: 0000040-74.2024 .5.07.0016, Relator.: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma - Gab. Des . Emmanuel Teófilo Furtado) (Grifei) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela defesa e, via de consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, JULGANDO, nos termos dos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 26 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004890-74.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: FABIO ARAUJO PINTO Advogado(a): BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988 Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência, ratificada pelos elementos documentais acostados junto à peça recursal. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). No mais, constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. Desta forma, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 26 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000829-39.2025.8.22.0019 REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE MANSAN ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME, AVENIDA TANCREDO NEVES 2626 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988 EXECUTADO: FLAVIO SOARES DAS NEVES, RUA AMAZONAS 1842, INEXISTENTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ALEXANDRE MANSAN ELETRODOMESTICOS LTDA em face de FLAVIO SOARES DAS NEVES. As partes juntaram petição requerendo a homologação de acordo (ID. 123809561). É o relatório, DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes no ID - 123809561, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA a presente ação. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Não havendo nada pendente, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 27 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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